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Em 11 de fevereiro de 2020, quando estava saindo de casa para mais um dia de trabalho, Luiz Ferreira foi preso preventivamente por ordem de juiz federal da 38ª Vara Federal de Pernambuco, após representação da autoridade policial, sob a acusação de roubo a um cliente da Caixa Econômica Federal, perpetrado no estacionamento da Agência Centro, quando a vítima acabara de parar o seu carro para ali fazer um depósito em espécie.

Segundo a representação, a materialidade do crime teria sido provada pelo depoimento da vítima, que afirmou que um homem moreno, armado com um revólver, lhe tomou um envelope com 35.000 reais em espécie, valor recebido pela venda de outro veículo; a autoria estaria apoiada nas declarações de duas testemunhas presenciais que teriam reconhecido Luiz como autor do crime.

Apesar de o procurador da república que atuava no plantão haver se posicionado contra a prisão preventiva, por entender ausente o fumus comissi delicti, o magistrado federal deferiu-a, utilizando como fundamento o texto da própria representação policial, deixando de redarguir as razões aduzidas pelo Parquet.

Cumprida a prisão, a defesa de Luiz requereu sua revogação, que restou indeferida pelo juiz, reportando-se às razões da decisão anterior. Impetrado Habeas Corpus liberatório, o TRF5 denega a ordem pleiteada, ao argumento de que o reconhecimento das ilegalidades apontadas – ausência de configuração do fumus comissi delicti – demandaria incursão probatória incompatível com a via do Habeas Corpus, sendo, ademais, a gravidade do crime objeto da persecução era suficiente para demonstrar a periculosidade do agente.

Concluída a investigação, iniciada a persecutio in judicio, a defesa de Luiz junta aos autos sentença de improcedência do pedido em ação de indenização ajuizada pela vítima em face da Caixa, onde se reconheceu que a agência para a qual alegadamente se dirigia a vítima no momento do roubo não possuía estacionamento próprio e que o fato se deu no estacionamento do shopping center que abrigava também outras 60 lojas.

Mantida a competência pelo Juízo de primeiro grau, impetrou-se Habeas Corpus no TRF5, que acolheu suas razões e reconheceu a incompetência da Justiça Federal, mantendo a prisão preventiva até sua revisão pelo juízo competente.

Ao receber os autos, o juiz estadual determinou a soltura de Luiz, por reconhecer manifesta a ilegalidade na sua prisão. Argumentou que:

“a representação policial não retrata a realidade dos autos do inquérito, uma vez que não há ali as mencionadas declarações das duas testemunhas que apontavam o custodiado como o autor do crime: a vítima declara que não conseguiu ver o seu rosto, porque foi abordada ainda dentro do carro, concentrando sua atenção na arma que lhe era apontada, e a única testemunha ouvida na investigação declarou perante a autoridade policial que ouviu duas pessoas, que não sabia identificar, comentando que o autor do roubo que havia acabado de ocorrer no estacionamento do shopping era um tal de Luiz, um homem moreno, que atuava como flanelinha nos arredores”.

O mandado de soltura foi cumprido em 14 de agosto de 2020, após 186 dias de prisão. Em 25 de janeiro de 2021, Luiz foi absolvido com base no artigo 386, V, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a acusação não aportou sequer indícios mínimos da participação do acusado do crime. Em abril de 2021, o trânsito em julgado da sentença absolutória é certificado.

**

Em 3 de abril de 2025, Luiz Ferreira ajuíza ação buscando a responsabilização civil da União, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, aduzindo que sofreu graves danos morais e materiais em decorrência de decisão judicial errônea, por violação ao direito à valoração adequada da prova, sobretudo porque se deixou de ir aos (registros dos) elementos empíricos de suporte e simplesmente se espelhou a interpretação que deles fazia a autoridade policial.

Pleiteou como valor mínimo para a indenização R$1.000.000,00 (um milhão de reais), notadamente porque os 186 dias de prisão se deram em cela com o dobro da lotação.

Juntou cópia dos autos do inquérito, da representação da prisão preventiva e da ação penal que rendou em sua absolvição, além de declaração expedida pelo Diretor do presídio estadual, atestando a superlotação alegada.

Citada, a União apresentou contestação, aduzindo:

 a) Impossibilidade jurídica do pedido, ante à insindicabilidade da decisão de juízo criminal por juízo cível, sobretudo porque a decisão reputada ilegal foi confirmada pelo TRF5;

b) Impossibilidade jurídica do pedido, ante à irresponsabilidade do Estado por atos jurisdicionais fora das hipóteses dos artigos 143, do Código de Processo Civil, e 5o , LXXV, da Constituição Federal de 1988, o que encontraria apoio na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça;

c) prescrição, haja vista o transcurso de mais de 5 (cinco) anos da data da decisão (reputada como) errônea;

d) não indenizabilidade dos danos decorrentes de prisão preventiva seguida de absolvição, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;

e) impossibilidade de indenização da vítima de erro judiciário que não consegue demonstrar sua inocência (genuína), conforme precedente do STF;

f) legalidade (1) da decretação da prisão pelo Juízo Federal, ante à teoria da aparência, (2) do uso da motivação per relationem, autorizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e (3) da decretação da prisão preventiva contra a manifestação do dominus litis.

g) ausência de erro na decisão que deferiu a prisão, ante a vigência do princípio do livre convencimento no processo penal brasileiro e da validade do testemunho de ouvir dizer;

h) manifesta irrazoabilidade do valor pleiteado a título de indenização, que configuraria enriquecimento sem causa, já que o autor não tinha renda formal e atuava como flanelinha;

i) a ausência de responsabilidade da União pelo agravamento dos danos decorrentes da superlotação, por se tratar de presídio mantido pelo Estado de Pernambuco.

Na ausência de requerimento de produção de prova oral, foram os autos conclusos a julgamento.

Em face dessa situação hipotética, redija sentença, dando solução ao caso. Na sentença, analise toda a matéria de direito pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense relatório e ementa, e não crie fatos novos

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(210 linhas)

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Nicanor, 83 anos de idade, recebeu uma proposta de Juca para a venda de uma casa de sua propriedade no bairro Graciosa por R$ 1.500.000,00.

Ele estava animado para celebrar o negócio, pois o preço oferecido era um pouco superior ao valor de mercado que vinha sendo atribuído ao imóvel. Entretanto, Levi, seu cuidador, enxergou ali uma oportunidade para que ele e sua prima Valentina obtivessem grande lucro às custas do idoso.

Levi disse a Nicanor que ele deveria desistir da proposta recebida e vender o referido imóvel para Valentina por R$ 1.000.000,00, preço inferior ao valor de mercado do imóvel. Se não fizesse isso, Levi disse a Nicanor que injetaria uma substância nos medicamentos do idoso administrados por via intravenosa, causando a sua morte. Nicanor, que mora sozinho, passou a temer por sua vida. Atormentado pelas ameaças de Levi, passou a noite em claro e agoniado, o que contribuiu para a piora de sua saúde.

No dia seguinte, Valentina esteve no domicílio de Nicanor para negociar a venda e presenciou o primo ameaçá-lo. Com medo, Nicanor efetivamente desistiu de aceitar a proposta e vendeu a casa para Valentina por R$ 1.000.000,00. O potencial comprador, Juca, quando informado, mudou-se para outra cidade e desistiu de comprar um imóvel.

Após a venda, na primeira folga de Levi, Nicanor, livre do risco, enfim contou o que ocorreu para sua irmã, Iolanda, que dispensou Levi e contratou um novo cuidador, além de um segurança para a casa do irmão.

Responda, de forma justificada e fundamentada:

a) É possível a invalidação do negócio jurídico celebrado entre Nicanor e Valentina?

b) De quem pode ser exigida a indenização pelos danos sofridos e que parcelas devem compô-la?

c) Como devem ser fixados os juros e a atualização monetária incidentes sobre a indenização?

(30 linhas)

(2 pontos)

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Em 3 de abril de 2020, o Município A decretou estado de emergência em razão de precipitação de águas com índice pluviométrico muito superior ao esperado para o período. O volume de água ocasionou enchente que destruiu a residência de Joana e sua família.

Joana, por conta da destruição de sua casa, teve que alugar outro imóvel. Dessa forma, Joana ingressou, em 31 de março de 2025 com ação de responsabilidade civil em face da Prefeitura do Município A, pleiteando indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pela destruição de sua residência.

O pedido da ação indenizatória teve como fundamento a responsabilidade objetiva por omissão da Prefeitura do Município A, consistente na ineficiência do sistema de drenagem municipal existente próximo a sua casa. Joana demonstrou o dano sofrido por fotos e por contrato de aluguel de imóvel, alegando que o nexo de causalidade do dano advém da conduta omissiva do Município e de seus agentes.

No mais, anexou na petição inicial um relatório do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), no qual constatou que no dia do evento, houve precipitação de 65 mm, ao passo que a média histórica do mês, nos cinco anos anteriores, foi de: 5 mm (2018), 3,5 mm (2017), 6 mm (2016) e 0 mm (2015 e 2014).

A ação judicial foi distribuída para a 1ª Vara da Comarca da Prefeitura do Município A. A Prefeitura do Município A foi regularmente citada em 10 de abril de 2025 (data da juntada aos autos do mandado cumprido).

Observação: para contagem do prazo, o candidato deverá utilizar o calendário abaixo, desprezando a existência de quaisquer feriados, suspensão ou recesso forense.

Nesse cenário, na qualidade de Procurador(a) Jurídico da Prefeitura do Município A, apresente a competente peça processual, obrigatoriamente, no último dia do prazo, para defender os interesses da municipalidade.

(150 linhas)

(100 pontos)

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MARIA DOS SANTOS, 45 anos, viúva, do lar, desempregada, e BRENO DOS SANTOS, 10 anos, estudante, ajuizaram ação indenizatória de danos morais, estéticos e materiais por acidente de trânsito, com pedido de tutela antecipada, contra JUCELINO ALVES, ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. e EVANDRO DA SILVA.

Na petição inicial, foi apresentada a seguinte narrativa:

No dia 10/10/2021, Berenice dos Santos, na época com 14 anos de idade, estava retornando da escola a pé, quando, ao tentar atravessar a Avenida dos Ventos, foi atropelada inadvertidamente por um veículo Fiat Uno, de placas ABC-1234, de propriedade do réu Evandro da Silva, que era conduzido, em alta velocidade, pelo réu Jucelino Alves, o qual estava realizando uma entrega de mercadorias, no horário de expediente, a mando de sua empregadora, a pessoa jurídica Entregas Rápidas Ltda.

O atropelamento foi tão violento que a vítima, infelizmente, faleceu instantaneamente, antes mesmo da chegada dos socorristas.

A Polícia Militar esteve no local, lavrou Boletim de Ocorrência e prendeu o réu Jucelino em flagrante pelo crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor.

Em virtude dos acontecimentos, a autora Maria dos Santos, mãe da vítima, e o autor Breno dos Santos, irmão, sofreram intenso abalo emocional, causador de lesão grave à integridade psicológica e ao bem-estar pessoais, até hoje não superada.

Além disso, a autora Maria teve que desembolsar R$ 5.000,00 para custeio do velório e do enterro da filha, R$ 3.000,00 para custeio de tratamentos psicológicos, mais R$ 1.500,00 para compra de medicamentos antidepressivos, tudo para superar a triste perda.

Não bastasse os danos morais e materiais relatados, o evento trágico deixou várias lesões aparentes e permanentes no corpo da vítima, o que resultou, inclusive, na realização de velório com caixão fechado.

Por fim, autora Maria dos Santos, que é do lar e está desempregada, perdeu a possibilidade de contar com a contribuição financeira da filha para o sustento do núcleo familiar, fazendo jus, assim, a indenização por lucros cessantes e a uma pensão vitalícia, ambas no valor mensal de 1 salário mínimo.

A responsabilidade pela reparação dos danos apontados, diante da dinâmica dos fatos, deve recair sobre o condutor, sobre a respectiva empregadora e sobre o proprietário do veículo.

A petição inicial foi instruída com cópias do boletim de ocorrência, da certidão de óbito da vítima, das notas fiscais dos gastos com funerária, psicóloga e farmácia e do dossiê do veículo no Departamento de Trânsito, indicando que o titular registral do veículo é o réu Evandro.

Com base na narrativa fática apresentada, os autores formularam os seguintes pedidos:

Ante o exposto, requerem a condenação dos réus ao pagamento solidário de:

a) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor;

b) indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 para cada autor;

c) indenização por danos emergentes para a autora Maria, equivalente aos gastos com velório e enterro, com atendimento psicológico e com medicamentos;

d) indenização por lucros cessantes para a autora Maria, no valor mensal de 1 salário mínimo, entre a data do óbito e a data em que a vítima completaria 65 anos de idade;

e) pensão vitalícia para a autora Maria nas mesmas condições da indenização por lucros cessantes, com a constituição de renda ou inclusão em folha de pagamento;

Requerem, ainda:

f) a antecipação da tutela, impondo-se aos réus o pagamento solidário da pensão;

g) a gratuidade da justiça;

h) a produção de todas as provas legalmente admitidas.

A petição inicial foi despachada em 10/02/2025, com concessão da gratuidade da justiça aos autores, determinação de citação dos réus para apresentação de resposta no prazo legal e indeferimento do pedido de antecipação da tutela, por ausência de probabilidade do direito.

A ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. foi citada em 16/02/2025, por meio de carta com aviso de recebimento, entregue a funcionário da portaria.

O réu EVANDRO DA SILVA foi citado em 18/02/2025, igualmente pela via postal.

Já o réu JUCELINO não foi localizado para citação no local indicado no boletim de ocorrência. Diante disso, os autores pediram a busca do seu paradeiro nos sistemas do juízo. A busca foi deferida, identificando-se 3 endereços alternativos. As cartas de citação foram enviadas, mas retornaram com a informação “mudou-se”. Os autores, então, indicaram novo endereço e pediram citação do réu JUCELINO por mandado. Em 05/03/2025, o oficial de justiça promoveu a citação pessoal do referido réu.

Adveio cópia de acórdão do TJSC negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência.

Na sequência, aportaram as respostas dos réus.

A ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. apresentou contestação com denunciação da lide. Alegou a nulidade da citação, sob o argumento de que a pessoa que assinou o aviso de recebimento não possuía poderes de gerência ou de administração para receber a carta de citação. Além disso, noticiou que o veículo envolvido no acidente conta com seguro de danos contratado com a SEGURADORA DANO ZERO S/A., conforme apólice anexada. Com base em tais argumentos, formulou os seguintes pedidos:

Diante do que foi posto, requer-se a anulação da citação, com a reabertura do prazo de contestação, para apropriada impugnação das teses de mérito dos autores, em respeito ao contraditório.

Requer-se ainda a citação da Seguradora Dano Zero S/A. e a procedência da denunciação da lide.

Pugna pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

O réu JUCELINO ALVES também apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade concedida aos autores, pela falta de provas da insuficiência de recursos, e sustentou a necessidade de suspensão do processo até o julgamento da ação penal que visa apurar a ocorrência do crime de homicídio na condução de veículo automotor. No mérito, destacou que: a) o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que ela se jogou repentinamente na frente do veículo, em avenida movimentada, sem dar chance para qualquer manobra evasiva ou frenagem capaz de evitar a colisão; b) eventual responsabilidade deve ser atribuída apenas à corré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA., pois estava conduzindo o veículo a mando dela quando o acidente aconteceu; c) não há prova dos danos morais alegados pelos autores; d) o valor pleiteado a título de indenização dos danos morais é excessivo, devendo-se fixar, no máximo, a quantia de R$ 5.000,00 para cada; e) é vedada a cumulação da indenização por danos morais com as indenizações por danos materiais e estéticos pautados no mesmo fato gerador; f) os danos estéticos mencionados na petição inicial não estão comprovados; g) o montante de R$ 5.000,00 gasto com o velório e o enterro da vítima é desproporcional, pois era possível realizar os atos fúnebres pelo valor de R$ 3.000,00, sendo o excedente derivado apenas da vontade unilateral da autora; h) não cabe indenização por lucros cessantes, considerando que a vítima era menor de 14 anos; i) não há direito a pensão vitalícia, uma vez que a autora não provou ser dependente econômica da vítima, a qual era menor de 14 anos e estudante; j) se for fixada pensão vitalícia, o que não se espera, deve-se limitar o seu valor a 2/3 do salário mínimo, passando-se para 1/3 a partir da data em que a vítima completaria 25 anos. Com tais argumentos, pediu o que segue:

Isto posto, REQUER:

1. A revogação da gratuidade concedida aos autores;

2. A suspensão do processo até o julgamento da ação penal relativa aos mesmos fatos;

3. A improcedência dos pedidos dos autores em virtude da culpa exclusiva da vítima;

4. Sendo outro o entendimento, a responsabilização exclusiva da ré Entregas Rápidas Ltda.;

5. Caso V. Exa. entenda de modo diverso:

5.1. A improcedência do pedido de indenização por danos morais;

5.2. Não sendo o caso, a fixação da indenização por danos morais no valor máximo de R$ 5.000,00 para cada autor, vedada a cumulação com as indenizações por danos materiais e estéticos;

5.3. A improcedência do pedido de indenização por danos estéticos;

5.4. Caso fixada indenização por danos materiais emergentes, a redução dos valores relativos ao velório e ao enterro para R$ 3.000,00;

5.5. A improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes;

5.6. A improcedência do pedido de pensão vitalícia;

5.7. Caso imposta a pensão, a fixação do seu valor a 2/3 do salário mínimo, reduzindo-se para 1/3 na data em que a vítima completaria 25 anos;

5.8. A produção de novas provas, como a documental, a pericial e a testemunhal.

Por último, foi apresentada a contestação do réu EVANDRO DOS SANTOS. Em sua defesa, o réu alegou que não possui responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial, porque vendeu o Fiat Uno para a ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. antes do acidente, embora admita que não promoveu a alteração do registro de titularidade perante o órgão de trânsito competente porque não recebeu a integralidade do preço de compra e venda ajustado. Apresentou o instrumento contratual assinado. Após, requereu o seguinte:

Ante o exposto, pede a rejeição da ação em relação a sua pessoa, condenando-se os autores ao pagamento de honorários de advogado, no patamar de 20% do valor da causa.

Pede, no mais, seja assegurado o direito de produzir as provas necessárias ao deslinde da lide, sobretudo a oitiva do representante da ré Entregas Rápidas Ltda., para confirmar a venda do veículo.

Intimados, os autores apresentaram réplica. Na peça, sustentaram que: i) a impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada; ii) não cabe suspensão do processo, na esfera civil, até o julgamento na esfera criminal; iii) o valor da indenização por danos morais indicado na petição inicial está adequado às circunstâncias do caso; iv) os R$ 5.000,00 gastos com velório e enterro são proporcionais e razoáveis, tendo em vista que foram comprovados por notas fiscais emitidas por funerária renomada e que não se relacionam a nenhuma despesa extravagante, além de compra de urna funerária, celebração religiosa, alimentação para os convidados, ramos de flores e decoração do local onde o corpo da vítima foi velado, não havendo nenhuma justificativa para a redução do montante pleiteado; v) o réu EVANDRO também deve responder pelos danos causados, tendo em vista o instrumento de contrato de compra e venda por ele apresentado não possui firma reconhecida e não comprova, seguramente, a data em que o veículo foi vendido para a ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA.; vi) o valor da pensão vitalícia não deve ser limitado a 2/3 do salário mínimo, muito menos reduzido para 1/3 do salário mínimo a contar da data em que a vítima faria 25 anos de idade, uma vez que não há previsão legal nesse sentido e que o mínimo que alguém necessita para viver com dignidade é um salário mínimo integral, não uma pequena fração dele; vii) a mesma lógica, aliás, deve ser adotada pelo órgão julgador na fixação do valor da indenização por lucros cessantes; viii) a ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. deve ser declarada revel, por não ter apresentado defesa específica de mérito no prazo legal, impondo-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.

Na sequência, foi determinada a citação da denunciada SEGURADORA DANO ZERO S/A. Citada, a seguradora apresentou contestação, afirmando que: 1) o contrato de seguro não foi renovado e não se encontrava mais vigente na data do ajuizamento da ação. Logo, a ré denunciante perdeu a condição de segurada e não pode exigir a cobertura em ação de regresso; 2) a denunciação da lide foi proposta depois de decurso do prazo prescricional que o segurado possui para acionar a seguradora. Por isso, a pretensão regressiva da denunciante está prescrita; 3) o contrato de seguro contém cláusula expressa de exclusão da cobertura para danos morais causados pelo segurado a terceiros. Assim, em caso de acolhimento da denunciação da lide, deve ser afastada a cobertura securitária no tocante à indenização por danos morais; 4) havendo condenação, deve-se descontar do seu total o valor da indenização do Seguro DPVAT recebido pelos autores; 5) se a denunciação da lide for acolhida, a denunciada aceita pagar a indenização securitária, nos limites da apólice. Nesse caso, deve ser liberada do pagamento de verbas sucumbenciais, por ausência de resistência à pretensão. Daí extraiu os seguintes pedidos:

Pelo exposto, pede-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e na denunciação da lide, inclusive, neste último caso, em razão da prescrição da pretensão da segurada denunciante contra a seguradora denunciada. Subsidiariamente, em caso de condenação, pede-se a exclusão da cobertura securitária no tocante aos danos morais, a dedução da indenização do Seguro DPVAT e a dispensa das verbas de sucumbência.

Na sequência, os autores afirmaram que o pedido de dedução da indenização do Seguro DPTAV no total da condenação deve ser rejeitado. Para tanto, argumentaram que os valores provenientes do Seguro DPVAT, que receberam extrajudicialmente, são de natureza securitária e decorrem de lei, enquanto os valores pleiteados na demanda são de natureza indenizatória e decorrem de ato ilícito.

A ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. também se manifestou sobre a contestação da seguradora. Aduziu que a cláusula de exclusão de cobertura securitária para danos morais, apesar de expressamente prevista na apólice, deve ser considerada ineficaz no caso concreto, pois o contrato de seguro prevê cobertura para danos pessoais, o que já compreende, implicitamente, os danos morais.

Após, proferiu-se decisão, por meio da qual postergou-se a análise das preliminares apresentadas nas contestações para momento posterior; fixou-se como pontos controvertidos, a ser objeto de dilação probatória específica, a ocorrência dos danos estéticos e a ocorrência dos lucros cessantes; manteve-se o ônus probatório estático; determinou-se a intimação das partes para especificação das provas reputadas necessárias.

O réu JUCELINO pediu a oitiva de 2 policiais militares que atuaram na ocorrência. Já o réu EVANDRO pediu o depoimento do representante da ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. A denunciada SEGURADORA DANO ZERO S/A., por fim, pediu a expedição de ofício à Administração Pública para exibição de gravações feitas por câmeras de monitoramento da pista.

Os pedidos foram deferidos, designando-se audiência de instrução e julgamento.

Na audiência, os 2 policiais militares, ouvidos como testemunhas, declararam que chegaram ao local após a acidente; que a vítima estava caída na pista e já havia falecido; que o falecimento se deu antes da chegada dos socorristas; que o condutor do veículo envolvido era funcionário de uma empresa de entregas; que o condutor não apresentava sinais de embriaguez, mas admitiu que dirigia acima da velocidade permitida, porque estava atrasado para concluir as entregas do dia; que o trecho da pista em que ocorreu o acidente consistia numa grande reta, sem obstáculos que impedissem a visão do condutor; que o dia estava ensolarado e que havia marcas de pneus na pista após o ponto de colisão.

Ainda no ato, o representante legal da ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. prestou depoimento e declarou que, pelo que soube, a vítima tentou atravessar a avenida, em meio aos veículos que circulavam em alta velocidade; que comprou o veículo envolvido no acidente do réu EVANDRO DOS SANTOS, mas não recorda a data exata em que a compra foi realizada.

As gravações de câmeras de vigilância apresentadas pela Administração Pública, por sua vez, demonstraram que a vítima estava fazendo a travessia da avenida, na faixa de pedestres, quando foi colhida por um veículo em alta velocidade, que freou após a colisão, até parar no acostamento.

Ouvidas, as partes disseram não ter outras provas a produzir. Na ocasião, os autores informaram que a ação penal movida contra o réu JUCELINO ALVES está em andamento no juízo criminal competente, aguardando a apresentação de resposta à acusação.

Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para alegações finais escritas.

Os autores destacaram que a revelia da ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial e que a prova produzida comprovou a culpa exclusiva dos demandados. Reiteraram os pedidos formulados na petição inicial. Além disso, formularam novo pedido de antecipação da tutela, no tocante à pensão vitalícia, considerando que o decurso do tempo, desde a ocorrência do acidente, intensificou a situação de dificuldade econômica, colocando em risco o sustento familiar.

Os réus e a denunciada renovaram os pedidos contidos nas contestações. Em complemento, impugnaram o novo pedido de antecipação de tutela, afirmando, para tanto, que já houve formulação de pedido idêntico indeferido pelo juízo, com posterior confirmação pelo TJSC, estando vedada a rediscussão da matéria por força da preclusão consumativa.

Antes da conclusão dos autos para julgamento, a ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. atravessou petição arguindo a prescrição da pretensão condenatória, ao menos no tocante à autora MARIA, baseando-se na tese de que o prazo prescricional decorreu entre a data dos fatos e o ajuizamento da ação. Após, os autores alegaram que a arguição de prescrição não deve ser conhecida pelo juízo, porque deixou de ser apresentada dentro do prazo preclusivo de contestação.

Instado, o Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos contidos na petição inicial em relação ao autor BRENO, pela prescrição no tocante à MARIA, e pela procedência integral da denunciação da lide.

Por fim, os autos foram conclusos para prolação da sentença.

Levando em consideração as informações constantes do enunciado, elabore a sentença de julgamento do caso, dispensando o relatório e considerando que a ação foi proposta no dia 05/02/2025.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(180 linhas)

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No âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especifique:

A - o termo inicial da incidência de juros de mora nos casos de responsabilidade civil extracontratual para o dano material e o dano moral (0,50);

B - o termo inicial da incidência de juros de mora nos casos de responsabilidade civil contratual para o dano material nas obrigações líquidas e ilíquidas (0,50);

C - o termo inicial da incidência de juros de mora nos casos de responsabilidade civil contratual para o dano moral (0,50);

D - o termo inicial da incidência da correção monetária nos casos de dano material e de dano moral (0,50).

(2 pontos)

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