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Mário requereu sua pensão previdenciária perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), após o falecimento de sua esposa. Ocorre que seu requerimento foi rejeitado porque, no registro do óbito realizado perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) da comarca de Vitória/ES, o sobrenome de sua esposa constava errado, o que gerou uma certidão de óbito inadequada.

Ao tentar solucionar o problema perante o RCPN, foi informado de que para isso havia a necessidade de uma ordem judicial. Todavia, somente após três anos desse requerimento, e ainda sem receber a pensão devida, é que conseguiu retificar o sobrenome de sua esposa.

Inconformado com o prejuízo advindo do ato registral equivocado, Mário intentou uma demanda indenizatória em face do Estado do Espírito Santo, pleiteando valores certos a título de ressarcimento de dano material, cumulado com pedido compensatório de danos morais, por entender que o ente estadual responde pelos atos dos titulares de cartórios sediados em seu território.

Citado, o estado requereu a extinção do processo, sem a resolução do mérito, arguindo sua ilegitimidade passiva. Afirmou que a demanda deveria ter sido proposta em face do tabelião, uma vez que a responsabilidade pelo erro era exclusiva do delegatário e que o estado só responderia por atos de prestadores de serviço público e que os tabeliães de notas são pessoas naturais que exercem atividade particular. Nesse cenário, responda fundamentadamente aos questionamentos a seguir.

a) À luz da técnica acolhida no direito processual civil pátrio, no tocante à aferição das condições para o legítimo exercício da ação, foi correta a arguição da ilegitimidade passiva do estado?

b) Identifique qual o tipo de cumulação de pedidos se encontra presente na petição inicial, discorrendo sobre suas espécies.

c) Se fossem demandados o estado e o tabelião conjuntamente, haveria um litisconsórcio necessário ou facultativo? O que faz um litisconsórcio ser necessário?

(1 ponto)

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Foi editada, no âmbito do Estado Alfa, a Lei nº X, que alterou o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado Alfa. De acordo com o Art. 2º desse diploma normativo, os notários e registradores têm o dever de residir na sede do foro central ou regional da comarca da região metropolitana ou da comarca em que exerçam suas funções. O Art. 3º, por sua vez, estabeleceu um prazo máximo de 24 horas para a expedição de certidões, sob pena de responsabilização do serventuário, sendo que esse prazo máximo é inferior ao estabelecido na legislação federal.

Em razão da irresignação de alguns delegatários com o teor desse diploma normativo, o Partido Político Sigma, legitimado para ajuizar representação de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado Alfa, conforme dispõe a Constituição Estadual, já que possui deputados na respectiva Assembleia Legislativa, deflagrou o controle concentrado de constitucionalidade perante o referido Tribunal. Na ocasião, sustentou a inconstitucionalidade formal dos Arts. 2º e 3º, argumentando com a afronta exclusiva a comandos da Constituição da República que dispõem sobre competência e iniciativa legislativa. No entanto, no curso do processo objetivo, em momento anterior à apreciação do mérito, o Partido Político Sigma deixou de contar com representantes na Assembleia Legislativa.

Considerando os balizamentos oferecidos pela narrativa, o candidato deve se posicionar sobre os seguintes aspectos:

a) a constitucionalidade formal dos Arts. 2º e 3º da Lei nº X;

b) a competência do Tribunal de Justiça do Estado Alfa para processar e julgar a representação de inconstitucionalidade, considerando o paradigma de confronto utilizado; e

c) a possibilidade de uma representação de inconstitucionalidade continuar a tramitar quando o partido político que a ajuizou deixa de ter representação na Assembleia Legislativa, apesar da exigência dessa representação, pela Constituição Estadual, para que a legitimidade seja reconhecida.

(1 ponto)

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Lei nº XX/2024, do Estado Alfa, de iniciativa do Poder Judiciário estadual, atribuiu a especialidade de Protesto de Letras e Títulos ao já existente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca Y, que passou a ser denominada "Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Sede da Comarca Y".

Em situações como a em tela, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é constitucional essa acumulação de especialidade em serventia preexistente nos casos de distribuição de nova função notarial ou de registro a um cartório já existente e cuja função era antes exercida por outra serventia (“desacumulação”)? (Resposta objetivamente fundamentada, discorrendo sobre a “desacumulação” e contendo as razões de decidir utilizadas pela Suprema Corte).

(1 ponto)

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De acordo com escritura pública lavrada no 44º Tabelião de Notas de São Paulo/SP, aos 27 de agosto de 2011, no Livro 1.000, fls. 007, Tício adquiriu de Daniel o apartamento número 04, localizado no 2º pavimento do Edifício Texas, constante na matrícula número 32.145 do 39º Registro de Imóveis de São Paulo-SP, pelo valor de R$ 500.000,00.

Na data de hoje, Tício, solteiro, devidamente qualificado conforme NSCGJSP, comparece no 40º Tabelionato de Notas, acompanhado de Dalva, viúva, devidamente qualificada conforme NSCGJSP, munido da seguinte documentação:

a - certidão de óbito do vendedor Daniel, lavrada pelo 75º Oficial de Registro Civil de São Paulo-SP, matrícula XXX, recentemente atualizada, sendo a data do óbito 10.04.2024;

b - certidão de casamento entre Daniel e Dalva, casados aos 09.03.2005, pelo regime da comunhão parcial de bens, expedida pelo 75º Oficial de Registro Civil de São Paulo-SP, matrícula YYY, recentemente atualizada, constando a averbação do óbito mencionada no item “a” e a informação de que os nubentes ostentavam o estado civil de solteiros antes do casamento;

c - matrícula número 32.145 do 39º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, devidamente atualizada (em anexo);

d - certidão de nascimento de Tício, expedida pelo 75º  Oficial de Registro Civil de São Paulo-SP, matrícula WWW, recentemente atualizada;

e - documentos de identificação originais e atualizados de Tício e Dalva;

f - nota de devolução do 39º Oficial Registro de Imóveis de São Paulo-SP constando, em síntese, o seguinte:

“Foi apresentada certidão atualizada, expedida pelo 44º Tabelião de Notas de São Paulo-SP, da escritura de compra e venda lavrada aos 27 de agosto de 2011, no Livro 1.000, fls. 007, tendo por objeto o apartamento número 04, matriculado sob o número 32.145 deste Registro de Imóveis.

Entretanto, o registro pretendido fica obstado pelo seguinte motivo:

Constam nos arquivos desta serventia, conforme Averbação 09 da matrícula 65.432, que o vendedor Daniel casou-se aos 09.03.2005 com Dalva pelo regime da comunhão parcial de bens. Na escritura, ora apresentada a registro, Daniel foi qualificado como solteiro.”

Tício buscou seus préstimos com o escopo de resolver a questão acima tratada para permitir o acesso de sua escritura de compra e venda ao fólio real. Dalva, também presente no tabelionato, informa que está disposta a auxiliar na regularização dessa questão.

Como notário eleito pelas partes, lavre o(s) instrumento(s) público(s) necessário(s) ou apresente, por escrito, a negativa da prática do ato. Em qualquer dos casos, exponha o(s) fundamento(s) que ampararam sua escolha e esclareça se existem outras providências a serem tomadas.

ANEXO

Pag 01/01

CNS 000000

CNM 000000.0000000000-00

39º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP

MATRÍCULA 32.145

Folha 001

Livro nº 2 – Registro Geral Data: 26 de setembro de 1.999

IMÓVEL: Apartamento no 04, localizado no 2º pavimento do EDIFÍCIO TEXAS, BLOCO A, integrante do Condomínio Estados Unidos, situado na Avenida Orlando, no 60, no Jardim Dallas, nesta cidade, com 3 dormitórios, com área privativa de 62,410 m2, área comum de 49,007 m2, área total de 111,417 m2 e fração ideal no terreno de 0,2914% ou 40,003m2, cabendo-lhe o direito ao uso de uma vaga de garagem para estacionamento de veículo, em local indeterminado, já incluída na área comum da unidade.

PROPRIETÁRIO: Donald, viúvo, devidamente qualificado conforme NSCGJSP

REGISTRO ANTERIOR: Registro no 132/13.531 feito em 07.12.1998 deste Oficial

CONTRIBUINTE: 111.11.111.11

O Oficial (assinatura)

R. 1/32.145 – Em 27 de novembro de 2002.

Prenotação no 00000, de 11 de novembro de 2002.

ADJUDICAÇÃO EM RAZÃO DE INVENTÁRIO

TÍTULO: Formal de Partilha expedido nos autos no XXXXXX, que tramitou perante a 1a Vara da Família e Sucessões do Fórum Central de São Paulo/SP.

TRANSMITENTE: Donald, viúvo, devidamente qualificado conforme NSCGJSP, falecido aos 03.02.2002

OBJETO: 100% do imóvel objeto desta matrícula, avaliado em R$ 200.000,00

ADQUIRENTE: herdeiro DANIEL, solteiro, devidamente qualificado conforme NSCGJSP, em pagamento de sua herança, na razão de 100% do imóvel.

Selo Digital: 1111111111

CERTIDÃO DE MATRÍCULA

Certifico e dou fé que a presente é reprodução fiel e autêntica da matrícula a que se refere, que foi extraída nos termos do artigo 19, § 1º da Lei no 6.015/73 e que as buscas nos indicadores real e pessoal, bem como a verificação de títulos prenotados, foram procedidas até o dia anterior a data de expedição.

LOCAL E DATA

(Sem informação acerca do número de linhas)

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Quais as formas possíveis do processo de escrituração do livro Protocolo do protesto? Quais os dados do título que nele devem constar? Qual a periodicidade em que o livro Protocolo deve ser escriturado?

(0,5 ponto)

(Sem informação acerca do número de linhas)

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Considerando a responsabilidade civil do Estado e dos agentes dos serviços públicos delegados (notários, oficiais de registro e seus prepostos), quem responderá, civilmente, em caráter primário e/ou subsidiário, pelos prejuízos causados em razão dos atos praticados pelos notários, oficiais de registro ou seus prepostos no exercício de seus ofícios? À luz da CRFB/1988, discorra sobre as principais correntes.

(1 ponto)

(30 linhas)

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Cite as noções jurídicas de competências vinculadas e discricionárias e indique dois exemplos de cada qual dentre as atribuições e competências de notários e registradores previstas nos artigos: 6.º ao 13 da Lei n.º 8.935/94.

(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)

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Em 25 de junho de 2014, Pablo Cesar comparece ao tabelionato e solicita o protesto do seguinte título de crédito: cheque n.º 020, emitido por Ricardo dos Santos, datado de 08 de maio de 1994, no valor de CR$ 5.000,00 (cinco mil Cruzeiros Reais), e sacado contra o Banco do Brasil, nominal a Juan Diego, devidamente apresentado à compensação, devolvido por duas vezes, em 18 de maio e em 01 de junho de 1994, pelos motivos 11 e 12, respectivamente.

O Apresentante fez acompanhar uma declaração do banco sacado, com a comprovação do endereço do Emitente em local diverso da comarca do tabelionato.

Lavre o protesto do título ou redija a respectiva nota de devolução, fundamentando a razão de sua recusa.

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II. PEÇA PRÁTICA

Compareceu perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Vera Cruz – SP, em 29 de maio de 2014, o Sr. Wilson Silva, RG. 00.000.000 SSP/SP, agente da funerária Paz Eterna, de Bauru-SP, apresentando todos os documentos necessários/indispensáveis para o efetivo registro do óbito e prestou as seguintes declarações:

• Faleceu, em 28 de maio de 2014, às 13h 30min, na Santa Casa de Misericórdia do município de Vera Cruz – SP, o Sr. Jean Olivier, RNE: V-9.999.999-dpmaf-sp, francês, nascido em Paris, em 07 de abril de 1970, industriário.

• O óbito se deu por homicídio e foi firmado com a Declaração de Óbito n.º 00000000-0, pelo médico legista, Dr. Francisco Junqueira, CRM. 11.111, que constou como causa da morte: traumatismo cranioencefálico; perda de massa encefálica; ação contundente por perfuração no crânio por projetil de arma de fogo.

• O falecido vivia em união estável com Flora Parra, em virtude de escritura pública declaratória de união estável lavrada no 2.º Tabelião de Notas de Jundiaí – SP e registrada no Oficial de Registro Civil do 1.º Subdistrito de Jundiaí – SP, em 18.05.2014, Livro n.º E-21, folhas 130, termo 15 567, deixando dessa união os filhos: Hélio, com 12 anos, e Oséias, com 8 anos de idade.

• Foi divorciado em segundas núpcias de Maria Pereira, com quem se casara no Registro Civil de Garça – SP, em 18 de dezembro de 1992, Livro n.º B-20, folhas 145, termo 8 950, deixando dessa união os filhos: Luzia, com 20 anos, e Lara, com 18 anos de idade.

• Foi viúvo em primeira núpcias de Adeiane Ennout Olivier, com quem se casara no Registro Civil de Formiga – MG, em 1990, não deixando filhos dessa união.

• Deixou, ainda, o filho Almir, com 10 anos de idade, do relacionamento com Mara Souza.

• O falecido deixou bens e testamento.

• Era residente em Jaú, Estado de São Paulo, na Rua Albergaria n.º 30, Centro.

• Filho de Pierre Olivier e Alicia Olivier, franceses, falecidos.

• O corpo será cremado no Crematório de Jaú – SP.

Considerando o exposto, lavre o óbito e faça as comunicações devidas.

(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)

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Marciliano Dias comparece perante o 1º Tabelião de Notas de João Pessoa e relata ter sido testemunha de um crime, ocorrido no dia anterior. Por estar prestes a se mudar do país, solicita que seja lavrado ato que traga o relato dos fatos por ele presenciados. Qual a orientação deverá ser dada pelo Tabelião no presente caso? Redija eventual ato cabível na hipótese, complementando os dados faltantes, e diga qual o valor que poderá lhe ser atribuído.

(3 pontos)

(Mínimo 30 linhas e no máximo 90 linhas)

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