4 questões encontradas
Lucas, Delegado de Polícia, no curso de complexa investigação em que se apura a prática de crimes contra a Administração Pública por parte de servidores públicos estaduais, representou pela interceptação das comunicações telefônicas de Caio, suposto líder da organização criminosa.
O Juízo competente, ouvido o Ministério Público, autorizou a adoção da medida. Registre-se que, no curso da diligência, a autoridade policial interceptou, fortuitamente, uma conversa entre Caio e Daniel, os quais abordaram, explicitamente, os contornos da prática delitiva. Registre-se que Daniel ocupou, até um ano atrás, o cargo de Deputado Federal, sendo certo que os delitos foram praticados no cargo, estando a ele relacionados.
Com base na situação hipotética narrada, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e das disposições constitucionais e legais aplicáveis à temática, responda, de forma fundamentada, aos questionamentos a seguir.
A) Indique os requisitos que devem estar presentes para que se admita a interceptação das comunicações telefônicas de um investigado. Justifique.
B) Conceitue a teoria do encontro fortuito de provas.
C) A quem compete processar e julgar Daniel, ex-Deputado Federal, que, em razão das funções, praticou o crime no cargo de parlamentar?
(5 pontos)
(20 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Ao investigar grave crime de homicídio, depois de praticamente esgotar as diligências possíveis, o Ministério Público de Mato Grosso do Sul, ainda não dispondo de indícios da autoria do assassinato, requereu judicialmente que certo provedor de aplicação de internet fosse obrigado a informar os usuários que operaram aplicativos desse provedor no perímetro geográfico e no período em que o assassinato aconteceu. O pedido foi indeferido sob o fundamento de que o afastamento de sigilo telemático de conjunto não identificado de pessoas, unidas pela circunstância de terem transitado, em determinado lapso de tempo, por certas coordenadas geográficas, violaria o art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, e o art. 2º, I, da Lei n.º 9.296/1996. A decisão está correta? Justifique sua resposta.
(1,25 ponto)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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João, Policial Civil do Estado Alfa, responde a Processo Administrativo Disciplinar (PAD), no qual se apura sua eventual falta funcional punível com pena de demissão, consistente em aplicação irregular de dinheiro público. Sabe-se que os fatos que ora são investigados no PAD foram inicialmente noticiados à Polícia Civil por meio de denúncia anônima. Ademais, o PAD encontra-se em fase de instrução e a comissão processante pretende utilizar prova emprestada consistente em interceptação telefônica produzida em ação penal em curso.
No caso em tela, com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, responda de forma fundamentada aos itens a seguir.
I. É permitida a instauração de Processo Administrativo Disciplinar com base em denúncia anônima?
II. No PAD, é permitida a utilização de prova emprestada, consistente em interceptação telefônica produzida em ação penal?
(10 linhas)
(15 pontos)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em 20/06/2016, João foi abordado pela Polícia Militar ao voltar de uma festa, no bairro de Tarumã, em Manaus.
Após revista, os policiais perguntaram se o telefone celular de João tinha nota fiscal, pois suspeitavam que ele não tinha condições financeiras para comprá-lo. Ato contínuo, contra a vontade de João, visualizaram suas conversas no aplicativo WhatsApp. Em uma delas, com uma pessoa que aparecia nomeada como "Vitinho VidaLoka", este indagava João:
"nunca mais veio fazer aqueles negócios com os irmãos aqui. Tem que voltar a correr com a gente!".
Indagado sobre quem era a pessoa, João disse ser seu amigo Vitor da Silva, morador do bairro, de 22 anos de idade. Após, João foi levado à Delegacia de Polícia sob suspeita de receptação do telefone, mas foi liberado em seguida pelo delegado, após estes salvar todos os registros das conversas de João no WhatsApp.
A mensagem acima referida de "Vitinho Vida Loka" para João levantou suspeitas de participação deste com o tráfico de drogas no bairro, o que levou o delegado de polícia instaurar inquérito policial em face de Vitor da Silva em 30/6/2016. Antes de qualquer outra providência, requereu ao juiz competente de Manaus a interceptação telefônica com base na frase acima visualizada no telefone de João, para o fim de investigar a participação de Victor no tráfico de drogas do bairro.
Em 12/08/2016, o juiz competente deferiu o pedido nos seguintes termos: "Há indícios razoáveis de participação do indiciado na prática do tráfico de drogas, pois a forma com que seu nome está gravado no telefone de João e a mensagem referida indicam que não se trata de pessoa ordeira, mas que pode ser integrante do tráfico de drogas do bairro do Tarumã. Assim, defiro a interceptação telefônica pelo prazo de 15 dias".
Durante o período autorizado, autoridade policial identificou apenas um fato supostamente criminoso, pois em conversa com um sujeito não identificado, Vitor dissera: "Mano, e aquele 157 na loja de celulares do centro da cidade? Foi louco, até hoje estão achando que foram os moleques de lá. Voltamos para Tarumã e vendi todos aqueles celulares aqui no bairro." O interlocutor respondeu: "Sim, foi louco!".
A autoridade policial então associou a moça a um roubo de uma loja de eletrônicos no centro da cidade e convocou tanto Victor quanto o dono da loja para prestarem depoimento.
O dono da loja disse que em 3/2/2014 sua loja foi roubada por um grupo de jovens, mas que a loja não tinha gravações do evento e não era capaz de identificar os roubadores, apenas lembra que eram negros e magros. Por sua vez, Victor negou qualquer participação em qualquer ato criminoso.
Concluído o inquérito policial em 5/5/2017, os autos foram enviados ao Ministério Público que, em 17/11/2017, ofereceu denúncia pela prática do crime de roubo em concurso de pessoas em face de Vitor Santos.
A denúncia foi recebida em 3/2/2018, e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação.
Na audiência de instrução, debates e julgamento, realizada em 4/6/2018, foi ouvido como testemunha da acusação apenas o dono da loja, que confirmou que sua loja fora roubada em 3/2/2014 e que um dos autores pode ter sido o rapaz sentado naquela sala de audiências, pois foi um jovem, magro e negro, como ele, que anunciou o roubo.
A defesa não apresentou testemunha. Por fim, ao ser interrogado, Vitor limitou-se a negar a prática do roubo, dizendo que nunca teve envolvimento com atividade criminosa.
Após alegações finais orais do Ministério Público e da Defensoria Pública, o juiz da 3ª Vara Criminal de Manaus, ainda em audiência, proferiu sentença condenatória, na qual aduziu que “a autoria é induvidosa posto que confessada na interceptação telefônica e corroborada pelo depoimento da testemunha, que reconheceu o réu na sala de audiência. (...) Na primeira fase, aumento a pena em 1/3, pois o motivo do crime é reprovável, e suas consequências foram drásticas para a vítima, que sofreu perda patrimonial. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, deixo de aplicar o aumento, pois não restou comprovado o concurso de agentes, assim, apenas resta definida em cinco anos e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa. O regime inicial é o fechado, pois as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu. Permito que aguarde julgamento de eventual recurso em liberdade".
Com a abertura de vista dos autos para Defensoria Pública, apresente a peça processual cabível.
(Sem informação acerca do número de linhas)
(50 pontos)
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