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Uma fundação estatal de direito privado estadual foi instituída por lei, em 1977, com regime de pessoal celetista. Em 2005, também por meio de lei, essa fundação passou a ter personalidade jurídica de direito público, tendo sido criados, nessa ocasião, cargos públicos no quadro de pessoal da entidade, os quais deveriam ser preenchidos mediante concurso público. Em 2008, foram editadas outras duas leis: uma que extinguiu a fundação estatal de direito público e outra que autorizou a instituição de fundação estatal de direito privado, sucessora legal da fundação estatal de direito público extinta, tendo sido criados, nessa oportunidade, empregos públicos no quadro de pessoal da fundação estatal de direito privado, também acessíveis por concurso público. Portanto, a fundação estatal surgiu com personalidade jurídica de direito privado (1977), passou a ter personalidade jurídica de direito público (2005) e retomou a personalidade jurídica de direito privado (2008). A despeito dessa mudança de personalidade jurídica ao longo do tempo, a fundação manteve a sua área de atuação. Esse histórico peculiar de mudança de personalidade jurídica da entidade ensejou diversas dúvidas, materializadas nos seguintes questionamentos apresentados à Procuradoria-Geral do Estado do Pará: 1 - De que forma as fundações estatais, tanto as de direito público como as de direito privado, podem atender à necessidade temporária de excepcional interesse público? 2 - Quando a fundação estatal passou a ter personalidade jurídica de direito público, seria possível aplicar o art. 244 da Lei estadual n.º 5.810/1994 aos empregados contratados, sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988? 3 - Em 2006, a entidade realizou concurso público para o provimento dos cargos públicos criados em seu quadro de pessoal, tendo sido nomeados, no referido ano, os candidatos aprovados e classificados. Tão logo autorizada a instituição da fundação estatal de direito privado, em 2008, já seria juridicamente viável e oportuno realizar concurso público para preenchimento dos empregos públicos criados em seu quadro de pessoal, sendo que, nesse momento, ainda faltavam 03 (três) meses para expirar a validade do concurso público realizado em 2006? Em sua análise, considere que as atribuições dos cargos públicos ofertados em 2006 são idênticas ou muito similares às atribuições dos empregos públicos criados no quadro de pessoal da nova entidade. 4 - A lei estadual de 2008 abrigou, em quadro em extinção junto à nova fundação estatal de direito privado, os servidores nomeados para os cargos públicos em 2006, assegurando-lhes os direitos e as obrigações previstos em lei, respeitando-se, assim, a natureza jurídica do vínculo que os unia ao serviço público. A despeito disso, os servidores efetivos da entidade extinta poderiam optar pelo ingresso no quadro de empregos permanentes da sucessora legal em postos de trabalho com as mesmas atribuições? 5 - Sobre os postos de confiança do quadro de pessoal da fundação estatal ao longo do tempo, esclareça o seu regime jurídico e possibilidade de desligamento e, quanto aos empregados exclusivamente comissionados, se é cabível o recolhimento de fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) e pagamento de multa de 40% sobre o FGTS, aviso prévio e multa por atraso (art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT). 6 - Seria possível o desligamento, em 2020, de empregados que ingressaram na fundação estatal de direito privado por concurso público entre 1983 e 1988? Em caso positivo, de que forma e com que direitos trabalhistas? 7 - Seria possível o desligamento, em 2020, de empregados que ingressaram sem ter prestado concurso público, após 1988? Em caso positivo, de que forma e com que direitos trabalhistas? 8 - Em algum momento, a entidade esteve obrigada a recolher contribuição sindical patronal? 9 - Como a entidade deve proceder com relação a servidor do quadro em extinção previsto na lei de 2008 que tenha gozado de licença para tratar de interesse particular entre setembro/2020 e setembro/2022 e não tenha recolhido a contribuição previdenciária patronal nesse período? 10 - Considerando-se que, em determinado momento, a fundação estatal de direito privado tenha passado a ser, por previsão legal, de direito público e que essa alteração tenha ocorrido no curso de determinado exercício fiscal, de que forma a “nova” entidade deveria ser custeada, em face das disposições da Lei n.º 4.320/1964?Sugira, inclusive, um texto para o artigo que deveria constar na lei de criação da fundação estatal de direito público para albergar essa despesa. Com base nessa situação hipotética, elabore, na condição de procurador do estado, um parecer em que seja analisado, de forma justificada na legislação e na jurisprudência aplicáveis ao caso, cada um dos questionamentos apresentados à Procuradoria-Geral do Estado do Pará. (150 Linhas)
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João da Silva foi aprovado em concurso público para o cargo de motorista na Câmara Municipal. O concurso tinha validade de dois anos e não foi prorrogado. João não foi nomeado nesse período, mesmo tendo sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, sob a alegação de grave crise econômica financeira do órgão legislativo, superveniente ao concurso. João requereu sua nomeação sob o fundamento de seu direito subjetivo à nomeação, assim como o pagamento de vencimentos desde sua aprovação. Como procurador legislativo, elabore parecer jurídico apenas com as informações dadas, sobre o pedido de João da Silva. (120 Linhas) A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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Considere a seguinte situação hipotética: O Estado de Goiás realizou concurso para provimento de 100 cargos de Analista de Saúde — Enfermeiro, criados pela Lei Estadual nº 123.456/2019, com validade de dois anos, conforme disposição do edital, publicado em 1º de abril de 2019. O resultado do concurso foi homologado em 1º de outubro de 2019 e em 1º de fevereiro de 2020 o Governador do Estado editou decreto nomeando os primeiros 50 (cinquenta) colocados. Em 1º de junho de 2020, a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás abriu processo de contratação temporária de 50 (cinquenta) enfermeiros para a função correspondente a esse cargo, alegando necessidade de pessoal para fins de combate à pandemia de Covid-19. Para tanto, convocou os remanescentes do concurso, pela ordem de classificação, para admissão por meio de contrato de trabalho temporário, com vigência de 18 (dezoito) meses, a partir do início do exercício das funções — o que se deu em 1º de julho de 2020. No edital convocatório, ficou estabelecido que a assunção da função em caráter temporário não implicava em renúncia à oportuna nomeação para o cargo efetivo. Os candidatos que se classificaram entre as posições 51 e 100 não quiseram assumir as funções em caráter temporário, preferindo aguardar a nomeação para o cargo efetivo. No dia 3 de outubro de 2021, verificando que não havia sido publicado o decreto de prorrogação da validade do concurso, os citados candidatos entenderam que estava configurada a violação ao direito líquido e certo de nomeação para os respectivos cargos. Solicitaram à Associação dos Servidores de Carreira da Secretaria da Saúde, entidade de classe que congrega os titulares de cargos efetivos da Pasta, que ajuizasse mandado de segurança coletivo para fins de exigir sua nomeação imediata. Atendendo a tal solicitação, a entidade de classe ajuizou em 1º de novembro de 2021 o referido mandado de segurança coletivo, apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde, fundamentando o pedido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada no RE 598.099 (Tema 161 de Repercussão Geral), que garante aos aprovados em concurso público, classificados dentre as vagas apontadas no edital, o direito à nomeação para o cargo efetivo. O Secretário da Saúde foi notificado do mandado de segurança, nos termos do art. 7º, 1 da Lei nº12.016/2009 e lhe solicita que prepare a peça apropriada para a defesa da atuação estatal. (Elabore sua resposta definitiva em até 120 linhas) Total 70 Pontos.
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Carla apresentou requerimento ao governador do estado de Alagoas, pedindo a sua imediata nomeação e posse no cargo de enfermeira na Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (UNCISAL), alegando que, embora ela tenha sido aprovada na 12.ª colocação no concurso público realizado sob o edital n.º XX de 2020, com validade de dois anos e previsão de seis vagas para o referido cargo, a UNCISAL tem celebrado contratos temporários com enfermeiros para o desempenho do cargo efetivo, razão pela qual estaria demonstrada a necessidade de preenchimento de vagas ainda existentes, sob pena de se configurar a sua preterição arbitrária e imotivada. Ao final, Carla alegou que, caso o pedido seja indeferido, ajuizará ação judicial. O pedido foi enviado à Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas, para parecer. Tendo como referência a situação hipotética apresentada, elabore, na condição de procurador do estado de Alagoas, parecer jurídico esclarecendo, com fundamento na legislação em vigor e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se assiste razão à requerente. Em seu texto, explique se a contratação temporária por prazo predeterminado afronta o direito de Carla à nomeação e se, na hipótese de que ela ajuíze ação judicial, será imperativa a formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais aprovados dentro do cadastro de reserva. Dispense o relatório e não crie fatos novos (100,00 pontos) (120 Linhas)
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Durante o prazo de validade de um concurso público, preenchidas as vagas constantes do edital, foi aberto novo certame, o que causou indignação aos candidatos aprovados além do número das vagas disponíveis no certame anterior, por entenderem ter havido violação ao seu direito subjetivo automático à nomeação. Com base no entendimento do STF, responda, de forma fundamentada, se assiste razão aos candidatos nessa situação hipotética, abordando a determinação da nomeação pelo Poder Judiciário e a discricionariedade da administração. Em cada questão, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 5,00 pontos, dos quais até 0,25 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado) (40 Linhas)
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Suponha que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Avaré tenha realizado, após a Constituição Federal de 1988, processo seletivo simplificado para a contratação temporária de agentes administrativos. A contratação foi realizada no momento de criação da Entidade e teve como objetivo viabilizar o seu funcionamento. A contratação inicial dos agentes ocorreu em 1990. Os contratos firmados com os agentes temporários foram sucessivamente prorrogados, até que, passados dez anos da contratação inicial, o Presidente da Autarquia, com base em parecer da Procuradoria, reconheceu que o desligamento dos agentes não seria possível, pois: a) o direito de desconstituir os vínculos teria decaído, suscitando como fundamento a aplicação analógica do art. 54, da Lei nº 9.784/991 (Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé); b) seria necessário reconhecer a estabilidade excepcional prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevista, art. 19 (Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público), que se aplicaria de maneira analógica ao caso. O Tribunal de Contas, durante inspeção ordinária, observou o cenário e constatou que a contratação seria irregular, pedindo a adoção de providências por parte da Diretoria da Autarquia, pois, além de outros fundamentos: a) seria inválida a realização de contratação temporária para a execução de atividades fins da Administração; b) seria necessária a contratação de agentes administrativos inscritos no cadastro de reserva de concurso vigente, pois a existência de contratados irregulares faria surgir para os participantes do concurso o direito subjetivo à nomeação. Após receber relatório do Tribunal de Contas examinando a questão, o Diretor da Autarquia pede orientação para a Procuradoria que elabore parecer que, além de examinar itens elencados anteriormente no parecer da instituição, enfrente os pontos levantados pelo órgão de controle externo, bem como indique os efeitos financeiros de eventual decisão pelo desligamento dos agentes. Fica dispensada a produção de relatório. (100 pontos)
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Orozimbo, Aliomar e Luís Roberto foram aprovados em concurso público, tendo o último deles, apenas, alcançado a colocação dentro do número de vagas previstas no edital do certame. Diante do não provimento dos cargos vagos no período adequado, os três fizeram representação ao Ministério Público, objetivando o controle da atuação administrativa e as consequentes investiduras nos cargos de natureza administrativa para os quais fizeram concurso. O Poder Público defendeu a conduta investigada, em sede de inquérito civil, reiterando o fundamento dado à época aos candidatos, consistente na crise econômica superveniente. Pergunta-se: a crise econômica pode surtir efeito juridicamente relevante para os referidos candidatos? (15 Linhas) (2,0 Pontos)
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O Município de Poá realizou, em janeiro de 2017, concurso público para provimento de diversos cargos, dentre eles, uma vaga para o cargo de médico anestesista. O prazo de validade do concurso foi fixado em 1 (um) ano, improrrogável. Foram aprovados 5 (cinco) candidatos e, após a homologação, ocorrida no dia 5 de abril de 2017, o candidato aprovado em primeiro lugar foi nomeado e tomou posse, estando em exercício até a presente data. Faltando poucos dias para o término do prazo de validade do concurso, no dia 1º de abril de 2018, Joaquim Floriano, aprovado em segundo lugar no certame, impetrou mandado de segurança, tendo como autoridade coatora o Prefeito Municipal. A ação tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Poá. Alegou ter direito líquido e certo à nomeação e posse, pois o Município teria firmado, em 1º de julho de 2017, contrato de gestão com uma Organização Social de Saúde, que tem em seus quadros médico anestesista, o que demonstraria a necessidade de provimento do cargo para o qual foi aprovado em concurso público. Pediu, além da nomeação e posse, a condenação do Município no pagamento dos valores que deixaram de ser auferidos, a título de salários, férias e décimo terceiro, desde a data do contrato de gestão, além do pagamento de honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais. Prestadas as informações, foi concedida a segurança e, acolhendo os pedidos, foi determinada a nomeação e posse do impetrante, bem como o pagamento de salários e demais benefícios decorrentes do exercício do cargo desde julho de 2017 e honorários advocatícios, fixados nos termos do Código de Processo Civil. O magistrado, considerando a natureza do Mandado de Segurança, determinou o bloqueio de verbas públicas em valores suficientes para o integral ressarcimento do impetrante. Considerando que não há dúvida, omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida, como Procurador do Município, devidamente intimado, apresente o recurso cabível.
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Maria, candidata aprovada em quarto lugar, em concurso aberto para provimento de 5 (cinco) cargos, ajuizou ação para assegurar seu direito à nomeação antes do término do período de validade do concurso, que é de 02 (dois) anos. Fundamentou seu pedido no fato de faltar 05 (cinco) dias para implementação do prazo previsto, sem que a Administração adotasse providências para a nomeação dos candidatos remanescentes ou prorrogasse o prazo de validade do concurso. Foram aprovados 10 (dez) candidatos e, até o momento do ajuizamento da ação, nomeados apenas 03 (três). O concurso não se prestava à formação de cadastro de reserva, mas ao preenchimento de 05 (cinco) vagas existentes. Com base no entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal, responda e fundamente: a) Maria tem direito subjetivo à nomeação? Pode a Administração, justificadamente, deixar de nomeá-la? b) Se prorrogado o concurso, em que circunstâncias os candidatos aprovados do 6º ao 10º lugar poderiam reclamar suas nomeações?
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Toríbio Cambará impetrou mandado de segurança contra ato reputado por ele ilegal, atribuído ao Prefeito do Município de Cerro Azul, aduzindo na exordial que no ano de 2014 aquela municipalidade realizou certame público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de assistente de gestão administrativa, de nível médio.

Sustenta, na petição inicial, que foram disponibilizadas 5 (cinco) vagas cujo preenchimento dar-se-ia imediatamente, sendo que o impetrante logrou êxito em sua aprovação no certame público, em primeiro lugar, para o cargo de assistente de gestão administrativa, cujo resultado foi homologado e devidamente publicado 5 de setembro de 2015.

Alega que, em 06 de setembro de 2015, o impetrado determinou a publicação de Edital de Abertura de Processo Seletivo Simplificado para o cargo de técnico administrativo de nível médio, para contratação por tempo determinado. Assertou que se trata de mera alteração de nomenclatura do cargo, tendo em vista que exige a mesma qualificação do cargo de assistente de gestão administrativa, para o qual o impetrante obteve aprovação.

Informa que o resultado do mencionado concurso para o cargo de técnico administrativo de nível médio foi homologado em 05 de novembro de 2015, ao passo que, conforme cronograma disponibilizado, as contratações iniciariam a partir de 1º de dezembro de 2015.

Na visão do impetrante, estaria devidamente comprovada a violação ao direito líquido e certo que lhe assistiria, pois, a abertura de processo seletivo para contratação temporária de pessoal para os cargos da mesma província administrativa, com atribuições análogas às do cargo para o qual obteve aprovação, e a previsão de contração de servidores temporários demonstraria o intento da Administração Pública de contratar pessoas de forma precária em detrimento daqueles regularmente aprovados no certame realizado para provimento de cargo efetivo.

Pugnou pela concessão de medida liminar, ao argumento de que estão presentes os requisitos autorizadores, consistentes no fumus boni iuris e periculum in mora, para compelir a autoridade coatora a nomear e empossar o impetrante para o cargo no qual foi aprovado e, ao final, a concessão da segurança pretendida, convertendo-se em definitiva a medida liminar.

Compreendendo estar ausentes os requisitos autorizadores, o Juízo de Direito da Comarca de Cerro Azul indeferiu o pleito liminar.

O Município de Cerro Azul apresentou contestação, apontando que a simples abertura de processo de contratação de pessoal, a título temporário, não implica o reconhecimento de que a nomeação do impetrante seria preterida em favor dos temporários.

Por sua vez, o Prefeito do Município de Cerro Azul prestou informações, reforçando os argumentos da Procuradoria Municipal, pela denegação da segurança em sede de julgamento final, considerando a ausência de quaisquer atos considerados abusivos ou ilegais por parte dos impetrados.

Em seguida, o processo foi enviado com vista ao Ministério Público. Na qualidade de Promotor de Justiça da Comarca de Cerro Azul, produza, em até três laudas, a peça forense adequada à espécie fática apresentada, devendo necessariamente ser enfrentado o meritum causae.

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