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O processo descrito na questão 3 supra seguiu tramitando em primeiro grau enquanto ocorriam as discussões sobre a liminar concedida e suas intercorrências. Houve contestação com preliminares. As partes foram intimadas para dizer, no prazo de dez dias, do interesse em produzir prova oral e apresentação do rol de testemunhas. A autora, dentro do prazo, pediu prova testemunhal e pericial trazendo seu rol de testemunhas. A ré interpôs declaratórios, que foram rejeitados pelo juiz, o qual relegou o exame das preliminares para quando do julgamento de mérito. A ré apresentou seu rol de testemunhas no décimo dia contado da intimação da decisão dos declaratórios. O juiz determinou a realização de perícia, designou perito, intimou as partes para apresentarem quesitos e assistente técnico. Realizadas as provas periciais e testemunhais, a ação foi julgada parcialmente procedente para demolição de parte da obra e condenando a ré a pagar indenização por danos materiais, indeferindo danos morais. Ambas as partes interpuseram apelação perante o juízo de primeiro grau, que proferiu decisão conhecendo os recursos porquanto tempestivos. Devidamente respondidas, as apelações foram enviadas ao TJRS.

As apelações foram julgadas por 3 (três) desembargadores integrantes de determinada Câmara Cível do TJRS; por maioria, foi mantida a sentença, vencido o relator que acrescentaria a ela a condenação por dano moral. Foi designada nova sessão de acordo com o artigo 942 do CPC, com a convocação de 2 (dois) desembargadores. Nesta, o procurador da parte ré disse que tal procedimento não poderia ter sido adotado de ofício pelos julgadores, pois dependeria de requerimento da parte, tal como ocorria nos embargos infringentes do CPC/73. Na sessão estendida, logo no início, o relator pediu a palavra e reconsiderou seu voto, passando a acompanhar a maioria pela manutenção da sentença na íntegra, sem indenização por danos morais, eliminando, assim, a divergência. Na sequência, colheram-se os votos dos novos julgadores e estes acabaram decidindo não só a questão divergente, acompanhando a maioria, como também se posicionaram favoravelmente à decisão na parte unânime (demolição da obra e danos materiais), de modo que no julgamento, por unanimidade, resultaram negados os danos morais e foram mantidas as condenações de demolição e de danos materiais, assim tendo transitado em julgado.

Responda as indagações abaixo, justificando sua resposta.

a) O rol de testemunhas foi apresentado, tempestivamente, pela parte ré? (2,0 pontos)

b) É admissível que o desembargador que ensejou a divergência modifique o voto que já havia proferido na sessão anterior e que justificou a realização da sessão estendida? (2,0 pontos)

c) Está correto o procedimento adotado, no caso acima, de colher o voto dos novos desembargadores ou, por força da modificação do voto e unanimidade no resultado, deveria ser, de plano, afastada a técnica do art. 942 do CPC? (2,0 pontos)

d) Os novos julgadores convocados poderiam ter analisado, como fizeram, de forma ampla o recurso ou deveriam ter se limitado à matéria sobre a qual houve a divergência original? (2,0 pontos)

e) Caso as partes tivessem interesse em interpor embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo colegiado ampliado, qual seria o órgão competente para julgamento? Por quê? (2,0 pontos)

(10 pontos)

(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Um gerente de operações de sociedade empresária foi cientificado pelo Departamento Jurídico da ocorrência de julgamento sobre o pagamento de determinados tributos federais, tendo transitado em julgado contra os interesses do contribuinte. Após auditoria, foi verificado que havia ocorrido, no julgamento de apelação, voto vencido. Consoante as regras do Código de Processo Civil, o julgamento, por maioria de votos, deve ser retomado com quorum ampliado, o que inocorreu no caso referido. Revendo a causa, o chefe do Departamento Jurídico pediu autorização para propor ação rescisória do julgado. Após ler atentamente o enunciado, elabore um texto que, nos termos da jurisprudência dos tribunais, contenha uma análise sobre os itens a seguir: (Valor: 10,0 pontos) a) cabimento da ação rescisória b) requerimentos a formular na petição c) características e limitações do julgamento ampliado
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O Ministério Público Estadual, nos autos da ação civil pública por dano ambiental, ajuizada contra José do Mato, que desmatou toda a vegetação ciliar de uma parte de um rio de sua propriedade rural, recorre de parte da sentença para majorar a multa fixada por dano ambiental que restou confirmado durante a instrução processual.

Em julgamento, houve divergência entre os membros do colegiado quanto ao valor da multa.

Nesse cenário, é devida a ampliação do número de julgadores (art. 942, CPC) para o julgamento do recurso de apelação? E se forem opostos embargos de declaração, deve ser mantida a técnica de ampliação de julgamento para que sejam eles decididos?

Fundamente.

(1 ponto)

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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O art. 942, do Código de Processo Civil, trata da chamada ampliação do quórum de julgamento. Nela, se o resultado do julgamento for não unânime, novos julgadores serão convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. Sobre este tema, e com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responda se os julgadores convocados estão ou não limitados aos capítulos ou pontos da decisão sobre os quais houve divergência. (1,0 ponto) (10 linhas)
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Discorra sobre a técnica de ampliação do quórum de julgamento, prevista pelo art. 942, do Código de Processo Civil de 2015. Em sua resposta, explique se o instituto tem natureza de recurso, se sua aplicação depende de requerimento da parte, se a devolução da matéria se limita ao tema da divergência inicial e aponte qual é a função do instituto e quais princípios lhe dão fundamento. (2,0 pontos) (50 linhas)
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Foi julgada procedente ação de indenização de danos morais (constrangimento e sofrimento) e materiais (perda de lucros de negócio não concluído) relativa à devolução indevida de cheques, tendo sido fixados os reparos em, respectivamente, R$ 10.000,00 e R$ 8.543,20. No julgamento da apelação do banco vencido, os três desembargadores integrantes da turma dissentiram, ainda que parcialmente. O juiz A deu provimento ao apelo do réu para excluir os danos materiais porque, a seu sentir, estes não restariam provados, contudo, elevou para R$ 15.000,00 o valor dos danos morais, sustentando que não havia reformatio in pejus quanto aos danos morais porque o julgamento deveria ter sido considerado como um todo, tendo o apelante experimentado alguma vantagem com o acórdão. O juiz B negou provimento à apelação, considerando provados os danos materiais e morais. Ele argumentou que poderia ter concordado em elevar o valor dos danos morais para os R$ 15.000,00 propostos pelo juiz A, mas não o fez porque, se o fizesse, haveria reforma prejudicial ao apelante. O juiz C deu provimento ao apelo, mas para anular a sentença. Entendeu, como o juiz A, que os danos materiais não foram provados, mas sustentou que não seria o caso de indeferi-los, mas de permitir o prosseguimento da instrução, como, aliás, requerera o autor no momento oportuno. Sustentou que não seria possível alterar o valor dos danos morais para quantia maior que a fixada na sentença, ainda que o acórdão excluísse os danos materiais. Diante da tríplice divergência, a Turma proclamou a prevalência do voto do terceiro julgador (juiz C) como voto médio, tendo feito retornar o processo ao primeiro grau para que se prosseguisse com a instrução. Discorra a respeito da situação hipotética apresentada, abordando necessariamente os seguinte aspectos: - empate em julgamentos colegiados; - votos médios; - cisão de julgamento para apuração de resultados; - divergências quanto a preliminares; - divergências parciais quanto a temas preliminares de mérito; - divergências que envolvam anulação; - critérios e técnicas de desempate quando não for possível a apuração de voto médio.
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