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PETIÇÃO INICIAL
Em 09 de outubro de 2020, o Ministério Público Federal e a União ajuizaram ação de improbidade administrativa em face de Maria da Silva, servidora pública, Lúcio Ferreira, contador aposentado, e Ana Dias, servidora pública, sob a alegação de prática de atos que teriam causado dano ao erário e resultado em enriquecimento ilícito.
Os requerentes apontaram desvio de valores em processos administrativos de restituição de IRPF que tramitaram perante a Delegacia da Receita Federal no Distrito Federal.
Segundo alegado na petição inicial, Maria da Silva, servidora pública ocupante do cargo de auditora fiscal da Receita Federal do Brasil, exercia função de confiança na Delegacia da Receita Federal no Distrito Federal, integrando a equipe responsável pela conferência final e liberação de restituições de Imposto de Renda Pessoa Física aos contribuintes. Ana Dias, servidora pública também ocupante do cargo de auditora fiscal da Receita Federal do Brasil, era a coordenadora da equipe de restituições e responsável por revisar os lançamentos e autorizações antes da expedição dos créditos. Por fim, Lúcio Ferreira, professor aposentado, era marido de Maria da Silva, sem qualquer vínculo com a Administração Pública.
Conforme narrado, Maria da Silva, valendo-se de fragilidades nos controles internos e da confiança depositada em sua atuação, teria inserido dados falsos em declarações de IRPF e alterado informações bancárias de contribuintes. Os valores de restituição eram direcionados para contas bancárias de sua titularidade e também para contas de seu marido, Lúcio Ferreira, o qual tinha conhecimento da origem ilícita dos recursos.
Entre os anos de 2016 e 2018, foram desviados cerca de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais) em benefício de ambos. Aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões reais) foram remetidos a contas particulares de Maria da Silva, enquanto aproximadamente R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) foram creditados em contas de titularidade exclusiva de seu marido.
Por sua vez, Ana Dias, embora não tenha participado diretamente dos atos fraudulentos, teria deixado de adotar as medidas de controle, fiscalização e verificação que estavam sob sua responsabilidade.
O Ministério Público Federal e a União anexaram aos autos extratos bancários e fichas financeiras dos requeridos, relatórios internos de auditoria, entre outros documentos. A prova documental comprovou claramente a conduta de Maria, assim como os desvios dos valores para contas de titularidade dos dois primeiros requeridos e o prejuízo patrimonial aos cofres públicos.
Por fim, a documentação apontou ausência de conferência formal dos procedimentos adotados por Maria da Silva por parte de sua supervisora Ana Dias, mesmo havendo movimentações atípicas e restituições superiores à média dos demais auditores fiscais, porém não apontou recebimento de valores indevidos da parte da supervisora.
Considerando que a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 2020, ou seja, antes do advento da Lei 14.230/21, as condutas praticadas por Maria da Silva foram capituladas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, em sua redação original. Lúcio Ferreira, na condição de beneficiário direto dos valores desviados, teve sua conduta enquadrada no artigo 3º da mesma lei. Por fim, Ana Dias, em virtude de sua conduta negligente, teve suas ações capituladas no artigo 10 da Lei 8.429/92, em sua redação original.
Liminarmente, foi requerida a indisponibilidade de bens até o limite do dano. Ao final, foi requerido o ressarcimento ao erário, assim como a condenação dos réus nas penas previstas na Lei 8.429/92.
DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E EXAME DO PEDIDO LIMINAR
A ação de improbidade administrativa foi distribuída à 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vara cível especializada em improbidade administrativa.
Em decisão, a juíza federal substituta entendeu que o pedido liminar de indisponibilidade de bens exigia instrução probatória e, por consequência, postergou sua apreciação para o momento de prolação da sentença.
CONTESTAÇÕES
Os réus foram devidamente citados já na vigência da Lei nº 14.230/21 e apresentaram contestações individualmente.
Maria da Silva alegou, preliminarmente, a incompetência da SJDF para processar e julgar o feito, tendo em vista que reside atualmente na cidade de Cuiabá juntamente com seu marido.
No mérito, defendeu a ausência de prática de ato de improbidade, uma vez que outras pessoas também tinham acesso aos sistemas e poderiam ter praticado as irregularidades. Sustentou também que não houve intenção deliberada de enriquecer-se ilicitamente.
Lúcio Ferreira alegou, em preliminar, a ilegitimidade ativa da União. No que tange ao pedido de indisponibilidade de bens, requereu que, na eventualidade desta ser deferida, deve ser limitada apenas ao montante recebido em contas de sua titularidade.
No mérito, sustentou que não tinha conhecimento da origem ilícita dos valores recebidos em sua conta, bem como que não contribuiu para a prática dos atos de improbidade administrativa.
Ana Dias apontou, em prejudicial de mérito, a prescrição intercorrente, tendo em vista que desde a data do ajuizamento da ação já transcorreram mais de 4 anos.
No mérito, sustentou inicialmente que não teve participação nos atos praticados por Maria da Silva, pois confiava na conduta funcional da servidora, com histórico profissional sem antecedentes. Ainda, alegou que não houve intenção de beneficiar a si ou a terceiros, nem enriquecimento indevido. Por fim, apontou sua sobrecarga de trabalho e a estrutura deficiente de pessoal no âmbito da Delegacia da Receita Federal no DF.
PRODUÇÃO DE PROVA
A requerimento das partes, a juíza federal substituta da 9ª Vara realizou audiência, na qual ouviu os requeridos, que reiteraram as alegações de suas contestações. Na mesma ocasião, ouviu o depoimento de uma testemunha indicada pelo MPF, o auditor fiscal Pedro Pereira, o qual confirmou a conduta da requerida Maria da Silva, bem como a falha de supervisão e o provável desconhecimento da prática das condutas por parte da requerida Ana Dias. Ainda, a magistrada ouviu duas testemunhas arroladas pelos requeridos Maria Silva e Lúcio Ferreira, cujos depoimentos se mostraram contraditórios. Por fim, o MPF reiterou o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos, tendo em vista que o casal estaria transferindo valores para contas no exterior.
SENTENÇA
Considerando as informações acima, profira a sentença, na data de hoje, com a fundamentação adequada, não devendo ser acrescentada qualquer circunstância fática, inclusive a possibilidade de realização de acordo de não persecução cível.
Não é necessária a elaboração de relatório, devendo ser desconsiderado o teor do art. 489, I, do CPC.
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(210 linhas)
(10 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A Promotoria de Justiça do município de Tangentópolis recebeu denúncia anônima sobre fraude a licitação e registrou Notícia de Fato. Após averiguações preliminares, o Ministério Público instaurou Inquérito Civil para investigar a ocorrência de ato de improbidade administrativa decorrente de possível fraude no procedimento licitatório para aquisição de insumos hospitalares, com o objetivo de guarnecer o Hospital Municipal da referida cidade. Durante a investigação, ficou constatada que a Empresa “Favorei” se sagrou vencedora da concorrência. Ficou demonstrado por meio de perícia e pelas provas testemunhais que os valores dos insumos eram superfaturados e que metade dos itens que deveriam ser entregues nunca chegaram até o almoxarifado. Somado a isso, câmeras de segurança do setor de compras registraram vários insumos sendo retirados e carregados para veículo particular do Diretor do Hospital, além de demonstrarem que funcionários da Empresa lhe entregavam alguns envelopes lacrados em mãos, quando realizavam as entregas dos insumos.
O Ministério Público requereu a quebra do sigilo bancário judicialmente dos envolvidos e, após o deferimento e a vinda das informações, restou patenteada a existência de inúmeros depósitos em espécie, sem identificação, com valores incompatíveis com a remuneração do Diretor do Hospital. Ao final, notificou os investigados para serem interrogados e prestarem esclarecimentos, que se quedaram inertes. Por outro lado, fora deflagrada busca e apreensão na residência dos envolvidos por parte da Polícia Civil, devidamente autorizada judicialmente, que redundou na apreensão de documentos da Empresa “Favorei”, além dos envelopes na residência do Diretor do Hospital, contendo diversas notas de R$ 100,00 (cem), que somadas perfaziam o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil).
O Ministério Público promoveu Ação de Improbidade Administrativa contra o Diretor do Hospital e a Empresa “Favorei”, requerendo liminarmente a suspensão dos contratos, o afastamento do cargo do Diretor do Hospital e o compartilhamento de provas produzidas no Inquérito Policial, decorrentes da busca e apreensão, e a indisponibilidade de bens dos réus, sendo que restaram deferidos pelo juízo. No mérito, pugnou pela condenação nas sanções do art. 12 da Lei n.º 8.429/92 dos requeridos por ato de improbidade, nulidade dos contratos e ressarcimento integral do dano.
Em contestação, os requeridos sustentaram: a) a revogação da indisponibilidade dos bens, por ausência dos requisitos autorizadores; b) a nulidade do Inquérito Civil, por ausência de notificação dos réus para acompanhamento do trâmite procedimental; c) a nulidade do Inquérito Civil, por não ter sido ofertada solução consensual do conflito; d) a nulidade do compartilhamento de provas, por ausência de contraditório; e) a revogação do afastamento do cargo do Diretor do Hospital, por ausência dos requisitos autorizadores; f) a manutenção dos contratos, em razão de sua legalidade; g) a pela rejeição da ação, por invasão de competência do Tribunal de Contas nos julgamentos dos contratos administrativos; e h) no mérito, pela improcedência da ação por falta de provas do ato de improbidade.
Considerando o caso acima, na condição de membro do Ministério Público, apresente argumentos que possam refutar os pontos lançados pelos réus na contestação, valendo-se da exposição fática contida no enunciado, bem como da legislação aplicável e dos posicionamentos da doutrina e da jurisprudência.
(2,5 pontos)
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Após investigações na área do Patrimônio Público, a Promotoria de Justiça concluiu que três empresa, por meio de seus representantes, juntamente com três agentes públicos da comissão permanente de licitação e o secretário municipal de obras, conluiados de forma consciente e ajustados, fraudaram o processo licitatório por meio de combinação prévia de preços.
O prefeito, na condição de gestor e ordenador de despesas, assinou o contrato sem que se comprovasse sua participação no esquema prévio que direcionou a licitação. Apurou-se que a empresa vencedora, por ocasião da execução do contrato, por meio de utilização de material de qualidade inferior e diverso do especificado na proposta da licitação, bem como pela não realização de todos os serviços necessários e devidos, obteve um lucro muito superior ao previsto, somente possibilitado em razão de tais circunstâncias. Constatou-se, também, que os produtos e serviços foram atestados falsamente como corretos pelos dois agentes públicos responsáveis pela fiscalização da execução do contrato e, assim, o pagamento foi devidamente realizado a cada etapa da obra.
Por meio de técnicas de investigação e utilização de cautelares criminais, verificou-se que a empresa vencedora em tela chegou a repassar a familiares dos agentes públicos acima identificados e do secretário determinadas quantias em valores pecuniários. Desses familiares, dois repassaram os valores diretamente aos envolvidos e três concederam aos agentes públicos e secretário mencionados procurações com amplos poderes para gerir suas contas e administrar seus bens. O patrimônio dos agentes públicos investigados se mostrou totalmente incompatível com seus vencimentos. Foram obtidas provas da utilização de bens e produtos adquiridos ou registrados em nome dos familiares pelos agentes públicos e secretário.
Por fim, restou demonstrado que, além dos sócios da empresa vencedora, o esquema todo contou com a participação consciente e ativa de seu gerente e de seu contador.
Diante da narrativa em tela e lembrando que todas as questões devem ser fundamentadas segundo a legislação, doutrina e jurisprudência, responda: (*considerar que as medidas no âmbito criminal já estão sendo ou foram adotadas pelo órgão de execução):
A - Quais ilegalidades e tipos ilícitos podem estar caracterizados, relacionando-os individualmente a cada uma das pessoas físicas e jurídicas acima identificadas? (1,50 ponto)
B - Quais medidas extrajudiciais e judiciais podem e devem ser empreendidas pelo órgão de execução do Ministério Público, uma vez concluída a investigação? (2,00 pontos)
(3,5 pontos)
(60 linhas)
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Em 2020, o Ministério Público do Estado de Roraima instaurou inquérito civil para apurar suposto esquema de corrupção em dado município, formado a partir de 2016, e que consistia na conduta de dois auditores fiscais e do secretário municipal que exigiam propina de empresários para concessão de determinada licença administrativa. Em troca, também havia redução no valor do tributo municipal incidente sobre a atividade empresarial.
Na portaria de instauração do IC, constavam como investigados os agentes públicos e as seis empresas e respectivos sócios que pagaram propina.
No curso da instrução, foram ouvidos os investigados e as testemunhas, e determinado afastamento do sigilo bancário e fiscal dos investigados, por meio de medida judicial própria. A par disso, foram anexadas provas emprestadas da instância criminal, cujo compartilhamento foi devidamente autorizado pelo juízo.
Ao cabo da investigação, ficou demonstrada a conduta dos agentes públicos. Os auditores fiscais mantinham contato direto com as empresas para exigência e recebimento da propina. O secretário acobertava os seus subordinados, exatamente os referidos auditores fiscais, buscando protegê-los contra eventuais denúncias. O montante da propina arrecadada era dividido em partes iguais, ficando cada investigado com a quantia aproximada de trezentos mil reais.
Em relação aos terceiros, a prova indica que foram vítimas do esquema de extorsão e que acabaram cedendo em vista do temor de entraves à concessão das licenças.
O Município instaurou procedimento administrativo contra as empresas e procedeu ao recálculo dos impostos devidos, lavrando autos de infração que, no seu conjunto, totalizam o valor de trezentos mil reais. Os impostos foram quitados.
Na esfera criminal, os agentes públicos, com base nos mesmos fatos, foram denunciados pelo crime de concussão e condenados em primeira instância, ainda pendente de julgamento em grau de recurso. As empresas e os sócios figuram como vítimas.
Na esfera disciplinar, o processo instaurado contra os agentes fiscais ainda não se findou, mas os agentes fiscais foram afastados cautelarmente, e o secretário, exonerado.
Os fatos ganharam intensa repercussão na mídia.
Diante desse caso, na condição de promotor de Justiça que preside o inquérito civil em apreço, indique a(s) medidas que adotaria e discorra sobre os respectivos fundamentos, mencionando, se for o caso, promoção de arquivamento do inquérito civil (total ou parcial), proposta ou decisão de não celebrar acordo de não persecução civil e os delineamentos da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa.
(2 pontos)
(30 linhas)
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