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O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário (n°1.055.941, Relator ministro Dias Toffoli, São Paulo, datado de 4-12-2019), apreciando o tema 990 da repercussão feral, deu provimento, por maioria de votos, ao recurso, cassando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença condenatória de 1ª grau.

Igualmente, os Ministros acordaram, pro maioria de votos e nos termos do Relator, em aderir à proposta formulada pelo Ministro Alexandre de Moraes, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil – em que se define o lançamento do tributo – com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos, formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento de dados pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

No relatório do julgamento do tema 990, consta que o Ministério Público Federal interpôs recurso extraordinário contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que acolheu a nulidade suscitada no então apelo defensivo, reconhecendo a ilicitude do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o órgão ministerial, para fins penais.

Reconhecida a existência de repercussão geral do tema debatido (referendada pelo Plenário da Corte, DJe de 30-4-2018), o Relator, Ministro Dias Toffoli, em 16-7-2019, no intuito de preservar os postulados constitucionais e verificar risco a sua intangibilidade, determinou a suspensão nacional dos processos judiciais, dos inquéritos policiais e dos procedimentos de investigação criminal (PIC) em andamento – atinentes aos Ministérios Públicos Estaduais e Federal – que tivessem sido instaurados à míngua de supervisão do Poder Judiciário, sem prévia autorização, relativamente aos dados compartilhados pelos órgãos de inteligência e fiscalização e que foram além da identificação dos titulares das operações bancárias e dos montantes globais movimentados.

A partir do julgamento do tema descrito (Repercussão Geral: Admissibilidade e Mérito) analise, discorra e fundamente:

A- Qual a motivação que levou ao reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal?

B – Diferencie meios de provas e meios de pesquisa (investigação ou obtenção de prova)?

C – O que se entende por postulado constitucional da reserva de jurisdição?

D – Distinção entre o devido processo constitucional das liberdades e devido processual constitucional orgânico?

(1,0 ponto)

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Em decorrência de convênio firmado entre o Município de Porto Alegre/RS e a União, o Ente Federal inscreveu o Ente Municipal no cadastro de inadimplentes que é gerido pelo Governo Federal. Decorrente disso, o Prefeito Municipal pretende ingressar com uma ação no Supremo Tribunal Federal para discutir a legitimidade de tal ato junto ao SIAFI. Na condição de Procurador do Município de Porto Alegre/RS, a consulta é distribuída para a sua análise e manifestação. Assim, diante da situação encaminhada, elabore um parecer jurídico, analisando os aspectos legais e constitucionais do caso, determinando a competência para a propositura da respectiva ação, se a mesma for cabível. Obs: O parecer jurídico deverá conter: Ementa, relatório, fundamentação e conclusão.
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