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Instruções: Elabore uma peça processual com extensão de no mínimo 30 linhas e no máximo de 120 linhas, de acordo com a proposta abaixo.
Corria o dia 8 de agosto de 2014 quando Ivan Karamazov ajuizou, na comarca de Florianópolis, onde vive, uma ação reivindicatória em face de Dmitri Karamazov, seu irmão mais velho. Nela, Ivan provou ser o único proprietário de um apartamento que adquiriu em 1992 — ano em que, sem ter exercido sobre ele posse direta, acabou por emprestá-lo, em comodato verbal, para a mãe, Sofia Ivanovna. Sofia residiu no imóvel, situado em Florianópolis, de maneira mansa, pacífica e contínua, até 3 de março de 2014, quando faleceu. Ao longo desse período, asseverou Ivan em sua petição inicial, todos os tributos, além do condomínio, foram pontualmente pagos por ele.
Um dia depois da morte de Sofia, alegou Ivan, Dmitri ocupou, sem sua anuência, o apartamento no qual, mesmo depois de notificado extrajudicialmente, continuou vivendo. A ação foi autuada junto à 2ª Vara Cível de Florianópolis, sob o número 0127566-87.2014.8.24.0023. Na sentença, que teve o trânsito em julgado certificado em 19 de maio de 2015, o juiz declarou a revelia de Dmitri, pois “citado conforme o AR (carta registrada) de folha 58, deixou de oferecer contestação no prazo legal”. Ainda segundo o magistrado, “a posse injusta do réu é fato considerado verdadeiro ante a sua revelia” — razão pela qual o condenou a “entregar de forma definitiva ao autor o imóvel descrito na inicial”.
Ivan foi, então, tomado por uma culpa atroz: pensou que, às voltas com grandes problemas financeiros, Dmitri acabaria vivendo na rua. Por isso, nenhum mandado de imissão na posse foi expedido. Porém, depois de dois anos e meio, tudo mudou: convencido de que o irmão era o responsável pela própria vida, Ivan pegou seu telefone e, em 19 de novembro de 2017, anunciou a Dmitri que, por determinação do Juízo da 2ª Vara Cível de Florianópolis, ele deveria deixar o imóvel, avaliado em R$ 350.000,00.
Surpreso e preocupado, Dmitri buscou assistência junto à Defensoria Pública de Santa Catarina em 20 de novembro de 2017. Um defensor público o atendeu no mesmo dia e, após consultar os autos no sistema da Justiça catarinense, verificou que o processo indicado pelo assistido realmente existia e que o mandado de imissão na posse acabara de ser expedido. Dmitri disse ao defensor, porém, que não havia sido citado para responder à ação e que a assinatura grafada no AR de folha 58 parecia muito com a de Ivan, que morava em outro apartamento do mesmo prédio e era amigo do porteiro, responsável pela distribuição de todas as cartas que chegavam ao condomínio.
O assistido também relatou que estava desempregado e vivia com o filho, um menino neurodivergente de 6 anos de idade. Além disso, informou que Ivan havia adquirido o imóvel de que tratava a ação com o dinheiro da mãe, alegando que, não por acaso, ela morou no apartamento até a sua morte. Como a Defensoria Pública de Santa Catarina não conta com peritos em seus quadros, o próprio defensor comparou as assinaturas do AR de folha 58 e a de Dmitri e concluiu que eram completamente diferentes.
A ter todos os fatos narrados em conta — considerando, inclusive, a urgência demandada —, elabore, na condição de defensor(a) público(a), a ação cabível para resguardar os direitos de Dmitri.
(40 pontos)
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Emília, atualmente com 10 anos de idade, é pessoa com deficiência grave, epilepsia desde os 2 anos de idade, Síndrome de West, escoliose grave e apneia, além de apresentar pneumonia, necessitando de uso contínuo de medicamentos, oxigênio domiciliar, alimentação enteral, e diversos insumos médicos indispensáveis à sua sobrevivência.
Representada por sua mãe, Susana, foi ajuizada ação de obrigação de fazer em face do estado da Bahia e do município de Salvador, pleiteando o fornecimento contínuo de medicamentos, fraldas, dieta enteral, oxigênio medicinal, seringas, sonda gástrica e demais insumos prescritos por médicos da rede pública de saúde.
O juízo da Vara da Infância e Juventude deferiu tutela de urgência para determinar o imediato fornecimento integral dos medicamentos e insumos pleiteados.
Após contestação dos entes públicos e realização de perícia médica, sobreveio sentença de parcial procedência, revogando parcialmente a tutela anteriormente concedida e afastando a obrigação estatal quanto a diversos itens, dentre eles fraldas, alimentação enteral, vitamina, medicamentos não padronizados da rede pública, e outros itens que seriam itens de higiene pessoal, alimentação comum ou produtos não incorporados às listas do SUS.
Na mesma sentença, o magistrado consignou que “fraldas constituem itens de higiene pessoal”, sendo possível a utilização de “fraldas de pano”, e que não haveria ilegalidade formal para fornecimento de alimentação especial pelo Poder Público. As partes foram devidamente intimadas.
A Defensoria Pública interpôs tempestivamente o recurso cabível em face da sentença prolatada, sustentando os temas jurídicos e fáticos relevantes e pertinentes ao caso, bem como requerendo a concessão de tutela de urgência recursal para o fornecimento dos medicamentos e insumos que foram negados em sentença.
O recurso foi distribuído à 1ª Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia, e o Desembargador Relator indeferiu o pedido de urgência, bem como marcou sessão de julgamento para outubro de 2026.
A decisão foi exclusivamente publicada em Diário Oficial no dia 03.03.2026, inclusive tendo sido certificados nos autos tanto a publicação na imprensa oficial, quanto o decurso do prazo para impugnação dessa decisão, sem manifestação das partes.
Na manhã de hoje, Susana compareceu desesperada à unidade da Defensoria Pública afirmando que o fornecimento dos itens excluídos da sentença havia cessado e que não possuía condições de adquiri-los, bem como que o estado de saúde de sua filha havia piorado com o agravamento do quadro respiratório e aumento de crises convulsivas. O estoque doméstico de medicamentos e insumos é suficiente apenas para mais uma semana.
Nesta ocasião, o(a) Defensor(a) Público(a), ao consultar os autos, tomou conhecimento da decisão indeferindo o pedido de tutela recursal.
Na decisão proferida pelo Desembargador Relator, foram prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais discutidos na demanda.
Na condição de Defensor(a) Público(a), elabore a peça processualmente pertinente à efetivação dos direitos de Emília, evidenciando e fundamentando todas as teses de direito material e processual aplicáveis ao caso.
(5 pontos)
(150 linhas)
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Disserte sobre os limites e circunstâncias em que o juiz pode flexibilizar o procedimento previsto em lei.
(50 pontos)
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
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CASSANDRA e APOLO foram casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde 2010, tendo dois filhos, SAULO, de 8 anos, e PAULO de 14 anos, o mais novo portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA. Durante o casamento, adquiriram: a) um imóvel residencial de alto padrão, onde residia a família, construído pelo casal sobre o terreno dos genitores de APOLO; b) participação societária de 60% em sociedade empresária familiar TRANSPOLO LTDA., no ramo de transportes, onde, inicialmente, o casal laborava; c) aplicações financeiras em nome apenas de APOLO e um veículo BMW registrado em nome de CASSANDRA.
A partir de 2021, a relação passou a se deteriorar, sendo que CASSANDRA relatou episódios reiterados de agressão verbal intensa, com registro de ocorrência policial; violência psicológica (controle financeiro e humilhações públicas, inclusive no trabalho); e restrição de acesso a contas e recursos do casal, exclusivamente geridos por APOLO. Em março de 2023, após episódio ainda mais grave de ameaças à sua integridade física, CASSANDRA fez Boletim de Ocorrência e obteve medidas protetivas de urgência, que determinaram o afastamento de APOLO do lar conjugal e a proibição de contato. APOLO deixou o lar conjugal, lá permanecendo CASSANDRA e os dois filhos. Porém, APOLO passou a impedir que ela exercesse sua atividade laboral junto à sociedade empresária familiar, que ficou sob a posse e a administração exclusiva dele.
Em junho de 2023, ao relatar a situação fática descrita e os episódios de violência sofridos, CASSANDRA propôs a ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos em face de APOLO, pleiteando o divórcio, o retorno ao nome de solteira, a partilha dos bens, a guarda unilateral dos filhos em razão da violência doméstica, também por residirem consigo desde a separação de fato. Aduziu que é ela quem exerce as atividades domésticas, de cuidado e parentais na maior parte do tempo sozinha, o que denominou de trabalho invisibilizado não remunerado. Requereu a fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos, os quais sempre estudaram em escola particular, fizeram atividades extracurriculares, terapias, mais plano de saúde, tratamento odontológico, tudo no valor total de R$ 10.000,00 mensais para ambos. Requereu também alimentos civis na ordem de R$ 5.000,00 e compensatórios no valor de 10.000,00 em seu favor, já que deixou de atuar na empresa familiar para cuidar da família, gerando grande desequilíbrio econômico e queda no padrão de vida familiar após a separação de fato. Pediu, em tutela de urgência, a fixação do valor total dos alimentos, com remessa de ofício à sociedade empresária TRANSPOLO LTDA. para que efetue o pagamento diretamente em sua conta corrente, com a dedução do pró-labore mensal de APOLO. Pediu, ainda, a partilha dos bens: a) imóvel residencial ou o equivalente em dinheiro relativo à meação da parte da edificação; b) meação de 60% da participação societária e haveres; c) meação das aplicações financeiras em nome apenas de APOLO, tudo a apurar. Pediu para não haver audiência de conciliação ante o medo de encontrar com o réu. Deu à causa o valor da totalidade dos bens e requereu a assistência judiciária gratuita.
Recebida a petição inicial, deferiram-se a assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência relativa à guarda unilateral materna e aos alimentos no valor total pleiteado, bem como determinou-se a expedição de ofício à TRANSPOLO LTDA. para depósito dos valores dos alimentos em conta corrente de CASSANDRA, sem designação de audiência de conciliação. Interposto por APOLO recurso de agravo de instrumento em face da concessão da tutela de urgência, o Tribunal negou provimento.
Expedida citação pelo correio, a carta foi recebida pela atual companheira de APOLO, HELENA, que assinou o aviso de recebimento (AR).
APOLO compareceu espontaneamente ao feito, arguindo nulidade de citação, por ter sido recebida a respectiva carta por HELENA. Pleiteou, assim, a renovação do ato. Arguiu a ilegitimidade da empresa TRANSPOLO LTDA. para responder pelos alimentos. Apresentou contestação, negando os episódios de violência. Disse ter sido traído. Aduziu que deve permanecer com a guarda unilateral dos filhos porque tem melhores condições emocionais e econômicas para a manutenção e cuidado, inclusive para pagamento das terapias do filho mais novo, devendo ser fixado regime de convivência materno em finais de semana alternados. Discordou dos alimentos em favor de CASSANDRA, pois ela possui formação superior em administração de empresas e tem plena capacidade laboral. Discordou também da partilha do bem imóvel, uma vez que foi construído sobre o terreno de seus genitores, com sub-rogação de valores que ele já possuía antes do casamento, o que impossibilita a partilha de bem pretendida e, nesse ponto, requereu o chamamento de seus genitores ao processo por serem os proprietários do terreno. Pugnou pela impossibilidade de partilha das cotas e haveres da sociedade empresária e dos valores aplicados, eis que teriam sido adquiridos com esforço próprio, tendo natureza personalíssima e, em reconvenção, disse que registrou o filho mais velho em seu nome, mas que não é o pai biológico, pugnando pela realização de exame de DNA e exclusão de seu nome do registro civil; pediu a fixação de aluguel em seu favor pelo uso exclusivo do bem imóvel residencial por CASSANDRA após a separação de fato; pediu a partilha do veículo BMW que estava em nome de CASSANDRA e foi alienado após a separação de fato; impugnou o valor da causa por não ter sido incluído o valor dos alimentos e por desconsiderar que está discutindo somente a meação.
Intimada a se manifestar sobre as respostas do réu, CASSANDRA reconheceu não ser APOLO o pai biológico de PAULO, mas que foi ele quem quis levar a efeito a paternidade registral e que sempre cuidou e referiu-se a PAULO como seu filho, tratando-o da mesma forma que SAULO, seu filho biológico, pelo que pugnou pela manutenção da paternidade. Também rechaçou a tese de sub-rogação, trazendo documentação de utilização de seu FGTS na construção do imóvel residencial, notas fiscais de materiais de construção e mão de obra. Repisou seu trabalho contínuo no lar e de cuidado com os filhos e, também, nas atividades rotineiras da empresa, agora impedida pelo varão, bem como pela impossibilidade de pagar alugueres. A sociedade empresária TRANSPOLO LTDA. compareceu ao processo, requerendo sua admissão como parte nos autos, a fim de se resguardar da responsabilidade pela verba alimentar fixada em tutela provisória de urgência.
No curso do processo, na fase do saneamento, por decisão, o Juiz afirmou que as preliminares se confundem com o mérito e serão resolvidas em sentença. Fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova, atribuindo ao réu sobre a questão relativa à violência alegada pela autora e sobre a partilha de bens. Não houve recurso da decisão saneadora. Deferiu-se a prova oral e pericial por laudo psicossocial a ser realizado por psicóloga e assistente social. A seguir, houve produção de prova testemunhal e documental; laudo psicossocial, tendo ambas, psicóloga e assistente social, indicado situação de violência psicológica em face de CASSANDRA, mas com vínculos afetivos paterno-filiais fortes e bem preservados com relação a ambos os filhos, sem riscos, os quais relataram sentir muita falta do convívio paterno, de forma que os dois genitores possuem condições favoráveis ao exercício da guarda; restou comprovado que CASSANDRA não possui renda própria atualmente e se encontra em busca de colocação profissional; verificou-se que APOLO sempre manteve todas as despesas familiares e que aufere rendimentos elevados por meio da sociedade empresária TRANSPOLO LTDA., com pró-labore mensal de R$ 35.000,00 mais distribuição de lucros mensais médios de R$ 20.000,00. Após a manifestação do Ministério Público, foram apresentadas as alegações finais.
Com base no conjunto probatório descrito e sem o incremento de outros fatos, profira a fundamentação e o dispositivo da sentença, mencionado eventuais dispositivos legais, atos normativos, lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais.
(10 pontos)
(180 linhas)
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Dionísio e Hélio firmaram contrato particular de compra e venda de máquinas, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). O contrato previa pagamento do valor total em cinco parcelas e, em caso de inadimplemento, além do vencimento antecipado de toda a dívida, o valor seria acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do contrato, juros de mora de 1% ao mês desde a data da parcela não paga e multa penal de 20% sobre o valor total do contrato. O comprador pagou as três primeiras prestações e deixou de efetuar o pagamento da quarta parcela na data do seu vencimento. Diante disso, Dionísio ajuizou execução de título extrajudicial em face de Hélio, fundada no referido contrato, apontando ser credor da quantia total do contrato, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% desde a data de sua celebração, além da multa de 20% sobre esse valor atualizado.
A citação do executado foi determinada e realizada por carta com aviso de recebimento (AR) no endereço residencial constante do contrato (rua do Olimpo, nº 20, apto. 14), sendo o AR assinado por terceiro, identificado apenas como Hércules, sem indicação de vínculo formal com o executado.
Decorrido o prazo legal sem pagamento e sem oposição de embargos à execução, foi realizada penhora de valores via SISBAJUD, a qual foi positiva para a integralidade do valor exequendo.
Após dois dias da realização da referida constrição, o executado compareceu aos autos e apresentou manifestação que designou como “exceção de pré-executividade”, alegando nulidade da citação, pois não teria recebido pessoalmente a correspondência enviada, tampouco o signatário do AR possuiria poderes para sua representação; ocorrência de adimplemento substancial, tendo quitado 60% da dívida, conforme comprovação dos respectivos recibos, pelo que a execução seria desproporcional, injusta e contrária ao previsto no contrato; excesso de execução, pois a cobrança incluiria valores indevidos e abusivos; nulidade da penhora por ter recaído sobre valor de poupança superior a 40 salários-mínimos e litigância de má-fé, com aplicação da respectiva multa.
O exequente impugnou a defesa, sustentando a validade da citação no correto endereço do executado; inadequação da exceção de pré-executividade para discussão de matérias que demandam dilação probatória; inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial em sede executiva; afastamento da alegação de excesso de execução por ausência de apontamento do valor incontroverso; inexistência de má-fé e regularidade da penhora.
Na qualidade de Magistrado(a), aprecie a manifestação do executado e disserte, com a abordagem dos itens abaixo, considerando o caso concreto e indicando os dispositivos legais aplicáveis, os precedentes jurisprudenciais e a doutrina acerca dos temas.
a) Classifique e caracterize o contrato firmado entre as partes.
b) Explique o que significa adimplemento substancial do contrato.
c) Identifique e explique a natureza do inadimplemento para a execução.
d) Identifique e explique quais os requisitos necessários para ser admitido o uso da defesa conhecida por exceção de pré-executividade.
e) Explique a motivação da decisão que, eventualmente, entenda pela validade da citação.
f) Explique e justifique se a alegação de nulidade de penhora deve ou não ser analisada pelo Magistrado.
g) Explique o que significa a chamada execução injusta.
(2 pontos)
(30 linhas)
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Rafael ajuizou ação de indenização por danos morais contra uma clínica odontológica, alegando que sofreu lesão em um dente durante procedimento de limpeza realizado por um dentista da clínica. A clínica apresentou contestação negando a negligência e argumentando que o dano seria decorrente de vício preexistente no dente do paciente.
Na fase de saneamento e organização do processo, o juiz proferiu decisão na qual: (i) indeferiu o pedido de produção de prova pericial para avaliação da causa da lesão; (ii) fixou como ponto controvertido se houve negligência da clínica; e (iii) determinou que a prova seria produzida exclusivamente por documentos e depoimentos das partes.
A decisão foi publicada em 15 de fevereiro de 2024.
Em 19 de fevereiro de 2024, Rafael apresentou requerimento solicitando: (a) esclarecimentos sobre os fundamentos técnicos que levaram o juiz a indeferir a perícia; e (b) autorização para produzir prova testemunhal de especialistas que pudessem explicar as causas possíveis da lesão.
O juiz rejeitou esse requerimento em decisão publicada em 8 de abril de 2024, considerando que Rafael estava tentando reformar a decisão de saneamento através de um aparente pedido de esclarecimento.
Em 11 de abril de 2024, Rafael interpôs agravo de instrumento contra a decisão de saneamento.
O Tribunal não conheceu do agravo, considerando-o intempestivo, pois o termo inicial para cômputo do prazo recursal seria 15 de fevereiro de 2024 (publicação da decisão de saneamento), não 8 de abril de 2024 (rejeição do requerimento).
Rafael recorreu ao STJ alegando violação do art. 357, §1º, do CPC.
Com base no caso apresentado, na legislação aplicável e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responda de forma fundamentada:
a) Explique a natureza jurídica do saneamento processual e sua relação com o direito de pedir esclarecimentos ou ajustes, direito previsto no art. 357, §1º, do CPC, abordando os fundamentos legais e principiológicos que sustentam essa relação. (5 pontos)
b) O Tribunal deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto por Rafael, por considerá-lo intempestivo, ao entender que o prazo recursal teve início com a publicação da decisão de saneamento do processo. Considerando a sequência dos atos processuais descritos no caso, avalie a correção do entendimento adotado pelo Tribunal, examinando: (b.1) se o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal (1 ponto); (b.2) qual ato processual deve ser tomado como referência para a definição do termo inicial do prazo recursal (2 pontos); e (b.3) se a qualificação atribuída pelo juízo ao requerimento apresentado por Rafael após a decisão de saneamento pode alterar o termo inicial do prazo para interposição do agravo de instrumento. Fundamente a resposta com base no sistema processual civil vigente e na interpretação consolidada da legislação aplicável (2 pontos). (total do subitem b: 5 pontos)
(10 pontos)
(40 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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MARIA DOS SANTOS, 45 anos, viúva, do lar, desempregada, e BRENO DOS SANTOS, 10 anos, estudante, ajuizaram ação indenizatória de danos morais, estéticos e materiais por acidente de trânsito, com pedido de tutela antecipada, contra JUCELINO ALVES, ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. e EVANDRO DA SILVA.
Na petição inicial, foi apresentada a seguinte narrativa:
No dia 10/10/2021, Berenice dos Santos, na época com 14 anos de idade, estava retornando da escola a pé, quando, ao tentar atravessar a Avenida dos Ventos, foi atropelada inadvertidamente por um veículo Fiat Uno, de placas ABC-1234, de propriedade do réu Evandro da Silva, que era conduzido, em alta velocidade, pelo réu Jucelino Alves, o qual estava realizando uma entrega de mercadorias, no horário de expediente, a mando de sua empregadora, a pessoa jurídica Entregas Rápidas Ltda.
O atropelamento foi tão violento que a vítima, infelizmente, faleceu instantaneamente, antes mesmo da chegada dos socorristas.
A Polícia Militar esteve no local, lavrou Boletim de Ocorrência e prendeu o réu Jucelino em flagrante pelo crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor.
Em virtude dos acontecimentos, a autora Maria dos Santos, mãe da vítima, e o autor Breno dos Santos, irmão, sofreram intenso abalo emocional, causador de lesão grave à integridade psicológica e ao bem-estar pessoais, até hoje não superada.
Além disso, a autora Maria teve que desembolsar R$ 5.000,00 para custeio do velório e do enterro da filha, R$ 3.000,00 para custeio de tratamentos psicológicos, mais R$ 1.500,00 para compra de medicamentos antidepressivos, tudo para superar a triste perda.
Não bastasse os danos morais e materiais relatados, o evento trágico deixou várias lesões aparentes e permanentes no corpo da vítima, o que resultou, inclusive, na realização de velório com caixão fechado.
Por fim, autora Maria dos Santos, que é do lar e está desempregada, perdeu a possibilidade de contar com a contribuição financeira da filha para o sustento do núcleo familiar, fazendo jus, assim, a indenização por lucros cessantes e a uma pensão vitalícia, ambas no valor mensal de 1 salário mínimo.
A responsabilidade pela reparação dos danos apontados, diante da dinâmica dos fatos, deve recair sobre o condutor, sobre a respectiva empregadora e sobre o proprietário do veículo.
A petição inicial foi instruída com cópias do boletim de ocorrência, da certidão de óbito da vítima, das notas fiscais dos gastos com funerária, psicóloga e farmácia e do dossiê do veículo no Departamento de Trânsito, indicando que o titular registral do veículo é o réu Evandro.
Com base na narrativa fática apresentada, os autores formularam os seguintes pedidos:
Ante o exposto, requerem a condenação dos réus ao pagamento solidário de:
a) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor;
b) indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 para cada autor;
c) indenização por danos emergentes para a autora Maria, equivalente aos gastos com velório e enterro, com atendimento psicológico e com medicamentos;
d) indenização por lucros cessantes para a autora Maria, no valor mensal de 1 salário mínimo, entre a data do óbito e a data em que a vítima completaria 65 anos de idade;
e) pensão vitalícia para a autora Maria nas mesmas condições da indenização por lucros cessantes, com a constituição de renda ou inclusão em folha de pagamento;
Requerem, ainda:
f) a antecipação da tutela, impondo-se aos réus o pagamento solidário da pensão;
g) a gratuidade da justiça;
h) a produção de todas as provas legalmente admitidas.
A petição inicial foi despachada em 10/02/2025, com concessão da gratuidade da justiça aos autores, determinação de citação dos réus para apresentação de resposta no prazo legal e indeferimento do pedido de antecipação da tutela, por ausência de probabilidade do direito.
A ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. foi citada em 16/02/2025, por meio de carta com aviso de recebimento, entregue a funcionário da portaria.
O réu EVANDRO DA SILVA foi citado em 18/02/2025, igualmente pela via postal.
Já o réu JUCELINO não foi localizado para citação no local indicado no boletim de ocorrência. Diante disso, os autores pediram a busca do seu paradeiro nos sistemas do juízo. A busca foi deferida, identificando-se 3 endereços alternativos. As cartas de citação foram enviadas, mas retornaram com a informação “mudou-se”. Os autores, então, indicaram novo endereço e pediram citação do réu JUCELINO por mandado. Em 05/03/2025, o oficial de justiça promoveu a citação pessoal do referido réu.
Adveio cópia de acórdão do TJSC negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Na sequência, aportaram as respostas dos réus.
A ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. apresentou contestação com denunciação da lide. Alegou a nulidade da citação, sob o argumento de que a pessoa que assinou o aviso de recebimento não possuía poderes de gerência ou de administração para receber a carta de citação. Além disso, noticiou que o veículo envolvido no acidente conta com seguro de danos contratado com a SEGURADORA DANO ZERO S/A., conforme apólice anexada. Com base em tais argumentos, formulou os seguintes pedidos:
Diante do que foi posto, requer-se a anulação da citação, com a reabertura do prazo de contestação, para apropriada impugnação das teses de mérito dos autores, em respeito ao contraditório.
Requer-se ainda a citação da Seguradora Dano Zero S/A. e a procedência da denunciação da lide.
Pugna pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
O réu JUCELINO ALVES também apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade concedida aos autores, pela falta de provas da insuficiência de recursos, e sustentou a necessidade de suspensão do processo até o julgamento da ação penal que visa apurar a ocorrência do crime de homicídio na condução de veículo automotor. No mérito, destacou que: a) o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que ela se jogou repentinamente na frente do veículo, em avenida movimentada, sem dar chance para qualquer manobra evasiva ou frenagem capaz de evitar a colisão; b) eventual responsabilidade deve ser atribuída apenas à corré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA., pois estava conduzindo o veículo a mando dela quando o acidente aconteceu; c) não há prova dos danos morais alegados pelos autores; d) o valor pleiteado a título de indenização dos danos morais é excessivo, devendo-se fixar, no máximo, a quantia de R$ 5.000,00 para cada; e) é vedada a cumulação da indenização por danos morais com as indenizações por danos materiais e estéticos pautados no mesmo fato gerador; f) os danos estéticos mencionados na petição inicial não estão comprovados; g) o montante de R$ 5.000,00 gasto com o velório e o enterro da vítima é desproporcional, pois era possível realizar os atos fúnebres pelo valor de R$ 3.000,00, sendo o excedente derivado apenas da vontade unilateral da autora; h) não cabe indenização por lucros cessantes, considerando que a vítima era menor de 14 anos; i) não há direito a pensão vitalícia, uma vez que a autora não provou ser dependente econômica da vítima, a qual era menor de 14 anos e estudante; j) se for fixada pensão vitalícia, o que não se espera, deve-se limitar o seu valor a 2/3 do salário mínimo, passando-se para 1/3 a partir da data em que a vítima completaria 25 anos. Com tais argumentos, pediu o que segue:
Isto posto, REQUER:
1. A revogação da gratuidade concedida aos autores;
2. A suspensão do processo até o julgamento da ação penal relativa aos mesmos fatos;
3. A improcedência dos pedidos dos autores em virtude da culpa exclusiva da vítima;
4. Sendo outro o entendimento, a responsabilização exclusiva da ré Entregas Rápidas Ltda.;
5. Caso V. Exa. entenda de modo diverso:
5.1. A improcedência do pedido de indenização por danos morais;
5.2. Não sendo o caso, a fixação da indenização por danos morais no valor máximo de R$ 5.000,00 para cada autor, vedada a cumulação com as indenizações por danos materiais e estéticos;
5.3. A improcedência do pedido de indenização por danos estéticos;
5.4. Caso fixada indenização por danos materiais emergentes, a redução dos valores relativos ao velório e ao enterro para R$ 3.000,00;
5.5. A improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes;
5.6. A improcedência do pedido de pensão vitalícia;
5.7. Caso imposta a pensão, a fixação do seu valor a 2/3 do salário mínimo, reduzindo-se para 1/3 na data em que a vítima completaria 25 anos;
5.8. A produção de novas provas, como a documental, a pericial e a testemunhal.
Por último, foi apresentada a contestação do réu EVANDRO DOS SANTOS. Em sua defesa, o réu alegou que não possui responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial, porque vendeu o Fiat Uno para a ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. antes do acidente, embora admita que não promoveu a alteração do registro de titularidade perante o órgão de trânsito competente porque não recebeu a integralidade do preço de compra e venda ajustado. Apresentou o instrumento contratual assinado. Após, requereu o seguinte:
Ante o exposto, pede a rejeição da ação em relação a sua pessoa, condenando-se os autores ao pagamento de honorários de advogado, no patamar de 20% do valor da causa.
Pede, no mais, seja assegurado o direito de produzir as provas necessárias ao deslinde da lide, sobretudo a oitiva do representante da ré Entregas Rápidas Ltda., para confirmar a venda do veículo.
Intimados, os autores apresentaram réplica. Na peça, sustentaram que: i) a impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada; ii) não cabe suspensão do processo, na esfera civil, até o julgamento na esfera criminal; iii) o valor da indenização por danos morais indicado na petição inicial está adequado às circunstâncias do caso; iv) os R$ 5.000,00 gastos com velório e enterro são proporcionais e razoáveis, tendo em vista que foram comprovados por notas fiscais emitidas por funerária renomada e que não se relacionam a nenhuma despesa extravagante, além de compra de urna funerária, celebração religiosa, alimentação para os convidados, ramos de flores e decoração do local onde o corpo da vítima foi velado, não havendo nenhuma justificativa para a redução do montante pleiteado; v) o réu EVANDRO também deve responder pelos danos causados, tendo em vista o instrumento de contrato de compra e venda por ele apresentado não possui firma reconhecida e não comprova, seguramente, a data em que o veículo foi vendido para a ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA.; vi) o valor da pensão vitalícia não deve ser limitado a 2/3 do salário mínimo, muito menos reduzido para 1/3 do salário mínimo a contar da data em que a vítima faria 25 anos de idade, uma vez que não há previsão legal nesse sentido e que o mínimo que alguém necessita para viver com dignidade é um salário mínimo integral, não uma pequena fração dele; vii) a mesma lógica, aliás, deve ser adotada pelo órgão julgador na fixação do valor da indenização por lucros cessantes; viii) a ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. deve ser declarada revel, por não ter apresentado defesa específica de mérito no prazo legal, impondo-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Na sequência, foi determinada a citação da denunciada SEGURADORA DANO ZERO S/A. Citada, a seguradora apresentou contestação, afirmando que: 1) o contrato de seguro não foi renovado e não se encontrava mais vigente na data do ajuizamento da ação. Logo, a ré denunciante perdeu a condição de segurada e não pode exigir a cobertura em ação de regresso; 2) a denunciação da lide foi proposta depois de decurso do prazo prescricional que o segurado possui para acionar a seguradora. Por isso, a pretensão regressiva da denunciante está prescrita; 3) o contrato de seguro contém cláusula expressa de exclusão da cobertura para danos morais causados pelo segurado a terceiros. Assim, em caso de acolhimento da denunciação da lide, deve ser afastada a cobertura securitária no tocante à indenização por danos morais; 4) havendo condenação, deve-se descontar do seu total o valor da indenização do Seguro DPVAT recebido pelos autores; 5) se a denunciação da lide for acolhida, a denunciada aceita pagar a indenização securitária, nos limites da apólice. Nesse caso, deve ser liberada do pagamento de verbas sucumbenciais, por ausência de resistência à pretensão. Daí extraiu os seguintes pedidos:
Pelo exposto, pede-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e na denunciação da lide, inclusive, neste último caso, em razão da prescrição da pretensão da segurada denunciante contra a seguradora denunciada. Subsidiariamente, em caso de condenação, pede-se a exclusão da cobertura securitária no tocante aos danos morais, a dedução da indenização do Seguro DPVAT e a dispensa das verbas de sucumbência.
Na sequência, os autores afirmaram que o pedido de dedução da indenização do Seguro DPTAV no total da condenação deve ser rejeitado. Para tanto, argumentaram que os valores provenientes do Seguro DPVAT, que receberam extrajudicialmente, são de natureza securitária e decorrem de lei, enquanto os valores pleiteados na demanda são de natureza indenizatória e decorrem de ato ilícito.
A ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. também se manifestou sobre a contestação da seguradora. Aduziu que a cláusula de exclusão de cobertura securitária para danos morais, apesar de expressamente prevista na apólice, deve ser considerada ineficaz no caso concreto, pois o contrato de seguro prevê cobertura para danos pessoais, o que já compreende, implicitamente, os danos morais.
Após, proferiu-se decisão, por meio da qual postergou-se a análise das preliminares apresentadas nas contestações para momento posterior; fixou-se como pontos controvertidos, a ser objeto de dilação probatória específica, a ocorrência dos danos estéticos e a ocorrência dos lucros cessantes; manteve-se o ônus probatório estático; determinou-se a intimação das partes para especificação das provas reputadas necessárias.
O réu JUCELINO pediu a oitiva de 2 policiais militares que atuaram na ocorrência. Já o réu EVANDRO pediu o depoimento do representante da ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. A denunciada SEGURADORA DANO ZERO S/A., por fim, pediu a expedição de ofício à Administração Pública para exibição de gravações feitas por câmeras de monitoramento da pista.
Os pedidos foram deferidos, designando-se audiência de instrução e julgamento.
Na audiência, os 2 policiais militares, ouvidos como testemunhas, declararam que chegaram ao local após a acidente; que a vítima estava caída na pista e já havia falecido; que o falecimento se deu antes da chegada dos socorristas; que o condutor do veículo envolvido era funcionário de uma empresa de entregas; que o condutor não apresentava sinais de embriaguez, mas admitiu que dirigia acima da velocidade permitida, porque estava atrasado para concluir as entregas do dia; que o trecho da pista em que ocorreu o acidente consistia numa grande reta, sem obstáculos que impedissem a visão do condutor; que o dia estava ensolarado e que havia marcas de pneus na pista após o ponto de colisão.
Ainda no ato, o representante legal da ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. prestou depoimento e declarou que, pelo que soube, a vítima tentou atravessar a avenida, em meio aos veículos que circulavam em alta velocidade; que comprou o veículo envolvido no acidente do réu EVANDRO DOS SANTOS, mas não recorda a data exata em que a compra foi realizada.
As gravações de câmeras de vigilância apresentadas pela Administração Pública, por sua vez, demonstraram que a vítima estava fazendo a travessia da avenida, na faixa de pedestres, quando foi colhida por um veículo em alta velocidade, que freou após a colisão, até parar no acostamento.
Ouvidas, as partes disseram não ter outras provas a produzir. Na ocasião, os autores informaram que a ação penal movida contra o réu JUCELINO ALVES está em andamento no juízo criminal competente, aguardando a apresentação de resposta à acusação.
Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para alegações finais escritas.
Os autores destacaram que a revelia da ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial e que a prova produzida comprovou a culpa exclusiva dos demandados. Reiteraram os pedidos formulados na petição inicial. Além disso, formularam novo pedido de antecipação da tutela, no tocante à pensão vitalícia, considerando que o decurso do tempo, desde a ocorrência do acidente, intensificou a situação de dificuldade econômica, colocando em risco o sustento familiar.
Os réus e a denunciada renovaram os pedidos contidos nas contestações. Em complemento, impugnaram o novo pedido de antecipação de tutela, afirmando, para tanto, que já houve formulação de pedido idêntico indeferido pelo juízo, com posterior confirmação pelo TJSC, estando vedada a rediscussão da matéria por força da preclusão consumativa.
Antes da conclusão dos autos para julgamento, a ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. atravessou petição arguindo a prescrição da pretensão condenatória, ao menos no tocante à autora MARIA, baseando-se na tese de que o prazo prescricional decorreu entre a data dos fatos e o ajuizamento da ação. Após, os autores alegaram que a arguição de prescrição não deve ser conhecida pelo juízo, porque deixou de ser apresentada dentro do prazo preclusivo de contestação.
Instado, o Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos contidos na petição inicial em relação ao autor BRENO, pela prescrição no tocante à MARIA, e pela procedência integral da denunciação da lide.
Por fim, os autos foram conclusos para prolação da sentença.
Levando em consideração as informações constantes do enunciado, elabore a sentença de julgamento do caso, dispensando o relatório e considerando que a ação foi proposta no dia 05/02/2025.
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(180 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Analise o seguinte caso e responda, ao final, como se pede:
J.A.O., casado com L.U.A. sob regime de separação de bens, propôs ação de divórcio litigioso, motivada, segundo a inicial, pela infidelidade da mulher, cumulada com pedido de guarda compartilhada do filho único, atualmente com 12 (doze) anos, “regulamentação de visitas” e fixação de alimentos, ofertados no montante de 1 (um) salário-mínimo, acrescido do pagamento in natura de 50% da mensalidade escolar, diretamente à instituição de ensino.
Liminarmente, sem oitiva da parte contrária, os alimentos provisórios foram fixados nos termos da oferta. Na mesma oportunidade, foi decretado o divórcio, conforme autorizaria o art. 355, I, do CPC.
Em audiência de conciliação, presentes inicialmente o autor e a ré com os respectivos advogados, e tendo sido permitida, por consenso, a presença da genitora do autor (avó paterna do filho do casal), convidada para intermediação do diálogo entre as partes, frustraram-se todas as propostas de acordo. Registrou-se, em ata, o clima de animosidade entre as partes e a recusa em participarem de sessões de mediação.
L.U.A. apresentou contestação e, embora concordasse com a decretação do divórcio, afirmou que: a) a ruptura da vida comum foi motivada pela constante violência psicológica contra si praticada pelo autor, situação que suportara desde os primeiros meses de casamento; b) J.A.O. era empregado de uma multinacional, com remuneração mensal de R$ 15.000,00, além de perceber alugueres imobiliários mensais de R$ 10.000,00. Por isso, fundamentou pretensão reconvencional no sentido da definição da guarda unilateral materna e pedido de fixação de alimentos, para o filho, no valor correspondente a 3 (três) salários-mínimos, além do pagamento integral da escola e do custeio de plano de saúde. A ré arrolou três testemunhas e juntou comprovante de que recebia R$ 2.500,00 como funcionária pública municipal, requerendo a intimação do autor para também trazer aos autos seu demonstrativo de salário – ou que se oficiasse ao empregador neste sentido.
Na impugnação à contestação, o advogado de J.A.O.: a) juntou aos autos termo de rescisão de contrato de trabalho, alegando que o autor se encontrava desempregado e deprimido; b) requereu a regulamentação da convivência paterna, tendo em vista que não conseguia ter contato regular com o filho, pelos obstáculos criados pela ré; c) protestou pela produção de prova testemunhal, consistente no depoimento pessoal do próprio autorJ.A.O. e na oitiva da avó paterna.
No saneamento do processo, o Juiz de Direito proferiu a seguinte decisão:
“O divórcio já foi decretado.
O filho está bem amparado na residência da genitora.
As questões pendentes de apreciação judicial, relativas ao mérito da ação, serão objeto de deliberação em momento oportuno.
Intimem-se as partes para especificação de provas, em cinco dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC).”
Feitas as intimações, a parte autora reiterou a necessidade de regulamentação da convivência paterna. A parte ré requereu a realização de estudo social, com a urgência possível, consignando que, na Comarca, os relatórios de estudos psicossociais têm demorado, em média, quatro meses para confecção e juntada aos autos. A ré informou, para sustentar o pedido de estudo social, que o filho apresentava comportamento depressivo, reclamando do abandono material e afetivo demonstrados pelo pai/autor, resistindo inclusive aos encontros com a avó paterna, até então sua referência e apoio na família ampliada, porque, num grupo de Whatsapp da família paterna, houve comentários vexatórios à pessoa da ré, situação que chegou ao conhecimento do filho. Opôs-se, finalmente, à oitiva da avó paterna como testemunha, por impedimento, e requereu que se respeitasse a ordem legal de produção de provas.
Os autos ficaram paralisados por quase três meses, sem qualquer despacho judicial ou nova movimentação cartorária, tendo sido juntadas reiteradas petições da ré, relatando que: a) o autor não honrava com os alimentos provisórios; b) a situação psicológica do filho era precária e piorava, juntando laudo de profissional que o assistia, com diagnóstico de ansiedade e depressão desde a separação dos pais.
Vindo os autos finalmente ao Ministério Público, o Promotor de Justiça foi procurado pelo advogado do autor, preocupado com a situação de J.A.O., que passara a beber de maneira desequilibrada, revoltado com a resistência sistemática da requerida L.U.A. ao restabelecimento da convivência paternofilial.
Responda, sucinta e objetivamente, na perspectiva do Direito Processual aplicável:
a) Como Promotor(a) de Justiça, você apresentaria que tipo de manifestação, fundamentada em que princípios e dispositivos legais, e organizada em que tópicos/matérias e/ou requerimento(s)?
b) Orientando-se o Ministério Público pela tutela adequada e pelo respeito ao devido processo legal, qual a compreensão sistemática das regras processuais aplicáveis (à manifestação, neste caso), para superação da antinomia com os artigos 11, parágrafo único; 189, II; 361 e 697, todos do Código de Processo Civil?
(2 pontos)
(20 linhas)
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Disserte sobre o PROCEDIMENTO para intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, considerando: previsão legal, espécies de intervenção, negativa de intervenção ministerial, providências cabíveis/recorribilidade, consequências da não intervenção.
(4 pontos)
(30 linhas)
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Trata-se de ação de imissão na posse proposta por Bruno Henrique em face de Gabriel.
Na inicial, o autor narrou que adquiriu de Everton o imóvel objeto da lide, por meio de escritura pública de compra e venda, celebrada em 2019 e devidamente registrada em cartório.
Porém, ao tentar exercer sua posse, o autor constatou que o bem estava ocupado pelo réu, o qual não possuiria justo título para sua permanência.
O réu apresentou contestação alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, desde 1981, com base em contrato particular de promessa de compra e venda, firmado com o antigo proprietário, Giorgian.
Sustentou o réu, ainda, o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, pleiteando, em reconvenção, a usucapião do imóvel.
Ademais, o réu requereu a produção de provas documental. pericial e testemunhal. a fim de demonstrar a regularidade da posse e da aquisição do imóvel.
Especificamente, pediu o autor a expedição de ofício a Diego, síndico do prédio onde se situa ó bem, para confirmar o seu tempo de residência no apartamento em discussão.
Segundo o réu, essa prova seria essencial para comprovar o exercício da sua posse mansa, pacífica e longa, bem como para a caracterização dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião.
Em réplica, o autor alegou tanto desconhecer Giorgian, como que ele não consta como ex-proprietário do imóvel na respectiva certidão de ônus reais, razão pela qual não poderia negociá-lo.
O juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, indeferiu as provas pericial e testemunhal, por serem inúteis à controvérsia, mas deferiu a prova documental, determinando ao cartório a expedição de ofício ao síndico.
Contudo, esse mesmo juiz, logo em seguida, determinou que, diante da ausência de complexidade na demanda e da desnecessidade de produção de provas, os autos fossem remetidos ao grupo de sentença.
Na sentença, argumentou o segundo juiz, em julgamento antecipado do mérito, que: o título do autor havia sido corretamente registrado, enquanto o do réu não; o contrato de compra e venda apresentado pelo réu não seguiu a forma legal; e, conforme a certidão de ônus reais, Giorgian nunca havia sido proprietário do apartamento que negociou com Gabriel.
Outrossim, o magistrado do grupo afastou o reconhecimento da usucapião, fundamentando que o réu não apresentou provas suficientes do tempo de exercício da sua posse, desde 1981.
Salientou esse segundo juiz que o réu não cumpriu com o seu ônus probatório, pois não juntou aos autos nenhum documento capaz de demonstrar a sua alegada posse há tanto tempo.
Isso posto, a ação de imissão na posse foi julgada procedente, enquanto a reconvenção improcedente. Agiram corretamente os magistrados? Explique.
(0,40 pontos)
(20 linhas)
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