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Utilizando os elementos contidos na contextualização abaixo, bem como na síntese das peças processuais, dos incidentes e da instrução processual hipoteticamente ocorrida, elabore uma sentença criminal, composta por fundamentação, dispositivo e demais requisitos legais, sendo dispensado o relatório. Aborde todos os fatos, argumentos e teses penalmente relevantes. Observe a jurisprudência das Cortes Superiores. A sentença não deve ser datada nem assinada. Ao final, coloque apenas: “Juiz(a) Federal Substituto(a)”, sem identificação de gênero.
Contextualização
Desde março de 2024, a Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal (PRF) vinha recebendo acusações anônimas de que os policiais rodoviários AAA e BBB, lotados na Delegacia da PRF de Pouso Feliz, estariam, no exercício de seus cargos, exigindo valores indevidos de caminhoneiros para não serem fiscalizados ou não sofrerem a imposição de multas.
Além disso, a Corregedoria constatou uma anormal quantidade de aplicação de testes de alcoolemia pelos indicados policiais rodoviários, com curtíssimo intervalo de tempo entre um e outro. Constatou, também, uma grande discrepância entre o número de testes aplicados por AAA e BBB e a quantidade aplicada mensalmente por outros policiais lotados naquela delegacia, circunstância que estava fazendo com que AAA e BBB superassem as metas operacionais mensais e recebessem inúmeros benefícios funcionais na forma da regulamentação respectiva.
Houve, ainda, a entrega, na Corregedoria da Polícia Rodoviária, de um aparelho celular contendo a gravação de um diálogo que HHH, motorista de carreta, travou com os policiais rodoviários AAA e BBB. Eles teriam exigido do motorista o pagamento de propina para não promoverem a autuação dele por suposta infração de trânsito. O próprio motorista, HHH, teria entregue o celular e prestado depoimento, colhido no mesmo dia.
Os fatos levaram à instauração de procedimento investigatório junto ao órgão correcional e para a apuração de infrações funcionais, bem como ao envio do material ao Ministério Público Federal (MPF), que requisitou a instauração de Inquérito em 8 de junho de 2024.
No bojo do inquérito foi requerido ao Juízo Federal competente uma medida cautelar para a realização de diligências investigativas sob reserva de jurisdição. As seguintes medidas cautelares foram autorizadas pelo Magistrado em 30/7/2024:
1) interceptação da comunicação e monitoramento dos terminais telefônicos utilizados pelos investigados, presentes os pressupostos do Art. 4º da Lei nº 9.296/1996;
2) instalação de equipamentos de captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos em viaturas e nas partes internas e externas das unidades operacionais da Delegacia da PRF em Pouso Feliz;
3) busca e apreensão no domicílio dos investigados, a fim de que fossem apreendidos equipamentos de informática, telefones celulares e quaisquer outros materiais que pudessem ter relação com o objeto da investigação;
4) realização de prova pericial no áudio existente no celular de HHH, mediante coleta do padrão vocal dos investigados, para fins de verificação da autoria e materialidade do apontado crime de concussão; e
5) quebra de sigilo bancário dos investigados. O inquérito policial foi relatado com a constatação da prática dos crimes de concussão, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
1 – Da Denúncia
A denúncia foi regularmente ofertada pelo MPF em 6 de fevereiro de 2025 em desfavor dos policiais rodoviários federais AAA, brasileiro nato, casado, policial rodoviário federal, nascido em 2/11/1964,e BBB, brasileiro naturalizado, divorciado, policial rodoviário federal, nascido em 15/8/1990, pela prática de 2 crimes de concussão, 2 crimes de corrupção passiva e 56 crimes de inserção de dados falsos em sistema de informação, em concurso material. Além disso, BBB, já qualificado, e CCC, brasileira nata, solteira, autônoma, nascida em 21/11/2993, foram acusados da prática, em concurso de pessoas, de crime de lavagem de dinheiro.
Eis os trechos da denúncia que descrevem a prática dos crimes indicados:
“1.a) Crimes de Concussão
No dia 27 de maio de 2024, por volta das 14 horas, próximo ao km 88 da rodovia BR 888, nas imediações do posto de pesagem da Delegacia Rodoviária Federal de Pouso Feliz, MG, com vontade livre e consciente, os policiais rodoviários federais AAA e BBB, agindo em concurso e com unidade de propósitos, exigiram para si, em razão da função, vantagem indevida consubstanciada no pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para se absterem de multar o caminhoneiro HHH por infração ao Art. 231, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Sem promover a necessária pesagem do veículo e da carga respectiva, retiveram o condutor por mais de 4 horas no local, lavrando, em seguida, auto de infração que consignava a prática da infração de conduzir veículo com carga superior aos limites estabelecidos legalmente, e fixava multa de R$ 600,00 (seiscentos reais). A autuação foi promovida apenas pela ausência de concordância do condutor com o pagamento de propina, já que o veículo sequer foi pesado.
Os diálogos que comprovam a prática do crime foram gravados pelo condutor HHH em seu aparelho celular e entregues espontaneamente pela vítima à Corregedoria da PRF. Em seguida, o áudio passou por perícia, para a aferição da autoria e materialidade do crime, com adequada preservação da cadeia de custódia. O Laudo de Perícia Criminal nº 200/2024 (fls. 9/10 do inquérito) confirmou a autoria do delito por AAA e BBB, por meio de comparação com o padrão vocal livremente oferecido pelos investigados durante o inquérito. O laudo contou com a transcrição da conversa entre os interlocutores que confirmou a exigência de valores para impedir a imposição de multa.
Além disso, no dia 6 de setembro de 2024, em viatura parada nas imediações do km 88 da rodovia BR 888, com vontade livre e consciente, os policiais rodoviários federais AAA e BBB, agindo em concurso e com unidade de propósitos, exigiram, para si, em razão da função, vantagem indevida consubstanciada no pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para se absterem de multar o condutor MMM por infração ao Art. 162, inciso I, do CTB, por dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação. O condutor foi conduzido para dentro da viatura, onde estava instalado, com autorização judicial, um equipamento para a gravação de áudio e vídeo, que registrou toda a conversa. A despeito de terem constatado a prática dessa infração, de natureza gravíssima, exigiram e receberam o valor e, em seguida, liberaram o motorista para o prosseguimento de sua viagem, sem a presença de um condutor habilitado. O motorista foi identificado e ouvido, tendo confirmado os fatos.
O Laudo de Perícia Criminal nº 195/2024 (fls. 14/15 do inquérito) analisou as imagens e os sons captados pelo equipamento de gravação, concluindo ter sido efetivamente praticada por AAA e BBB a exigência de pagamento de propina para a liberação de condutor sem habilitação.
1.b) Crimes de inserção de dados falsos em sistema de informação.
Nos dias 10, 14, 18, 22 e 26 de agosto de 2024, no km 88 da rodovia BR 888, próximo à Delegacia da Polícia Rodoviária Federal de Pouso Feliz, MG, com vontade livre e consciente, os policiais rodoviários federais AAA e BBB, agindo em concurso e com unidade de propósitos, inseriram dados falsos por 53 vezes no sistema da Polícia Rodoviária Federal, denominado Parte Diária Informatizada (PDI), relativos aos testes de alcoolemia, com o fim de obter vantagem indevida para si.
Naqueles dias, por volta das 18 horas, AAA e BBB saíram com a viatura operacional parando-a em um acostamento na estrada, próximo à Delegacia da Polícia Rodoviária Federal de Pouso Feliz/MG. No interior da viatura, encontrava-se instalado um equipamento de captação ambiental que registrou, com clareza, imagens e áudios da realização de testes de alcoolemia pelos próprios policiais, que sopraram diversos aparelhos sequencialmente, todos com resultado negativo, tendo sido realizados:
- Dez testes no dia 10/8/2024, sendo cinco por AAA e cinco por BBB;
- Onze testes no dia 14/8/2024, sendo seis por AAA e cinco por BBB;
- Dez testes no dia 18/8/2024, todos realizados por AAA;
- Doze testes no dia 22/08/2024, sendo oito por AAA e quatro por BBB;
- Treze testes no dia 26/8/2024, sendo sete por AAA e seis por BBB.
Ato subsequente, AAA e BBB lançaram, naqueles mesmos dias de realização dos falsos testes, os respectivos dados no sistema da Polícia Rodoviária Federal, tendo AAA lançado os 36 testes que realizou em si mesmo e BBB lançado os 20 testes que realizou em si mesmo, como se todos os testes tivessem sido aplicados em condutores de veículos que trafegavam pela rodovia.
Às fls. 16-21 do inquérito policial constava o Laudo de Perícia Criminal nº 209/2024, que descrevia a conduta praticada dentro da viatura e trazia breve explicação sobre o funcionamento do aparelho, a transcrição de diálogos entre os policiais rodoviários federais e as conclusões da análise do vídeo e do áudio respectivos, que confirmam a prática delituosa.
Com tal prática, os policiais visavam cumprir as metas de fiscalização de trânsito estabelecidas pela chefia da PRF, receber a pontuação correspondente na Avaliação de Desempenho Individual (ADI) e, ainda, gozar de benefícios decorrentes da maior produtividade alcançada.
1.c) Crimes de corrupção passiva
No dia 27 de agosto de 2024, às 14 horas, os denunciados AAA e BBB aceitaram a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), oferecida pelo condutor PPP, motorista de caminhão que trafegava acima da velocidade permitida no local, para que não fosse multado. A conduta foi praticada dentro do veículo oficial dos policiais, para onde o motorista foi levado após ter formulado sua oferta, que foi seguida de conversa registrada no sistema de gravação de áudio e vídeo (cuja instalação foi autorizada pelo Juiz Federal condutor do inquérito). Os valores foram pagos aos policiais, que deixaram de autuar o condutor, sendo que até mesmo a entrega das notas foi capturada pelo sistema de gravação.
Naquele mesmo dia (27 de agosto de 2024), às 15 horas, os denunciados AAA e BBB aceitaram a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), oferecida pelo condutor RRR, motorista de veículo de passeio que trafegava acima da velocidade permitida no local, para que não fosse multado. A conduta foi praticada dentro do veículo oficial dos policiais, para onde o condutor foi levado após ter formulado sua oferta, que foi seguida de conversa registrada no sistema de gravação de áudio e vídeo (cuja instalação foi judicialmente autorizada). Os valores foram pagos aos policiais, que deixaram de autuar o condutor, sendo que até mesmo a entrega das notas foi capturada pelo sistema de gravação.
Câmeras externas filmaram a placa dos veículos e a movimentação dos condutores para dentro da viatura, possibilitando a identificação dos motoristas que não foram, no entanto, localizados, tampouco arrolados como testemunhas.
Às fls. 31-33 do inquérito policial constava o Laudo de Perícia Criminal nº 289/2024, que descrevia as condutas praticadas dentro da viatura e trazia a transcrição de diálogos entre os policiais rodoviários federais e as conclusões da análise do vídeo e do áudio respectivos, que confirmaram a prática delituosa.
1.d) Crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores
Consumados os delitos antecedentes, o denunciado BBB e a sua companheira CCC, também denunciada, ocultaram e dissimularam a origem, a natureza e a propriedade da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) obtidos ilicitamente, mediante a aquisição, em nome de CCC, da motocicleta Dafra Apache RTR 200, cor preta, ano 2023, placa GXH2B30, chassi LB855160180, adquirida da sociedade empresária MOTRUST (CNPJ 15.333.877/0001-00), sediada na av. Nova, nº 30, Pouso Feliz, MG.
No cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de BBB, realizada em 10 de dezembro de 2024, foi apreendida a Nota Fiscal expedida pela sociedade empresária MOTRUST (CNPJ 15.333.877/0001-00) em nome de CCC, referente à operação de venda da indicada motocicleta.
Em diligência junto à sociedade empresária, foi obtido e juntado aos autos o contrato de compra e venda, datado de 15 de setembro de 2024, assinado pelas partes. O objeto do negócio era a indicada motocicleta, vendida ao preço de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo sido pagos R$ 2.000,00 à vista, em dinheiro, e R$ 3.000,00 (três mil reais) em duas parcelas mensais de igual valor, pagas nos meses subsequentes.
Os dados bancários obtidos por decisão judicial revelaram que as duas parcelas de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais)) foram quitadas mediante transferências eletrônicas bancárias realizadas por BBB a partir da sua conta na Caixa Econômica Federal (CC nº 7639-1). As TEDs foram feitas para a conta bancária da sociedade empresária MOTRUST nos dias 20 de outubro de 2024 e 20 de novembro de 2024.
O laudo grafotécnico acostado aos autos evidenciou que a assinatura aposta no referido contrato saiu do punho de CCC. Apesar de a motocicleta ter sido adquirida e encontrar-se registrada em nome de CCC, o seu verdadeiro dono é o imputado BBB, que a adquiriu com dinheiro em espécie que detinha, oriundo da prática dos crimes de concussão e corrupção passiva.
Ouvida, CCC informou que não possuía carteira de habilitação para conduzir motocicletas, confirmando que o bem pertencia, em verdade, ao seu companheiro BBB.
A quebra de sigilo bancário e fiscal de AAA e BBB indicou, ademais, uma movimentação financeira mensal três vezes superior ao salário percebido pelos réus, que não tinham outra fonte de renda declarada.”
2 – Pedido do Ministério Público Federal
O Ministério Público Federal postulou a condenação dos denunciados AAA e BBB pela prática, em concurso (Art. 29 do CP), do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (Art. 313-A do CP) por 53 vezes; pela prática do crime de concussão (Art. Art. 316 do CP) por duas vezes; e pela prática do crime de corrupção passiva (Art. 317, caput, do CP, com a majorante do § 1º) por duas vezes. Requereu, ainda, a condenação do denunciado BBB e da denunciada CCC pela prática do crime do Art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, praticado por BBB em concurso material com os demais crimes.
3 – Ação penal (instrução, incidentes e decisões).
Em cota separada da denúncia, o Membro do Ministério Público Federal informou que deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por considerá-lo insuficiente para a reprovação e a prevenção dos crimes denunciados, nos termos do Art. 28-A, caput, do CPP.
A motocicleta foi apreendida (Art. 240, § 1º, alínea b, do CPP), tendo o Juiz determinado a sua alienação antecipada, com apoio no Art. 4º-A da Lei nº 9.613/1998. O leilão foi realizado de forma regular, e os R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) obtidos com a alienação foram depositados na Caixa Econômica Federal e repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional.
O Ministério Público Federal requereu a decretação da prisão preventiva dos denunciados e, subsidiariamente, pugnou pela “suspensão do exercício de função pública” dos policiais, nos termos do Art. 319, inciso VI, do CPP. O Juiz indeferiu o pedido de prisão preventiva, mas aplicou a medida cautelar alternativa requerida.
Na Certidão de Antecedentes Criminais dos acusados não consta registro de condenação judicial em processos criminais. Porém, em relação a AAA, há o registro de instauração de inquérito policial no ano de 2022 por violência doméstica cometida contra a sua esposa (Art. 121, § 9º, do CP), que se encontra ainda em andamento.
Foram ainda juntados aos autos os documentos da Corregedoria da PRF informando: 1) que o policial AAA teve um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra si em 2023, tendo sofrido a sanção disciplinar de advertência; 2) que o policial BBB teve dois PADs instaurados contra si em 2019 e 2022 respectivamente, tendo sofrido as sanções disciplinares de advertência no primeiro e suspensão por dez dias no segundo.
A denúncia foi recebida em 20/03/2025 (CPP, Art. 396).
Os denunciados foram citados e se defenderam. Nas respostas escritas à acusação, afirmaram que as teses defensivas seriam melhor apresentadas na fase de alegações finais e negaram, de modo genérico, o seu envolvimento com os fatos narrados na denúncia, pugnando pela improcedência da acusação e pelo reconhecimento de suas inocências.
Na fase instrutória, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, além de terem sido interrogados todos os denunciados.
Na audiência de instrução, foram tomados os depoimentos das testemunhas de acusação, HHH e MMM, que confirmaram, com detalhes, os fatos narrados na denúncia. Foram ainda tomados os depoimentos de mais duas testemunhas de acusação, TTT e UUU, policiais rodoviários federais lotados na Delegacia da PRF em Pouso Feliz/MG, que prestaram importantes declarações sobre a forma de funcionamento dos equipamentos de etilômetro, a ausência de falhas nos aparelhos e a forma de cumprimento das metas operacionais que consideravam a aplicação de testes para o atingimento. TTT e UUU atestaram, ainda, que em cinco anos de atividade nunca souberam da existência de falha nos aparelhos e que qualquer falha deveria necessariamente ser reportada à Administração, nunca tendo havido esse tipo de comunicação por nenhum policial lotado naquela delegacia.
Foram arroladas pelos réus cinco testemunhas de defesa. Todas foram ouvidas e afirmaram que não presenciaram os fatos objeto da denúncia, todas elas afirmaram que os réus eram pessoas honestas, trabalhadoras, e que não sabiam de nada que pudesse desaboná-los.
Encerrada a oitiva de testemunhas, passou-se ao interrogatório dos acusados, que negaram a prática das condutas delituosas que lhes foram imputadas.
Na fase do Art. 402 do CPP, o Ministério Público Federal requereu da Polícia Rodoviária Federal todos os registros constantes no sistema Parte Diária Informatizada (PDI), relativos às fiscalizações e aos testes de alcoolemia realizados pelos réus, referentes ao mês de agosto de 2024 – o que foi deferido pelo Juiz. Já a defesa de BBB requereu a realização de perícia no equipamento utilizado para os testes de alcoolemia, a fim de comprovar defeitos em seu funcionamento – o que foi indeferido pelo Juiz em decisão adequadamente fundamentada.
Em cumprimento à requisição judicial endereçada à PRF, foram juntados aos autos todos os registros constantes no sistema Parte Diária Informatizada (PDI), relativos às fiscalizações e aos testes de alcoolemia realizados pelos réus no mês de agosto de 2024. As partes tiveram vista dos documentos. O Juiz ex officio determinou a realização de análise técnica dos documentos, a qual concluiu que, no período analisado, houve um total de pelo menos 30 inserções de falsos dados no sistema PDI, ocorridas nos dias 14, 18 e 22 de agosto de 2024, seguindo-se um padrão de 10 inserções por plantão.
O Ministério Público Federal, em alegações finais, pugnou pela condenação de todos os réus, nos termos da denúncia. Pediu a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes ostentados pelos policiais, demonstrados pelas Certidões de Antecedentes Criminais e pelos documentos certificadores das sanções disciplinares que lhes foram aplicadas pela PRF. Pediu a fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena dos policiais, nos termos do Art. 33, § 3º, do Código Penal, pois as circunstâncias judiciais relativas à conduta social, aos motivos e às consequências do crime lhes são desfavoráveis. Pediu, ainda, a decretação da perda dos cargos públicos dos policiais rodoviários federais e da prisão dos réus após a publicação da sentença condenatória, a fim de se garantir o cumprimento da pena privativa de liberdade e evitar a ampliação do desgaste e descrédito público da PRF.
A defesa de AAA apresentou alegações finais, nas quais, em preliminar, arguiu a inépcia da denúncia, por ser genérica e não descrever os fatos com coerência nem discriminar a conduta típica de cada um dos imputados. Ainda em preliminar, arguiu a nulidade das gravações ambientais realizadas por equipamentos instalados nas viaturas utilizadas nas atividades de fiscalização e em áreas externas da delegacia, porque: 1) constituíram verdadeira pesca probatória (fishing expedition), realizada na esperança de se encontrarem provas de algum crime praticado pelos réus – em franca violação ao devido processo legal; 2) foram feitas sem o conhecimento e sem o consentimento dos réus, com violação de seus direitos fundamentais à privacidade; 3) foram realizadas sem autorização judicial, pois a decisão na medida cautelar limitou-se a decretar a quebra de sigilo telefônico. Arguiu, ainda, a imprestabilidade do áudio entregue por HHH à Corregedoria da PRF, pois não foi preservada a sua cadeia de custódia conforme exige o Art. 158-A do CPP.
No mérito, pediu a sua absolvição pelos crimes que lhe foram imputados, sustentando que o órgão de acusação não se desincumbiu de provar os fatos alegados na denúncia. Sustentou que as sopragens que realizou no equipamento de teste de alcoolemia, detectadas nos equipamentos de gravação de vídeos, foram promovidas para a checagem de funcionamento, já que muitas vezes apresentavam defeitos. Argumentou que todos os lançamentos realizados no sistema se referiam a testes realmente aplicados em condutores parados na rodovia, em dias diversos, que não correspondiam aos dias de lançamento no sistema. Eventualmente, na remota hipótese de procedência da demanda, requereu o reconhecimento de infrações continuadas, com a aplicação do Art. 71 do CP à espécie. Postulou pela fixação da pena no mínimo legal e pelo reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Pediu a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, pugnou pela concessão do direito de recorrer em liberdade.
A defesa de BBB apresentou alegações finais, nas quais requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade do processo, por ausência de condição da ação pertinente ao interesse da parte autora, pois o órgão do Parquet não ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Ainda em preliminar, sustentou a ilicitude da gravação de áudio realizada por HHH, sem a autorização judicial, pois não teria concordado com a sua realização, circunstância que caracterizaria sua qualificação como interceptação ilícita. Insistiu que a indicada gravação seria prova ilícita, que não poderia ser considerada para fins de condenação, tampouco corroborada por qualquer tipo de prova, requerendo a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Requereu, ainda, o reconhecimento da nulidade da prova decorrente da diligência realizada em sua residência, já que o termo do contrato de compra da motocicleta encontrado na ocasião, ocorreu de modo aleatório e a sua apreensão foi arbitrária, pois essa diligência não foi especificada no mandado de busca e apreensão assinado pelo Juiz. No mérito, caso não acolhidas as preliminares arguidas, negou ter praticado ou concorrido para os fatos que lhe foram imputados. Quanto aos supostamente fraudulentos testes de alcoolemia, afirmou que o equipamento de etilômetro sempre apresentava falhas ou defeitos, sendo necessário soprá-lo diversas vezes seguidas para que funcionasse regularmente no momento da abordagem dos motoristas nas rodovias. Sustentou que a motocicleta apreendida foi adquirida com recursos de origem lícita, que o pagamento foi parcelado e que quitou as parcelas mediante TEDs realizadas a partir da conta bancária pela qual recebe os seus vencimentos, não havendo provas nos autos em sentido contrário. Alegou que não haveria impedimento legal para o registro da moto em nome de sua companheira. Requereu o reconhecimento da atenuante de confissão, pois expôs os fatos conforme a verdade. Na remota hipótese de procedência da demanda, pugnava pela aplicação da pena de um só dos crimes, nos termos do Art. 71 do Código Penal e, alternativamente, em caso de negação, pedia o reconhecimento da consunção dos crimes de corrupção e de concussão do Art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998. Finalmente, em qualquer hipótese de condenação, pedia a fixação da pena no mínimo legal e o estabelecimento do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A defesa de CCC apresentou alegações finais, nas quais pediu a sua absolvição. Alegou que o corréu BBB pediu-lhe para assinar os documentos da compra de uma motocicleta que há muito tempo pretendia adquirir, e ela o fez de boa-fé, pois confiava nele. Sempre acreditou que o dinheiro usado para o pagamento saía de sua renda como policial rodoviário federal e achava que isso havia ocorrido porque os pagamentos das parcelas eram realizados mediante transferências da sua própria conta bancária para a sociedade empresária MOTRUST. Além disso, defendeu que ele era uma pessoa correta e que jamais havia passado por sua cabeça que o companheiro pudesse estar envolvido em práticas ilícitas.
Promova a confecção da sentença de acordo com os fatos narrados acima e todo o contexto envolvido.
(10 pontos)
(180 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Nina, irritada com a derrota de seu time de futebol, arremessou uma pedra no ônibus do clube. A intenção dela se restringia a danificar o ônibus, pois acreditava que este estava vazio, já que os jogadores ainda não haviam saído do vestiário. Como Nina não se certificara se o ônibus estava efetivamente vazio, a pedra atingiu Maria, funcionária do clube, que estava no interior do veículo, que ficou gravemente lesionada.
Maria representou regularmente em sede policial, desejando ver Nina processada pelos fatos. Por isso, Nina foi autuada pelo delito de dano do Art. 163 em concurso material (Art. 69) com o delito de lesão corporal culposa do Art. 129, § 6º, todos do Código Penal.
O termo circunstanciado foi distribuído ao Juizado Especial Criminal competente, e, recusada a transação, foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público que imputou a Nina a prática dos delitos acima indicados.
Nesse caso, considerando as informações do enunciado, como advogado(a) de Nina, responda às questões a seguir.
A) Qual a tese correta de Direito Penal a ser apresentada em favor de Nina? Justifique. (Valor: 0,65)
B) Em relação ao delito de dano, indique a tese de Direito Processual Penal que deve ser alegada pela defesa de Nina. Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
(1,25 ponto)
(30 linhas)
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Com base no texto abaixo, responda as indagações que seguem. Para tanto, considere que todas as pessoas citadas no texto são maiores de 21 (vinte e um) anos. Aponte eventuais divergências jurisprudenciais ou doutrinárias nas respostas, quando existentes, bem como posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais de Tribunais Superiores, quando houver.
Durante investigação policial, apurou-se que Fernando e Lucas teriam organizado uma campanha solidária nas redes sociais para “ajudar as vítimas das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul”, durante a catástrofe climática que assolou o Estado em maio do ano retrasado. Milhares de pessoas, sensibilizadas com a situação de inundação por que passava o Estado do Rio Grande do Sul, realizaram transferências via pix para uma chave bancária divulgada por Fernando e Lucas, que continha o logo do Estado e aparentava ser oficial do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, sob a promessa de que os ditos valores ajudariam as milhares de pessoas atingidas pelas cheias. Fernando e Lucas vinham praticando golpes por meio das redes sociais em conjunto há bastante tempo, dividindo tarefas e lucros, ambos já possuindo condenações criminais pelos crimes cibernéticos praticados em conjunto. Entretanto, para este golpe específico, contataram Solange, influenciadora digital, para emprestar maior credibilidade à campanha de arrecadação. Solange, que era desconhecida até então de Fernando e Lucas, foi seduzida pela promessa de lucro fácil, já que ganharia 20% (vinte por cento) do total arrecadado e então divulgou amplamente em suas redes sociais o pix da campanha de arrecadação falsa. Após a arrecadação de cerca de 6 (seis) milhões de reais, Solange indicou para Fernando e Lucas o contador Spina, que criou várias empresas de fachada em nome de Fernando, Lucas e Solange no Brasil, transferindo os recursos arrecadados para as ditas empresas. Para tanto, contaram com a ajuda de Cléber, gerente de um banco financeiro, que, mesmo não sabendo da origem espúria do dinheiro, não solicitou a comprovação da origem dos valores, não alertou as autoridades responsáveis sobre a movimentação atípica, bem como sabia que as diversas empresas para as quais o dinheiro foi remetido foram criadas recentemente. Além disso, concordou com a operação de fracionamento das quantias nos depósitos realizados nas diversas contas indicadas das empresas criadas por Spina. Mesmo solicitada judicialmente, por questões processuais, a quebra do sigilo bancário foi deferida apenas parcialmente pelo Poder Judiciário, e, portanto, não se logrou êxito em identificar o nome das pessoas vítimas do golpe, bem como os valores individualmente repassados pelas vítimas para o pix criado por Fernando e Lucas. Entretanto, pelo deferimento parcial da medida de quebra de sigilo bancário, concluiu-se, por meio da prova pericial aportada ao Inquérito Policial, que foram arrecadados cerca de 6 (seis) milhões de reais por Fernando, Lucas e Solange. A Autoridade Policial indiciou Fernando, Lucas, Solange e Spina pela prática dos delitos de estelionato, associação criminosa e lavagem de capitais, deixando de indiciar Cléber por qualquer crime.
a) Analise a conduta de Fernando, Lucas, Solange e Spina, sob a ótica dos 3 (três) crimes apontados pela Autoridade Policial, para afastar ou confirmar as práticas criminais pelas quais foram indiciados (estelionato, associação criminosa e lavagem de capitais). Justifique a resposta, indicando os artigos legais respectivos, quando necessário para a fundamentação. (5 pontos)
b) Cléber praticou o crime de lavagem de capitais? Justifique a resposta, apontando e explicando a teoria jurídica aplicada ao caso. (3 pontos)
c) Durante a investigação acima, descobriu-se que o inspetor de polícia concursado Frederico recebeu 100 (cem) mil reais de Fernando, para retardar a prática de um ato de ofício investigativo, que efetivamente foi retardado, o que gerou atraso na investigação. A metade deste valor foi ocultada desde o recebimento do montante no interior de uma parede falsa construída na residência do policial Frederico e foi recuperada pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do investigado, cumprido somente após 10 dias do recebimento da propina. Durante a investigação que se seguiu, descobriu-se que a outra metade do dinheiro foi utilizada por Frederico para pagamento de seu cartão de crédito e prestações atrasadas de seu veículo junto a um Banco financeiro. A Autoridade Policial indiciou o inspetor de polícia Frederico pela prática do delito de lavagem de capitais, apontando que o crime de corrupção passiva restou absorvido. Está correto o indiciamento do Delegado de Polícia pela prática do delito de lavagem de capitais e a falta de indiciamento pelo crime de corrupção passiva por parte de Frederico ? Justifique a sua resposta. (2 pontos)
(10 pontos)
(40 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Carlos, com a intenção de obter vantagem indevida em detrimento da União, logrou efetuar o saque do seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) munido de laudo médico, atestando ser portador do vírus HIV, supostamente expedido por hospital público, documento materialmente falso e usado exclusivamente para esse fim.
O Ministério Público Federal, então, ofereceu Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a Carlos, propondo, como condições, a reparação do dano e a prestação de serviços à comunidade, pelo período equivalente à pena mínima cominada aos delitos de uso de documento público falso em concurso material com o delito de estelionato majorado (Art. 297 c/c o Art. 304 e Art. 171, § 3º, na forma do Art. 69, todos do Código Penal).
Como advogado(a) de Carlos, assistindo-o nas tratativas do Acordo de Não Persecução Penal, responda às questões a seguir.
A) Qual a tese de Direito Penal deve ser sustentada em relação ao enquadramento típico realizado pelo Ministério Público Federal? Fundamente. (Valor: 0,65)
B) As condições da proposta estão em conformidade com a legislação processual penal de regência? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
(1,25 ponto)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A Polícia Civil deflagrou a operação nominada de Ouro Oculto, na qual foi descoberta a atuação de um grupo criminoso que dominava, já há alguns anos, o tráfico de drogas em determinado Estado da Federação. No curso da investigação, com regular chancela judicial, foram realizadas interceptações telefônicas ao longo de 60 (sessenta) dias, que demonstraram a existência de uma complexa estrutura organizacional dedicada ao narcotráfico, envolvendo operadores logísticos, "laranjas" (falsos titulares de bens a serem ocultados) e Fintechs (empresas prestadoras de serviços financeiros online), o que restou corroborado por depoimentos testemunhais, laudos periciais, documentos decorrentes do regular afastamento dos sigilos bancário e fiscal, bem como a partir de relatórios de inteligência financeira.
Nesse contexto, revelou-se que Lauro era responsável pela comercialização de grandes quantidades de cocaína e Leopoldo, Delegado de Polícia, cuidava do transporte da droga. Já Leandro, amigo de infância de ambos, que trabalha como assessor de investimentos, tratava, gratuitamente, de ocultar a movimentação patrimonial dos valores auferidos de maneira sabidamente criminosa, o que se dava por meio de depósitos fracionados, transferências entre empresas de fachada, além da aquisição de bens registrados em nome de "laranjas".
Foram apreendidos 100 (cem) quilos de cocaína, 10 (dez) carros de luxo e sequestrados R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em investimentos titulados por Lauro e Leopoldo, sendo tais bens oriundos da prática do crime de tráfico de drogas.
Com base nas provas colhidas, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando aos três investigados (Lauro, Leandro e Leopoldo) a prática conjunta dos seguintes crimes: tráfico de drogas e associação para o tráfico (Art. 33 e Art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, respectivamente); organização criminosa (Art. 2º da Lei n° 12.850/2013) e lavagem de ativos (Art. 19, § 1º, da Lei n® 9.613/1998).
Durante a instrução, a defesa do acusado Lauro alegou a nulidade das interceptações telefônicas, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os demais meios tradicionais de investigação legalmente previstos e houve desrespeito ao prazo legal de 15 (quinze) dias de duração da diligência.
Já a defesa do acusado Leandro argumentou que, em que pese a ciência sobre as atividades delitivas de Lauro e Leopoldo, ele apenas prestou um favor aos seus amigos de infância, gratuitamente, ao movimentar valores e realizar operações patrimoniais, não tendo participado diretamente da venda e do transporte de drogas.
Com base nas provas colhidas, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando aos três investigados (Lauro, Leandro e Leopoldo) a prática conjunta dos seguintes crimes: tráfico de drogas e associação para o tráfico (Art. 33 e Art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, respectivamente); organização criminosa (Art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de ativos (Art. 19, § 1º, da Lei nº 9.613/1998).
Durante a instrução, a defesa do acusado Lauro alegou a nulidade das interceptações telefônicas, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os demais meios tradicionais de investigação legalmente previstos e houve desrespeito ao prazo legal de 15 (quinze) dias de duração da diligência.
Já a defesa do acusado Leandro argumentou que, em que pese a ciência sobre as atividades delitivas de Lauro e Leopoldo, ele apenas prestou um favor aos seus amigos de infância, gratuitamente, ao movimentar valores e realizar operações patrimoniais, não tendo participado diretamente da venda e do transporte de drogas.
Os três investigados são primários, ostentavam bons antecedentes e confessaram apenas parcialmente os fatos.
Não houve requerimento expresso do Ministério Público quanto à reparação dos danos causados pelos crimes imputados.
Diante de tal situação hipotética, dispensando a confecção de relatório, elabore a sentença que contenha a fundamentação, o dispositivo e os efeitos de eventual condenação, devendo ser mencionados os dispositivos legais e os entendimentos sumulados aplicados, bem como analisadas a validade da interceptação telefônica e a responsabilização dos réus pelos delitos imputados na denúncia.
Importante:
1 - Não se identifique; assine como juiz substituto.
2 - A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará.
3 - A mera citação de artigo legal ou de resposta "sim" ou "não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(180 linhas)
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O Ministério Público ofereceu denúncia contra o policial civil ANDRÉ e contra os particulares BRENDA e MARCELO, imputando-lhes o cometimento dos crimes de corrupção passiva (ANDRÉ), de corrupção ativa (BRENDA e MARCELO), de integração de organização criminosa e de lavagem de ativos (todos), com incidência da causa de aumento do Art. 1º, § 4º,da Lei n° 9.613/1998.
Consta da denúncia que, entre janeiro e dezembro de 2024, o policial civil ANDRÉ deixou de cumprir mandados de busca e apreensão e repassou informações sigilosas sobre operações policiais ao narcotraficante MARCELO, que efetuou pagamentos semestrais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em favor do referido agente público. A pedido de MARCELO, tais repasses foram feitos por BRENDA, dona de uma exchange (corretora de criptoativos) que, ciente do conluio, realizou, mediante recebimento de comissão em dinheiro, transações dissimuladas com uso de contas sob a titularidade de pessoas inexistentes de fato.
Os fatos foram comprovados por imagens de câmeras de vigilância, depoimentos testemunhais e dados informados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), pelo Banco Central e pela Receita Federal.
Todos os acusados são primários e admitiram, parcialmente, a prática das condutas imputadas, mas alegaram que o fizeram em razão de dificuldades financeiras, que não restaram comprovadas.
Os valores recebidos por ANDRÉ foram sequestrados e encontram-se à disposição do juízo.
Não houve pedido expresso na denúncia em relação à reparação dos danos causados pelos crimes e a perda dos valores recebidos por ANDRÉ.
Diante da situação hipotética narrada, dispensando o relatório, elabore sentença (fundamentação e dispositivo) analisando os seguintes aspectos:
a) a responsabilidade penal individual de cada acusado por cada tipo penal;
b) a possibilidade de reconhecer a continuidade delitiva ou o concurso material de delitos;
c) a dosimetria das penas;
d) os efeitos da condenação.
(300 linhas)
(10 pontos)
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No dia 05/12/2021, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, dando-o como incurso nos Arts. 303, caput, duas vezes, e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do Art. 69 do Código Penal, constando da peça acusatória, em resumo, que: "No dia 25 de novembro de 2021, por volta das 8h, na Avenida Tancredo Neves, comarca da capital, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, conduziu pela via pública o veículo BMW, série 3, de placa LLL-1234, de sua propriedade, com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, conforme se infere do laudo de exame de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o DENUNCIADO deixou de observar o dever objetivo de cuidado, agindo de maneira imprudente na direção do citado automóvel, após ingerir bebida alcoólica, não reduzindo a velocidade no semáforo, vindo a colidir com seu veículo na traseira da motocicleta HONDA, de placa MMM-4321, na qual estavam as vítimas Bernardo e Conceição, causando-lhes as lesões descritas nos autos de exame de corpo de delito acostados aos autos.
Segundo consta do caderno investigatório, a vítima Bernardo conduzia a mencionada motocicleta, com sua namorada, Conceição, na garupa, e, ao notar que o semáforo, situado na Avenida Tancredo Neves, altura do número 1.700, estava amarelo, na iminência de ficar vermelho, começou a reduzir a velocidade; porém o DENUNCIADO, que estava conduzindo seu automóvel logo atrás da motocicleta, agindo de forma imprudente, não reduziu a velocidade e colidiu com a motocicleta, derrubando as vítimas, que restaram feridas, sendo socorridas por bombeiros, acionados ao local por populares. O DENUNCIADO permaneceu no local. Quando policiais militares o abordaram, perceberam que ele apresentava nítidos sinais de embriaguez, tais como hálito etílico e fala arrastada.
Os policiais, então, conduziram o DENUNCIADO à delegacia, sendo realizado o exame pericial de alcoolemia, que atestou que ele estava com a capacidade psicomotora alterada, em decorrência do uso de álcool, em estado de avançada embriaguez, malgrado tenha ele se recusado a soprar no etilametro". A autoridade policial determinou a lavratura de auto de prisão em flagrante de ALBERTO, ocasião em que este se manteve em silêncio, tendo sido ouvido o policial condutor, que confirmou as circunstâncias da abordagem ao autor do fato e os sinais de embriaguez (hálito etílico e fala arrastada) que apresentava. Também foram ouvidas as vítimas que descreveram toda a dinâmica do acontecido, da forma como narrada na denúncia. Não foi realizada perícia de local nem nos veículos envolvidos no sinistro. O então indiciado foi solto no dia seguinte, na audiência de custódia, beneficiado com a liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança.
Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público requereu que fosse fixada, em caso de condenação, multa reparatória, em favor das vítimas, de 10 dias-multa para cada vítima, cada dia-multa no valor de meio salário mínimo, tendo em vista os prejuízos causados pelos crimes, e deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal, pois constava na folha de antecedentes criminais de ALBERTO que ele fora denunciado e beneficiado com suspensão condicional do processo, por delito de receptação, 1 ano e 4 meses antes da prática dos crimes objeto da acusação.
A denúncia foi recebida no dia 10/12/2021. No curso da instrução, foram ouvidas as vítimas e a testemunha do auto de prisão em flagrante, as quais prestaram declarações similares àquelas prestadas em sede policial. No interrogatório, o acusado reconheceu que havia bebido duas garrafas de cerveja antes de conduzir o veículo, mas que os fatos se deram por culpa exclusiva do condutor da motocicleta, que a freou subitamente, logo após a mudança da luz do semáforo, de verde para amarela, e que, apesar de ter também acionado os freios, não teve como evitar a colisão, Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, optando pela condenação do réu, nos termos da denúncia, inclusive reiterando o pedido de condenação à multa reparatória.
Já a defesa, também em sede de alegações finais, requereu, como preliminar de mérito que fosse declarada extinta a punibilidade dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, pela decadência do direito de representação, visto que as vítimas não representaram formalmente contra o acusado. Requereu, ainda, subsidiariamente a absolvição em relação aos citados crimes, com fundamento em culpa exclusiva do condutor da motocicleta no sinistro, bem como a absolvição quanto ao crime de embriaguez ao volante, alegando: 1. que este delito teria sido absorvido pelos delitos de lesão corporal culposa e 2. que não há prova de que o acusado estivesse com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, já que não foi positivada por teste de etilômetro, a concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Os autos foram conclusos para sentença em 09/04/2025.
Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as questões postas no enunciado, além do enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o candidato que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas.
Deverá o candidato observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que deverão ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado.
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta "sim" ou "não", desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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FULANO DE TAL, comerciante do ramo de veículos, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, apontado como incurso no art. 180, caput, art. 304, combinado com o art. 297 e art. 311, todos do Código Penal, e art. 306, da Lei nº 9.503/97, em concurso material. Segundo a inicial, entre os dias 3 de março de 2023 e 14 de abril do mesmo ano, recebeu o veículo Fiat Uno, placas ABC-0000, no exercício da atividade comercial, mesmo sabendo que era de origem ilícita, já que produto de roubo praticado contra a vítima Cicrana de Tal.
Posteriormente, no dia 14 de abril de 2023, na Avenida dos Bandeirantes, nesta Capital, o indiciado FULANO DE TAL, ao ser abordado por policiais em operação de fiscalização de rotina de trânsito, na direção do referido veículo produto de crime, que estava com uma fita adesiva colada no último número “0” das placas identificadoras do carro, que o transformaram no número “8”, exibiu a carteira nacional de habilitação nº 1000000, que era falsificada. Finalmente, os policiais constataram que ele apresentava sinais de embriaguez, com voz pastosa, odor etílico e olhos vermelhos, mas o denunciado recusou-se ao exame do etilômetro (bafômetro) ou de sangue, de maneira que certificaram essa condição. Prisão em flagrante convertida em preventiva, na audiência de custódia. Laudos periciais relativos à falsificação do documento e alteração da placa do veículo foram juntados aos autos. Folha de antecedentes juntada, onde constam processos em andamento, e duas condenações definitivas, com indicação de trânsito em julgado anterior aos fatos, uma pelo crime de porte de entorpecentes e outra pelo crime de receptação, cuja pena foi declarada extinta em 10 de janeiro de 2018.
Recebida a denúncia, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação, em que arguiu a inépcia da denúncia, que não individualizou os fatos e prejudicou a defesa, e apresentou rol de testemunhas e postulou a absolvição sumária do acusado. Rejeitada a matéria levantada pela Defesa, e não sendo hipótese de absolvição sumária, foi confirmado o recebimento da denúncia. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima do roubo, dois policiais que participaram da abordagem do acusado na direção do carro e um transeunte, que confirmaram os fatos da acusação, e outras duas de defesa que não presenciaram os fatos. O acusado foi interrogado e negou os fatos, dizendo não estar embriagado, que não sabia da falsidade do documento, já que obteve efetuando pagamento a um despachante, nem da origem ilícita do veículo que comprou na feira de automóveis. Em relação à placa, declarou que só estava adulterada porque precisava trabalhar e aquele era o dia do rodízio e carros com a placa final “0” não poderiam trafegar na cidade de São Paulo naquele horário. Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, a Defesa postulou a oitiva dos peritos que subscreveram os laudos, mas o pedido foi indeferido.
Em alegações finais, o representante do Ministério Público postula a procedência da ação penal, para a condenação do acusado, como incurso no art. 180, § 1º, art. 304, c.c. o art. 297 e art. 311, todos do Código Penal e art. 306, da Lei nº 9.503/97, em concurso material, com o aumento da pena e imposição do regime fechado. A defesa, por sua vez, insistiu na oitiva dos peritos que subscreveram os laudos, que entende imprescindível ao esclarecimento dos fatos. Aduz que o acusado faz jus à suspensão condicional do processo e, no mérito, sustenta que a prova é insuficiente para embasar o decreto condenatório. Em relação ao crime de trânsito, pede a absolvição porque não existe a prova pericial, que é necessária à caracterização do crime. No mais, sustenta que o acusado não sabia que o veículo era produto de crime e, além disso, a carteira de habilitação não foi usada, mas exibida aos policiais, por exigência deles. Finalmente, em relação à adulteração da placa do veículo, entende que a simples colocação de fita adesiva sobre o número não caracteriza modificação do sinal identificador do veículo, já que de fácil percepção a qualquer pessoa. Acrescenta que não houve aditamento à denúncia para inclusão do § 1º do art. 180 do Código Penal, e o acusado não se defendeu dessa imputação. Subsidiariamente, em caso de condenação, pede a aplicação da pena no mínimo legal, a imposição do regime menos gravoso, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e consequente soltura do réu, que está preso desde o flagrante.
QUESTÃO: Partindo da premissa de que todos os fatos estão comprovados, dispensado o relatório, profira a sentença condenatória, com análise das questões colocadas e fixação da pena cabível ao acusado e suas consequências.
(10 pontos)
(240 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Consta do inquérito policial que, por volta das 11h30 min do dia 4 de janeiro de 2023, Fulano, estado civil, profissão, naturalidade, filiação, RG, CPF, domicílio e residência, tentou subtrair para si seis pares de tênis da marca MMM, modelo M2023, da Loja LLL, da qual era empregado, situada na Rua RRR, na cidade de Salvador — BA.
Conforme esclarecem os autos da investigação, a gerente do referido estabelecimento comercial, Beltrana, foi informada por alguns funcionários sobre o sumiço de seis pares de tênis. Imediatamente, ela passou a observar a atitude suspeita de um funcionário, denominado Fulano, que exercia a função de vendedor na supracitada loja.
Segundo o relato de Beltrana, o aludido funcionário, embora não necessitasse ir ao depósito da loja, havia ido àquele local por repetidas vezes naquela ocasião, o que configurou a suspeita, além de ter passado por várias vezes, desnecessariamente, carregando caixas de sapatos em suas mãos. Como afirmado por Beltrana, Fulano tinha livre acesso aos tênis que ficavam guardados no depósito, devido à relação de confiança criada, dado que era empregado da loja de longa data, tendo sob sua guarda cópia da chave do depósito, já que, por ter alegado experiência anterior como brigadista e se dizer conhecedor dos procedimentos de combate a incêndio, tendo apresentado documentação comprobatória, que, depois do fato aqui apresentado, se descobriu falsa, era tido por todos, inclusive pelos proprietários, como pessoa apta a dar o suporte necessário aos demais funcionários para a evacuação do local em caso de sinistro.
Quando indagado pela gerente acerca dos tênis que haviam sumido, Fulano confessou que os havia escondido em meio a um saco de papelões que, insidiosamente, oferecera-se para descartar na lixeira localizada na calçada, sem que tal tarefa lhe coubesse, para vendê-los após retirá-los da loja, só não tendo logrado êxito em tal empreitada em razão de o latão de lixo ter sido revirado por uma pessoa em situação de rua, a qual alertara um dos funcionários do estabelecimento. Diante disso, Beltrana, contando com a ajuda de outros funcionários, conduziu o denunciado até a autoridade policial, ocasião em que foi lavrado auto de prisão em flagrante.
Conforme consta dos autos, os seis pares de tênis foram devidamente restituídos. Destaque-se que o denunciado foi posto em liberdade provisória em 5 de janeiro de 2023, ou seja, no dia seguinte ao da ocorrência dos fatos.
Ademais, a materialidade e a autoria do delito encontram-se positivadas mediante os elementos que compõem o inquérito policial, especialmente, autos de prisão em flagrante, apreensão e restituição, bem como depoimentos testemunhais.
Por derradeiro, frise-se que Fulano está, no momento, sendo processado pelo crime de furto simples e que já foi condenado por outros crimes da mesma natureza, com sentenças condenatórias já transitadas em julgado, tendo, inclusive, o término de três das referentes penas ocorrido há menos de cinco anos, estando ele, ainda, cumprindo pena em regime aberto pela prática anterior do mesmo crime que lhe é imputado nas circunstâncias aqui descritas.
A partir da situação hipotética apresentada, elabore, na condição de promotor de justiça, a peça cabível, com a apresentação dos fatos, a fundamentação legal e o pedido pertinentes. Não crie fatos novos.
(90 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Considere que o texto a seguir é o relatório da sentença penal a ser elaborada.
Lucas Silva, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do estado do Ceará às sanções previstas no art. 157, § 3.º, parte final, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e nos arts. 244-B da Lei n.º 8.069/1990 e 14 da Lei n.º 10.826/2003, imputando-lhe a prática dos fatos delituosos assim descritos na referida peça acusatória:
“Em 10/1/2018, por volta das 15 horas, em via pública, próximo ao número 18 da Rua das Flores, em Fortaleza – CE, o denunciado Lucas Silva, em companhia do menor Paulo Afonso Soares, este com dezesseis anos de idade à época dos fatos, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios com aquele, tentou subtrair os bens de Maria Amaral mediante violência empregada com arma de fogo, o que não resultou em morte por circunstâncias alheias à sua vontade.
A arma de fogo portada pelo denunciado Lucas Silva era de uso permitido, mas ele não tinha autorização para tal, estando em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
O menor Paulo Afonso auxiliou materialmente o denunciado Lucas Silva por ser quem o conduziu armado até o local do fato, dirigindo um veículo, placa AAA 1234–CE, de cor preta.
Paulo Afonso estacionou o veículo próximo ao comércio local e permaneceu ao volante, aguardando seu comparsa executar o crime para lhe dar fuga. Assim, o denunciado Lucas Silva saiu do carro e foi em direção à vítima, que falava ao telefone na calçada ao lado de seu veículo. Nesse momento, o denunciado Lucas Silva mostrou a arma para a vítima e exigiu que ela lhe entregasse o seu aparelho celular e a chave do seu veículo.
Quando a vítima levantou os braços em rendição, o denunciado Lucas Silva puxou a bolsa de Maria Amaral — bolsa essa que caiu no chão —, se afastou um pouco e, cruelmente, efetuou dois disparos, atingindo a vítima no ombro esquerdo e no rosto.
O denunciado Lucas Silva correu e, após entrar no veículo dirigido pelo menor Paulo Afonso, os dois fugiram do local.
A vítima, embora ferida, conseguiu dirigir até um hospital, onde foi constatado que ela sofreu as lesões corporais descritas no laudo médico de fls. 15 e 16: lesões por disparos de arma de fogo, no ombro esquerdo e no rosto”.
Após a denúncia ser recebida por este juízo, foi decretada e cumprida a prisão preventiva de Lucas Silva, que, citado, apresentou defesa preliminar.
Como não estavam presentes as hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o regular processamento da ação penal.
Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, Maria Amaral, e duas testemunhas, José e Felipe, agentes de polícia que investigaram o caso.
Na audiência de instrução, Maria Amaral confirmou que foi abordada pelo denunciado Lucas Silva, que apontou a arma para ela e exigiu que lhe fossem entregues o seu aparelho celular e a chave do seu veículo. No momento em que a vítima levantou os braços para se render, o denunciado Lucas Silva puxou a sua bolsa, que caiu no chão, o que fez com que ele se afastasse de Maria Amaral e efetuasse, contra ela, dois disparos com a arma de fogo que possuía, atingindo-a no ombro esquerdo e no rosto. A vítima, que apresenta cicatriz aparente em seu rosto, afirmou que essa lesão foi causada por um dos tiros disparados pelo denunciado Lucas Silva.
Adicionalmente, ela confirmou, com segurança, como havia feito durante o inquérito policial, agora por meio fotográfico e pessoalmente, a autoria do denunciado, bem como a participação da pessoa que dirigia o veículo utilizado para a fuga da cena do crime.
Os agentes de polícia prestaram depoimento no mesmo sentido da narrativa da vítima e relataram que, durante a investigação policial, houve o reconhecimento do acusado e de Paulo Afonso, por fotografia, por um porteiro que trabalha na rua em que ocorreu o crime.
Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado, que negou veementemente a autoria dos delitos.
As partes não fizeram pedidos de diligências.
Em memoriais escritos, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos moldes da peça acusatória.
A defesa, em alegações finais, requereu a nulidade do feito por ilegalidade na forma do reconhecimento da autoria do crime, que não seguiu o que preceitua o art. 226 do Código de Processo Penal, e por ausência da juntada de laudo de eficiência da arma, que não foi apreendida. Assim, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória.
Pugnou pela desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para o crime de lesão corporal grave, ressaltando que não houve a subtração de nenhum bem, tendo em vista que a bolsa da vítima caiu no chão. Subsidiariamente, no caso de o juízo decidir pela condenação, pediu para que seja reconhecida a primariedade e os bons antecedentes do réu, além de que seja aplicado o maior fator de redução de pena, por ter sido uma mera tentativa.
Concluiu requerendo a aplicação da pena no mínimo legal para os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de corrupção de menores.
Requereu, ainda, o afastamento da indenização cível.
Às fls. 20 dos autos do inquérito, foi juntada a certidão de nascimento do menor Paulo Afonso.
Ainda, foi juntado o inquérito policial com diversos documentos e relatórios, inclusive com reconhecimento fotográfico do acusado e do menor Paulo Afonso, feito pela vítima.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Considerando exclusivamente os dados do caso hipotético proposto e do relatório apresentado, profira, na condição de juiz de direito substituto, sentença penal devidamente fundamentada e embasada na legislação pátria, na doutrina e na jurisprudência prevalente dos tribunais superiores.
Analise toda a matéria pertinente ao julgamento e fundamente suas conclusões de forma adequada. Dispense a elaboração de relatório, ou seja, redija apenas a sentença, e não acrescente fatos novos.
Na avaliação da sentença criminal, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 10,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(120 linhas)
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