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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 25ª Região OBRIGAÇÃO DE FAZER. SINALIZAÇÃO DA ROTA DE FUGA. A empresa descumpriu a obrigação de sinalizar a rota de fuga para pessoa com deficiência. Recurso conhecido e provido parcialmente, somente nesse aspecto. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 100ª Vara do Trabalho do Município Fictício, em que são partes as acima identificadas. Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho postula o cumprimento da reserva de vagas prevista na Lei nº 8.213/91, para pessoa com deficiência e reabilitados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O Parquet trabalhista aduz que as normas vigentes determinam o cumprimento da cota legal para pessoa com deficiência e que a empresa deve adequar o ambiente de trabalho com o propósito de cumprimento da reserva legal. Pleiteia que a empresa promova a adequação das áreas edificadas e definidas para o desempenho das atividades por pessoa com deficiência, adotando as medidas cabíveis e a sinalização acessível das rotas de fuga. Pugna, ainda, que a empresa se abstenha de realizar acordo coletivo com a restrição das funções a serem consideradas para a base de cálculo da reserva de vagas prevista em lei ou que permita a contratação de aprendizes com deficiência simultaneamente para atendimento de cota de pessoa com deficiência e de aprendiz. Por fim, requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e pena pecuniária diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por obrigação descumprida. O Recorrido alega que tem envidado esforços no sentido de contratar pessoas com deficiência, por meio da publicação de anúncio com a oferta das vagas; contudo, não tem obtido êxito em sua empreitada. Sustenta que muitas pessoas com deficiência que se candidatam à vaga não têm o perfil adequado para o desempenho da função, pois não possuem o nível de educação requerido. Relata que as únicas funções compatíveis com o exercício por uma pessoa com deficiência, sem que haja risco de acidente, são as existentes nos setores de recursos humanos, administração e almoxarifado. Alega que as demais funções do parque industrial são excessivamente complexas e arriscadas para as pessoas com deficiência, uma vez que teriam que trabalhar com tecnologia digital de ponta ou no manejo de grandes máquinas, o que exige superior habilidade física e intelectual. Além disso, afirma que a correção das calçadas em seu parque industrial ou a reorganização da distribuição das funções em seus edifícios não encontra amparo legal. Aduz que o acordo coletivo de trabalho permite restringir as funções a serem computadas para a base de cálculo da cota legal para pessoa com deficiência, o que reduz o percentual para 2% (dois por cento), e faculta que a contratação de aprendizes com deficiência seja computada para cumprimento dessa cota legal. Lembra que apresentou, sem êxito, proposta de acordo ao Ministério Público do Trabalho para transformar o cumprimento da reserva de vagas para pessoa com deficiência em cota social para pessoas egressas do sistema prisional. Afirma que o valor das astreintes é exorbitante, o que levaria à inviabilização da atividade econômica da empresa, bem como incabível a condenação no pagamento de indenização por danos morais coletivos, pois não há prova da lesão à coletividade, e excessivo o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Conciliação prejudicada, foram ouvidas testemunhas. Razões finais reiterativas pelas partes. A sentença julgou improcedentes todos os pleitos da exordial. O Ministério Público do Trabalho recorreu integralmente. Contrarrazões apresentadas pela empresa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O artigo 93 da Lei nº 8.213/91 prevê a reserva de vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, gradativa, de 2% a 5% (dois a cinco por cento), para as empresas com mais de 100 (cem) empregados. A Reclamada, empresa de âmbito estadual, possui em seus quadros funcionais 1.000 (um mil) empregados contratados diretamente. Demonstra que as funções de seu parque industrial efetivamente são de alta complexidade e, em sua maioria, demandam destreza e desempenho com elevado grau de acuidade, sob pena de colocar em risco a integridade física do grupo de trabalhadores, assim como das próprias pessoas com deficiência. Os documentos juntados pela empresa (id, id, id) evidenciam o seu esforço em encontrar candidatos aptos às vagas, com a publicação, em jornais de grande circulação, de inúmeros anúncios de vagas de empregos a eles destinadas. Há diversas solicitações junto à Associação de Apoio às Pessoas com Deficiência do Município Fictício para indicação de candidatos, sem qualquer êxito. Existem, portanto, provas nos autos que, de várias formas, a empresa tentou repetidamente preencher a cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91. A Recorrida não está obrigada a contratar pessoas despreparadas, sem noção técnica ou habilidades necessárias para o cargo. Seria colocar em risco o empreendimento. A empresa não pode ser apenada por não atingir a cota, visto que a percentagem do citado artigo deve ser interpretada dentro do princípio da razoabilidade. Além disso, a previsão da cláusula 44ª (quadragésima quarta) do referido acordo coletivo de trabalho juntado aos autos restringe o número de funções a serem computadas na base de cálculo da cota legal e prevê como parâmetro apenas as existentes na área administrativa. Outrossim, o acordo, no intuito de ampliar o espectro de pessoas que poderão ser contratadas pela empresa, contempla, em sua cláusula 45ª (quadragésima quinta), a faculdade de cômputo das contratações de aprendizes com deficiência para cumprimento de cota de pessoa com deficiência. É notório que, no Brasil, as empresas não conseguem cumprir a cota por motivos alheios à sua vontade. O legislador ordinário, ao atualizar as normas trabalhistas, pensou em situações como esta, quando autorizou a celebração de acordo coletivo de trabalho no artigo 611-A, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. A Constituição da República também exige o respeito aos acordos e convenções coletivas no inciso XXVI do artigo 7º. As referidas cláusulas coletivas devem ser legitimadas na medida em que não afastam a reserva legal de vagas para pessoa com deficiência, mas apenas modulam a forma de cálculo, ajustando-a à realidade. No que tange ao pedido de adequação dos locais designados para o desempenho das funções, também não assiste razão ao Ministério Público do Trabalho. O fato de o edifício designado para as atividades administrativas estar localizado em ponto do parque industrial mais distante da via pública é irrelevante, pois construído conforme as normas de regência, e não há amparo legal para que a empresa seja obrigada a efetuar a adequação das vias de circulação e de seu local de trabalho, com a redistribuição geográfica dos postos. No atual cenário jurídico, cabe ao empregador avaliar a oportunidade e a conveniência de implementar qualquer modificação em sua planta produtiva, decorrência natural do seu poder diretivo, tal como se extrai do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e, ainda, do princípio da livre iniciativa (artigo 170 da Constituição da República). Por outro lado, não socorre à pretensão do Ministério Público do Trabalho a aplicação de dispositivos internacionais para o caso concreto, haja vista a matéria ser suficientemente tratada na legislação nacional. Deve-se ressaltar que a excessiva tutela dos trabalhadores com deficiência, para além do quanto determinado na legislação, pode, inclusive, gerar o efeito inverso, o de ampliar a sua discriminação, dado que passariam a ser preteridos no preenchimento dos postos de trabalho. Nesse contexto, forçoso concluir que não se pode sobrecarregar a empresa com imposições excessivas. Por seu turno, deve ser acolhido o pedido de sinalização da rota de fuga no edifício destinado às funções contempladas no acordo coletivo de trabalho, pois a empresa não demonstrou ter observado referido requisito quando realizou seu plano de fuga. Portanto, aqui assiste razão ao Parquet trabalhista, fixando-se astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em função do desprovimento dos pleitos, excetuado o referente à sinalização da rota de fuga, nada a prover quanto ao dano moral coletivo, em virtude de não ter ocorrido prejuízo à coletividade, tampouco repulsa social. E, ainda argumentando, não poderia haver condenação por dano moral coletivo, pois vedada a cumulação de pedidos em obrigações de naturezas distintas. PREQUESTIONAMENTO Acrescento, por fim, que na presente decisão adotei tese explícita sobre toda a matéria trazida à baila pelo Recorrente, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais suscitados para se considerarem prequestionados. Essa é a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 118 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Entendo, portanto, por prequestionados e devidamente analisados os dispositivos e os argumentos suscitados nas razões recursais. A rediscussão da matéria em Embargos de Declaração, sem que estejam configuradas as hipóteses dos artigos 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 1.022 do Código de Processo Civil implicará a condenação em litigância de má-fé. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores da 50ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quinta região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando a sentença, acolher os pedidos relacionados à adequação da sinalização da rota de fuga, na forma da fundamentação. Custas e honorários advocatícios em reversão pelo autor, calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantido em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). NADA MAIS. CUMPRA-SE. Firmado por assinatura digital DESEMBARGADOR RELATOR. Na condição de integrante da carreira do Ministério Público do Trabalho, fundamentado em violação literal de disposição de lei federal e/ou afronta direta e literal à Constituição da República, adote a medida processual adequada, considerando que já houve o decurso do prazo para oposição de Embargos de Declaração. Devem-se admitir presentes e prequestionados todos os eventuais dispositivos e teses que sejam aplicáveis ao caso.
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Foi celebrada convenção coletiva de trabalho entre o sindicato profissional e o Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários de determinado município, com cláusula dispondo que as funções de motorista e cobrador seriam excluídas da base de cálculo para contratação de aprendizes e pessoas com deficiência. O Ministério Público do Trabalho ingressou com ação anulatória da cláusula referida. Considerando os fatos narrados, fundamente juridicamente o pedido veiculado pelo Parquet trabalhista na petição inicial. (20 Pontos)
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Determinada sociedade empresária foi fiscalizada, no mesmo dia, em duas ocasiões distintas. Na primeira, fiscais estaduais identificaram o descumprimento das normas veiculadas em Lei Estadual X que estabeleceu “a política estadual de proteção da saúde do trabalhador, segurança e higiene do trabalho e dispôs sobre o controle de sua observância”, aplicando as multas ali previstas. Na segunda, fiscais federais aplicaram multas com base na Lei Federal Y, que dispunha sobre “a qualidade ambiental ocupacional”. À luz desses fatos, o diretor-presidente da sociedade empresária solicitou ao seu departamento jurídico que analisasse dois aspectos: a compatibilidade da Lei Estadual X e da Lei Federal Y com a Constituição Federal de 1988 e o juízo competente para analisar possíveis ações judiciais que se insurjam contra as multas aplicadas. Analise os aspectos mencionados. (20 linhas) (6 pontos)
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Jonas foi contratado como designer de jogos virtuais por uma empresa. No 3° mês de vigência do contrato, por um descuido, Jonas revelou para um concorrente a estratégia do seu empregador para o lançamento de um jogo. O episódio gerou prejuízo à empresa, mas como Jonas era um profissional extremamente qualificado, a empresa resolveu apenas adverti-lo e anotar a sanção na CTPS dele. Cumprido o 1° período aquisitivo de férias, Jonas informou que viajaria para o exterior durante os 30 dias, pelo que requereu ao empregador que, se possível, lhe pagasse metade do 13° salário, juntamente com a remuneração das férias. Jonas faltou 2 dias ao serviço em razão da morte de seu tio, sofrendo o desconto desses dias no contracheque. A empresa, que necessitava reduzir o seu quadro de pessoal, lançou um programa de demissão voluntária (PDV) e, para aqueles que a ele aderissem, haveria o pagamento das verbas resilitórias normais acrescidas de 2 salários por cada ano completo trabalhado. Jonas aproveitou a oportunidade e aderiu ao PDV. Diante da situação retratada, de acordo com a Lei e o entendimento consolidado pelo TST: 1 - Analise se, do ponto de vista jurídico, a anotação da advertência na CTPS é válida, justificando; 2 - Analise se é possível o empregado receber a 1a parcela do 13° salário juntamente com as férias e, em caso positivo, qual é o requisito que deve ser atendido; 3 - Analise a validade do desconto a título de falta em razão do falecimento do tio do empregado; 4 - Informe se o valor adicional pago pela adesão ao PDV terá desconto de imposto de renda, justificando. (30 Linhas) (6,0 Pontos)
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Rosa chegava sistematicamente atrasada ao emprego e, no horário de serviço, era flagrada usando redes sociais por meio do telefone celular. Em razão desses fatos, Rosa recebeu uma advertência e uma suspensão, ambas por escrito e devidamente assinadas pela trabalhadora. Ela teve a promessa de que sua CTPS seria assinada, o que nunca aconteceu, pois a empresa alegava que ela estava em período de treinamento. Diante da situação retratada, responda às indagações a seguir. A) A empresa poderá lançar a advertência e a punição aplicadas à empregada na parte de anotações gerais? Justifique. (Valor: 0,65) B) Informe em quanto tempo a carteira de trabalho de Rosa deveria ser assinada, justificando sua resposta. (Valor: 0,60)
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Com enfoque nos princípios constitucionais e convenções internacionais, proceda uma análise da redução da condição análoga a de escravo e o direito ao respeito da dignidade como aplicação dos direitos sociais.
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Existem padrões trabalhistas mínimos que devem ser adotados no âmbito nacional e internacional, protegidos pela Organização Mundial de Comércio ou pela Organização Internacional do Trabalho?
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O trabalho em condições análogas à de escravo: conceituação à luz do princípio da dignidade humana, desafios, normatização e jurisprudência.
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No dia 3 de janeiro de 2014, a fiscalização do grupo móvel comandado pelo Ministério do Trabalho e Emprego libertou 20 trabalhadores mantidos em condições degradantes pela empresa Corte e Costura Ltda., que produzia roupas exclusivamente para a grife Linda de Morrer S.A., tendo sido detectadas as seguintes infrações: emprego de haitianos e bolivianos em situação irregular, trazidos para a cidade pelo primo do gerente da Corte e Costura Ltda., dentre os quais alguns adolescentes, todos laborando sem registro em CTPS, sem férias, nem décimo terceiro salário, e com salários fixados entre R$ 300,00 e R$ 700,00 por mês. Os salários não eram pagos integralmente havia mais de quatro meses. Trabalhavam diariamente entre 7 e 22 horas, com dois intervalos de 30 minutos cada, durante seis dias na semana. Os estrangeiros não estavam de posse de seus documentos, retidos pelo gerente, e não tinham autorização para trabalho no país. Todos residiam em casa anexa à confecção, de propriedade do gerente da Corte e Costura, com condições precárias de higiene e de moradia. A mesma empresa fornecia alimentação (café matinal, almoço e jantar), cujo valor era integralmente descontado dos salários. Ciente dos fatos, todos comprovados, o Ministério Público do Trabalho ajuíza ação civil pública requerendo a declaração do vínculo de emprego de todos os trabalhadores com a empresa Corte e Costura Ltda. e a condenação solidária da Linda de Morrer S.A., com o pagamento dos salários retidos, de diferenças salariais, das férias, décimos terceiros salários, além da rescisão indireta e seus consectários, incluindo o FGTS com 40%. Postula dano moral destinado a cada trabalhador atingido, em valor a ser arbitrado pelo juízo. Requer, ainda, indenização por dano social, apurada em valores não inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por trabalhador, a ser revertida para o Comitê Nacional de Proteção dos Imigrantes, entidade não-governamental e sem fins lucrativos, ou sucessivamente, para o FAT – Fundo do Amparo ao Trabalhador. A reclamada Linda de Morrer S.A., presente na audiência, se defende alegando ser uma respeitada marca de roupas femininas, atuando há muito tempo no mercado, e que desconhecia totalmente o local da prestação laboral e as condições de trabalho, pois tinha mera relação comercial com a 1a ré, formalizada por contrato de facção, que junta aos autos. Comprova, ainda, que possui contratos da mesma natureza com outras empresas de corte e costura. A 1a reclamada, Corte e Costura Ltda., foi revel. Responda o candidato de forma fundamentada: A - A descrição dos fatos caracteriza trabalho escravo? B - É possível a responsabilização da empresa Linda de Morrer S.A. e a sua condenação solidária nas pretensões vindicadas? E a subsidiária? C - O pedido de dano moral deve prosperar? E com relação ao dano social, qual a destinação e os critérios a serem utilizados para sua fixação?
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Em 2001, a empresa concessionária de serviços públicos Young S.A. despediu 400 (quatrocentos) trabalhadores que, posteriormente, foram recontratados como prestadores de serviço por meio de uma cooperativa de mão de obra. O Ministério Público investigou o caso e, em 2002, ajuizou ação civil pública, julgada procedente, na qual se determinou que a ré anotasse a CTPS de todos os trabalhadores desde o início da prestação do trabalho como supostos cooperados, bem como se abstivesse de contratar trabalhadores na condição de cooperados para executar funções inerentes à sua atividade-fim. Transitada em julgado em 2005, a empresa cumpriu parcialmente a decisão, pois deixou de registrar a CTPS de um grupo de 14 (quatorze) trabalhadores que, na condição de cooperados, sofreram acidente de trabalho e não estavam laborando no momento do cumprimento da decisão, em razão de afastamentos legais. No ano seguinte, o Sindicato da categoria ajuizou uma ação civil coletiva, na qualidade de substituto processual dos trabalhadores (ex-cooperados), reclamando direitos individuais homogêneos devidos em decorrência do período anotado em CTPS, nos termos da decisão proferida na ação civil pública do MPT. Pediu ainda que fosse anotada a CTPS dos 14 trabalhadores acidentados, com seus respectivos direitos individuais homogêneos. A ação civil coletiva do sindicato foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição. Em grau recursal, no TRT da 25ª Região, por iniciativa da empresa e com a concordância do Sindicato, o processo foi encaminhado ao Núcleo Permanente de Conciliação, criado em atenção à Resolução 125/2010 do CNJ e ao Ato 001/2011 do TRT. Durante sessão de conciliação, no TRT, realizada em 25.08.2011, sem participação do Ministério Público, foi homologado o acordo celebrado entre o sindicato e a empresa, prevendo pagamento de determinados valores aos empregados, proporcionais ao tempo de registro em CTPS, resultante da condenação na ação civil pública proposta pelo MPT. Os 14 (quatorze) trabalhadores acidentados foram contemplados com o pagamento de um salário da categoria para quitação de todo o período de trabalho, sem registro na CTPS. Convencionou-se, também, o pagamento, pela empresa, de uma contribuição para o Sindicato, destinada ao fundo de formação sindical. Em 01/10/2013, um grupo de trabalhadores protocolou uma representação no MPT, alegando que: o acordo celebrado entre a empresa e o sindicato foi prejudicial, pois os valores reconhecidos na conciliação representam entre 10 e 15% daqueles efetivamente devidos; os 14 (quatorze) trabalhadores acidentados não foram contemplados com o registro em CTPS e receberam valores inferiores aos demais; por fim, a empresa concedeu benefícios financeiros à diretoria do sindicato. O Ministério Público, que não teve ciência da ação civil coletiva do sindicato, instaurou inquérito civil e concluiu pela procedência das alegações dos denunciantes. Como membro do Ministério Público do Trabalho, adote a providência judicial cabível.
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