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Usando os elementos contidos na contextualização a seguir, bem como na síntese das peças processuais, dos incidentes e da instrução processual hipoteticamente ocorrida, elabore uma sentença cível, composta por fundamentação, dispositivo e demais requisitos legais, sendo dispensado o relatório.

Contextualização

1.a – Parque Nacional Vila do Ouro (PARNA Vila do Ouro)

O Parque Nacional Vila do Ouro (PARNA Vila do Ouro) foi criado pelo Decreto Presidencial nº 70.355/1972 com a área de 200 mil hectares. À época, esse ato infralegal encontrava amparo constitucional no Art. 81, inciso III, da Constituição Federal de 1967 e apoio legal no Art. 5º, alínea a, da Lei nº 4.771/1965, tendo sido justificada a criação do parque para a proteção das nascentes de importantes rios nacionais, bem como para os ecossistemas associados, sítios históricos, arqueológicos e alta biodiversidade.

O Decreto nº 45.222/1975 declarou a área de 200 mil hectares como de utilidade pública para fins de desapropriação. Ocorre que o Poder Público nunca chegou a promover, de forma integral, a desapropriação de todos os terrenos particulares que se encontravam na área originária do PARNA Vila do Ouro, tendo promovido apenas a desapropriação de imóveis compreendidos em 50 mil hectares daquela área, considerados como “área regularizada do parque”.

Em 2007, foi criado o ICMBio, uma autarquia em regime especial que integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente, com a missão de executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, especialmente a gestão, a proteção, a fiscalização e o monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União.

O ICMBio classificou o PARNA Vila do Ouro como Unidade de Conservação de Proteção Integral, nos termos do Art. 7º, inciso I, do Art. 8º, inciso III, e do Art. 11, todos da Lei nº 9.985/2000. A despeito de ter iniciado os procedimentos para a desapropriação dos terrenos não regularizados, compreendidos na área originária do PARNA Vila do Ouro, o ICMBio não conseguiu avançar em sua missão.

1.b – Fazenda Ipê Amarelo:

O imóvel objeto da lide é a Fazenda Ipê Amarelo, atualmente de propriedade de Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira, casados em regime de comunhão de bens, que se encontra no perímetro original do PARNA Vila do Ouro, em área não desapropriada (não regularizada, portanto).

A Fazenda Ipê Amarelo está devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de São Tomé de Minas sob a matrícula nº 8.151, localizando-se na zona rural de Matipó das Gerais.

Consta na Certidão do Registro de Imóveis que Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira adquiriram o bem em 2020, por meio de escritura pública de compra e venda firmada com a antiga proprietária, Ana Carolina Bonfim, registrada em 31 de julho de 2020.

Na matrícula, não há averbação de qualquer limitação administrativa sobre o bem.

Na Fazenda Ipê Amarelo localiza-se a nascente do Rio Matipó, que, nos limites territoriais do citado imóvel rural, atinge 20 metros de largura, cortando três estados brasileiros, até desaguar no Oceano Atlântico.

1.c – Arrendamento parcial da Fazenda Ipê Amarelo para terceiros

Os proprietários atuais da Fazenda Ipê Amarelo formalizaram, em janeiro de 2021, um contrato de arrendamento de 4 hectares da Fazenda Ipê Amarelo com a sociedade empresária Areias Finas Ltda., que obteve, em 13 março de 2021, licença prévia para a extração e Guia de Utilização expedida pela Agência Nacional de Mineração (ANM).

A atividade de extração de areia se iniciou no dia 5 de abril de 2021, e persistiu até 30 de março de 2023.

1.c – Atividade fiscalizatória do ICMBio

No exercício de seu poder de polícia, o ICMBio lavrou dois autos de infração por danos ambientais causados na área da Fazenda Ipê Amarelo.

O primeiro auto, lavrado em 2/12/2015, de infração por supressão de vegetação nativa em área no perímetro de 10 metros da nascente de rio, com introdução de espécie exótica sem a autorização prévia do órgão ambiental. O segundo, lavrado em 2/09/2022, por extração de areia e cascalho em área do PARNA Vila do Ouro, sem autorização ambiental.

A despeito de serem devidamente notificados, Ana Carolina Bonfim, Anete Mangabeira, Pedro Mangabeira e a sociedade empresária Areia Finas Ltda. não apresentaram recurso administrativo em face da autuação.

Caso Problema (Sentença Cível)

O Ministério Público Federal propôs, em janeiro de 2025, uma ação civil pública em face de Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira, brasileiros, casados, residentes e domiciliados em Matipó das Gerais, MG, e em face do ICMBio.

Eis uma síntese da petição inicial:

O MPF noticiou que a Fazenda Ipê Amarelo está situada no interior do PARNA Vila do Ouro, porém em área pendente de transferência e incorporação ao domínio público.

O MPF fundamentou a pretensão contra Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira à necessidade de responsabilização pelos danos ambientais causados e a pretensão contra o ICMBio na necessidade de prosseguimento do processo desapropriatório necessário à integração do imóvel no PARNA Vila do Ouro.

Segundo a inicial, o ICMBio, em fiscalização realizada em 2/12/2015, constatou que no imóvel Fazenda Ipê Amarelo houve a supressão de vegetação nativa em área compreendida no perímetro de 10 metros da nascente do Rio Matipó, além de ter sido introduzida espécie exótica, em extensão de calculada em 1 hectare, sem a autorização prévia do órgão ambiental.

Narrou que o fato ensejou a lavratura do auto de infração nº 15.000, em 2/2/2016, tendo o ICMBio constatado “o dano ambiental constituído pela aração e supressão de gramíneas, herbáceas e semi-arbustivas nativas em área de 1 hectare, abrangendo a nascente do Rio Matipó. Constatou-se, ainda, a introdução de espécies exóticas, como eucalipto, mandioca, cafeeiro e, como consequência secundária, ocorreu a instalação da espécie exótica braquiária, na área que anteriormente era campo limpo. A braquiária concorre com a vegetação nativa, principalmente de gramíneas, dominando a vegetação e provocando alteração do ambiente natural.”

Informou que, posteriormente, em nova fiscalização empreendida pelo ICMBio, foi lavrado, em 2/9/2022, o Auto de infração nº 17.000, no qual foi apurado que, no ano de 2022 a sociedade empresária Areias Finas Ltda. extraiu 800 m3, por mês, de areia e cascalho para utilização imediata na construção, minerais retirados do leito do Rio Matipó, por meio de draga de sucção montada sobre uma base flutuante (balsa).

A polpa (mistura de água e areia) era transportada por tubulações flutuantes para uma peneira situada às margens do Rio Matipó.

Fundamentou o pedido na proteção constitucional ao meio ambiente e requereu a condenação dos réus:

a) em obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área degradada, na qual houve supressão da vegetação nativa, mediante apresentação ao ICMBio e execução, após aprovação do órgão ambiental, de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), com a previsão de um cronograma de obras e serviços, elaborado por técnico devidamente habilitado, em prazo fixado pelo Juízo.

b) ao pagamento de indenização pelo dano ambiental causado pela supressão da vegetação nativa e inserção de vegetação exógena na área de nascente do rio e pela exploração irregular de lavra mineral, prestação pecuniária correspondente à lesão causada ao meio ambiente até a sua efetiva recuperação, a ser calculada em fase de cumprimento de sentença, mediante arbitramento.

Requereu, também, a condenação do ICMBio na obrigação de fazer, consistente na adoção de todas as medidas necessárias à transferência da Fazenda Ipê Amarelo ao domínio público (desapropriação e benfeitorias), inclusive com a determinação de incluir no orçamento o valor necessário para o pagamento, conforme avaliação previamente realizada pela Autarquia.

Atribuiu à causa o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

A inicial foi instruída com: i) a Certidão do Cartório do Registro de Imóveis da Fazenda Ipê Amarelo; ii) os autos de infração lavrados; iii) o processo administrativo que tramitou no ICMBio, no qual os requeridos foram notificados, porém não ofertaram defesa; iv) o laudo de avaliação do imóvel promovido pelo ICMBIo, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Contestações

Citados, Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira apresentaram, tempestivamente, contestação, na qual alegaram, em preliminar:

i) a incompetência da Justiça Federal para o processo e o julgamento da demanda, já que seu imóvel não estaria inserido no PARNA Vila do Ouro;

ii) a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para demandar sobre o objeto em litígio;

iii) a ilegitimidade passiva pelos supostos danos relativos à supressão da vegetação nativa na nascente do Rio Matipó, pois o fato ocorreu em dezembro de 2015, época em que eles não eram proprietários da Fazenda Ipê Amarelo, a qual foi adquirida no ano de 2020.

iv) a ilegitimidade passiva pelos supostos danos relativos à exploração mineral ocorrida, que seria de responsabilidade exclusiva da sociedade empresária Areias Finas Ltda., com a qual teriam firmado contrato de arrendamento rural.

Requereram, assim, a denunciação à lide da vendedora do imóvel, Ana Carolina Bonfim, e da arrendatária Areias Finas Ltda.

Levantaram, ainda, a alegação prejudicial de mérito, apontando a ocorrência da prescrição quinquenal, pois o auto de infração nº 15.000 descrevia os fatos ocorridos em dezembro de 2015 e o auto de infração nº 17.000 indicava fatos ocorridos em 2022, sendo que a ação somente foi distribuída em setembro de 2025.

No mérito, sustentaram, inicialmente, a ausência de competência administrativa do ICMBio para efetuar a lavratura do auto de infração, já que somente possuiria atribuição para gerir e fiscalizar áreas situadas em parques nacionais, e a Fazenda Ipê Amarelo não estaria localizada, efetivamente, no PARNA Vila do Ouro.

Aduziram que não houve desapropriação da área onde estava localizada a Fazenda Ipê Amarelo. Relatam que o Decreto nº 74.447/1974, que declarava a área do Parque de interesse público caducou em 1979. Assim, não havia declaração de interesse público vigente que autorizasse a desapropriação das terras inseridas nos limites do Parque Nacional Serra Vila do Ouro, de maneira que não havia respaldo para a fiscalização e autuação empreendidas, tampouco para a incorporação do bem ao patrimônio público.

Alegaram que não teria havido a demonstração de realização de conduta que tivesse nexo causal com o dano, elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil e ensejar, por consequência, o dever de reparar decorrente da responsabilidade ambiental.

Registraram que ambos já haviam sido absolvidos em processos criminais que tramitaram na vara única federal de Matipó das Gerais, por ausência de dolo de promover dano ambiental, relativamente aos mesmos fatos descritos na ACP.

Argumentaram, por cautela, que a arrendatária Areias Finas Ltda possuiria autorização expedida pela ANM para realizar a lavra de areia no Rio Matipó.

Asseveraram que não cabia a cumulação da obrigação de fazer com condenação em dinheiro, como pedido pelo MPF na inicial, haja vista a conjunção alternativa estabelecida no Art. 3º da Lei nº 7.347/1985. Assim, a condenação deveria se limitar à obrigação de reparar ou, alternativamente, à condenação em dinheiro.

Subsidiariamente, pontuaram que a restauração da área degradada, após a elaboração do PRAD aprovado pelo ICMBio, já seria medida suficiente para reparar o dano ambiental, não havendo, espaço, portanto, para a condenação na obrigação de pagar indenização.

Pediram, por fim, a condenação do MPF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

O ICMBio também contestou a ação, pontuando a legitimidade da autuação e fiscalização ambiental empreendidas, que estariam dentro de suas atribuições. Quanto ao pedido de transferência do bem ao domínio público, arguiu o ICMBio a inviabilidade da pretensão em razão da violação ao princípio da separação de Poderes. Alegou ainda que o processo de desapropriação já estaria em curso desde 2021, e não teria caminhado por ausência de autorização orçamentária para o pagamento dos valores.

Instrução

A requerimento dos réus, foram realizadas a perícia e a audiência de instrução para a oitiva de testemunhas.

A perícia ambiental comprovou os danos descritos nos autos de infração. Os honorários periciais foram fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e não houve prévio pagamento do valor ao perito.

Na audiência de instrução, foram tomados os depoimentos pessoais de Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira, que reiteraram as alegações de suas contestações e pugnaram pelo reconhecimento da ausência de prática de qualquer tipo de conduta, comissiva ou omissiva, de causar danos ao meio ambiente, bem como da ausência de dolo de degradação. Ao revés, alegaram ser pessoas engajadas na conservação e proteção do local, integrando até mesmo uma ONG constituída para a proteção ambiental do PARNA Vila do Sol.

Alegações Finais

Em alegações finais, as partes repisaram os argumentos contidos em suas manifestações anteriores.

O MPF reiterou a procedência da ação e ainda requereu a condenação dos particulares em danos morais coletivos no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Os particulares postularam a completa rejeição dos pedidos, com total improcedência da ação e condenação do MPF em custas, honorários de advogado e reembolso dos honorários periciais.

Sentença

Considerando as informações acima, redija a sentença, na data de hoje, com a fundamentação adequada, não devendo ser acrescentada qualquer circunstância fática, inclusive a possibilidade de realização de acordo ou termo de ajustamento de conduta. Aborde todos os fatos, argumentos e teses relevantes. Observe a jurisprudência das Cortes Superiores. Não é necessária a elaboração de relatório, devendo ser desconsiderado o teor do Art. 489, inciso I, do CPC. A sentença não deve ser datada nem assinada. Ao final, coloque apenas: “Juiz(a) Federal Substituto(a)”, sem identificação de gênero.

(10 pontos)

(180 linhas)

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A ASSOCIAÇÃO PARA DEFESA DE INTERESSES SOCIOAMBIENTAIS DOS POVOS INDÍGENAS - ADISAPI (nome fictício) ingressou, em abril de 2024, com Ação Civil Pública (ACP) perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária no Município de Macondo (nome fictício), em desfavor de MINERADORA LEOPARDO (nome fictício) e do ESTADO Y, com base em elementos de prova produzidos em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal (MPF), aos quais teve formalmente acesso. As alegações são as seguintes:

a) a Mineradora Leopardo obteve licença ambiental expedida pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado Y, em junho de 2013, para realização de exploração mineral de metais pesados no entorno da Terra Indígena RENASCER, localizada no interior do Estado Y, sem considerar as observações catalogadas em audiência pública realizada na capital do Estado Y, durante o processo de licenciamento, e sem realização de escuta prévia da comunidade indígena XIKRIN, diretamente afetada pelo empreendimento minerário;

b) as atividades minerárias tiveram início em 1º de dezembro de 2013 e foram encerradas em 15 de dezembro de 2018, mesma data em que peritos do MPF inspecionaram a região e detectaram a contaminação do Rio XOCRÓ (nome fictício), que banha a Terra Indígena, por metais pesados (ferro, cobre, cromo, níquel e chumbo), assim como a contaminação de espécimes da ictiofauna;

c) as atividades minerárias, embora tenham sido realizadas com observância de condicionantes indicadas na licença ambiental, ocasionaram doenças graves em integrantes da comunidade indígena e mortandade de animais. Além disso, as atividades de exploração mineral implicaram destruição significativa da flora, com a supressão de centenas de hectares de mata nativa na região - dentro e fora da terra indígena -, sem autorização legal específica para tanto, o que causou sérios danos em área do bioma Amazônia;

d) a autoridade ambiental não detinha competência para expedir a licença ambiental, malgrado a demora excessiva do Ibama em apreciar o pedido que fora apresentado anteriormente à Autarquia federal; e

e) TÍCIO, técnico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, falseou informações relevantes em laudo produzido em maio de 2013, no processo de licenciamento ambiental, referentes à localização do empreendimento e aos possíveis impactos, em troca de vantagem pecuniária, para viabilizar a expedição da licença ambiental.

Requereu a autora a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da ré MINERADORA LEOPARDO nas seguintes medidas: i) pagamento de indenizações cumulativas por danos diversos; ii) condenação da Empresa em obrigações de fazer de caráter socioambiental; e iii) declaração de nulidade da licença ambiental. Requereu, também, a condenação do agente público responsável pelo laudo, por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei n. 8.429/1992 (LIA).

A UNIÃO requereu sua habilitação no polo ativo e, aditando a inicial da ACP, requereu a condenação da MINERADORA LEOPARDO também ao pagamento de indenização por dano ao erário, em razão da exploração de substância mineral sem a devida outorga, dado esse que foi constatado após o início da operação da empresa mineradora.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL também aditou a inicial, requerendo a inclusão do servidor público estadual TÍCIO no polo passivo da relação processual, bem como sua condenação em sanções por ato de improbidade administrativa, incluindo perda do cargo, nos termos da LIA. Aditou, ainda, a prefacial requerendo também a condenação do Estado Y por danos ambientais.

Todos os aditamentos e habilitações foram deferidos pelo Juízo, o qual se reservou para examinar o mérito ao final da instrução.

A Empresa MINERADORA LEOPARDO apresentou tempestivamente sua contestação, com os seguintes argumentos:

a) prescrição das pretensões formuladas pela Associação;

b) prescrição da pretensão de ressarcimento deduzida pela UNIÃO, também considerando a data da cessação das atividades, e, ainda que assim não fosse, desnecessidade de outra licença para sua atividade, em razão da abrangência e suficiência da licença expedida pelo Estado;

c) inviabilidade de inversão do ônus da prova, sob pena de quebra de paridade de armas;

d) competência do Estado Y para promover o licenciamento ambiental, ainda que em caráter supletivo ou subsidiário;

e) ausência de culpa (pois cumpriu todas as condicionantes indicadas na licença ambiental) e de nexo causal entre a conduta da MINERADORA LEOPARDO e os alegados danos, inclusive porque, na mesma região, duas outras empresas desenvolviam, na época, o mesmo ramo de atividade, não sendo possível imputar à Empresa LEOPARDO os eventos indicados na petição inicial;

f) descabimento de condenação em recuperar área degradada, porque a vegetação naquela região se regenera rapidamente; e

g) ocorrência de bis in idem e inviabilidade jurídica de cumulação de pretensões indenizatórias de natureza diversa; além disso, impossibilidade de cumulação desses pedidos com pleitos de obrigação de fazer e descabimento de indenizações por danos.

O Estado Y contestou a ação, aduzindo que licenciou as atividades no exercício de sua competência legal, que é comum, inclusive porque houve demora injustificada do Ibama. Alegou, ainda, que não pode ser responsabilizado pelos atos da Empresa.

O servidor público TÍCIO contestou a imputação contra ele formulada, suscitando questões preliminares e de mérito. Refutou, entre outros pontos, o pedido de decretação de perda de cargo, demonstrando a superveniência de perda de vínculo funcional com a administração pública estadual, em razão de ulterior aprovação em concurso e posse no cargo de auditor em órgão público federal.

Realizou-se a instrução processual.

Finda a instrução, os autos vieram com vista ao Ministério Público Federal para parecer.

Analise o caso, considerando todos os aspectos suscitados, além de outros que, a seu juízo, mereçam manifestação de ofício. Na condição de fiscal da ordem jurídica, elabore parecer conclusivo de forma circunstanciada, apontando todas as consequências jurídicas cabíveis e se posicionando quanto ao desfecho da demanda.

(50 pontos)

(250 linhas)

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O Ministério Público Federal (MPF) propôs ação civil pública (ACP) em face do município de Aracaju, da União e de particulares, com o propósito de regularizar/demolir bares e restaurantes situados na orla da cidade. Em linhas gerais, requer o MPF que a União e(ou) o município de Aracaju se abstenham de conceder alvarás, autorizações, licenças e(ou) congêneres para a instalação, a construção, a reconstrução e o funcionamento de qualquer edificação/atividade existente ou que se pretenda instalar na região citada. Por fim, requer a demolição e a retirada de todas as edificações em que funcionem os bares e restaurantes objeto dessa ação, bem como a recuperação da área supostamente degradada.

O município foi condenado, na 1.ª instância, à obrigação de demolir as construções atuais e, juntamente com a União e os proprietários dos estabelecimentos comerciais, à obrigação de fazer, consistente em promover a recuperação das áreas degradadas objeto da ACP, de modo a restituir as funções ambientais dos locais ambientalmente afetados pelas ocupações removidas.

Por fim, a procuradoria municipal foi intimada do teor da sentença em 14/11/2024, quinta-feira.

Considerando a situação hipotética apresentada, elabore, na condição de procurador do município de Aracaju, a medida judicial adequada para a tutela do bem jurídico lesionado. Aborde toda a matéria de direito pertinente ao caso, inclusive o entendimento dos tribunais superiores acerca da matéria, dispense o relatório, não crie fatos novos e date a peça no último dia útil do prazo legal.  

Na peça judicial, ao domínio da modalidade escrita serão atribuídos até 12,00 pontos e ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 48,00 pontos, dos quais até 2,40 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

(120 linhas)

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O Estado de Goiás pretende construir uma rodovia, com (04) quatro faixas de rolamento, ligando 07 (sete) Municípios de seu território, com impacto ambiental limitado à área do referido Estado. Sobre o processo de licenciamento ambiental, responda de forma fundamentada:

a. Qual é o ente público responsável por conduzir o processo de licenciamento ambiental (órgão licenciador)?

b. O órgão ambiental tem discricionariedade, neste caso, para escolher que tipo de estudo ambiental irá orientar o processo de licenciamento ambiental?

c. Qual a postura mais adequada do órgão licenciador, no caso concreto, em relação à realização de audiência pública?

d. Segundo os princípios do licenciamento ambiental no Estado de Goiás, em relação aos impactos ambientais negativos (danos) decorrentes do empreendimento, qual é a sequência de medidas a serem impostas ao empreendedor? De ao menos um exemplo de cada uma delas.

e. O empreendedor solicitou outorga para captação de recursos hídricos de determinado curso d'água para a fase de obras da rodovia. Todavia, diante da incapacidade de suporte, a outorga foi negada. Tal fato impede a concessão das licenças ambientais?

(30 linhas)

(10 pontos)

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As licenças ambientais, conforme definido pela Resolução CONAMA nº 237/1997, são o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 140/2011 foi regulamentada a competência dos entes federativos e fixada normas de cooperação entre eles, reduzindo assim as superposições e conflitos de atuação.

Além disso, nos últimos anos, os desastres socioambientais e as mudanças climáticas têm ocupado o centro das preocupações globais, tendo reflexo inclusive no processo de licenciamento ambiental.

Diante dessa realidade, um estado específico da federação optou por regulamentar a necessidade de estudos climáticos no processo de licenciamento ambiental. Essa medida foi adotada com a compreensão de que tais estudos podem contribuir significativamente para uma abordagem eficaz em relação às questões climáticas.

A respeito do licenciamento ambiental e das suas potencialidades:

1 - Esclareça qual é o tipo de competência material para o licenciamento ambiental.

2 - Especifique o âmbito de competência do estado e dos municípios para expedir a licença ambiental.

3 - Esclareça como se dá as atuações supletivas e subsidiárias no âmbito do licenciamento ambiental entre estado e municípios.

4 - Apresente os principais fundamentos jurídicos para uma possível exigência de estudos climáticos de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativo dano climático.

(30 linhas)

(10 pontos)

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A União firmou contrato de concessão com empresa privada para exploração de potencial energético de bacia hidrográfica situada no território do Estado X.

Posteriormente, o Estado X editou lei criando uma obrigação para todas as empresas que explorem os serviços de abastecimento de água ou de geração de energia a investirem um percentual do seu faturamento na proteção e preservação da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração — obrigação não prevista no contrato de concessão firmado com a União.

A exigência da lei estadual deve prevalecer sobre as obrigações previstas no contrato de concessão firmado com a União? É possível ao Estado ou ao Município legislar criando obrigações ao concessionário, vinculadas à proteção do meio ambiente, além daquelas previstas em contrato de concessão firmado com a União para exploração de área localizada em seu território?

Justifique sua resposta explicando os aspectos da competência comum ambiental, princípios da prevenção e da precaução ambiental, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

(2,5 pontos)

(30 linhas)

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A pesca profissional artesanal é uma atividade econômica relevante nos municípios do litoral amazônico brasileiro, visto que gera postos de trabalho e renda para uma parcela significativa da população local. Segundo dados do IBGE, o litoral paraense possui 123 comunidades pesqueiras ao longo de 562 km, distribuídas em mais de 17 municípios, com destaque para Bragança e Augusto Corrêa, que contam com reservas extrativistas marinhas em seus territórios. Contudo, os pescadores artesanais são adversamente impactados pela poluição marítima, em especial pelos efeitos adversos de navios cargueiros, que transitam pela região para transporte de minério, grãos e cargas vivas. Uma das principais consequências dessa atividade é a alteração dos hábitats motivada por resíduos biológicos provenientes da movimentação das águas entre os portos, a água de lastro, a principal técnica utilizada a fim de manter o equilíbrio dos navios. No município de Augusto Corrêa (PA), no ano de 2023, os pescadores passaram a observar a morte de cardumes tradicionalmente explorados logo após a passagem de navios pela região. Estudos preliminares indicaram que esses animais consumiram microalgas exóticas, possivelmente trazidas na água de lastro dos navios, de maneira a ter alterado esses ecossistemas aquáticos. O Ministério Público estadual notificou as empresas responsáveis pela contratação do serviço logístico das cargas para dar esclarecimentos de como se dava o descarte da água de lastro na região. Como resposta oficial, obteve a informação de que todos os navios observam os parâmetros da Convenção Internacional para o Controle e Gestão da Água de Lastro e Sedimentos de Embarcações, que exige que seja realizada a troca oceânica da água de lastro, ou seja, a, no mínimo, 200 milhas de distância da costa onde se localizam os portos em que os navios irão lastrar, não podendo, assim, ser a eles atribuída eventual responsabilidade ambiental pela ocorrência da espécie exótica invasora que gerou impactos ambientais adversos na região, pois observam os parâmetros legais exigidos. As associações de pescadores do município passaram a receber medidas assistenciais, estando eles impossibilitados de trabalhar e até mesmo de consumir os peixes, pois não há informações sobre o impacto do consumo das microalgas exóticas na saúde humana. Com base na situação-problema acima apresentada, responda de que maneira o estado do Pará e os pescadores artesanais podem buscar a reparação civil pelos eventuais danos socioambientais causados pela liberação da água de lastro no município de Augusto Corrêa. Ao elaborar seu texto, atenda às seguintes determinações. 1 - Fundamente sua resposta nas disposições constitucionais e infraconstitucionais vigentes sobre a responsabilidade civil por dano ambiental, bem como na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre o tema. **[valor: 0,30 ponto]** 2 - Demonstre de que forma a teoria da responsabilização civil em matéria ambiental pode ser empregada pelo estado do Pará na situação-problema para buscar a responsabilização dos poluidores **[valor: 0,80 ponto]**, bem como especifique o tipo de ação a ser proposta, quem deve figurar no polo passivo da ação e o tipo de pedido que poderia ser feito no caso da situação-problema. **[valor: 0,60 ponto]** 3 - Explique de que forma os pescadores podem buscar a reparação civil pelos danos ambientais materiais e morais individuais causados pela suspensão de suas atividades laborais. **[valor: 0,20 ponto] ** (2,00 Pontos) (90 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Joaquim é proprietário de casa residencial no Município de Petrópolis, desde sua aquisição, lá existia um poço artesiano para extração de água subterrânea. Naquele momento, não havia rede de abastecimento de água potável. Sempre utilizou a água do poço, quando a certa altura, e empresa ÁGUAS DO IMPERADOR S/A (CAI) passa a disponibilizar água encanada e a exigir a contraprestação pelo serviço.

Joaquim se nega a pagar pela água que afirma não consumir. Momento em que, sofre fiscalização, sendo devidamente notificado a apresentar a autorização frente aos órgãos competentes para o uso de fonte de água alternativa.

Notificado, não apresenta a autorização para utilização do poço artesiano. Igualmente, se nega a ligar sua residência a rede pública, argumentando que o fornecimento de água é precário.

Indaga-se:

Está, ou não, Joaquim, obrigado tanto a efetuar a ligação de sua residência a rede pública, quanto a pagar pelo serviço disponibilizado? E por quê?

É ou não necessária a autorização para utilização da água do subterrâneo? E por quê?

Quem são os entes públicos competentes para legislar, efetuar a fiscalização e conceder autorização? Todos os itens acima devem vir com indicação do embasamento legal e posição jurisprudencial sobre o tema.

(0,40 pontos)

(15 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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A exploração minerária, atividade de enorme relevância na economia brasileira, depende do preenchimento de requisitos legais, de autorizações de pesquisa e de lavra, assim como do devido licenciamento ambiental para sua efetivação regular, sem prejuízo do recolhimento de compensação financeira pela exploração mineral (CFEM) pelo minerador. Sem embargo, verifica-se, em inúmeros casos, a exploração mineral ilícita, com sérios danos ambientais e, em alguns casos, com graves violações dos direitos humanos. Considerando os bens da União elencados no art. 20 da Constituição Federal de 1988 (CF), o dever do poder público e da sociedade quanto à proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da CF, a legislação federal ambiental e os recentes entendimentos da jurisprudência na matéria, discorra a respeito da atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) com fins de coibir e reparar os danos ao patrimônio público, ao meio ambiente e aos direitos humanos em decorrência da usurpação mineral ilícita. Em seu texto, atenda ao que se pede a seguir. 1 - Apresente o remédio jurídico-processual que pode ser utilizado, pela AGU, para combater, ao mesmo tempo, a exploração ilegal de minérios (usurpação mineral) e o dano ambiental. Explique se é possível a cumulação de pedidos ou se são necessárias medidas judiciais distintas. Esclareça se há prazo para o ajuizamento e, em caso positivo, qual é esse prazo. 2 - Explique de que forma a AGU deve atuar mesmo quando a exploração mineral é lícita, porém a atividade causa dano ambiental não autorizado nem compensado nos termos do licenciamento ambiental, abordando as consequências jurídicas dessa atuação. Explique se a atuação de outros atores no processo impede a atuação da AGU. Esclareça, ainda, se a atuação da AGU se limita à defesa dos seus bens e se, nesse caso, haveria prazo para o ajuizamento da demanda. 3 - Responda, justificadamente, se a competência federal para o licenciamento ambiental prevista na Lei Complementar n.º 140 limita a atuação da AGU na reparação do dano ambiental em juízo e se é possível a celebração de acordos em matéria ambiental. (30 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Empresa Atlântica S.A., com sede no Município de Balneário Camboriú, explora o ramo de vendas no atacado. Visando a construção de novo estabelecimento em área urbana consolidada municipal, iniciou a busca por terrenos com viabilidade para o desenvolvimento de suas finalidades empresariais. Diversos imóveis foram prospectados, tendo a Empresa Atlântica S.A. manifestado interesse por um bem localizado nas proximidades da Rodovia BR-101. Além das facilidades logísticas, o referido imóvel já possui uma grande edificação no estilo galpão (com aproximadamente 10 anos de uso) apresentando uma bela vista para o rio Camboriú, cuja margem passa ao lado de todo o galpão a uma distância de 13 metros. Adicionalmente, o espaço dispõe de ampla área de pátio para a manobra de veículos leves e pesados. A Empresa Atlântica S.A. adquiriu o referido imóvel. Assim, afim de adequar o espaço aos seus anseios, solicitou à municipalidade autorização para reforma/ampliação no galpão. Em resposta ao pedido formulado, o Município de Balneário Camboriú indeferiu o pleito e informou que a construção se encontra irregular, porque está localizada em uma extensão não edificável em área de preservação permanente, conforme a legislação ambiental e urbanística. A Empresa Atlântica S.A formulou pedido de reconsideração. No pedido, alegou que adquiriu o respectivo imóvel recentemente (no ano de 2018), tendo o aludido galpão sido construído pelo antigo proprietário, com base na legislação ambiental e urbanística vigente à época da sua edificação. Alternativamente, caso não aplicada a lei vigente ao tempo da construção, a Empresa Atlântica S.A. requereu a aplicação da legislação municipal, em detrimento da federal, uma vez que a Lei Complementar local é mais benéfica, considerando que possui limites maiores de recuos em áreas de preservação permanente. Assim, seja pela interpretação da legislação ambiental e urbanística, seja pela aplicação da Lei Complementar local, o galpão respeita os afastamentos mínimos em relação à área de preservação permanente – curso d’água. Por fim, a Empresa Atlântica S.A. asseverou que a edificação já possui aproximadamente 16 anos, devendo, portanto, pelos princípios da segurança jurídica e da boa-fé nas relações negociais, ser mantido o galpão da forma em que se encontra, ante o transcurso de considerável tempo da sua construção. Provocado a manifestar-se a respeito do pedido de reconsideração, o candidato, Procurador do Município de Balneário Camboriú, deverá emitir manifestação técnica fundamentada em relação à situação hipotética acima narrada. Considere que o curso d’água do Rio Camboriú possui, naquela localidade, 08 metros de largura. (30 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) súmulas não comentadas.
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