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Seu cliente, pessoa física, foi sócio de um posto de gasolina na cidade de Novo Hamburgo/RS em 2010. Retirou-se da sociedade em 2018, com a devida averbação do contrato social na Junta Comercial. Posteriormente, foi residir em Belo Horizonte/MG em imóvel próprio, de quarto e sala, com a esposa e o filho menor, não possuindo qualquer outro bem. Ele recebe apenas o benefício previdenciário de aposentadoria do INSS, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

O posto de gasolina encerrou as atividades em 2022 em decorrência de crise financeira. Em fevereiro de 2023, foi ajuizada ação trabalhista pelo único empregado remanescente, que fora contratado em 2020, processo esse que atualmente está em fase de execução definitiva, já tendo ocorrido o IDPJ, sem sucesso em relação aos sócios atuais.

Ocorre que seu cliente teve o imóvel de sua residência penhorado na data de 11/09/2023, em sede de carta precatória executória, em que todos os atos, inclusive o de localização e penhora do bem, foram praticados.

Diante disso, considerando os dados do enunciado, a jurisprudência consolidada do TST e as leis em vigor, responda aos itens a seguir.

A) Em relação à competência territorial para discutir a penhora no imóvel do seu cliente, onde você deverá ajuizar os embargos de terceiro? Justifique. (Valor: 0,65)

B) Além da retirada da sociedade regular muito antes da contratação do exequente e do ajuizamento da ação, especificamente em relação ao bem penhorado, que tese jurídica deverá ser sustentada para o não cabimento da penhora? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

(1,25 pontos)

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Ronaldo Santos ajuizou reclamação trabalhista contra seu ex-empregador, a sociedade empresária Bolos Caseiros Ltda., em 30/07/2022, tendo a sentença julgado procedentes, em parte, os seus pedidos.

O processo tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, recebendo o número 0101056-3.2022.5.03.0002.

Nenhuma das partes recorreu e, com o trânsito em julgado, iniciou-se a execução.

A liquidação importou em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas a sociedade empresária não pagou voluntariamente, a despeito de citada para tanto. Tentou-se fazer a execução forçada com as ferramentas existentes na Vara, igualmente sem sucesso.

Ronaldo, então, instaurou um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), que foi julgado procedente, sendo incluídos, no polo passivo, os sócios Bruno Dias e César Dias. Eles foram intimados a pagar a dívida, mas quedaram-se inertes.

Em razão disso, foi expedido mandado de penhora e avaliação para cumprimento, na forma da CLT. O oficial de justiça chegou à residência de Bruno Dias às 22 horas e verificou que havia um veículo importado de luxo na garagem da casa, que foi então penhorado e avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

O oficial retirou-se do local e Bruno Dias recebeu depois o auto de penhora e a avaliação pelos Correios. Como a Vara em questão é ágil, foi marcado leilão e o veículo foi arrematado por R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), estando pendente a assinatura do juiz.

Munido da documentação hábil, Everton Silva o(a) procurou para contratá-lo(a) como advogado(a) no dia seguinte à arrematação, para informar que o veículo penhorado era dele, e não de Bruno Dias, sócio da executada.

Naquele dia, Everton estava na casa, pois era aniversário de Bruno e havia uma festa para a qual Bruno convidou alguns familiares e amigos. Como o veículo tinha alto valor, Bruno concordou que o amigo Everton Silva o guardasse na garagem para evitar que o bem ficasse exposto.

Considerando esses dados e de acordo com a CLT e o CPC, apresente a medida destinada à defesa dos interesses de Everton Silva, sem criar dados nem fatos inexistentes. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Nos casos em que a lei exigir liquidação de valores, o examinando deverá representá-los somente pela expressão “R$”, admitindo-se que o escritório possui setor próprio ou contratado especificamente para tal fim.

(150 linhas)

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