A empresa Eventual Sociedade Ltda., membro de um bem sucedido grupo econômico de produção de eventos, comunicou verbalmente aos dez empregados de sua área comercial que iria “recompensá-los”, com o pagamento do valor correspondente a 5 salários, a ser quitado em parcela única no mês de maio de 2016, caso conseguissem fechar um certo número de contratos no ano vigente. Em julho de 2015, quando dois dos empregados já haviam conseguido atingir a meta, a Eventual retratou-se, informando aos trabalhadores que não mais tinha condições financeiras de cumprir a promessa.
Ato continuo, em razão da grave crise que vinha assolando o seu setor econômico, colocou todos os empregados da área comercial em regular regime de lay off (suspensão contratual), por cinco meses, nos termos da lei. Preocupados com a possível quebra da empresa, os dez trabalhadores ajuízam ação em litisconsórcio ativo, com o objetivo de cobrar imediatamente a parcela prometida, colocando no polo passivo da ação, além de seu empregador, a holding do grupo econômico.
Com base no enunciado da questão, disserte sobre:
A - a natureza jurídica da parcela prometida e sua eventual repercussão em outras verbas trabalhistas;
B - a constitucionalidade do regime de lay off, e
C - a viabilidade processual e meritória da ação ajuizada pelos dez autores em face dos dois réus.