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Ex-servidora ("Impetrante") do Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA) impetrou Mandado de Segurança (MS) contra ato do Procurador-Geral de Justiça (PGJ) que lhe aplicou pena de demissão. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) iniciou-se após uma denúncia interna, dando conta de faltas funcionais praticadas pela Impetrante. No PAD, constavam imagens do sistema de videomonitoramento do MPBA. O confronto entre tais imagens e os registros manuais do ponto da impetrante apontaram inconformidades, em especial, revelando saídas da Ex-servidora da repartição pública durante o expediente.

A Comissão Processante do PAD concluiu que a Ex-servidora cometeu infrações graves: ausência sistemática do serviço (art. 176, I/Lei estadual n° 6.677/1994), inobservância das normas legais e regulamentares (art. 175, III/ Lei estadual n° 6.677/1994) e, em especial, a prática de ato de improbidade administrativa (arts. 10 e 11/Lei n° 8.429/1992) e de inserção de dados falsos em sistema de informações, conduta equiparada ao crime do art. 313-A/Código Penal. A Assessoria Técnico-Jurídica emitiu parecer pela suspensão de 60 (sessenta) dias. O PGJ divergiu do parecer técnico e decidiu pela sanção mais severa (demissão), sob a fundamentação de que as graves condutas praticadas constituem igualmente crime e improbidade administrativa (art. 192, I e IV/Lei estadual n° 6.677/1994), merecendo a máxima reprimenda.

A defesa da Ex-servidora sustentou que as ausências da repartição teriam justificativa (atividades externas: idas ao fórum) e teriam o conhecimento prévio da chefia imediata. Além disso, argumentou que o emprego do registro manual do ponto se trata de procedimento padrão em caso de falha no sistema eletrônico. Alegou que não haveria prova de dolo, de prejuízo à Administração e de obtenção de vantagem indevida. Defendeu, ainda, que a denúncia teria se originado de um servidor com quem a Ex-servidora tinha histórico de conflitos; ademais, outros servidores, ao serem processados por fatos idênticos, teriam sido apenas suspensos, configurando-se, pois, a desproporcionalidade da demissão. Argumentou que, em processo criminal, a Ex-servidora foi absolvida por não ter sido provada a existência dos fatos imputados; já a ação cível de improbidade estaria em curso, impondo que se suspendesse o PAD até o trânsito em julgado desta ação judicial. Por fim, questionou a possibilidade de o PGJ, divergindo da manifestação da Assessoria Técnico-Jurídica, puni-la com sanção mais severa do que a indicada no parecer.

A Impetrante requer, no MS, a anulação do ato de demissão, sob o argumento de que as condutas que lhe foram atribuídas não configuram crime nem ato de improbidade administrativa, tratando-se a demissão de penalidade desproporcional, ante a ausência de prejuízo à Administração no presente caso.

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, responda, de forma fundamentada, em, no máximo, 40 (quarenta) linhas, se é caso de concessão ou denegação da segurança. (valor 18,0 pontos)

Na avaliação da resposta, serão observados, além do conteúdo jurídico, o cumprimento de regras de adequação vocabular, ortografia, morfologia, sintaxe e pontuação. (valor 2,0 pontos)

 

Serão aceitas respostas de, no máximo, 40 (quarenta) linhas. O que exceder a esse limite na será apreciado.

(20 pontos)

(40 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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