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Em determinada ação judicial com pedido de curatela de “A”, viúvo, o filho “B”, maior e capaz, autor da ação e domiciliado em Belo Horizonte/MG, obteve decisão de deferimento da tutela provisória (curatela provisória) na Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte/MG. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes à legitimidade e com laudos (médico e psicológico) que indicam o estado de saúde de “A” e sua incapacidade parcial para os atos da vida civil.

Concedida a curatela provisória, o autor da ação comunicou aos dois irmãos, “C” e “D”, também filhos de “A”, que doravante fará a gestão do patrimônio do pai e lhe prestará os devidos cuidados. “B” levou o pai para morar em Belo Horizonte/MG, sendo que, nos finais de semana o pai permanece na companhia do filho “B” e, nos dias de semana (segunda a sexta-feira), o curatelando “A” fica hospedado em uma casa de repouso, situada em local próximo, pelo preço mensal de dois salários mínimos.

“C” e “D”, maiores e capazes, constituíram advogado e peticionaram nos autos do processo em curso na Vara de Família de Belo Horizonte/MG, requerendo que em favor deles fosse deferida a curatela provisória, revogando-se a anterior, tendo em vista que o pai “A” com eles residia em Leopoldina/MG, local onde se encontrava adaptado e recebia os cuidados da família. Para justificar a pretensão, anexaram os documentos relativos à legitimidade de ambos e à comprovação do domicílio em Leopoldina/MG, além de declaração de que, na prática, dividiam o exercício do munus.

O Juiz de Direito da Vara de Família de Belo Horizonte/MG determinou a intimação do autor “B”, que, por sua vez, peticionou nos autos para impugnar a manifestação dos irmãos “C” e “D”, requerendo, ainda, em novo pedido de tutela provisória, autorização judicial para a venda de imóvel pertencente a “A” com valor aproximado de R$1.248.000,00, além da inversão probatória para postergar a audiência de entrevista do curatelando para momento ulterior ao da produção da prova pericial médica. “B” motivou os pleitos na necessidade de pagamento da referida casa de repouso e custeio de viagem de “A” e “B”, por 15 dias, para a Itália, país dos ascendentes do curatelando.

O Juiz de Direito da Vara de Família de Belo Horizonte/MG determinou a urgente realização de estudo social do caso. O profissional técnico do Juízo, responsável pelo estudo social, confirmou o contexto familiar exposto e concluiu que, anteriormente ao ajuizamento da ação de curatela, “A” vivia de modo ininterrupto na companhia dos filhos “C” e “D”, em Leopoldina/MG, e lá desenvolvia atividades cotidianas.

Também estão no processo os seguintes documentos: atestados de registros policiais negativos e certidões cíveis e criminais negativas de “B”, “C” e “D”; comprovantes de residência, rendimentos e relação de bens de “B”, “C” e “D”, e suas declarações da ausência de impedimentos para exercer o munus; certidão do único bem imóvel de “A”, além de sua certidão do registro civil, com data de nascimento de 28 de dezembro de 1964.

Após a juntada do estudo social ao processo, os autos estão com vista, nesta data, ao Ministério Público.

Considerando o caso acima descrito, as funções institucionais do Ministério Público e a normatização aplicável, disserte sobre os seguintes pontos, fundamentando os pertinentes posicionamentos institucionais:

(i) legitimidade e atuação do Ministério Público no processo;

(ii) solução adequada em relação aos pedidos formulados por “B”;

(iii) solução adequada no tocante à pretensão de “C” e “D”;

(iv) reflexo processual da conclusão do estudo social.

(4 pontos)

(60 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Considerando o conjunto de normas fundamentais e os institutos jurídicos positivados no ordenamento jurídico, como deve ser compreendido e aplicado o artigo 139 inciso IV do Código de Processo Civil nas causas em que há intervenção do Ministério Público? A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Túlio ajuizou ação em face do Instituto Nacional da Seguridade Social. Após a apresentação da contestação, o Juiz de Direito determinou a intimação do Ministério Público para intervir na condição de fiscal da ordem jurídica. O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: “Trata-se de Pedido de Benefício Previdenciário intentado por Túlio em face do Instituto Nacional da Seguridade Social, com o fito de obter auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria. Da análise do feito, nota-se que o caso versa sobre questões atinentes a interesses individuais de parte maior e capaz, inexistindo qualquer das hipóteses de intervenção do Ministério Público elencadas no art. 178 do CPC. Não obstante as intervenções pretéritas em ações que versam sobre acidente de trabalho, este Órgão Ministerial, após maiores estudos e seguindo orientação do Conselho Nacional do Ministério Público, entende ser desnecessária a sua atuação em ações dessa natureza. Parte da doutrina e jurisprudência funda a necessidade de presença do Parquet nas lides acidentárias sob o argumento de existir interesse público, caracterizado pela condição de hipossuficiência do demandante e pela natureza alimentar da verba pleiteada, ou pela mera presença de entidade pública. Contudo, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, a defesa dos necessitados é tarefa atribuída à Defensoria Pública. Outrossim, o caráter alimentar das prestações pleiteadas em demandas acidentárias também não é fator determinante à atuação do MP, pois, sendo a parte postulante maior e capaz, poderá dispor de tal verba ao seu livre alvedrio, o que revela a ausência de efetividade e de utilidade do empenho do custos legis, que nada poderá opor contra a vontade do demandante. Portanto, não se vislumbra a existência de interesse público quando da persecução judicial dos benefícios previdenciários, os quais, embora possuam caráter alimentar, normalmente demandados por parte hipossuficiente, revestem-se de interesse individual e disponível, de maneira que não desponta na repercussão social a que se refere o art. 178, I, do diploma já mencionado.” O Juiz de Direito discordou do entendimento expressado pelo Ministério Público e proferiu nova decisão, determinando que o membro do Ministério Público fosse novamente intimado para emitir manifestação a respeito do mérito da causa, no prazo de cinco dias. Colocando-se na condição do membro do Ministério Público que recebeu os referidos autos em carga, em face dessa última deliberação proferida pelo juízo da causa, o(a) candidato(a) deverá elaborar a manifestação processual adequada para o caso. Fundamente a resposta. (25 Linhas) (1,0 Ponto)
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