Leia primeiro as orientações e o caso, depois faça um ADITAMENTO À DENÚNCIA:
ORIENTAÇÕES:
1- DISPENSAS. Ficam dispensadas: (a) qualificações; (b) requerimentos relacionados à produção de provas diversos da prova oral e (c) a realização de cota (manifestação separada da peça), que possa se entender necessária.
2 - REFERÊNCIAS. Em eventual referência: (a) a qualquer testemunha deverá ser utilizado o código T1, T2, T3, T4, T5, T6, T7 e T8, respeitando que T1 será o investigador, T2 será MARCOS MOTA e T8 será JOANA MOTA, conforme feito na narrativa do caso, e (b) ao número da(s) folha(s) dos autos esta deverá ser feita com a abreviação fl. para folha e fls. para folhas, sem necessidade apor números.
3 - NÃO ASSINAR A PEÇA. Apor ao final apenas a cidade, data do dia da prova e o cargo do subscrevente.
O CASO:
Um Promotor Substituto ao chegar para trabalhar numa comarca inicial de Princípio depara-se com o processo criminal “XX” (onde ficou inserido o inquérito policial “x”), de réu preso, contra o acusado PEDRO PERIGOSO e o inquérito policial “y”, com autoria “A Apurar”, concluído, em sua mesa eletrônica do sistema PROJUDI, então, passa a analisá-los, constatando as situações abaixo descritas:
1 - Da leitura da denúncia do processo criminal “XX” verifica (o Promotor) que:
A - se trata de um crime de homicídio simples (art. 121, “caput’, do Código Penal) imputado a PEDRO PERIGOSO, brasileiro, solteiro, comerciante, RG nº 111.111-1 e CPF 2..222.222-22, residente à Rua Paranagi, nº 2000, no município de Paranoá, no Estado do Paraná, cuja denúncia foi apresentada em 07 de janeiro de 2019;
B - o fato ocorreu na mesma Rua Paranagi, na residência nº 10, no dia 24 de dezembro de 2018 (véspera do Natal), às 22:00 horas, mediante disparo de um tiro de revólver contra abdome de MARIA MOTA, conforme auto e laudo competentes.
2 - Do inquérito policial “x”, que serviu de base para a denúncia no processo criminal “XX”, claramente já constavam provas das quais verifica (o Promotor de agora) que:
A - o revólver utilizado para matar a vítima foi um de calibre 22, que estava com dois cartuchos recentemente deflagrados, sendo os três (a arma de fogo e as duas munições) de uso permitido, tudo apreendido e registrado no respectivo auto, todavia, não foi realizada perícia técnica nestes instrumentos;
B - o revólver desmuniciado e as duas munições utilizadas, junto com outras dez de igual calibre e marca (calibre 22 e marca “Z”) estavam numa caixa, que foram deixados como herança ao acusado pelo seu pai, falecido no primeiro dia de Dezembro de 2018, quando então, o acusado guardou tudo no interior do guarda-roupa de seu quarto, porém, as dez munições da caixa não foram localizadas e apreendidas;
C - MARIA estava visivelmente grávida de 32 (trinta e duas semanas) quando levou o tiro no abdome e morreu no mesmo dia, no hospital, após realizar cirurgia de emergência, da qual foi possível retirar com vida um ser do sexo feminino, tudo conforme perícia técnica feita na falecida.
4 - Da instrução do processo “XX”, já encerrada, verifica (o Promotor) que:
A - a arma utilizada tinha marca e número visivelmente raspados, conforme testemunhos e inspeção realizada pelo próprio juiz na audiência, de forma a não permitir identificação, tendo este fato constado da ata;
B - após por 20 (vinte) dias, a recém-nascida prematura morreu por insuficiência respiratória devido aos pulmões não estarem completamente desenvolvidos, conforme relato da testemunha T1, um investigador de polícia, que apresentou em audiência o laudo competente elaborado pela polícia científica a respeito desta morte, o qual foi juntado aos autos;
C - PEDRO, no interrogatório, reconheceu que praticou o fato denunciado (o homicídio) porque minutos antes recebeu uma mensagem de “WhatsApp” de um amigo e assim acreditou que a vítima MARIA, na verdade, sua ex-companheira e ex-convivente, da qual se separara havia seis meses, teria engravidado de um homem, não identificado, com quem ela saíra por uma vez ainda durante o relacionamento de ambos, razão pela qual cego de emoção passou a não se importar com o que viesse a acontecer;
D - contra o acusado havia medida protetiva de urgência vigente, de não aproximação da vítima a menos de 100 (cem) metros, conforme certidão trazida aos autos;
E - foram ouvidas as testemunhas T1 (o investigador), T2 (MARCOS MOTA), T3, T4 e T5, T6, T7 e T8 (JOANA MOTA), tendo sido de extrema relevância em relação a maiores esclarecimentos sobre o fato denunciado (o homicídio) as testemunhas T1, T2 e T3, e que o Promotor, presente a audiência, antes de iniciar os debates orais, pediu vistas dos autos, o que foi deferido.
5 - Do inquérito policial “y”, constata (o Promotor) que:
A - o mesmo foi instaurado por requisição do Promotor que ofereceu denúncia no processo “XX”, para investigação complementar em busca de esclarecer o fato de a mãe de MARIA, JOANA MOTA, ter sido também atingida por um tiro; sendo que na oportunidade, o promotor justificou expressamente que assim agia por entender não ser o caso de arquivamento em relação a este fato; tendo sido juntada no inquérito certidão de nascimento de MARIA.
B - JOANA estava na pequena sala da casa com MARIA, ao lado de uma dúzia de parentes e amigos preparando-se para ceia natalina, socorrendo a filha em razão do tiro que a atingira no abdome, quando também foi atingida, só que no rosto, vindo a sofrer ferimento de um centímetro na face e a perda dos dois dentes caninos inferiores, que foram substituídos por implantes dentários (fixos), conforme laudo competente e auto sobre o local dos fatos;
C - JOANA foi atingida porque logo após efetuar o primeiro disparo, PEDRO foi surpreendido pelo irmão de MARIA, MARCOS MOTA, que partiu para cima dele a disputar o domínio da arma de fogo, sendo que durante a rápida disputa, quando ambos os contendores estavam com as mãos sobrepostas na arma, ela é impactada contra a parede e dispara o segundo projétil;
D - foram ouvidas as mesmas testemunhas T1 (o investigador), T2 (MARCOS MOTA), T3, T4 e T5, T6, T7 e JOANA MOTA como vítima.
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