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No dia 20 de novembro de 2014, João da Silva foi denunciado pela prática de roubo triplamente majorado (artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal), associação criminosa e posse de várias armas de fogo, com numerações obliteradas (artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03), delitos pelos quais vinha sendo investigado, com a ativa participação do Ministério Público.
Recebida a denúncia, citado o réu e apresentada defesa escrita, o Juiz de Direito entendeu não ser o caso de absolvição sumária. Saneado o processo (artigo 399, caput, do Código de Processo Penal), designou-se audiência para o dia 10 de dezembro de 2014, na qual foram ouvidas a vítima e 3 (três) testemunhas de acusação (policiais militares que efetivaram sua prisão).
No entanto, em face do adiantado da hora, deliberou-se a designação de nova data para audiência em continuação (dia 18 de dezembro de 2014), oportunidade em que foi inquirida a única testemunha arrolada pela defesa. Encerrada a instrução e interrogado o réu, as partes se manifestaram em alegações orais.
Ato contínuo, prolatou-se, no termo, sentença penal condenatória, que fixou pena privativa da liberdade de 12 (nove) anos e 04 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, reconhecendo-se a prática de todos os delitos denunciados.
É certo, ainda, que, em razão de promoção na carreira, esta última audiência foi presidida por magistrado diverso daquele que colhera os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e as declarações do ofendido.
Inconformado com esse desfecho, o defensor interpôs apelação e, nas respectivas razões, apresentou os seguintes argumentos:
EM PRELIMINAR:
a) O processo deve ser anulado ab initio, pois o Promotor de Justiça que ofereceu a denúncia participou ativamente das investigações criminais, estando, portanto, impedido.
b) A sentença deve ser anulada, pois o Magistrado que a proferiu não presidiu toda a instrução, em evidente violação ao princípio da vinculação do juiz à causa criminal (artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal).
c) Houve cerceamento do direito de defesa, pela rejeição das contraditas apresentadas – que tinham o objetivo de excluir os depoimentos dos policiais militares – os quais, segundo se alegava, por terem participado da prisão, não poderiam figurar como testemunhas de acusação.
d) Os depoimentos das testemunhas de acusação devem ser desprezados para efeito de formação do convencimento do julgador, pois o Juiz de Direito, inadvertidamente, deixou de colher o compromisso de que trata o artigo 203 do Código de Processo Penal.
NO MÉRITO:
Deve ser absolvido por ausência de provas de autoria, pois os reconhecimentos judiciais realizados pela vítima e testemunhas de acusação não observaram o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Dispensado o relatório, apresente contrarrazões de apelação pelo Ministério Público.
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No dia 21 de Abril de 2015, o Promotor de Justiça oficiante junto ao GAECO, na Comarca da Capital do Estado de São Paulo, depois de realizar investigações independentes, sem que tivesse sido instaurado inquérito policial a respeito, ofereceu denúncia contra funcionários públicos, a quem imputou delitos de corrupção ativa e formação de quadrilha.
O MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Capital, considerando que todos os elementos de prova foram colhidos, exclusivamente, pelo Ministério Público, rejeitou liminarmente a denúncia, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, por falta de justa causa.
Os argumentos aduzidos por Sua Excelência podem assim ser resumidos:
a) A Constituição Federal atribui às autoridades policiais a exclusividade das investigações criminais (artigo 144, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal).
b) Constitui ofensa ao processo de estrutura acusatória um mesmo órgão investigar e promover a ação penal.
c) Não há, na Constituição Federal ou em norma infraconstitucional, dispositivo que autorize a investigação pelo Ministério Público.
d) A participação do Promotor de Justiça na investigação acarreta sua suspeição e, também, o seu impedimento para a propositura da ação penal, o que torna írrita a denúncia e a consequente ação penal que dela se originou.
Dispensado o relatório, apresente as razões do recurso, impugnando, especificamente, os argumentos apresentados pelo Juiz de Direito, acima mencionados.
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