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Após investigações na área do Patrimônio Público, a Promotoria de Justiça concluiu que três empresa, por meio de seus representantes, juntamente com três agentes públicos da comissão permanente de licitação e o secretário municipal de obras, conluiados de forma consciente e ajustados, fraudaram o processo licitatório por meio de combinação prévia de preços.

O prefeito, na condição de gestor e ordenador de despesas, assinou o contrato sem que se comprovasse sua participação no esquema prévio que direcionou a licitação. Apurou-se que a empresa vencedora, por ocasião da execução do contrato, por meio de utilização de material de qualidade inferior e diverso do especificado na proposta da licitação, bem como pela não realização de todos os serviços necessários e devidos, obteve um lucro muito superior ao previsto, somente possibilitado em razão de tais circunstâncias. Constatou-se, também, que os produtos e serviços foram atestados falsamente como corretos pelos dois agentes públicos responsáveis pela fiscalização da execução do contrato e, assim, o pagamento foi devidamente realizado a cada etapa da obra.

Por meio de técnicas de investigação e utilização de cautelares criminais, verificou-se que a empresa vencedora em tela chegou a repassar a familiares dos agentes públicos acima identificados e do secretário determinadas quantias em valores pecuniários. Desses familiares, dois repassaram os valores diretamente aos envolvidos e três concederam aos agentes públicos e secretário mencionados procurações com amplos poderes para gerir suas contas e administrar seus bens. O patrimônio dos agentes públicos investigados se mostrou totalmente incompatível com seus vencimentos. Foram obtidas provas da utilização de bens e produtos adquiridos ou registrados em nome dos familiares pelos agentes públicos e secretário.

Por fim, restou demonstrado que, além dos sócios da empresa vencedora, o esquema todo contou com a participação consciente e ativa de seu gerente e de seu contador.

Diante da narrativa em tela e lembrando que todas as questões devem ser fundamentadas segundo a legislação, doutrina e jurisprudência, responda: (*considerar que as medidas no âmbito criminal já estão sendo ou foram adotadas pelo órgão de execução):

A - Quais ilegalidades e tipos ilícitos podem estar caracterizados, relacionando-os individualmente a cada uma das pessoas físicas e jurídicas acima identificadas? (1,50 ponto)

B - Quais medidas extrajudiciais e judiciais podem e devem ser empreendidas pelo órgão de execução do Ministério Público, uma vez concluída a investigação? (2,00 pontos)

(Valor: 3,5 Pontos)

(60 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Em 2020, o Ministério Público do Estado de Roraima instaurou inquérito civil para apurar suposto esquema de corrupção em dado município, formado a partir de 2016, e que consistia na conduta de dois auditores fiscais e do secretário municipal que exigiam propina de empresários para concessão de determinada licença administrativa. Em troca, também havia redução no valor do tributo municipal incidente sobre a atividade empresarial. Na portaria de instauração do IC, constavam como investigados os agentes públicos e as seis empresas e respectivos sócios que pagaram propina. No curso da instrução, foram ouvidos os investigados e as testemunhas, e determinado afastamento do sigilo bancário e fiscal dos investigados, por meio de medida judicial própria. A par disso, foram anexadas provas emprestadas da instância criminal, cujo compartilhamento foi devidamente autorizado pelo juízo. Ao cabo da investigação, ficou demonstrada a conduta dos agentes públicos. Os auditores fiscais mantinham contato direto com as empresas para exigência e recebimento da propina. O secretário acobertava os seus subordinados, exatamente os referidos auditores fiscais, buscando protegê-los contra eventuais denúncias. O montante da propina arrecadada era dividido em partes iguais, ficando cada investigado com a quantia aproximada de trezentos mil reais. Em relação aos terceiros, a prova indica que foram vítimas do esquema de extorsão e que acabaram cedendo em vista do temor de entraves à concessão das licenças. O Município instaurou procedimento administrativo contra as empresas e procedeu ao recálculo dos impostos devidos, lavrando autos de infração que, no seu conjunto, totalizam o valor de trezentos mil reais. Os impostos foram quitados. Na esfera criminal, os agentes públicos, com base nos mesmos fatos, foram denunciados pelo crime de concussão e condenados em primeira instância, ainda pendente de julgamento em grau de recurso. As empresas e os sócios figuram como vítimas. Na esfera disciplinar, o processo instaurado contra os agentes fiscais ainda não se findou, mas os agentes fiscais foram afastados cautelarmente, e o secretário, exonerado. Os fatos ganharam intensa repercussão na mídia. Diante desse caso, na condição de promotor de Justiça que preside o inquérito civil em apreço, indique a(s) medidas que adotaria e discorra sobre os respectivos fundamentos, mencionando, se for o caso, promoção de arquivamento do inquérito civil (total ou parcial), proposta ou decisão de não celebrar acordo de não persecução civil e os delineamentos da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa. (Valor: 2,0 pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Ministério Público Federal, com base em documentação oriunda do Tribunal de Contas da União, ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa, com pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos, em face de Joleno do Nascimento, Ronivon Ferreira da Silva, Rosa Linda de Souza e Lenivaldo Pimenta, visando a sua condenação na forma do art. 12 da Lei 8.429/92, pela prática dos atos ímprobos descritos no art. 10, caput e incisos, e art. 11 e incisos da mesma lei. Segundo narra a inicial, Joleno do Nascimento, na qualidade de prefeito de Embusteiro, MG, em dezembro de 2002, firmou convênio com o Ministério da Saúde, para reforma e ampliação do hospital municipal. Em decorrência, a União repassou ao Município a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dos quais a administração deixou de prestar contas de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Por essa razão, Joleno do Nascimento foi condenado pelo TCU a devolver o valor histórico respectivo. Quanto ao restante da verba, R$ 110.000,00 (oitenta mil reais) foram empregados no nosocômio e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) foram destinados ao coquetel de inauguração do novo prédio. Conforme apurado, houve fraude na licitação para a contratação da empresa responsável pela obra do hospital, uma vez que as planilhas das três (3) empresas que participaram do certame foram elaboradas pela mesma pessoa e o endereço da empresa vencedora não foi localizado. O seu proprietário, Lenivaldo Pimenta, além disso, era também sócio das outras duas empresas concorrentes. O presidente da Comissão de Licitação, Ronivon Ferreira da Silva, conforme inquérito civil que embasou a ação, vivia em regime de concubinato com Rosa Linda de Souza, proprietária do Buffet Douce France ME, contratado para a realização do coquetel de inauguração, através de carta convite. Não bastasse, Rosa Linda era irmã da esposa do prefeito municipal. Em sua defesa, Joleno do Nascimento arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo federal de primeiro grau, por ser detentor de foro por prerrogativa de função, na forma do art. 102, "b", da Constituição Federal. Afirmou, ainda, a incompetência da Justiça Federal, uma vez que as verbas ditas federais já haviam sido incorporadas definitivamente ao patrimônio do município. Se superadas essas questões, alegou a ocorrência de prescrição, uma vez que o convênio foi firmado em dezembro de 2002, enquanto a ação civil pública só foi ajuizada em maio de 2008, mais de cinco após. Aduziu ter agido de boa-fé por desconhecer as circunstâncias que envolvem os procedimentos licitatórios. Quando a Rosa Linda de Souza, arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar na causa, uma vez que quem contratou e realizou o coquetel foi o Buffet Douce France ME, e não a pessoa física de sua proprietária. Assim, não haveria qualquer irregularidade na contratação, uma vez que a empresa - pessoa jurídica - não tem vínculos familiares com qualquer integrante da administração municipal. Ademais, o serviço foi corretamente fornecido, sem prejuízo ao erário. O requerido Ronivon Ferreira da Silva sustentou a ocorrência de prescrição, uma vez que deixou de prestar serviços à prefeitura de Embusteiro em fevereiro de 2003, por ter sido nomeado para exercer cargo público no governo estadual. No mérito, repetiu as alegações dos demais réus, quanto à sua boa-fé. Por fim, Lenivaldo Pimenta, proprietário da empresa vencedora da licitação para a obra de reforma e ampliação do hospital, afirmou que, em relação aos particulares, como é o seu caso, o termo inicial da prescrição deve ser contado a partir da data do ato (dezembro de 2002). No mérito, aduziu ter realizado corretamente as obras e que a circunstância de fazer parte do núcleo societário das demais empresas concorrentes não o desqualificava, por si só, para concorrer ao certame. O juiz federal indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens dos réus. Sentenciando, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a Rosa Linda de Souza e a preliminar de prescrição em relação a Ronivon Ferreira da Silva e Lenivaldo Pimenta. Quanto ao ex-prefeito de Embusteiro, Joleno do Nascimento, o juízo de primeiro grau rejeitou todas as preliminares. Em relação à preliminar de prescrição, observou que sua gestão à frente da prefeitura municipal encerrou-se em dezembro de 2004 e a ação foi ajuizada em maio de 2008; portanto, antes do decurso do prazo de cinco (5) anos. No mérito, porém, entendeu que não restou comprovada a desonestidade na conduta do réu, o qual, quando muito, mostrou-se despreparado para administrar o município. Dessa forma, julgou improcedente o pedido. O MPF foi intimado pessoalmente da decisão em 30 de abril de 2015. Na qualidade de órgão do Ministério Público Federal, elabore recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença em relação aos quatro (4) réus, com o acolhimento da inicial, reiterando o pedido de indisponibilidade dos bens e indicando as razões para tanto. (Máximo de 60 linhas)
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Para o fim do provimento cautelar do pedido de indisponibilidade de bens por ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, que antecede a ação, é necessária a demonstração do “periculum in mora”? Fundamente a resposta. (30 Linhas)
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Com base em cópia de inquérito policial e nos dados ali produzidos (dentre os quais interceptação telefônica autorizada judicialmente), a UNIÃO promoveu, em 25 setembro de 2007, no foro da Justiça Federal em Brasília, ação civil pública em desfavor de JOAQUIM SOUZA (nome fictício), servidor do Ministério do Trabalho, ocupante de cargo efetivo de gestor público. Imputou-se a esse servidor a prática de improbidade administrativa, em razão de elementos evidenciadores de que teria facilitado a celebração de contrato de gestão, em 30 de março de 2000, com a Fundação “Educação e Trabalho para todos” (nome fictício), sem observância dos requisitos legais e em troca de ajuda financeira para campanha eleitoral de seu cunhado, candidato a deputado estadual. Desse contrato resultou o pagamento da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) à Entidade, trinta dias depois da data da formalização do ajuste. Tais fatos vieram ao conhecimento do titular da Pasta do Ministério do Trabalho em 2 de agosto de 2006, por força de auditoria realizada pela Controladoria Geral da União, tendo sido instaurado processo administrativo disciplinar em 30 de agosto do mesmo ano. A Fundação “Educação e Trabalho para todos” também foi demandada na mesma ação, em razão do fato acima mencionado, e, ainda, por não ter prestado contas dos recursos recebidos, tal como previsto no contrato de gestão. Foi formulado pedido condenatório com base na Lei de Improbidade, tendo sido deduzido, também, pleito de ressarcimento ao erário. Houve, ainda, pedido de indisponibilidade de bens, mas sem a indicação de quais deveriam ser objeto de constrição. Ao final, a União informou ao Juízo que ainda não havia sido promovida a responsabilidade penal dos envolvidos, requerendo a intimação do MPF para adotar providências nessa seara. Superada a fase de defesa preliminar, recebida, seguindo-se a citação dos réus, o que se deu somente em setembro de 2013, por desídia do serviço cartorário. Na sua contestação, JOAQUIM SOUZA alegou o seguinte: 1 - Ausência de elementos idôneos para respaldar a ação, por se tratar de prova produzida unilateralmente, por descaber o emprego de escuta telefônica em ação de natureza civil, e por não ter havido prévia instauração de inquérito civil; 2 - Descabimento do pedido de indisponibilidade de bens, por ser solvente e por não haver sido comprovado que ele estaria ocultando bens ou deles se desfazendo; b.1) além disso, o pedido foi deduzido genericamente; 3 - Prescrição de todas as pretensões deduzidas na ação de improbidade, considerada a data do fato, alegando ser necessário promover nova demanda quanto ao pleito de ressarcimento; 3.1 - Prescrição intercorrente, considerando o largo lapso desde a propositura da demanda até outubro de 2013; 4 - Atipicidade da conduta e ausência de dolo ou má-fé, tidos como indispensáveis à caracterização de ato de improbidade. A entidade “Educação e Trabalho para todos” também apresentou contestação, afirmando o seguinte: 1 - Ilegitimidade passiva, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado; 2 - Inadequação da via eleita (ação civil pública), para os fins de condenação por ato de improbidade administrativa, e, eventualmente, descabimento da ação, em razão de não ter sido promovida ação penal relativamente aos fatos narrados; 3 - Prescrição da ação de improbidade e prescrição intercorrente, não se aplicando, em qualquer hipótese, o prazo prescricional previsto na lei penal. O Juiz determinou a intimação do Órgão do Ministério Público do Distrito Federal para intervir no feito, em razão da imputação de irregularidades a uma fundação de direito privado. Os autos foram com vista ao Ministério Público Federal. Na condição de fiscal da lei, elabore parecer, realizando o adequado enquadramento dos fatos na Lei de Improbidade e analisando todos os aspectos suscitados nas defesas (ainda que, eventualmente, seja acolhida alguma preliminar ou prejudicial), inclusive as providências determinadas pelo Juízo.
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