19 questões encontradas
Cleópatra é citada em ação de improbidade movida por autarquia federal em 2023. A autarquia aponta que Cleópatra, quando ali era chefe de recursos humanos, por ter acesso a dados de funcionários, aproximava-se de quem ganhava bem e oferecia seus serviços íntimos em troca de remuneração. A petição inicial imputa à ex-chefe de recursos humanos, que agora enfrenta processo administrativo disciplinar, a prática do ato ímprobo previsto no artigo 9º, V, da Lei 8249/92, caracterizado como se oferecer aos colegas e receber vantagem indevida para prática de lenocínio, com prejuízo ao trabalho e à moralidade. A defesa de Cleópatra assinala a ilegitimidade ativa da autarquia, pois desde a Lei nº 14.230/21 apenas o Ministério Público pode mover a ação de improbidade. De outro lado, a defesa não nega o recebimento de presentes e valores ofertados pelos colegas de repartição, mas tudo fora do expediente, sem interferir com o trabalho. Analise com fundamentação legal a tese de ilegitimidade ativa da
autarquia (letra a) e a imputação de improbidade feita contra Cleópatra (letra b).
(1 ponto)
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No que diz respeito à legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação de alimentos, responda às perguntas a seguir de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
a) Em quais situações o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança e adolescente?
b) Nos casos em que o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança e adolescente, ele atua por representação ou como substituto processual? Justifique diferenciando os institutos.
c) Nos locais em que exista Defensoria Pública instalada e funcionando, ainda assim é possível que o Ministério Público ajuíze ação de alimentos em favor de criança e adolescente? Discorra sobre as diferenças entre a ação de alimentos proposta pelo Ministério Público e a ação de alimentos proposta pela Defensoria Pública.
(30 linhas)
(1,24 pontos)
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Na noite de 10 de janeiro de 2013 Luiz e Miguel, policiais militares do Estado de Santa Catarina, faziam patrulhamento ostensivo na cidade de Rio do Sul, SC, quando foram cientificados pela central de atendimento policial-militar da ocorrência, nas redondezas, de roubo a estabelecimento comercial envolvendo possivelmente três homens portando armas de fogo.
Na sequência, avistaram automóvel com as características dadas por testemunhas à referida central, passando, sob intensa troca de tiros, a perseguir aquele veículo que acabou colidindo em um muro, tendo seus ocupantes empreendido fuga e adentrado em um sobrado.
Luiz e Miguel subiram até o andar superior do referido sobrado onde avistaram, numa varanda, uma pessoa deitada em uma rede tendo ao colo o que lhes pareceu uma arma de fogo, dando-Ihe ordem para que a colocasse no chão. como não foram prontamente atendidos, ambos dispararam na direção da referida pessoa, que em razão de um dos tiros acabou falecendo.
Inquérito conduzido pela autoridade competente constatou que o morto tinha sobre o corpo uma lanterna, tendo o exame balístico concluído que o tiro que provocou a morte proveio da arma do policial militar Miguel.
O falecido se tratava de João Roberto, que contava com 50 anos de idade e era proprietário do referido sobrado, onde mantinha pequena oficina de bicicletas, com rendimentos variáveis e de pequena monta. Deixou um filho de seu casamento, Antônio Augusto, estudante, nascido em 01 de janeiro de 2000, a quem pagava alimentos mensais correspondentes a 50% do salário mínimo, fixados judicialmente. O adolescente residia na capital do Estado de São Paulo com sua mãe, esta que tinha renda mensal correspondente a 3 salários mínimos. Em razão da distância e poucas rendas do falecido, eram raros os contatos entre pai e filho.
O de cujus mantinha, de longa data, relacionamento amoroso público com Maria Angélica, 50 anos, viúva, professora com rendimentos em torno de 6 salários mínimos mensais, com ela porém não compartilhando a mesma residência.
Luiz e Miguel foram indiciados em inquérito policial, tendo ao fim o Ministério Público pugnado pelo seu arquivamento fundamento de terem aqueles agido no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa, o que foi atendido pelo Juízo competente em decisão que se tornou definitiva em 10 de janeiro de 2015.
Maria Angélica, em 20 de dezembro de 2019, contra o Estado de Santa Catarina aforou demanda na Comarca de Rio do Sul, SC, pretendendo reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, pensão mensal de 1 salário mínimo nacional até que completasse ela 70 anos de idade e despesas com funeral na quantia de R$ 8.000,00.
Na Comarca de São Paulo, SP, em 12 de janeiro de 2020, Antônio Augusto aforou ação contra o Estado de Santa Catarina buscando indenização no valor de R$ 500.000,00 pelos danos morais sofridos, além de pensão mensal de 1 salário mínimo nacional até que o autor completasse 70 anos de idade, a ser quitada em parcela única. Como fundamento do último pedido, relatou ter aforado meses antes da morte do pai ação revisional de alimentos pretendendo a majoração da verba que recebia, demanda que foi extinta em razão do passamento do seu genitor.
Ambas as iniciais foram acompanhadas de cópia integral do mencionado inquérito policial, tendo Antônio Augusto apresentado também cópia da sentença onde fixados os alimentos e da ação revisional.
Citado, o Estado de Santa Catarina contestou ambas as ações, afirmando terem os policiais reconhecidamente agido no estrito cumprimento do dever legal e sob legítima defesa, tanto que o correspondente inquérito policial foi arquivado em decisão revestida de eficácia suficiente para afastar a obrigação indenizatória. Asseverou, ainda: a) ilegitimidade ativa ad causam quanto ao dano material pretendido, vez que legitimado o espólio; b) prescrição de ambas as ações; c) ausência dos elementos caracterizadores do ato ilícito e da responsabilidade estatal; d) indevida a pensão e a indenização pretendidas por Maria Angélica, porquanto meramente de namoro a relação que mantinha com o morto; e) descabida a indenização buscada por Antônio Augusto, vez que precário seu contato com o falecido pai; f) ausência de prova dos gastos com funeral. Apresentou denunciação à lide dos policiais militares Luiz e Miguel em ambas as contestações. Nada mais alegando, sustentou, na ação proposta na Comarca de São Paulo, a incompetência do Juízo.
Deferida a denunciação, os denunciados vieram aos autos, através de único advogado por ambos constituído, dizer descabida, nos termos da lei e da Constituição da República, a intervenção de terceiro tal como pretendida, isto porque ao Estado quando muito caberia ação de regresso caso condenado, requerendo sua extinção sem resolução do mérito ou a improcedência da pretensão posta na ação secundária, vez que agiram sob as excludentes da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, de qualquer sorte não caracterizada a responsabilidade de ambos diante do evento morte.
O Juízo da Comarca de São Paulo declinou sua competência em favor do Juízo da Comarca de Rio do Sul, SC, tendo, ato contínuo, Antônio Augusto peticionado já perante este último juízo, requerendo fosse suscitado conflito de competência, uma vez que direito seu aforar e ver processada a demanda em seu domicílio.
O Juiz do feito designou audiência de instrução e julgamento em pronunciamento onde afirmou que todas as questões pendentes, sem exceção, seriam analisadas em sentença.
No ato designado foi colhido o depoimento pessoal dos autores e ouvidas testemunhas arroladas pelas partes. Os denunciados também foram ouvidos, tendo afirmado que eram dois os criminosos que adentraram no sobrado, sendo que ao avistarem uma pessoa na rede com uma arma de fogo, viram-se em situação de risco próprio iminente. Foram também ouvidas testemunhas arroladas pela autora Maria Angélica, as quais afirmaram que estavam em um bar com o de cujus pouco tempo antes do acontecido e que ele saiu de lá embriagado, também afirmando que o casal mantinha namoro de longa data, sendo muito próximos.
Segundo constou em ata, as partes requereram a substituição das alegações finais orais por memoriais escritos e acordaram com a prolação de sentença una. Na mesma oportunidade, a autora Maria Angélica requereu o prazo de cinco dias para juntada de comprovante das despesas com o funeral, e sustentou a inexistência de despacho mandando especificar provas.
Impugnado pelo réu o referido pedido, o Magistrado deferiu a juntada da documentação, sem prejuízo de melhor decidir a questão na sentença.
Profira sentença, contendo relatório.
(10 Pontos)
(180 Linhas)
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