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A empresa Eventual Sociedade Ltda., membro de um bem sucedido grupo econômico de produção de eventos, comunicou verbalmente aos dez empregados de sua área comercial que iria “recompensá-los”, com o pagamento do valor correspondente a 5 salários, a ser quitado em parcela única no mês de maio de 2016, caso conseguissem fechar um certo número de contratos no ano vigente. Em julho de 2015, quando dois dos empregados já haviam conseguido atingir a meta, a Eventual retratou-se, informando aos trabalhadores que não mais tinha condições financeiras de cumprir a promessa. Ato continuo, em razão da grave crise que vinha assolando o seu setor econômico, colocou todos os empregados da área comercial em regular regime de lay off (suspensão contratual), por cinco meses, nos termos da lei. Preocupados com a possível quebra da empresa, os dez trabalhadores ajuízam ação em litisconsórcio ativo, com o objetivo de cobrar imediatamente a parcela prometida, colocando no polo passivo da ação, além de seu empregador, a holding do grupo econômico. Com base no enunciado da questão, disserte sobre: A - a natureza jurídica da parcela prometida e sua eventual repercussão em outras verbas trabalhistas; B - a constitucionalidade do regime de lay off, e C - a viabilidade processual e meritória da ação ajuizada pelos dez autores em face dos dois réus.
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(ATENÇÃO: DISPENSA-SE A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO) I- PETIÇÃO INICIAL Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da Vara do Trabalho de Porto Velho- RO JOSÉ MARTINS OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, casado, bancário, portador do CPF n. 540.792.900-00, CTPS n. 146459, série 0098 RO, residente e domiciliado na rua de Santana, 53, Bairro da Saudade, Porto Velho — RO, por intermédio de seu advogado, constituído conforme procuração anexa, propõe Reclamação Trabalhista em face do BANCO FORTE DO NORTE SA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 02.935.703/0001-9, estabelecido na rua da Purificação, 49, Bairro da Luz, Porto Velho, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. O Autor afirma que foi admitido no Reclamado em 5 de maio de 2009 e dispensado, sem justa causa, em 10 de fevereiro de 2014, percebendo, mensalmente, 3 (três) salários mínimos, acrescidos da gratificação de Caixa Bancário de 1 (um) salário mínimo, além de comissões decorrentes de venda de papéis do Banco (seguros diversos), na ordem de 1 (um) salário mínimo. Horas extras e repercussões O Autor diz que, ao longo da relação de emprego, trabalhava das 8h às 16h, de segunda à sexta-feira, sem receber as horas excedentes. Pleiteia a condenação do Reclamado ao pagamento desse título com o adicional legal, e reflexos no repouso remunerado, no aviso prévio, nas férias com 1/3, nas gratificações natalinas, nos depósitos do Fundo de Garantia alusivos a todo o contrato de trabalho, bem como na multa de 40%. Para efeito de cálculo, requer a aplicação do divisor 150 (cento e cinquenta) porque nos instrumentos normativos consta que “o sábado é dia de descanso remunerado para o bancário” (cláusula 20º). Postula que todas as verbas de natureza salarial sejam consideradas na apuração das horas extraordinárias. Horas de intervalo intrajornada com repercussões. O Autor alega que deveria trabalhar 6 (seis) horas diárias, mas extrapolava esse limite. Como não lhe era concedido pelo Empregador o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, faz jus ao valor alusivo a tal descanso, com o adicional de horas extras, como previsto em lei, bem como as repercussões sobre o repouso semanal remunerado, o aviso prévio, as férias, com 1/3, as gratificações natalinas e os depósitos do FGTS, com 40%. Horas de sobreaviso e repercussões O Autor explica que a partir do mês de janeiro de 2012, durante 2 (dois) dias ao mês, permanecia à disposição do Empregador, em regime de sobreaviso (das 16 horas de um dia às 8 horas do dia seguinte). A determinação da Empresa objetivava o reabastecimento dos postos bancários com numerário, sempre que necessário. O Empregador lhe fornecia BIP e telefone celular e lhe impunha permanecer em sua residência para o pronto atendimento, quando acionado. Entende que o sobreaviso constituía exigência onerosa para sua vida pessoal e familiar, prejudicando seus interesses, sem a devida contraprestação financeira. Pede a condenação do Reclamado ao pagamento das horas de sobreaviso, com as repercussões no aviso prévio, nas férias, com 1/3, nas gratificações natalinas, no repouso remunerado e nos valores dos depósitos do FGTS, com a multa de 40%. Quebra de caixa e repercussões Afirma o Reclamante que recebia a parcela denominada “quebra de caixa”, por exercer as funções de Caixa Bancário, mas o Reclamado não procedia à integração deste valor ao salário. Pretende a condenação do Réu ao pagamento das repercussões de tal vantagem no aviso prévio, nas férias, com 1/3, nas gratificações natalinas, no repouso remunerado e nos valores dos depósitos do FGTS, com a multa de 40%. Desconto salarial O Autor denuncia que, periodicamente, o Réu realizava desconto em seu salário de, em média, R$ 80,00 (oitenta reais) mensais, sob o argumento de que ocorriam diferenças a menor nos caixas que operava. Reputa abusivo o ato, não só porque Jamais registrou-se evento dessa natureza no fechamento do caixa, como também por não ter autorizado a efetivação de tais descontos. Assim, requer a condenação do Banco a restituir os respectivos valores, em dobro. Gratificação de função e repercussões - Substituição de gerência O Reclamante afirma fazer jus à gratificação de gerência de câmbio em razão de, nos meses de janeiro dos anos de 2011, 2012 e 2013, ter substituído o titular, durante suas férias. Declara que nesses eventos, a duração foi de 30 dias. Pretende, assim, seja o Reclamado condenado ao pagamento da referida gratificação, nos períodos demarcados acima, com repercussão no aviso prévio, nas férias, com 1/3, nas gratificações natalinas, no repouso remunerado e nos valores dos depósitos do FGTS, com a multa de 40%. Indenização por danos morais. Transporte de Valores. O Reclamante assevera que a partir de janeiro de 2013, por duas vezes na semana, no curso da jornada diária de trabalho, por determinação do Banco, passou a transportar numerário para abastecer os vários caixas eletrônicos. No cumprimento de tal mister, alheio às suas funções contratuais, era conduzido por vigilante armado, em uma motocicleta, pelas ruas do centro da cidade até os postos de destino, situados em diversos bairros da capital. Considerando o perigo a que era submetido, expondo-se, sobretudo, a assaltos, com riscos a sua integridade física e psíquica, requer que o Réu seja condenado a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ressarcimento das despesas com a contratação de advogado Declara o Autor que, sendo o advogado indispensável à administração da Justiça, deve o Réu ser condenado ao ressarcimento das despesas com a contratação do advogado, no equivalente a 20% sobre a condenação corrigida, na forma da lei. Encargos Fiscais O Reclamante postula a responsabilidade do Réu pelos encargos fiscais ou, de forma alternativa, o cálculo do Imposto de Renda pelo regime de competência. Argumenta que, ao receber os valores acumulados dos créditos trabalhistas, não pode sofrer o encargo de incidência de uma maior alíquota sobre o total auferido. Juros de mora e correção monetária Requer o Autor que sobre o total da condenação incidam juros e correção monetária. Justiça gratuita Declara o Autor não ter condições de arcar com as despesas de honorários de advogado e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e da família, motivo pelo qual pede o benefício da assistência gratuita. O Reclamante requer, por fim, a notificação do Reclamado, no endereço fornecido, protestando pela aplicação da pena de revelia e confissão, bem como a produção de provas, e a condenação do Réu com relação aos seguintes títulos: A - Horas extras, com repercussão no repouso remunerado, no aviso prévio, nas férias com 1/3, nas gratificações natalinas, nos depósitos do Fundo de Garantia alusivos a todo o contrato de trabalho, bem como a multa de 40% legais; B - Horas de intervalo intrajornada, com as repercussões perseguidas na alínea “a”; C - Horas de sobreaviso, com as repercussões perseguidas na alínea “a”; D - Repercussões da Quebra de caixa nos institutos constantes da alínea “a”; E - Devolução de valores descontados indevidamente, em dobro. F - Gratificação de função de gerência de câmbio, com repercussões apontadas na alínea “a”; G - Indenização por danos morais (transporte de valores), no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); H - Ressarcimento das despesas com a contratação de advogado (20% sobre o valor da condenação, corrigida). Requer, ainda, a aplicação dos juros de mora e correção monetária, de acordo com a jurisprudência sumulada do TST, e a aplicação do regime de competência no cálculo do Imposto de Renda, bem como a concessão da Justiça Gratuita. Protesta, finalmente, por todos os meios de prova em direito admitidos e dá-se à causa o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Pede deferimento Porto Velho, 10 de março de 2014 Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: Cópia da CTPS do Autor com o registro do contrato de trabalho com o Reclamado, constando a data de admissão em 05.05.2009, saída em 10.2.2014 e a função de Caixa Bancário. Procuração do advogado particular; Declaração da Reclamante de que não detinha condições de arcar com as despesas alusivas a advogado, bem como as despesas processuais em geral: Comprovantes de recebimento de BIP e celular, entregues pelo Reclamado no mês de janeiro de 2012 e restituídos pelo Autor ao Banco na data da rescisão contratual. DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14º REGIÃO II - CONTESTAÇÃO DO RECLAMADO Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da 9º Vara do Trabalho de Porto Velho - Rondônia BANCO FORTE DO NORTE SA., qualificado nos autos da reclamação trabalhista movida por J OSÉ MARTINS OLIVEIRA DA SILVA, por seu advogado, vem, perante V. Excelência oferecer CONTESTAÇÃO, expondo o seguinte: 1 - Gratuidade judiciária Afirma o Réu que não deve ser conferido o benefício da Assistência Judiciária, uma vez que o Autor auferia salário superior àquele que caracteriza insuficiência financeira. 2 - Horas extras e repercussões O Reclamado declara que a jornada apontada pelo Autor na inicial era a efetivamente prestada, revelando a ausência de horas extras, pois não ultrapassava a duração diária e/ou semanal legal, prevista na ordem jurídica. Aduz que o Reclamante, na condição de Caixa Bancário, não fazia jus à jornada de 6 (seis) horas dos bancários, pois auferia gratificação de função. 3 - Horas de intervalo intrajornada e repercussões Assevera o Reclamado que era concedido o intervalo de 1 hora de descanso ao Reclamante, motivo porque requer a improcedência do pedido, inclusive com as repercussões postuladas. Destaca que o Autor, bem como os demais ocupantes de função de confiança, estavam dispensados de anotar-sua jornada de trabalho. 4 - Horas de sobreaviso e repercussões Contesta o Banco o pedido de pagamento de horas de sobreaviso e repercussões, pois nenhuma limitação era imposta ao Reclamante, que podia permanecer ou não em sua residência, e, nem sempre, era efetivamente acionado. Destaca que o celular e o BIP permitiam o deslocamento do Empregado para qualquer lugar, desde que pudesse atender o chamado do Réu em rápido espaço de tempo. Assim, devem ser julgados improcedentes os pedidos. 5 - Quebra de caixa e repercussões O Reclamado contesta o pleito, considerando que não detém natureza salarial, tratando-se de contraprestação sob condição. 6 - Devolução de descontos efetuados nos salários O Reclamado admite os descontos nos salários do Reclamante sempre que, após o fechamento do caixa, constatava a existência de valores inferiores àqueles que deveriam estar registrados. Assevera que se tratava de desconto lícito porque, como o Trabalhador recebia a parcela “quebra de caixa”, tal quantia servia para atender essas diferenças. 7 - Salário de substituição de gerência e repercussões Confirma o Banco que ocorreram as substituições nas épocas assinaladas pelo Autor, todavia este não faz jus à gratificação postulada porque eram situações transitórias, eventuais, não contempladas com vantagem salarial pela ordem jurídica. Ademais, o Reclamante não detinha as mesmas qualificações e atributos do substituído. 8 - Indenização por danos morais — transporte de valores O Banco sustenta a improcedência do pleito porque jamais o Autor foi alvo de qualquer agressão ou violência na execução do transporte de valores. Ademais, tinha cuidado com o cumprimento dessas atividades pelo Trabalhador, tanto é assim que um vigilante armado conduzia o Reclamante em uma motocicleta. 9. Ressarcimento das despesas com a contratação de advogado O Réu contesta a pretensão do Autor porque incabível na Justiça do Trabalho, salvo se o trabalhador estiver assistido pelo Sindicato da Categoria Profissional. 10. Encargos fiscais O Reclamado contraria o pedido do Reclamante porque a matéria tem norma expressa em sentido contrário ao perseguido, revelando-se a postulação lesiva à ordem jurídica. Conclui sua defesa, invocando a prescrição, no que couber, e a incidência de IR (inclusive sobre juros moratórios) e INSS. Requer a improcedência da reclamação, protestando por todos os meios de prova admitidos em direito. Pede deferimento. Porto Velho, 10 de maio de 2014. Com a contestação, foram juntados os seguintes documentos: - Instrumento de procuração. - carta de preposição. - atos constitutivos. III - AUDIÊNCIA Em audiência, as partes não se manifestaram sobre os documentos apresentados e afirmaram não haver novas provas a oferecer. O Juiz encerrou a instrução. As partes ofereceram razões finais remissivas. Foi renovada a proposta de conciliação, sem êxito, sendo designado o julgamento para o dia 15 de junho de 2014, às 8 horas.
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