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É possível o litisconsórcio entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal? Explique fundamentadamente (1,0 ponto)

(Resposta em 30 linhas, no máximo)

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Determinado Estado e Município celebraram convênio para promover melhorias em viário urbano local de jurisdição municipal que se interliga, para além dos limites do Município, com rodovia estadual de grande fluxo de veículos, de carga e de passeio. Foi estabelecido no convênio que o Estado repassaria 200 milhões de reais ao Município. A contrapartida do entre municipal era a execução de obras, incluindo as desapropriações e a licitação para a contratação da execução dos serviços, de acordo com modelagem desenvolvida no âmbito do próprio Município. Referido Município, então, licitou uma concessão patrocinada para as obras, autorizando que o particular realizasse as desapropriações necessárias para a ampliação da via e explorasse integralmente o modal de transporte em trecho determinado, facultada a instituição de receitas acessórias no perímetro objeto da concessão. O critério de julgamento da licitação foi o menor valor de contraprestação. No contrato de concessão patrocinada ficou estabelecido que caberia ao Município o licenciamento ambiental das obras junto ao órgão licenciador competente, no caso, estadual, mas os projetos, custos e demais atos materiais seriam de responsabilidade do concessionário. Quando o contrato já estava em execução, foi ajuizada ação popular em face do Município em questão, pela associação de moradores da região, irresignada com as obras e a solução viária projetada, requerendo a anulação do contrato e da licitação, com devolução, pelo concessionário e pelo Poder Público, dos valores dispendidos em razão do contrato firmado. A autora fundamentou o pedido formulado, alegando serem irregulares os seguintes aspectos da modelagem adotada pelo Município: a. promoção das desapropriações pelo concessionário, tendo em vista que se trata de uma concessão patrocinada; b. a ausência de competência municipal para promover a intervenção no viário, porque interligado a rodovia estadual; c. responsabilidade do licenciamento a cargo do entre público, por ser dever do concessionário; d. a impossibilidade de agregar receitas acessórias num contrato de parceria público-privada; e e. o critério de julgamento para a licitação, tendo em vista que, por se tratar de concessão patrocinada, deveria ter sido instituído pedágio, cujo menor valor deveria decidir o certame, em obediência ao princípio da modicidade tarifária. Na qualidade de Procurador do Município e considerando a legislação federal pertinente, elabore a contestação para a ação popular ajuizada, refutando todos pontos em que se fundamenta a causa de pedir, sem prejuízo de agregar outros argumentos que reputar relevantes, tanto de cunho processual, quanto material. (Elabore sua resposta definitiva em até 120 linhas).
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DA PETIÇÃO INICIAL Maria, qualificada nos autos, ajuizou ação de rito ordinário contra a União e a Universidade Federal do Saber, objetivando a condenação de ambas em danos materiais e morais. Maria alegou ter sido submetida a uma cirurgia laparoscópica para tratamento de endometriose no Hospital Universitário da segunda ré, no qual fora internada pelo SUS, em função de histórico de infertilidade, infecção urinária de repetição e dor pélvica. Afirmou que, poucos dias após a cirurgia, ocorrida em 1º/2/2007, passou a sentir insistente dor abdominal, o que motivou seu retorno ao Hospital Universitário, quando os médicos teriam dito que o quadro seria normal após o tipo de cirurgia a que se submetera. Relatou ter se dirigido ao mesmo hospital outras três vezes, ocasiões em que recebeu igual explicação médica. Maria destacou que permaneceu com as dores abdominais por vários anos, o que muito a afligia e impedia de exercer qualquer atividade laborativa devido ao incômodo persistente, ao qual acreditava estar condenada até a morte, já que a explicação médica que lhe fora prestada é de que seria normal. Esclareceu que se mudou para outra cidade no ano de 2012, quando foi aconselhada por vizinhos a realizar consulta no hospital do município para confirmar seu diagnóstico. Assim, em 1º/8/2012, Maria submeteu-se a um exame de raio X, por meio do qual foi detectada a presença de uma lâmina de bisturi no local em que suas dores eram constantes e no qual fora feita uma das incisões para a cirurgia laparoscópica, quando então passou a ter ciência de que isso a deixara com o quadro de intenso sofrimento. Com o exame em mãos, Maria retornou ao Hospital Universitário e foi submetida a uma nova cirurgia, em 1º/9/2012, agora para retirada da lâmina de bisturi, sem que o referido hospital assumisse que tal instrumento teria sido deixado em seu abdome na ocasião da cirurgia laparoscópica anterior. A autora salientou nunca ter feito outra cirurgia que não fosse a laparoscópica, tendo realizado apenas dois partos normais após a referida cirurgia, razão pela qual seria certo que a lâmina de bisturi somente poderia ter sido introduzida no seu abdome na única intervenção cirúrgica a que fora submetida, de responsabilidade dos profissionais da segunda ré. Maria postulou a condenação das rés em danos morais no valor de R$ 500.000,00, devido à insuportável dor que a acompanhou durante anos, bem como aos danos materiais consistentes em lucros cessantes, pela remuneração salarial que deixou de perceber por todo o período, já que não tinha condições de procurar emprego nem de nele permanecer em função do seu quadro de dor persistente. Por isso, solicitou o valor mensal de R$ 1.000,00 desde a data do evento danoso, compatível com sua qualificação profissional, indicada como auxiliar de serviços gerais, conforme a última anotação em sua CTPS, na qual está registrada a dispensa do trabalho na data de 10/1/2006. DA CONTESTAÇÃO DA UNIÃO Em sua peça de defesa, a União alegou preliminar de ilegitimidade passiva, com o argumento de que o suposto ato lesivo informado pela autora não teria sido praticado por nenhum preposto direto seu, já que a equipe médica que realizou a cirurgia pertence aos quadros funcionais da Universidade Federal do Saber, que tem personalidade jurídica distinta, como autarquia federal, e que o só fato de o procedimento ter sido realizado com recursos financeiros do SUS não seria suficiente para caracterizar sua responsabilidade pelo evento tido como danoso. A União também sustentou preliminar de prescrição, uma vez que, ajuizada a ação apenas em 1º/2/2014, já teria decorrido o prazo prescricional previsto no nosso ordenamento jurídico desde a data da cirurgia laparoscópica, indicada pela autora como o evento que lhe causou dano. No mérito, a União sustentou ausência de comprovação de que a autora não tivesse realizado outras cirurgias, não se podendo afirmar que o esquecimento da lâmina de bisturi teria ocorrido na cirurgia por ela indicada. Defendeu que os valores postulados a título de indenização seriam absurdos e que a autora não teria comprovado impossibilidade de trabalho devido a suas condições físicas, já que as dores relatadas não seriam impeditivas do labor. Destarte, conclui que não procede o pleito por lucros cessantes. DA CONTESTAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO SABER A Universidade Federal do Saber sustentou a mesma preliminar de prescrição arguida pela União, além de litisconsórcio passivo necessário com o médico Dr. Sávio, chefe da equipe médica que realizou o procedimento cirúrgico na autora, já que teria direito de regresso contra ele no caso de eventual condenação. Na parte meritória, a universidade aduziu que o ato médico configura obrigação de meio e não de resultado e que sua equipe agiu com todo desvelo durante a cirurgia, que, por si só, implica riscos, inclusive de que algum equipamento médico eventualmente possa ser esquecido, sem que isso implique qualquer risco à vida do paciente, embora, na hipótese, não haja prova de que a lâmina de bisturi tivesse sido introduzida no organismo da autora durante a cirurgia relatada, especialmente porque na cirurgia laparoscópica não se utiliza bisturi. Ao final, defendeu o absurdo dos valores indenizatórios pleiteados, de modo a corroborar a tese exposta pela União, e enfatizou a ausência de comprovação de qualquer inaptidão para o trabalho decorrente do quadro clínico afirmado na inicial. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Na fase processual adequada, o magistrado postergou o exame das preliminares para o momento da sentença e, durante a instrução, foi produzida unicamente prova pericial, cujo laudo esclareceu o seguinte: 1) no procedimento laparoscópico, utiliza-se bisturi apenas para incisão mínima para abertura da pele, em torno de 1 centímetro na região periumbilical e 0,5 centímetro em fossas ilíacas; 2) em exame radiológico datado de 1º/8/2012, foi detectada a presença de objeto estranho nas adjacências da cirurgia laparoscópica a que foi submetida a autora, posteriormente retirado cirurgicamente e confirmado como sendo uma lâmina de bisturi de tamanho nº 15, compatível com as utilizadas para a realização de incisões para procedimento laparoscópico; 3) a autora relatou ter realizado dois partos normais após a cirurgia laparoscópica e não há sinais visíveis de que se tenha submetido a outro procedimento cirúrgico até o momento. As partes apresentaram alegações finais escritas, cada uma sustentando suas teses inicialmente expostas, estando os autos conclusos para o magistrado há trinta dias. A propósito da situação hipotética acima apresentada, profira sentença adequada, sem acrescentar fatos novos, para a solução do caso, e considere dispensado o relatório. Na sentença, apresente fundamentação jurídica necessária para a análise das preliminares e do mérito, se for o caso. (10 pontos) (180 Linhas)
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Em meados de março do ano 2000, no município de Goioerê (PR), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), realizou vistoria que considerou determinado imóvel rural como improdutivo. De fato, o bem encontrava-se praticamente abandonado. Desde a aquisição do imóvel rural, através de dação em pagamento, João, proprietário residente em São Paulo, nunca havia iniciado a efetiva exploração econômica, nem realizado qualquer visitação. Dessa forma, foi editado em 10 de maio de 2000 Decreto Presidencial declarando o imóvel rural de interesse social, para fins de reforma agrária. Diante das informações sobre a possível desapropriação, em julho do mesmo ano, inúmeros trabalhadores rurais ocuparam trechos da área declarada como de interesse social. Dentre os ocupantes da área, Marcelo e Maria, casados, ocuparam área equivalente a 25 (vinte e cinco) hectares. No trecho ocupado passaram a cultivar produtos destinados à subsistência. Eventualmente vendiam o excedente da produção. Em janeiro de 2001, João, proprietário do terreno, ajuizou ação possessória com pedido liminar, através do procedimento especial previsto no Código de Processo Civil. Para tanto, instruiu sua petição inicial com o título de propriedade. Apesar de a comarca de Goioerê ter vara Cível instalada, a demanda foi proposta perante o juízo da vara única da comarca de Campo Mourão. A liminar não foi concedida pelo juiz de primeiro grau, o autor interpôs agravo de instrumento e o tribunal manteve a decisão. Em 2002, Marcelo e Maria procuraram a Defensoria Pública para que esta assumisse a defesa de seus direitos e informaram que Marcelo fora citado em 10 de fevereiro de 2002. Maria não foi citada para responder à demanda. Após o oferecimento da contestação por Marcelo, o juiz proferiu sentença, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento na escolha da via processual inadequada pelo autor. João não recorreu da decisão, que transitou em julgado em maio de 2002. Em janeiro de 2004, João ajuizou idêntica ação, perante a Vara Cível de Campo Mourão, instruindo-a novamente com o título de propriedade, buscando a tutela possessória através do procedimento especial previsto no CPC. O magistrado indeferiu a liminar e determinou a citação dos réus. Marcelo e Maria procuraram mais uma vez a Defensoria Pública, que apresentou contestação tempestivamente. Mais uma vez Maria não foi citada. O Ministério Público não foi intimado. O órgão jurisdicional de primeiro grau acolheu os argumentos da Defensoria Pública, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, alegando a impossibilidade de propor nova ação sem a correção do vício processual anterior. A sentença foi publicada no dia 3 de março de 2004 (quarta-feira). O autor opôs embargos de declaração no dia 8 de março de 2004. O juiz não conheceu os embargos de declaração. Após a publicação da decisão que não conheceu os embargos de declaração, o que ocorreu em 15 de abril de 2004, o autor apelou contra a sentença que extinguiu o processo, pleiteando a reforma do julgado, e alegando toda a matéria de direito cabível. Alegou também a violação a inúmeros dispositivos do Código Florestal, afirmando que os réus ocupavam área localizada dentro de 100 (cem) metros de curso d ?água com 50 metros de largura, o que inviabilizaria a permanência dos ocupantes. Além disso, inovou em sua apelação, pleiteando perdas e danos. O recorrente narrou que deixara de formular pedido referente às perdas e danos perante o juiz de primeiro grau, pois no momento da propositura da demanda seu interesse exclusivo era destinado a obter a tutela da sua propriedade, e não o ressarcimento pelas perdas e danos. Para tanto, instruiu sua apelação com inúmeros documentos datados de março de 2000. O relator recebeu o recurso, elaborou a exposição dos pontos controvertidos, e remeteu os autos ao revisor. O julgamento foi designado, publicou-se a pauta do julgamento colegiado, e a Defensoria Pública do Estado do Paraná foi intimada pessoalmente. Não obstante a designação do julgamento colegiado, o relator apreciou a apelação, julgando-a monocraticamente, dando provimento ao recurso de João, sob o fundamento de que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná conferia, nestas hipóteses, especial proteção ao direito de propriedade. Além disso, o relator fundamentou o julgamento na teoria da causa madura, alegando que a causa versaria sobre questões exclusivamente de direito, e por isso seria possível o julgamento do mérito pelo tribunal. O Defensor Público do Estado do Paraná titular do ofício da Câmara Cível interpôs agravo interno, tendo sido este julgado improcedente. No caso, o órgão colegiado afirmou que manteria a decisão pelos seus próprios fundamentos. Nesta hipótese, fundamentou a decisão judicial através da técnica per relationem, remetendo-se integralmente à decisão monocrática do relator. O tribunal manifestou-se sobre todas as questões controvertidas. O Defensor Público com atribuição para a causa foi intimado pessoalmente em 5 de setembro de 2014. Tendo em vista a situação fática exposta, elabore a medida judicial adequada ao caso em tela. Considere todas as teses em matéria processual favoráveis aos usuários da Defensoria Pública.
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DEMÉTRIO ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de multas previstas no instrumento normativo de sua categoria, cujo destinatário é o empregado lesado, em virtude do descumprimento, pelo empregador, da quitação do adicional de 50% sobre as horas extras e do acréscimo de 1/3 nas férias. Em contestação, a reclamada sustentou que tais multas eram indevidas porque se tratava de meras repetições de dispositivo legal, sendo que a CLT não prevê multa para o empregador nessas hipóteses. Adiciona e comprova que, no tocante à multa pelo descumprimento do terço de férias, isso já é objeto de ação anterior ajuizada pelo mesmo reclamante e que tramita em outra Vara, atualmente em fase de recurso. Responda, justificadamente, aos itens a seguir. A - Analise se são válidas as multas previstas no instrumento normativo. (Valor: 0,65) B - Informe que fenômeno jurídico processual ocorreu em relação ao pedido de multa pela ausência de pagamento do terço das férias. (Valor: 0,60) A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua. (1,25 Ponto)
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Em determinada comarca de Juízo único, ocorre um acidente automobilístico em que um transeunte é atingido e, em virtude das lesões sofridas, vem a falecer alguns dias depois do evento. Em razão desses fatos, o Ministério Público ofereceu ação penal, que, após regular trâmite, resultou em sentença condenatória em face do condutor pelo crime de homicídio culposo. Enquanto tramitava a referida ação penal, os pais, os irmãos e o filho da vítima ajuizaram, em litisconsórcio, ação visando ao ressarcimento de danos materiais e à reparação de danos morais em face do mesmo condutor. Sobreveio a condenação penal e o mesmo Juiz, no processo cível, designou audiência de instrução em julgamento para produção de prova oral no processo em que se pleiteiam as indenizações. Analise a questão sob o ponto de vista das condições da ação e de eventual(is) nulidade(s) decorrente(s) apenas da situação descrita. Com base no fragmento acima, responda aos itens a seguir. A) A legitimidade ativa está correta? O que deve fazer o Juiz? B) O mesmo Juiz pode julgar a segunda ação? (As respostas devem ser objetivamente fundamentadas).
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No que concerne ao litisconsórcio, responda: a - Admite-se o litisconsórcio facultativo ulterior no sistema processual brasileiro? b - Em se tratando de litisconsorte ativo necessário e não havendo a concordância de todos os litisconsortes para se propor determinada ação, poderia um deles, sozinho, ajuizá-la? c - Se a parte for litisconsorte do MP, gozará do mesmo prazo para resposta? d - Pode-se dizer que a concessão de prazo em dobro aplica-se sem exceção? De forma objetiva, fundamente todas as respostas. A questão vale 1,0 (um) ponto.
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Explique o que justifica, autoriza ou determina, conforme o caso, a formação dos litisconsórcios unitário, simples, necessário e facultativo.
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Após as fortes chuvas que assolaram a região serrana do Estado no verão de 2011, um grupo de desabrigados ocupou uma área de terras da União, situada na divisa dos municípios de Chuvópolis e de Torolândia, onde ergueram precárias moradias.

Seis meses após a ocupação, moradores de um condomínio vizinho, assustados com a construção de casas de alvenaria no local, comunicaram o fato a diversos órgãos públicos, incluindo a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Torolândia e as Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e de Cidadania de Chuvópolis.

Foram instaurados procedimentos investigatórios no âmbito de cada uma daquelas Promotorias de Justiça, realizando-se, entre outras diligências, vistorias no local, constando nos respectivos laudos que a área ocupada pertence inteiramente ao município de Chuvópolis.

Entrementes, os desabrigados procuraram a Defensoria Pública e constituíram uma associação civil para defender seus interesses, denominada Associação de Moradores do Torozinho.

Diante do impacto social do caso, os Promotores de Justiça em atuação naqueles órgãos decidem atuar em conjunto e ajuízam uma única ação civil pública na comarca do local do dano, em face do Município de Chuvópolis, pleiteando a construção de casas populares em local adequado e o reassentamento daquelas famílias.

Em sede de antecipação de tutela, requerem que os núcleos familiares que tenham entre seus membros crianças ou adolescentes sejam contemplados imediatamente com aluguel social e assistidos na busca de um imóvel.

Por fim, pleiteiam ainda a construção de um abrigo provisório, que apresente condições dignas de habitação, para receber famílias na eventualidade de uma nova tragédia, a fim de evitar futuras invasões de áreas públicas.

Antes da citação, a Associação de Moradores de Torozinho postula sua inclusão no pólo ativo da demanda, sendo admitida como litisconsorte do Ministério Público.

O município de Chuvópolis, citado, apresenta defesa, alegando, em sua contestação o que segue:

a) ilegitimidade ativa da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Torolândia e da Associação;

b) ilegitimidade passiva, uma vez que o assentamento se situaria no território de Torolândia, e, por esse mesmo motivo, incompetência funcional;

c) impossibilidade de formação de litisconsórcio ativo entre Promotorias de Justiça e entre o MP e a Associação de Moradores;

d) impossibilidade jurídica do pedido, em virtude da discricionariedade da administração;

e) incompetência da Justiça Estadual;

f) ausência de dotação orçamentária específica e de local adequado no município para a construção de casas destinadas ao assentamento pleiteado.

Na mesma peça da contestação, em capítulo próprio, ofereceu-se reconvenção em face da Associação, postulando que os moradores desocupem o terreno por meios próprios, assim como paguem indenização pelos danos causados ao meio ambiente.

Redija a manifestação adequada do Ministério Público, abordando as respostas do município.

RESPOSTA JUSTIFICADA.

(60 Pontos)

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Considerando os dados a seguir fornecidos como relatório da sentença, elabore sua fundamentação e dispositivo, apreciando e decidindo as questões apresentadas e os pedidos deduzidos. Foi aberta licitação na modalidade concorrência pela União Federal, tendo por objeto os serviços de limpeza e conservação dos prédios pertencentes ao Ministério da Previdência e Assistência Social no Estado de São Paulo. A empresa TODAOBRA EMPREENDIMENTOS LTDA., não possuindo certificado de registro cadastral, foi considerada inabilitada pela Comissão de Licitação por não ter apresentado documentos capazes de demonstrar sua capacidade técnica, por não ter comprovado a realização de serviços similares e por não ter exibido as CNDs (Certidões Negativas de Débitos), conforme exigido no edital. Assim, propôs ação de conhecimento contra a União Federal, aduzindo que: - dentre a documentação exigida no edital de licitação referente à capacitação técnicoprofissional, é indevida a apresentação de atestado fornecido por pessoas jurídicas devidamente registradas nas entidades profissionais competentes em nome da empresa, quando são apresentados os atestados em nome dos seus profissionais empregados. Alega, ainda, que essa exigência é incabível para o caso e desproporcional ao objeto da licitação e à proposta apresentada, pois há demonstração de sua aptidão com os documentos apresentados. - é ilegal a exigência de comprovação de realização de ao menos dois serviços similares, na mesma proporção do objeto da licitação, nos últimos três anos, pois além de não ser dado imprescindível a demonstrar a sua capacidade operacional, fere o princípio da isonomia entre os licitantes. - é indevida a prova de regularidade fiscal através da exibição de CNDs (Certidões Negativas de Débitos) no tocante às dívidas de tributos federais, estaduais e municipais, pois a licitação ocorre com ente federal. Ademais, a prova de regularidade fiscal fere a Constituição, ao limitar a atividade da empresa e por constituir meio indireto de cobrança dos tributos; Além disso, alegou: - ser inconstitucional o inciso III do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93, pelo qual “em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras”. - ser ilegal a limitação prevista no edital da garantia de 5% do valor do contrato, prestada por meio de caução em dinheiro ou fiança bancária, ferindo o parágrafo 1º do artigo 56 da Lei nº 8.666/93. - ser ilegal o item do edital que dispõe sobre a impossibilidade de revisão do futuro contrato administrativo, caso ocorra aumento de salário proveniente de dissídio coletivo dos trabalhadores, em afronta ao inciso II do artigo 65 da Lei nº 8.666/93; Nesse sentido, formulou pedidos visando: 1 - o afastamento de itens ilegais e inconstitucionais existentes no edital da referida licitação, quais sejam: a) a exigência de atestado de capacidade técnico-profissional em nome da empresa; b) a exigência de comprovação da realização de ao menos dois serviços similares, na mesma proporção do objeto da licitação, nos últimos três anos; c) a exigência de CNDs (Certidões Negativas de Débitos); d) inconstitucionalidade do inciso III do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93; e) a limitação das garantias; f) a impossibilidade de revisão do futuro contrato administrativo, nos termos do inciso II do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, caso ocorra aumento de salário proveniente de dissídio coletivo dos trabalhadores; 2 - a sua habilitação para o prosseguimento no referido certame, com a abertura do envelope contendo sua proposta; OU 3 - caso não seja acolhido esse pedido, a anulação de todo o procedimento com a abertura de nova licitação e a publicação de novo edital, sem os vícios ilegais e inconstitucionais acima apontados; 4 - pleiteia, ainda, a condenação da União Federal em danos morais, no montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais), decorrentes da sua indevida inabilitação, por ter sofrido prejuízos à sua imagem; 5 - condenação nas verbas de sucumbência. Nos termos do artigo 273 do CPC, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada a suspensão da licitação, sem a abertura dos envelopes contendo as propostas ou, que fosse considerada a sua habilitação e inclusão nas demais etapas do procedimento, ou ainda, que fosse suspensa a homologação do resultado final do certame. Atribuiu à causa o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito. Postergada a apreciação do pedido de tutela para após o decurso do prazo de resposta, a União Federal foi citada e em sua peça de contestação aduziu: Preliminarmente: - a extinção do processo por litispendência, considerando a propositura de mandado de segurança pela referida empresa contra o Presidente da Comissão de Licitação, no qual questiona a indevida exigência de Certidões Negativas de Débitos, e cujo pedido é de suspensão do mesmo procedimento licitatório; - a falta de interesse processual, uma vez que as questões atinentes às ilegalidades ou inconstitucionalidades do edital de licitação não podem mais ser discutidas pela empresa neste momento, seja pela preclusão lógica, pois já concordara participar da licitação aceitando todos os termos do edital, seja pela preclusão temporal ao deixar transcorrer o prazo de cinco dias úteis antes da abertura dos envelopes para impugná-lo; - a falta de interesse processual quanto aos demais itens que não ensejaram sua inabilitação no certame; e - a impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído refere-se apenas aos pretendidos danos morais. No mérito, aduziu: - que a exigência da demonstração de capacidade técnico-profissional, a comprovação de realização do objeto anteriormente, a apresentação de certidões negativas de débitos, o critério de desempate, as opções de garantias e a impossibilidade de revisão do contrato decorrem expressamente da lei e da Constituição; - que a CND (Certidão Negativa de Débitos) referente aos tributos federais também não pode ser considerada, pois foi apresentada em cópia simples; e - que não cabe dano moral em relação à pessoa jurídica. Após a apresentação da contestação, a empresa PISOLIMPO LTDA. pediu ingresso no processo como assistente litisconsorcial ou simples, na medida em que foi habilitada para participar da fase de abertura das propostas. Em relação ao mérito, defendeu a exclusão da autora da licitação, e corroborou os argumentos da União. Instadas a se manifestarem sobre o pedido de intervenção, a autora não concordou com o ingresso do terceiro e a União não se manifestou. Ainda, após intimada, a autora apresentou réplica à contestação, defendendo seu interesse processual, pois a propositura do mandado de segurança não impediria o julgamento da ação de conhecimento, ainda que com pedido parcialmente parecido, reiterando todos os argumentos aduzidos na inicial. Não existindo irregularidades a sanar, intimadas as partes a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado do feito e a União permaneceu inerte, tendo a Secretaria certificado o decurso do prazo, fazendo os autos conclusos para o Magistrado SENTENCIAR.
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