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Em procedimento investigatório criminal instaurado para apurar os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, é possível a decretação, pelo Juiz, após requerimento fundamentado do Ministério Público, da medida cautelar de sequestro “alargado”, relativamente aos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do investigado e aquele compatível com o seu rendimento lícito? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA
(50 pontos)
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Na Vara Única da Comarca de Garopaba, em 2025, durante a tramitação de ação penal em que foram imputados crimes equiparados a hediondos a diversos acusados, o prédio do Fórum foi objeto de vandalização. Na parede do prédio foi pichado que o Juiz da Comarca seria morto. Após investigações, foi constatado que o ato foi praticado por adolescente, irmão de um dos réus da indigitada ação penal, a fim de intimidar a autoridade judiciária, sendo ofertada pelo Ministério Público a competente representação para apuração de ato infracional. Sabe-se que, segundo Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, publicada no final do ano anterior, foi estipulada a seguinte ordem de substituição: “(...) GAROPABA: Imbituba, Imaruí e Laguna (...)”. Ademais, as comarcas de Imbituba e Laguna contam cada uma com 3 (três) unidades judiciais, com as respectivas competências: 1ª Vara Cível (cível, família e infância); 2ª Vara Cível (cível e fazenda) e Vara Criminal; e Imaruí, por sua vez, é Comarca de Vara Única.
A respeito da situação acima, considerando a doutrina, jurisprudência e normas legais de regência, responda os itens a seguir, apontando os fundamentos jurídicos e os dispositivos legais aplicáveis à espécie.
a) Diferencie impedimento e suspeição, relacionando com as garantias da magistratura e apontando as causas aplicáveis ao processo penal e à representação para apuração de ato infracional.
b) Haveria causa de impedimento/suspeição quanto à representação para apuração de ato infracional?
c) Haveria causa de impedimento/suspeição no processo penal? A defesa poderia se valer da vandalização para afastar o juiz do processo?
d) Caso o juiz da comarca de entrância inicial se declarasse suspeito/impedido para atuar na representação para apuração de ato infracional, quem seria o substituto legal? Haveria diferença caso o juiz substituto da circunscrição estivesse meramente cooperando, ou efetivamente substituindo em Vara de comarca vizinha?
(2 pontos)
(30 linhas)
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Elabore a manifestação processual apropriada. Não é necessário fazer relatório. Considere o calendário fornecido. Não se identifique.
PODER JUDICIÁRIO
VARA DE EXECUÇÃO PENAL
Processo no xxx.xx.xxxx.2024.x.xx.xxx
Interessado: Raskólnikov
Vistos, etc.,
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal subscrito pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e Raskólnikov, versando sobre o crime do art. 313-A/CP.
O acordo foi construído de forma síncrona com o Acordo de Não Persecução Cível.
A avença constituiu em prestação de serviços à comunidade por 16 (dezesseis) meses, que se iniciou em 29/09/2023, e findou regularmente, sem intercorrências, conforme declaração da entidade beneficiada.
A reparação do dano não foi cumprida.
A reparação consistia na devolução aos cofres públicos da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral coletivo, que foi dividida em 5 (cinco) parcelas sucessivas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com o primeiro vencimento a partir de 29/01/2024 e com o vencimento do prazo para pagamento em 29/05/2024.
Noto que o acordante pagou apenas a primeira parcela, tendo expirado o prazo para quitação do mencionado no acordo.
O Ministério Público não foi intimado.
DECIDO
Dispenso a oitiva das partes, porque a causa madura dispensa o contraditório dinâmico e realiza a indeclinabilidade da jurisdição, autorizando atuar de ofício.
O ANPP é medida processual destinada a evitar a judicialização. O Ministério Público tem o dever fiscalizatório e o agente não pode ser responsabilizado por algo a que não deu causa. Assim, cabia ao Ministério Público (§10) pugnar o que de direito a tempo e modo, o que não fez. Assim, transgrediu o Ministério Público a boa-fé processual por semear pretensa nulidade, para eventualmente se aproveitar, em ofensa ao duty to mitigate the loss.
Por outro lado, não há prova do dano e seu valor. A confissão circunstanciada realizada não pode ser usada contra o agente, por ofender o nemo tenetur se detegere, de modo que o dano não é presumível (in re ipsa).
Assim, expirou o prazo do acordo, sem rescisão, o qual foi integralmente cumprido, incidindo, analogicamente, a Súmula 617/STJ:
A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
Por outro lado, verifico a preponderância da esfera criminal sobre a cível, produzindo-se efeitos endo e extraprocessuais (art. 21, § 4º, da Lei 14.320/2021 c/c art. 65 do CPP), o que traz a competência (foro shopping) para este juízo também no tocante ao ANPC.
Posto isso, DECRETO EXTINTA A PUNIBILIDADE (§13) criminal e cível.
P.R.I.
Belo Horizonte, 19/12/2024.
Assinado eletronicamente
Juiz de Direito



(4 pontos)
(40 linhas)
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No curso de investigação, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul requereu a prisão de 10 (dez) investigados que identificou como integrantes da organização criminosa ABCD, que se dedica à prática de homicídios, tráfico de entorpecentes, roubos e outros crimes graves. Além disso, requereu a realização de busca e apreensão domiciliar no enderenço deles. Os pedidos de busca e apreensão foram deferidos, contudo foi decretada a prisão preventiva somente de 4 (quatro) investigados, porque o magistrado entendeu que, apesar de comprovado que os investigados integravam a organização criminosa, não haveria prova de que eles estariam envolvidos na prática de crimes e, assim, a manutenção deles em liberdade não traria riscos de qualquer espécie. O Ministério Público Estadual, então, interpôs recurso em sentido estrito e requereu a imediata remessa do recurso ao Tribunal de Justiça, sem que os recorridos fossem intimados a contrarrazoar naquele momento. O Juiz, entretanto, alegou que o art. 588 do Código de Processo Penal e a jurisprudência não admitem o encaminhamento de recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça sem que seja oportunizada aos recorridos a apresentação de contrarrazões e determinou que o Ministério Público fosse instado a informar se insistia no recurso interposto e cientificado de que, em caso positivo, todos os investigados seriam intimados pessoalmente para apresentarem suas contrarrazões no prazo de 2 (dois) dias. Elabore a peça jurídica que, enquanto Promotor de Justiça que atua no caso, utilizaria para se insurgir.
(2,5 pontos)
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Redigir dissertação sobre o tema indicado, explorando os seguintes aspectos:
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
1 - Definição.
2 - Origens e evolução histórica.
3 - Regulamentação por ato administrativo e análise de sua constitucionalidade.
4 - Impacto das alterações introduzidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019).
5 - Finalidades e principais críticas ao instituto.
6 - Prazos e consequências de seu descumprimento.
7 - Sujeitos processuais envolvidos.
8 - Procedimento e etapas da audiência.
9 - Papel do juiz de direito: deveres e possibilidades decisórias.
10 - A atuação do Ministério Público na audiência. Critérios e diretrizes no desempenho de suas atribuições como:
a - Titular da ação penal.
b - Órgão de controle externo da atividade policial.
11 - Adoção de medidas e atuação recursal do Ministério Público em casos específicos:
a - Verificação da plausibilidade de alegações de maus-tratos ou tortura.
b - Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
c - Relaxamento da prisão em flagrante.
d - Concessão de liberdade provisória.
12 - Conclusões.
(3 pontos)
(120 linhas)
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A magistratura é norteada por diretivas éticas essenciais que orientam a conduta de juízes e juízas em sua missão de arbitrar conflitos e aplicar a lei. Obstar a atuação de juízes suspeitos ou impedidos é, portanto, fundamental para conquista da confiança da Sociedade nas decisões judiciais, dada a extrema relevância da autoridade moral e da integridade do Poder Judiciário para a preservação da Democracia.
Com o texto acima em mente, disserte sobre o Impedimento e a Suspeição do Juiz no Processo Penal, indicando suas bases legais e fazendo sua correlação com os fundamentos principiológicos, constitucionais e normativos (nacionais e internacionais) que informam a atuação ética do magistrado no tópico.
(2 Pontos)
(30 Linhas)
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Investigação a cargo do Ministério Público
1 - Fundamentos constitucionais e infraconstitucionais.
2 - Faça a análise crítica sobre suposta impossibilidade de investigação pelo Ministério Público, em face dos seguintes argumentos:
2.1 - Exclusividade da investigação pela Polícia Judiciária (art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal);
2.2 - Como titular da ação penal pública, o Ministério Público seria parcial e, portanto, não poderia promover investigações independentes e isentas.
3 - Investigação realizada por grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO).
3.1 - Aspectos gerais;
3.2 - Criação de grupos especiais por resolução da Procuradoria-geral de Justiça: constitucionalidade e legalidade;
3.3 - Grupos de atuação especial e princípio do Promotor Natural: análise crítica e valorativa; consequências de eventual ofensa ao princípio do Promotor Natural.
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Condução coercitiva no processo penal. Conceito. Constitucionalidade. Legalidade. Hipóteses atuais.
(15 pontos)
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1 - Fase pré-processual
1.1 - No dia 2/1/2012, foi autuada, na Procuradoria da República no município de Sobral/CE, uma notícia anônima acerca da existência de um esquema de desvio de recursos públicos federais no âmbito da administração municipal de Lagoa Azul. Ainda conforme a notícia, as obras públicas estariam sendo conduzidas por João, mestre de obras de confiança do prefeito, que se utilizava de maquinário e pessoal do próprio município.
1.2 - O procurador da República para o qual a notícia foi entregue fez algumas pesquisas nos bancos de dados do Tribunal de Contas dos municípios, do SIAFI etc., e constatou que estava em andamento um convênio por meio do qual, em 1/2/2011, a União repassou para Lagoa Azul o valor de R$5.000.000 para a construção de uma escola no município, e que a edilidade já havia desembolsado todo recurso recebido. O membro do parquet fez diligência in loco, onde encontrou a obra pública em estágio inicial de construção.
1.3 - Instaurado o inquérito civil público, por meio de portaria, determinou-se o seguinte:
a) a requisição direta ao gerente do Banco do Brasil dos extratos e documentos referentes à movimentação ocorrida na conta aberta pelo município para receber os recursos do convênio (diligência prontamente atendida);
b) a realização, pela CGU, de vistoria na obra em questão que culminou com a juntada de relatório assinado por dois engenheiros no qual se atestava que, em 1/2/2012, somente 10% da obra estava concluída;
c) a notificação de João para prestar depoimento.
1.4 - Por ocasião de seu depoimento no Ministério Público, João afirmou que era funcionário contratado pela Secretaria de Obras do município e que cumpria ordens de José, irmão do prefeito e titular daquela pasta. José autorizava o deslocamento dos maquinários e de pessoal da prefeitura para as obras, bem como providenciava os materiais de construção ali empregados. Afirmou, ainda, que participou de uma conversa com José e com o advogado Pedro, momento em este afirmou que já havia terminado a papelada referente à licitação da obra em questão, de modo que restava apenas providenciar as notas fiscais e recibos da construtora que constou como vencedora do certame. Na oportunidade, João entregou um CD que continha a gravação que fez da referida conversa.
1.5 - O presidente do inquérito civil público requereu à Justiça Federal o deferimento de mandado de busca e apreensão no escritório de Pedro com o propósito de arrecadar documentos e objetos referentes à fabricação de licitações, o que foi deferido mediante decisão fundamentada.
1.6 - De posse do material fruto das diligências referidas, o membro do parquet ajuizou ação de improbidade administrativa e remeteu cópia dos autos do inquérito civil público para a Procuradoria Regional da 5ª Região, haja vista entender que havia elementos indiciários da prática de crimes pelo então prefeito.
1.7 - O procurador regional da República, a quem coube o caso, requereu ao TRF 5ª Região a instauração de inquérito e, desde logo, a quebra de sigilo fiscal e bancário, além da expedição de mandado de busca e apreensão na casa do prefeito, o que restou deferido motivadamente. Após o cumprimento do mandado de busca, que culminou com a apreensão de 990.000 dólares americanos em espécie, os quais estavam escondidos em parede falsa, e a chegada das informações bancárias e fiscais, o procurador regional deu-se por satisfeito e ofereceu denúncia.
2 - Da denúncia
2.1 - Francisco, José e Pedro foram denunciados porque, ao agirem em conluio, e por valer-se o primeiro da condição de prefeito,
a) desviaram, em proveito próprio, R$5.000.000 repassados pela União ao município de Lagoa Azul, para que ali fosse construída a escola municipal Maria Arguto (Decreto-lei nº 201/67, art. 1º, I);
b) por ocasião da prestação de contas junto ao Ministério da Educação, utilizaram diversos documentos públicos falsificados - notas fiscais, atestados de medição, recibos, além de todas as peças de procedimento licitatório que teriam culminado com a contratação da obra em regime de empreitada global (CP-304);
c) mesmo não se configurando qualquer hipótese de dispensa ou inexigibilidade, contrataram sem licitação a Construtora FQN Ltda para a realização da referida obra (Lei nº 8.666/93, art. 89).
2.2 - A Francisco foi ainda imputada a ocultação, em parede falsa de sua residência, de U$990.000 em espécie. Tais valores mostravam-se absolutamente incompatíveis com sua movimentação bancária e declarações de renda dos últimos dez anos, além de serem provenientes de crime contra administração pública (Lei nº 9.613/98, art. 1º).
2.3 - Entendeu o acusador que o protagonismo nos crimes acima descritos, por parte de:
a) Francisco, fica demonstrado pelo fato de ele, valendo-se de sua condição de prefeito, ter assinado os seis cheques utilizados para sacar, na boca do caixa, todo o saldo da conta do convênio, o que se deu no dia seguinte ao do repasse dos recursos pelo Ministério da Educação; por ter homologado a licitação fictícia e assinado o termo de contrato com a Construtora FQN Ltda sem existência de fato; por ter apresentado, ao Ministério da Educação, prestação de contas instruída com diversos documentos falsos; e por ter sido apreendida em sua residência uma fortuna em dólares.
b) José, então Secretário de Obras, pode ser extraído de sua assinatura ao atestar o fornecimento do serviço/medição em diversas notas fiscais emitidas pela Construtora FQN Ltda e no termo de aceitação de obra datado de 2/11/2011, bem como do fato de que era ele quem coordenava a obra em questão, ao utilizar máquinas e pessoal vinculados a sua pasta;
c) Pedro, decorre do fato de que ele fabricou toda a documentação usada na prestação de contas, o que restou incontroverso a partir da apreensão, em sua casa, dos arquivos eletrônicos correspondentes às propostas das empresas que figuraram na licitação fictícia, bem como às notas fiscais daquela que saiu como vencedora, além de carimbos das empresas em questão.
2.4 - Requereu-se, por fim:
a) a condenação dos três delatados nas penas do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, art. 304 do Código Penal, e art. 89 da Lei nº 8.666/93, e, em relação a Francisco, também nas penas do art. 1º da Lei nº 9.613/98;
b) a perda em favor da União dos dólares apreendidos;
c) a oitiva de testemunhas e a realização de perícia de engenharia.
3 - Do processo
3.1 - Após o procedimento do artigo 4º da Lei nº 8.038/90, por ocasião da primeira sessão de 2013, o TRF 5ª Região, por unanimidade, declinou de sua competência para a vara de Sobral/CE, porquanto naquela mesma semana Francisco havia deixado o cargo por não ter logrado reeleger-se.
3.2 - Na primeira instância, após intimar o MPF e os delatados da chegada dos autos naquele juízo, a denúncia foi recebida mediante decisão fundamentada, momento em que se determinou:
a) a realização de perícia de engenharia requerida pela acusação;
b) a expedição de uma carta precatória para ouvir duas testemunhas arroladas pela acusação, com prazo de 120 dias;
c) a expedição de mais quatro cartas precatórias para ouvir quatro testemunhas arroladas pela defesa, todas com prazo de 120 dias. Designou-se, também, audiência de instrução e julgamento.
3.3 - Realizada a audiência de instrução e julgamento e considerando-se a não devolução de uma das cartas precatórias expedidas para a oitiva de uma testemunha arrolada pela defesa, o juiz, não obstante cobranças reiteradas e o transcurso de mais de 30 dias do fim do prazo concedido para seu cumprimento, determinou que a defesa fosse intimada para dizer se insistia com a prática do referido ato e, sendo o caso, indicar as razões que delineassem a relevância e pertinência da prova decorrente.
3.4 - Em resposta, a defesa dos acusados se resumiu a dizer que tinha interesse na prática do ato e que não poderia ser compelida a demonstrar a relevância e pertinência da prova em questão, visto que isso poderia prejudicar sua estratégia. Em decisão motivada, o juiz determinou o prosseguimento do feito, sem prejuízo da juntada posterior da carta precatória.
3.5 - Intimadas as partes para os fins do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido.
3.6 - Em razões finais, o Ministério Público reportou-se aos elementos de prova juntados com a denúncia e às provas produzidas em juízo, que confirmaram que a obra foi executada por funcionários e com maquinário do próprio município, e que, no momento da vistoria realizada pela CGU, menos de 10% da obra estava concluída. O MPF registrou, ademais, que a perícia judicial, embora tenha constatado que a obra em questão restou ao final concluída, asseverou que ali se consumiu em materiais de construção no máximo 20% do valor do convênio. O Ministério Público pontuou, por fim, que a defesa não conseguiu minar a tese da acusação, porquanto as sete testemunhas ouvidas nada sabiam a respeito dos fatos que são objeto da acusação.
3.7 - A defesa, de seu lado, arguiu:
a) impossibilidade de notícia anônima servir de base para a instauração de investigação;
b) ilegalidade da requisição direta pelo Ministério Público de documentos e dados cobertos pelo sigilo bancário;
c) ilicitude da prova consistente na gravação clandestina, bem como as outra provas que dela decorreram;
d) ilicitude decorrente da busca e apreensão em escritório de advocacia;
e) a ilegalidade no recebimento da denúncia pela ausência do procedimento preliminar (CPP - 396-A) no juízo competente;
f) violação à ampla defesa e ao contraditório provocada pelo prosseguimento do feito sem a oitiva da última testemunha arrolada pela defesa;
g) atipicidade da conduta em relação ao inciso I, art. 1º, do Decreto nº lei 201/67, uma vez que o recebimento de valores na boca do caixa, apesar de irregular, não seria suficiente para evidenciar o dolo de desvio/apropriação, elemento subjetivo que acabou por ser totalmente afastado pela prova pericial que atestou a conclusão da obra; e
h) necessidade, na remota hipótese de condenação, de aplicação do artigo 16 do Código Penal.
Em face dessa situação hipotética, redija sentença, dando solução ao caso. Na sentença, analise toda a matéria de direito pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense relatório e ementa, e não crie fatos novos.
(10 pontos)
(360 linhas)
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