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Senhor João Brasileiro Paranaense, de 78 anos, está com 95% de sua aposentadoria (e única renda) de R$ 3.000,00 comprometida com empréstimos a cinco bancos: 30% em empréstimos consignados a dois bancos e 65% com empréstimos a três bancos. Para seu mínimo existencial, Senhor João precisa de, no mínimo, 50% da sua renda (R$ 1.500,00) e procura você, enquanto defensor(a) público(a), para que possa fazer o tratamento do seu superendividamento conforme o CDC atualizado pela Lei nº 14.181/2021.
Foi, então, elaborado pedido de repactuação de dívidas com plano de pagamento no qual 50% da renda (R$ 1.500,00) de Senhor João seria destinado ao seu mínimo existencial e 50% da renda (R$ 1.500,00) para o pagamento dos empréstimos. Na audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, não foram apresentadas, pelos bancos, propostas de conciliação, sob o argumento de que o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023 (Decreto do Mínimo Existencial), limitaria o mínimo existencial a R$ 600,00.
Nesse contexto, quais providências você, como defensor(a) público(a), adotaria para preservar os direitos do Senhor João Brasileiro Paranaense, consumidor idoso (e, assim, hipervulnerável) e superendividado?
(6,25 pontos)
(25 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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