27 questões encontradas
No dia 16/02/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, BERNARDO e CAIO, dando-os como incursos no Art. 155, §4º, IV, c/c Art. 62, I, ambos do Código Penal (réu ALBERTO), e Art. 155, §4º, IV, c/c Art. 62, IV, ambos do Código Penal (réus BERNARDO e CAIO), constando da peça acusatória, em resumo, que: “No dia 17 de fevereiro de 2023, por volta das 14h, na Rua dos Limoeiros, bairro Lago Azul, Município de Manaus, os denunciados, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram, para si, uma motocicleta Honda Biz, de cor vermelha, de placa VAS-7698-AM, pertencente à vítima Dario. Na ocasião dos fatos, horas antes, o acusado ALBERTO havia passado pelo local para fazer entrega de botijão de gás, quando avistou a citada motocicleta, semelhante àquela que ele havia comprado dias antes, e que necessitava de peças para poder funcionar adequadamente. Então, o denunciado ALBERTO prometeu a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos demais denunciados, para eles irem ao local e subtraírem, em sua companhia, a referida motocicleta. BERNARDO e CAIO aceitaram a proposta e foram ao local em um automóvel de marca Fiat, modelo Fiorino, e, orientados e ajudados por ALBERTO, colocaram a moto do lesado na Fiorino, evadindo-se os três do local. Feito o registro de ocorrência pela vítima, seguiu-se a investigação policial, na qual foram coletadas filmagens do evento. Nas imagens, foi possível identificar o denunciado ALBERTO orientando as condutas dos demais agentes, restando apurado que ele trabalhava como entregador em um depósito de gás e havia solicitado um adiantamento, dias antes, para a aquisição de uma motocicleta. ALBERTO foi ouvido em sede policial, ocasião em que confirmou a coautoria do crime, e apontou BERNARDO e CAIO como os demais agentes, os quais, contudo, não foram localizados, de modo que não foram ouvidos. A motocicleta subtraída foi recuperada na posse de ALBERTO”. No inquérito policial que instrui a denúncia, destacam-se o registro de ocorrência, os termos de declarações da vítima e do denunciado ALBERTO, os autos de apreensão e entrega e o laudo pericial do bem subtraído, os autos de reconhecimento por fotografia dos denunciados BERNARDO e CAIO pelo denunciado ALBERTO e o laudo pericial das imagens do delito, atestando a autenticidade do vídeo, no qual aparecem três furtadores, sendo possível identificar somente um deles, o denunciado ALBERTO. A denúncia foi recebida no dia 26/02/2024. Após a apresentação da resposta à acusação, foi confirmado o recebimento da denúncia pelo juízo. Na audiência de instrução e julgamento, foi ouvido o lesado, que confirmou a subtração de sua motocicleta. Também foi ouvido o policial civil Eliseu, que confirmou os termos da investigação criminal, tal como relatada, em síntese, na denúncia, além da testemunha Fúlvio, gerente do depósito de gás onde o acusado ALBERTO trabalhava como entregador à época dos fatos, que contou que ele havia solicitado um adiantamento em dinheiro, poucos dias antes do crime, para comprar uma motocicleta. Também foram interrogados os acusados, que exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Foram juntadas aos autos as Folhas de Antecedentes Criminais dos acusados. Na FAC de ALBERTO, consta a seguinte anotação: condenação criminal transitada em julgado, por crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, fato ocorrido em 20/03/2018, em que houve a concessão de suspensão condicional da pena, com início do período de prova em 20/12/2020 e extinção da pena em 19/12/2022. Na FAC de BERNARDO, constam duas anotações:
1. condenação criminal transitada em julgado, por crime de apropriação indébita, fato ocorrido em 06/06/2012, com pena cumprida em 02/08/2017; e 2. condenação criminal, por crime de furto, fato ocorrido em 03/06/2023, em fase de julgamento de recurso de apelação interposto pela defesa. Na FAC de CAIO, consta uma anotação, a saber: condenação criminal transitada em julgado, por crime de lesão corporal grave, fato ocorrido em 11/06/2017, com pena extinta em 08/02/2022, após o término do período de prova do livramento condicional, iniciado em 09/02/2021. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência parcial do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, opinando pela condenação somente do réu ALBERTO, nos termos da denúncia, com a absolvição dos demais acusados, com fulcro no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Já a defesa de ALBERTO, também em alegações finais, requereu sua absolvição, com fundamento na fragilidade probatória. A defesa dos réus BERNARDO e CAIO, em sede de alegações finais, requereu a absolvição, sob o argumento de que a prova de autoria é frágil em relação a eles, bem como de que, à luz do sistema acusatório, tendo o Ministério Público opinado pela absolvição deles, o juiz não pode condená-los. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de participação de menor importância. Os autos foram conclusos para sentença no dia de hoje. Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que devem ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão.
Importante: 1. Não se identifique, assine como juiz substituto; 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará; 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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João foi condenado em 2021 pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas. Em 2022, após o trânsito em julgado da primeira condenação, João é flagrado traficando drogas e acaba sendo condenado a 5 anos de reclusão pelo crime de tráfico minorado (art. 33, parágrafo 4º, Lei de Drogas) no regime semiaberto. Quando da execução da pena de João, percebe-se que a fração necessária para progressão de regime está constando como 40%, e o livramento condicional, em dois terços. A fração para progressão de regime e o prazo para livramento condicional de João estão corretos? Justifique.
(6,25 pontos)
(25 linhas)
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Um cidadão, réu primário, foi condenado pela prática de tráfico de drogas a uma pena de oito anos e seis meses de reclusão em regime fechado. Transitada em julgado a sentença condenatória, foi iniciada a execução da pena e o condenado foi recolhido em unidade prisional de segurança máxima.
Com relação a essa situação hipotética, tendo em vista as disposições da Lei de Execução Penal e suas alterações, redija um texto atendendo o que se pede a seguir.
1 - Apresente o conceito legal do instituto do livramento condicional. [valor: 2,00 pontos]
2 - Exponha os requisitos obrigatórios para a concessão do benefício na situação apresentada. [valor: 5,60 pontos]
Em cada questão discursiva, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 8,00 pontos, dos quais até 0,40 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(10 linhas)
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Pedro, nascido em 20 de janeiro de 2000, foi condenado, definitivamente, pela prática do crime furto simples à pena de 1 ano de reclusão em regime inicial aberto, tendo sua pena privativa de liberdade substituída por pena de multa.
O crime ocorreu no dia 14 de junho de 2018, e a sentença condenatória transitou em julgado, no dia 20 de abril de 2019, tendo sido feito o pagamento da multa no prazo legal. Ocorre que, no dia 23 de março de 2020, o agente foi preso em flagrante, após empregar ameaça para subtrair o aparelho telefônico de Luiza.
Os policiais que efetuaram a prisão conseguiram evitar a consumação delitiva e, posteriormente, Pedro foi denunciado pela prática do crime de roubo, em sua modalidade tentada. Finda a instrução, foi condenado na forma do Art. 157, c/c. Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Ao aplicar a pena, o juiz fixou a pena-base no mínimo legal, pois favoráveis as circunstâncias judiciais.
Na segunda fase, manteve a pena no patamar de 4 anos, apesar de reconhecer a agravante da reincidência. Isto porque observou a menoridade relativa do agente à data do fato. Aplicada a minorante da tentativa em sua fração máxima, alcançou a pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão e fixou o regime inicial semi-aberto, sendo negada a suspensão condicional da pena em razão da reincidência. A defesa técnica de Pedro interpôs, assim, recurso de apelação, insurgindo-se apenas quanto à negativa do sursis. O magistrado, no entanto, não admitiu o recurso, sustentando que a via adequada era a do Recurso em Sentido Estrito, a teor do Art. 581, inciso XI, do Código de Processo Penal.
Considerando apenas as informações apresentadas, responda, na qualidade de advogado(a) de Pedro, aos itens a seguir.
A - Aponte o recurso a ser interposto em face da decisão do juiz de primeiro grau que não admitiu a apelação e o fundamento de direito processual penal a ser alegado para que o apelo seja admitido. Justifique. (Valor: 0,65)
B - Existe alguma tese de Direito Penal material que permita a concessão da suspensão condicional da pena no caso concreto? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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No dia 26 de agosto de 2021, Carlos, conhecido golpista, aborda Paula, mostrando-se disposto a ajudá-la a obter rendimentos exorbitantes com suas economias. A vítima é pessoa com deficiência mental e beneficiária de auxílio previdenciário decorrente de sua condição, fato conhecido por Carlos. Ao prometer o investimento, o golpista afirma que Paula teria rendimentos superiores a 20% ao mês, sabendo ser falsa a afirmação feita. A vítima, encantada com a atenção de Carlos, lhe informa que possui uma reserva financeira de R$40 mil reais e que estaria disposta a multiplicar seus rendimentos com sua ajuda. Assim é que ambos se dirigem ao Banco e Paula realiza uma transferência para a conta indicada por Carlos. Aproveitando-se do fato de Paula estar muito encantada por ele, Carlos leva Paula para sua casa e tem com ela conjunção carnal, sendo certo que Paula nunca tinha se relacionado sexualmente até então, não possuindo discernimento para consentir a prática sexual. Durante o ato, Carlos acidentalmente empurra Paula que bate com a cabeça na quina da mesa de cabeceira e morre em razão do traumatismo craniano, resultado não desejado por Carlos. Desesperado, Carlos foge do local deixando Paula sobre a cama já sem vida. No dia seguinte, vizinhos estranham a ausência de Paula e chamam a polícia que vai até o apartamento da vítima e a encontra morta sobre a cama.
Com base nas informações acima, responda as perguntas abaixo:
a) No que diz respeito ao ilícito patrimonial, qual seria o crime praticado por Carlos? Diante das recentes alterações legislativas, qual o tipo de ação penal para o caso? Fundamente sua resposta.
b) Em relação ao ato sexual e morte de Paula, como fica a responsabilização de Carlos? Caso Carlos venha a ser condenado pelo crime, terá direito à obtenção de livramento condicional? Fundamente sua resposta.
(15 Linhas)
(10 Pontos)
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Em 15/12/2009, transitou em julgado a sentença que condenou Márcio à pena de 1 ano de detenção pelo crime de posse irregular de arma de fogo. Na sentença, foi concedida a Márcio a suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos. A audiência admonitória do sursis foi realizada em 15/10/2011. Em 10/12/2013, o juízo da execução extinguiu a pena diante do cumprimento integral do sursis, sem que houvesse recurso, transitando em julgado no dia 16/12/2013.
Em 25/12/2016, Márcio cometeu o crime de roubo majorado consumado, tendo sido condenado, de forma definitiva, em nova ação penal, à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Na sentença desses autos, foi reconhecida a reincidência de Márcio exclusivamente em decorrência do delito de posse de arma de fogo, anteriormente mencionado.
Após o cumprimento de parte da pena privativa de liberdade, quando se encontrava no regime aberto, Márcio foi beneficiado, em 2/3/2020, com o livramento condicional. Na audiência admonitória, ele aceitou o livramento condicional, cujo término do período de prova estava previsto para 15/6/2021.
Nos autos de uma terceira ação, o Ministério Público, em 2/6/2021, ofereceu denúncia em desfavor de Márcio, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado, cometido em 10/5/2021. A denúncia foi recebida, Márcio foi citado e não houve decretação da prisão preventiva.
Após a atualização dos antecedentes criminais, em 21/06/2021, o Ministério Público apresentou ao juízo da execução da pena o requerimento de suspensão do livramento condicional e, em razão da suspensão do benefício, o recolhimento de Márcio no regime fechado, bem como o requerimento de instauração de incidente para apuração de falta grave consistente na prática de fato previsto como crime doloso (art. 52 da LEP). Após, a Defensoria Pública foi intimada nos autos da execução penal.
A partir dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, os questionamentos seguintes.
1 - Quais alegações cabíveis poderá apresentar o defensor público na defesa de Márcio, considerando os pedidos do Ministério Público?
2 - Qual medida o defensor público poderia adotar quanto à pena aplicada pela condenação de Márcio pelo crime de roubo majorado?
Na avaliação da sua prova discursiva, em cada questão discursiva, ao domínio do conteúdo será atribuído até 1,50 ponto, dos quais até 0,30 ponto será atribuído aos quesitos enfrentamento da questão, capacidade de expressão e uso correto do vernáculo.
(15 linhas)
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