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Em 27/8/2013, o estado do Pará ajuizou ação direta de inconstitucionalidade por omissão contra o Congresso Nacional, em razão de o inciso II do art. 3.º da Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir) prever a desoneração do ICMS sobre as exportações de forma ampla, incluindo produtos in natura, mantendo, em seu art. 32, os créditos dos insumos utilizados na produção de mercadorias industrializadas destinadas ao exterior. Visando compensar as perdas de receitas decorrentes dos dispositivos, a própria Lei Kandir criou, em seu art. 31, um sistema de entrega de recursos financeiros da União em benefício dos estados e municípios, tendo sido tanto a desoneração quanto o sistema de compensação alçados à condição de norma constitucional pela Emenda Constitucional n.º 42/2003, que acrescentou ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 91, que determina a edição de lei complementar para fixar os parâmetros da compensação, com a indicação de que, do montante dos recursos repassados, 75% cabem aos estados e 25% aos municípios, distribuídos de acordo com o parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal de 1988 (CF). Como até a data do ajuizamento da ação já haviam transcorrido 10 anos sem que a citada lei complementar fosse aprovada, o estado manejou a mencionada ação, julgada procedente em 30/11/2016. O acórdão foi ementado nos seguintes termos. 1 - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. 2. Federalismo fiscal e partilha de recursos. 3. Desoneração das exportações e a Emenda Constitucional 42/2003. Medidas compensatórias. 4. Omissão inconstitucional. Violação do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Edição de lei complementar. 5. Ação julgada procedente para declarar a mora do Congresso Nacional quanto à edição da Lei Complementar prevista no art. 91 do ADCT, fixando o prazo de 12 meses para que seja sanada a omissão. Após esse prazo, caberá ao Tribunal de Contas da União, enquanto não for editada a lei complementar: a) fixar o valor do montante total a ser transferido anualmente aos Estados-membros e ao Distrito Federal, considerando os critérios dispostos no art. 91 do ADCT; b) calcular o valor das quotas a que cada um deles fará jus, considerando os entendimentos entre os Estados-membros e o Distrito Federal realizados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária — CONFAZ. Contudo, não houve o cumprimento da decisão citada e, após sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, o estado do Pará e diversos outros estados que passaram a integrar a lide celebraram acordo, que foi homologado na referida ação em 20/5/2020 e deu origem à Lei Complementar n.º 176/2020, que assim dispõe: Art. 1.º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no período de 2020 a 2037, o montante de R$ 58.000.000.000,00 (cinquenta e oito bilhões de reais), assim escalonado: I – de 2020 a 2030, serão entregues, a cada exercício, R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais); II – de 2031 a 2037, o montante entregue na forma do inciso I deste caput será reduzido progressivamente em R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) a cada exercício. § 1.º Da parcela devida a cada Estado, a União entregará, diretamente, 75% (setenta e cinco por cento) ao próprio Estado e 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Municípios. § 2.º As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão partilhadas conforme os seguintes conjuntos de coeficientes individuais de participação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada: I – os contidos no Anexo I desta Lei Complementar; II – os apurados periodicamente na forma do Protocolo ICMS n.º 69, de 4 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ou de outro documento que o substitua. § 3.º As parcelas pertencentes aos Municípios de cada Estado serão partilhadas conforme os critérios de rateio das respectivas cotas-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). § 4.º As cotas-parte anuais serão repassadas em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, ressalvado o disposto no § 5.º deste artigo. § 5.º No primeiro exercício de vigência desta Lei Complementar, as cotas-parte serão repassadas em tantas parcelas mensais de igual valor quantos forem os meses entre a data de publicação e o final do exercício. Art. 2.º (...) Art. 3.º (...) Art. 4.º Considera-se implementada a regra de cessação contida no § 2.º do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Art. 5.º As transferências de recursos de que tratam os arts. 1.º e 2.º desta Lei Complementar estão condicionadas à renúncia pelo ente a eventuais direitos contra a União decorrentes do art. 91 do ADCT. § 1.º A renúncia ao direito de que trata o caput deste artigo ocorrerá mediante a entrega de declaração do titular do Poder Executivo, ou de seu representante com certificado digital, no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de publicação desta Lei Complementar. § 2.º O ente providenciará a juntada de cópia da declaração de renúncia à pretensão formulada em todas as ações judiciais ajuizadas contra a União que tenham como causa de pedir, direta ou indiretamente, a obrigação prevista no art. 91 do ADCT, a fim de que sejam extintas, com resolução de mérito, na forma da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3.º Não serão devidos honorários advocatícios nas ações judiciais extintas em decorrência do cumprimento do disposto no caput deste artigo. Art. 6.º A União incluirá, em suas leis orçamentárias anuais, a quantia necessária à realização da despesa prevista no art. 1.º desta Lei Complementar. Art. 7.º Não se aplicam às despesas obrigatórias instituídas por esta Lei Complementar os §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do art. 17 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Considerando as informações do texto anterior, redija um texto dissertativo que atenda o que se pede a seguir. 1 - Diferencie transferências obrigatórias de transferências voluntárias, a partir de exemplos constitucionais e(ou) legais. 2 - Esclareça o motivo de o art. 7.º da Lei Complementar n.º 176/2020 excepcionar da citada modalidade de despesa para a União o disposto no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3 - Explique a motivação constitucional para o acórdão citado no texto ter atribuído ao Tribunal de Contas da União atos de contabilização do montante total de transferência até que lei correlata fosse editada. (90 Linhas)
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A União reteve parcela do Fundo de Participação dos Estados, destinada ao Estado do Rio de Janeiro, para pagamento de créditos tributários objeto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face do Estado do Rio de Janeiro. Como Procurador, indique os fundamentos jurídicos para a defesa do Estado contra a retenção. (20 Pontos)
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