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No âmbito do Recurso em Habeas Corpus RHC nº 167.478, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça foi instada a decidir importante questão atinente ao tema “provas no processo penal”. Em breve resumo, a defesa de um réu denunciado pela prática de crimes de homicídio qualificado – um consumado e dois tentados – pleiteava a inadmissibilidade da juntada, pela acusação, de carta psicografada que trazia detalhes supostamente narrados pela vítima fatal e de todos os elementos probatórios dela derivados. A partir desse julgado e de construção doutrinária sobre o aspecto probatório no Processo Penal, atenda ao que se pede:

a - A decisão da Sexta Turma se deu sob quais fundamentos?

b - Defina a concepção racionalista da prova e como adequá-la ao julgamento realizado pelos jurados no Plenário do Júri.

c - Pelos fundamentos utilizados pelos Ministros no referido acórdão e diante dos princípios constitucionais relativos ao Tribunal do Júri, a decisão seria outra se a carta psicografada fosse juntada pela defesa?

(25 pontos)

(30 linhas)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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A Polícia Civil requereu, na data de 20/09/2023, a expedição de mandado de busca e apreensão na casa de Tício objetivando a apreensão de armas de fogo. De acordo com a representação, houve uma notícia anônima acerca dos fatos, tendo sido realizada uma verificação prévia das informações, que corroborou a possibilidade de encontrar armas naquele local.

O Ministério Público deu parecer contrário ao deferimento da medida, argumentando não existirem elementos robustos para justificar o deferimento.

Deferida a busca pelo juiz das garantias, com autorização expressa de apreensão de computadores e silente sobre a apreensão de celulares, no cumprimento do mandado não foram encontradas armas, mas foram apreendidos 10 kg de cocaína, que estavam localizados na sala, na entrada da residência.

Durante as investigações, descobriu-se que os acusados realizavam a venda de drogas dentro de um hospital municipal.

Na residência de Tício estava pernoitando seu sobrinho Mélvio, com o qual foram apreendidos um aparelho celular, 100 mil dólares americanos em espécie, dois relógios de uma marca suíça avaliados inicialmente em R$ 500.000,00 e 2 kg de substância orgânica similar a maconha.

A prisão em flagrante de ambos os acusados foi regularmente convertida em preventiva por decisão do juiz de garantias.

Com base nos fatos acima, o Ministério Público ofereceu a denúncia em face de Tício e Mélvio, imputando, para cada réu, a prática dos crimes previstos nos Arts. 33 (duas vezes) e 35 da Lei nº 11.343/2006.

A denúncia foi recebida no dia 25/06/2024.

No processo foram encontradas e produzidas as seguintes provas:

a) degravação do celular de Mélvio, com base em nova decisão judicial que autorizou esse acesso, com conversas que demonstravam a ligação entre ele e Tício na venda de cocaína para diversas pessoas na cidade;

b) laudo químico-toxicológico subscrito por três peritos reconhecendo o caráter de entorpecente na cocaína e não reconhecendo na maconha a presença do princípio ativo (negativo para THC) previsto no rol de entorpecentes;

c) prova testemunhal arrolada pelo Ministério Público, em que a testemunha afirmou, categoricamente, que Mélvio utilizava a maconha no tratamento experimental de uma doença rara e grave e que a cocaína apreendida se prestaria ao mesmo fim, pois Mélvio pretendia testar a eficácia dessa substância no seu tratamento;

d) prova pericial que constatou que os relógios apreendidos eram falsificados;

e) quebra do sigilo bancário, que mostrava transferências financeiras diárias entre as contas de titularidade dos réus;

f) certidão de antecedentes criminais de Tício, que apontam uma condenação transitada em julgada, anterior ao presente fato e ainda não executada, pela prática do crime de moeda falsa;

g) certidão de antecedentes de Mélvio, que demonstra o cumprimento, há 1 ano, com a devida extinção de punibilidade, de pena privativa de liberdade pelo crime de falsificação de documento;

h) quebra do sigilo fiscal dos investigados, que demonstra a existência de movimentações financeiras, por parte de cada um dos investigados, superiores a R$ 1.000.000,00 por ano;

i) prova testemunhal, em que a testemunha arrolada pela defesa declarou que presenciou Tício e Mélvio vendendo substância entorpecente dentro do hospital municipal.

 Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de Tício pelo crime do Art. 33 duas vezes e absolvição do tipo previsto no Art. 35 da Lei nº 11.343/2006 em razão do pedido de absolvição do corréu.

O Parquet pediu, ainda, a absolvição de Mélvio por ambos os crimes alegando ausência de dolo e causa extralegal de exclusão de culpabilidade.

O pedido de absolvição foi fundado na prova testemunhal, que sensibilizou o membro do Ministério Público em razão de seu filho ser portador da mesma doença rara de Mélvio.

As defesas de ambos os réus, em alegações finais, alegaram em síntese:

a) a incompetência da Justiça Estadual, uma vez que o Brasil não produz cocaína, ficando assim caracterizada a internacionalidade da conduta, razão pela qual a competência para julgamento seria da Justiça Federal;

b) a incompetência da Justiça Estadual, evidenciada também pela apreensão de 100 mil dólares americanos, o que demonstra a internacionalidade da atividade;

c) a ilicitude da busca e apreensão, por ter sido realizada a partir de notícia anônima;

d) a aplicação dos frutos da árvore envenenada;

e) a aplicação da teoria da fishing expedition para anulação da prova;

f) o acesso irregular ao celular de Mélvio uma vez que o mandado apenas autorizou a apreensão de computadores, tendo ficado silente em relação à apreensão de celulares;

g) a impossibilidade, pelo sistema acusatório, de o juiz condenar quando o Ministério Público requereu a absolvição;

h) a prova testemunhal justifica a ausência de dolo de praticar crime;

i)  a impossibilidade de utilização do argumento da testemunha relativo à existência de tráfico nas dependências do hospital municipal, em razão de a testemunha ter sido arrolada pela defesa, razão pela qual o conteúdo do seu depoimento somente poderia beneficiar a defesa.

Adote o comando da questão como relatório.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(300 linhas)

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Discorra, na ordem proposta e, em no máximo 40 (quarenta) linhas, com clareza, objetividade e linguagem técnica, sobre:

a) os fundamentos do direito a não autoincriminação de acordo com a doutrina processual penal; (valor 6.0 pontos)

b) se, em face do direito à não autoincriminação, é licito o investigado atribuir-se falsa identidade em abordagens policiais e entrevistas prévias aos interrogatórios para ocultar antecedentes criminais ou provas de autoria do crime. Na resposta baseie-se na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; (valor 6,0 pontos)

c) se, em face do direito à não autoincriminação, deve-se admitir, ou não, o interrogatório seletivo no processo penal. Fundamente a sua resposta com base na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. (valor 6.0 pontos)

Na avaliação da resposta, serão observados, além do conteúdo jurídico apropriado, o cumprimento de regras de adequação vocabular, ortografia morfologia, sintaxe e pontuação. (valor 2,0 pontos)

Serão aceitas respostas de, no máximo, 40 (quarenta) linhas. O que exceder a esse limite não será apreciado

(20 pontos)

(40 linhas)

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Matheus, Delegado de Polícia no Município de Vespasiano, MG, tomou conhecimento de que Joana, moradora de um imóvel localizado à rua Alfa, foi morta durante um crime patrimonial perpetrado em sua residência. Ao comparecer ao local, a autoridade policial entrevistou Fábio, marido da vítima fatal, o qual, abalado emocionalmente, contou que uma pessoa não identificada teria ingressado, por uma janela lateral, no imóvel. Ao se deparar com o agente, Joana, assustada, começou a gritar, ocasião em que o autor dos fatos efetuou os disparos fatais, evadindo-se na sequência.

Matheus, ao perceber que a história narrada não era crível, pediu maiores esclarecimentos a Fábio. Contudo, ele se contradisse e, finalmente, confessou, informalmente, os fatos à autoridade policial. Em assim sendo, Fábio foi encaminhado à Delegacia de Polícia.

Fábio, no local, após ser orientado pelo seu advogado, negou ter confessado os fatos, ratificando a versão outrora apresentada, no sentido de que o seu domicílio foi invadido por uma pessoa não identificada. Com efeito, Matheus entendeu ser necessária a reconstituição do fato delituoso.

Com base na situação hipotética narrada, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores e das disposições constitucionais e legais aplicáveis à temática, responda, de forma fundamentada, aos questionamentos a seguir.

A) Fábio, na qualidade de investigado, é obrigado a participar da reconstituição do fato delituoso?

B) Diferencie fonte de prova, meio de prova e meio de obtenção de prova, indicando, na sequência, a categoria a que pertence a reconstituição do fato delituoso.

C) Em caso de condenação de Fábio em Juízo, a confissão informal perante Matheus poderá ser considerada para a aplicação da atenuante da confissão espontânea?

(5 pontos)

(20 linhas)

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Quais as consequências da violação da cadeia de custódia?

Justifique.

(1 ponto)

(15 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Acerca das provas no processo penal, responda aos seguintes questionamentos:

A - o que é “standard” probatório?

B - como se aplica o “standard” probatório para o deferimento da medida cautelar de prisão preventiva, para o recebimento de denúncia e para a prolação de uma sentença condenatória?

C - o que são elementos migratórios no processo penal?

D - qual é a diferença entre prova e elementos informativos?

E - o que se entende por “fishing expedition” ou “expedição aleatória da pescaria probatória” em processo penal?

(12,5 pontos)

(25 linhas)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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Na noite de 15/12/2016, no Centro de Florianópolis/SC, Vinícius foi vítima de um roubo perpetrado por três pessoas. Ainda naquele mesmo dia, registrou ocorrência na delegacia de polícia mais próxima do local dos fatos e relatou a dinâmica do ocorrido em seu termo de declarações, registrando que um dos agentes surgiu empunhando uma faca em sua direção, enquanto o segundo o mandou permanecer em silêncio “se quisesse continuar vivo” e o terceiro recolheu seus bens (carteira, relógio, celular e mochila). Pontuou também que, finalizada a empreitada delitiva, os agentes empreenderam fuga.

Na semana subsequente, Vinícius recebeu a seguinte mensagem, via whatsapp, do agente de polícia civil que havia registrado a sua ocorrência: “Este homem foi preso hoje realizando roubos na mesma região onde o senhor foi roubado e utilizando o mesmo modus operandi. O senhor o reconhece como sendo uma das três pessoas que o roubaram?”. Junto com a mensagem, foi encaminhada uma foto de André, preso em flagrante naquele dia. Ato contínuo, Vinícius respondeu: “Acredito que seja ele sim.”

As investigações seguiram e a autoridade policial concluiu que André, maior e imputável, nascido em 13/04/1997, havia praticado este e mais dois outros roubos (que foram objeto de outros inquéritos) com dois adolescentes, Bernardo e Carlos, todos na região central de Florianópolis.

Após a conclusão do inquérito referente ao crime praticado contra Vinícius, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em 03/04/2017, imputando a André os seguintes crimes: “roubo duplamente majorado” (CP, art. 157, 82º, 1 e II); “associação criminosa majorada” (CP, art. 288, parágrafo único); e duas “corrupções de menores simples” (ECA, art. 244-B, caput), uma para cada adolescente envolvido. Foram arrolados como testemunhas/informantes: o agente de polícia civil que enviou a mensagem para Vinícius, o delegado que presidiu a investigação e Vinícius. A denúncia restou recebida pelo magistrado titular da Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC em 08/05/2017.

Preso à época exclusivamente por outros fatos, André foi pessoalmente citado, sendo certo que, na oportunidade, constituiu advogado para cuidar de sua defesa. O causídico apresentou resposta à acusação, arrolando testemunhas diversas daquelas constantes na denúncia.

Como André era réu solto, ao menos para este processo, a audiência para a instrução e julgamento do feito restou designada apenas para 14/06/2019. Na oportunidade, por determinação do juiz, foram ouvidos o agente de polícia civil, Vinícius e as testemunhas de defesa — o delegado não foi ouvido, pois não havia sido intimado para o ato. Ausente também André, apesar de intimado. Na oportunidade, a vítima foi questionada se reconhecia André, através daquela foto anteriormente mostrada, como sendo um dos autores do roubo, assim respondendo: “Reconheço com absoluta certeza”. Encerrado o ato, houve, então, a designação da continuação da audiência para 20/04/2020. Contudo, em razão da situação de pandemia, o ato restou cancelado e redesignado para 23/08/2021.

No dia agendado, com todos os atores processuais presentes, inclusive o acusado, a audiência, enfim, teve o seu prosseguimento, começando pela oitiva do delegado. Após, foi iniciado o interrogatório do réu. Nesse momento, André manifestou o desejo de responder somente às questões de seu advogado, o que foi indeferido pelo juiz, que considerou a conduta como desinteresse do acusado em seu interrogatório. O réu, então, optou por exercer o seu direito ao silêncio.

Questionadas acusação e defesa sobre diligências complementares, o Ministério Público requereu a certificação dos antecedentes criminais de André. A defesa nada requereu. Deferido o pleito pelo magistrado, foi encerrado o ato.

No dia seguinte, o advogado de André peticionou nos autos juntando uma renúncia ao mandato e uma declaração de próprio punho do acusado, dizendo estar ciente da renúncia e requerendo os serviços da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.

Em 24/09/2021, foram certificados nos autos os antecedentes de André, sendo certo que as duas condenações ali constantes, ainda não transitadas em julgado, referiam-se a fatos ocorridos em 19/12/2016 e 21/12/2016. Ressalta-se que, apesar de responder a este processo em liberdade, André seguiu todo o tempo preso por outros processos.

Em 20/10/2021, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, requerendo a procedência integral da denúncia em seus exatos termos, afirmando que os testemunhos dos policiais e as declarações do informante tornavam a acusação robusta o suficiente para a prolação de uma sentença condenatória.

Por se tratar de processo judicial informatizado, sem autos físicos, expediu-se intimação para a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em 26/10/2021 (terça-feira), na forma do art. 5º, caput, da Lei nº 11.419/2006.

Considerando que a intimação do órgão defensorial ocorreu na forma da parte final do $ 3º, do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006, elabore a peça processual cabível, com as competentes teses defensivas, datando a petição no último dia do prazo processual.

(50 linhas)

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O Juiz de Direito Favorino de Arelate, com atuação na 50ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre, entende ser possível o magistrado suprir eventuais dúvidas que ele tenha em relação à prova produzida. Para tanto, esse juiz realiza questionamentos complementares a testemunhas, e determina, de ofício, a realização de perícias e remessa de documentos não constantes nos autos. A peculiaridade em sua posição está em somente realizar a atividade probatória ex officio judicis nas hipóteses em que ele identifica que a dúvida poderá vir a beneficiar somente o réu. Com isso, ainda que o Juiz de Direito Favorino de Arelate tenha dúvidas na fase de instrução, ele se mantém completamente inerte quando a sua dúvida derivar de omissão probatória por parte do acusador. Como base para o seu entendimento, o Juiz de Direito Favorino de Arelate invoca a posição sustentada por autores nacionais. Diante do cenário exposto: a) Aponte, em até 15 linhas, dois argumentos doutrinários distintos favoráveis à possibilidade de o juiz exercer atividade probatória ex officio somente pro reo. b) A partir dos argumentos apontados, proceda à análise e refutação, em até 15 linhas, de cada um deles. c) Disserte, em até 10 linhas, sobre a qual sistema processual penal se adequa a postura adotada pelo Juiz de Direito Favorino de Arelate. (40 linhas)
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O réu estava sendo processado pelo crime de roubo, art. 157, do Código Penal Brasileiro. Objetivando a comprovação da sua inocência dessa imputação, já que estava em outro lugar no momento do fato, subtraiu para si a filmagem do circuito interno de televisão da residência da sua amante, demonstrando o seu álibi. Como deve proceder o magistrado em relação à juntada dessa prova nos autos da ação penal, observado o disposto pelo art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal?
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No direito processo penal pátrio, é aplicável o “standard além (ou acima) da dúvida do razoável”, como critério de decisão na avaliação do conjunto de provas e indícios, diante do princípio constitucional do in dubio pro reo? (1,0 ponto) (25 linhas)
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