Na data de 02/02/2015 (segunda-feira), por volta das 14 horas, LEONARDO AUGUSTO DOS SANTOS, nascido em 01/02/2000, estava soltando pipa com dois vizinhos num terreno baldio localizado nas proximidades da linha do trem, no Jardim Interlagos, na cidade de Londrina, quando, ao passar pelos trilhos, ficou com uma perna presa pela calça no parafuso do dormente da linha e acabou sendo atingido por uma composição férrea da empresa RUMO MALHA SUL S/A, o que resultou na amputação de sua perna direita.
Em decorrência desses fatos, em 03/03/2020, LEONARDO AUGUSTO DOS SANTOS ajuizou ação de reparação de danos em face de RUMO MALHA SUL S/A, sustentando que:
A - como o trem só passava à noite, as crianças do bairro brincavam diariamente no campinho situado a cerca de 50 metros da passagem de nível destituída de cancela e, na época, não havia no local isolamento da linha férrea, com cercas ou barreiras, bem como estavam sem manutenção tanto o entorno da linha férrea como os trilhos, o que possibilitou que o autor ficasse preso pela calça num parafuso fixado parcialmente para fora do dormente;
B - o maquinista se aproximou sem acionar sinal sonoro e não parou, mesmo tendo avistado o autor, que se encontrava caído sobre um dos trilhos, tentando se soltar;
C - a empresa ré não prestou socorro e também não deu qualquer assistência após o ocorrido, tanto que o autor foi atendido no local pelo Siate, que o encaminhou ao Hospital Universitário de Londrina, onde ficou hospitalizado por 20 dias, conforme prontuário juntado;
D - sofreu diversas escoriações e teve a perna direita amputada abaixo do joelho, razão pela qual não pode mais fazer as coisas de que gostava, como correr e jogar futebol, e por ter a capacidade de trabalho reduzida, ficou impedido de conseguir empregos que proporcionariam a ele melhores salários.
Ainda pugnou pela procedência da ação, com o deferimento do pedido de assistência judiciária e a final condenação da ré ao pagamento de indenização:
A - por danos materiais, consistente no ressarcimento do custo da prótese adquirida em 04/04/2019, no valor de R$ 6.888,00, conforme recibo juntado;
B - por danos estéticos, no valor de R$ 50.000,00, porque teve a perna direita amputada abaixo do joelho, conforme fotografias e relatório médico juntados;
C - por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, considerando todo o sofrimento que teve e tem ao não poder mais fazer o que gostava e ainda sentir dor na perna, como também porque, após permanecer hospitalizado por 20 dias, precisou aprender a andar com a prótese e fazer fisioterapia, fazendo com que atrasasse um ano para terminar o segundo grau;
D - pela limitação de capacidade laborativa, pensão mensal vitalícia, com inclusão de 13º salário e férias proporcionais, no valor de um salário mínimo, desde que alcançou a maioridade civil, devendo as prestações vencidas serem pagas de uma só vez, com incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês desde cada vencimento, e a constituição de capital garantidor das prestações vincendas;
E - por lucros cessantes, consistente no que deixou de auferir por não ter mais acesso a empregos que proporcionariam salários melhores, em razão de sua limitação física;
F - com a incidência de juros de mora desde a data do acidente;
G - e a condenação da ré em verbas de sucumbência.
Ao receber a petição inicial, o magistrado concedeu ao autor o benefício da assistência judiciária, determinou a citação da ré e designou a audiência de conciliação.
Na audiência prevista no art. 334 do CPC, as partes compareceram acompanhadas por seus advogados, porém, como restou sem êxito a tentativa de conciliação, a ré de plano ofereceu contestação, na qual alegou:
A - a ilegitimidade passiva, porque inobstante seja pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviços de transporte ferroviário de cargas na malha sul, é do município a responsabilidade de manutenção da via férrea no perímetro urbano;
B - a prescrição da ação de reparação de danos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC;
C - a ausência de ato ilícito indenizável, porque não incorreu em conduta culposa, tendo em vista que a composição férrea, constituída por uma locomotiva e dois vagões excepcionalmente deslocados para reparos, estava sem carga e em baixa velocidade, e o maquinista, como tinha campo de visão limitado, não tinha condições de avistar o autor com antecedência a fim de acionar os freios de emergência e conseguir parar;
D - que o acidente resultou da culpa exclusiva do autor que atravessou a linha férrea em lugar inapropriado ou, no pior cenário, deve ser reconhecida a culpa concorrente, com redução de todas as verbas indenizatórias;
E - que, embora comprovado que o autor teve parte da perna amputada, isso não autoriza a cumulação de indenizações por danos estético e moral, não estando este configurado, tanto que a demanda somente veio a ser proposta anos após o acidente, o que deve ser considerado no arbitramento de eventual indenização;
F - ser indevido o pensionamento, porque o autor não está impossibilitado de trabalhar e tal pedido deve ser feito ao INSS, a quem cabe apurar o grau da alegada incapacidade, defendendo, subsidiariamente, o pagamento não vitalício, mas sim até ele completar 75 anos, considerando a expectativa de vida, com a dispensa da constituição de capital garantidor, pois a ré é uma empresa sólida financeiramente, ou a respectiva substituição pela inclusão dele em sua folha de pagamento;
G - não caber lucros cessantes por prejuízo presumido;
H - que os juros de mora, em eventual condenação, devem incidir da data da sentença, com base nos arts. 405 e 407 do CC.
A ré instruiu a contestação com o seguinte Relatório de Investigação de Acidentes, elaborado pela empresa que presta serviços de segurança da ferrovia:
“Histórico:
Leonardo Augusto dos Santos, de 15 anos de idade, estava próximo da via férrea e foi colhido pelo trem que trafegava na altura do KM 206 + 900, nas proximidades do Jardim Interlagos, em Londrina – PR.
Populares procuraram dar conhecimento ao Siate, que esteve no local prestando os primeiros socorros ao adolescente que foi encaminhado ao Hospital Universitário de Londrina, para atendimento médico.
O acidente ocorreu na parte frontal do trem e o maquinista, sem campo de visão, nada de anormal constatou, prosseguindo até o Pátio I onde permaneceria para reparo, ficando sabendo do fato no dia seguinte.
Providência:
Após a passagem do trem, populares constataram o adolescente na linha do trem, com ferimentos graves, procuraram comunicar ao Siate, que esteve no local prestando os primeiros socorros e, em seguida, o encaminhou ao Hospital Universitário de Londrina.
Consequência:
Ferimentos graves ao adolescente Leonardo Augusto dos Santos, que teve a perna direita amputada na região abaixo do joelho.
Verificações:
A - O acidente ocorreu no Km 206 + 900, em trecho de perímetro urbano da cidade de Londrina – PR, que, em termos de bairros, fica nas imediações do Jardim Interlagos, sendo o trecho de pequeno aterro, com leve curva;
B - Equipe do Siate, formada por integrantes da Polícia Militar de Londrina, esteve no local prestando os primeiros socorros ao menos e, em seguida, encaminhando o adolescente ao Hospital Universitário de Londrina.
C - O adolescente Leonardo então teve a perna direita amputada pelo trem, logo abaixo do joelho.
D - O maquinista José Francisco Silva, ao ser ouvido, declarou que no trajeto entre a Estação de Londrina e o Pátio I, no perímetro urbano de Londrina, trafegou conforme o Regulamento, não avistou ninguém próximo da linha férrea e só ficou sabendo do acidente envolvendo um adolescente com o trem que conduzia no dia seguinte.
Observações:
A - No Hospital Universitário de Londrina, conforme esclarecimento da própria mãe, foi submetido a uma cirurgia na perna direita, que foi amputada na parte inferior ao joelho, e ficou na UTI por 3 dias, permanecendo no hospital (em 09/02/2015).
B - O adolescente Leonardo tinha se mudado há um mês para uma residência localizada a uns 200 metros da linha férrea.
Repercussão: o fato foi divulgado por emissoras de Rádio e TV desta cidade de Londrina.
Conclusão:
Com base na documentação examinada em anexo e verificações procedidas, podemos concluir que o maquinista efetuou os procedimentos regularmente e, assim, fica à disposição do órgão competente a julgar de quem é a culpa do acidente...”.
Impugnada a contestação, o magistrado deferiu a produção de prova oral, postergando para a sentença a análise da preliminar de ilegitimidade e da prejudicial de prescrição.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 02/03/2021, o autor prestou depoimento pessoal e foram ouvidos um vizinho que estava com ele no dia do acidente, além do policial militar da equipe do Siate e outra testemunha arrolada pela ré.
O autor declarou que: “não fazia um mês que eu me mudei, com minha mãe, para a casa da minha tia naquele conjunto habitacional, localizada uns 150 metros do campinho onde a criançada brincava; o campinho era tipo um lote perto da faixa da linha do trem que soube que só passava de vez em quando à noite, e havia um cruzamento com a rua uns 50 metros depois, mas não tinha cancela; depois de almoçar fui ali com dois vizinhos soltar pipa; a minha pipa caiu do outro lado da linha e fui pegar, mas ao voltar minha calça ficou engatada num parafuso que estava preso no dormente com uma parte pra fora e por isso caí; a calça rasgou e aí ela ficou mais presa; nisso o Pedro e o Vitor que estavam uns 15 metros de mim gritaram que estava vindo o trem; não deu para ver o trem se aproximar porque o trilho fazia uma curva e estava cheio de capim alto em volta, e depois tinha umas árvores, mas no que eles falaram, gritei por socorro; eu ouvi eles gritando mas não vi o que eles fizeram porque fiquei tentando me soltar; foi muito rápido e o trem passou pela minha perna, daí eu apaguei; o trem não acionou buzina ou alarme e estava bem rápido, mas não sei dizer a velocidade; depois me disseram que ocorreram mudanças, com a construção de cerca e o campinho foi desativado; não vi essas alterações porque antes de um ano após o acidente me mudei dali; fiquei no hospital quase um mês e depois passei a usar prótese que minha mãe conseguia pelo SUS; a prótese que uso hoje é melhor que as outras, que me machucavam, mas essa eu tive que comprar e pra isso precisei fazer um empréstimo com meu patrão, e falta ainda dois anos pra pagar; eu trabalho como caixa num mercadinho no Jardim Araxá, porque não consigo ficar muito tempo em pé e já foi difícil de conseguir esse emprego; sou registrado na carteira e recebo um salário, mas todo mês eu pago pra ele 200 reais...”.
A testemunha Pedro Miguel Martins declarou que: “estava com Leonardo e Vitor no dia do acidente, soltando pipa; eu tinha 13 anos na época e sempre brincava ali no campinho, mas acho que era a primeira vez do Leonardo, porque ele tinha acabado de se mudar; o trem só passava à noite, mas naquele dia ele veio de repente, mas não dava pra ver porque tinha um matagal e depois umas árvores que impediam de ver ele antes da curva; quando ouvi o barulho do trem, vi que o Leonardo, que tinha ido buscar a pipa dele que tinha caído do outro lado do trilho, estava voltando e nisso ele caiu; daí comecei a gritar pra ele sair dali que o trem estava vindo; ele estava com a calça presa, mas isso eu só soube depois porque na hora eu e o Vitor gritamos pelo maquinista que estava com a cabeça virada pro outro lado; o maquinista chegou a olhar pra mim quando o trem estava em cima do Leonardo; o trem passou em cima do Leonardo e cortou a perna dele; a gente ainda teve que desprender a parte da calça dele que estava presa no parafuso do trilho; o trem não parou e não deu nenhum sinal sonoro; o Leonardo desmaiou e foi levado para o hospital pelo Siate; depois o Leonardo se mudou, mas a tia dele ainda mora lá; um tempo depois do acidente foi cercado um trecho do trilho, que fica mais próximo das casas, e colocado uma cancela no cruzamento, e também foi gente lá conversar com os moradores, falar sobre segurança, essas coisas, mas chegou a ter um outro acidente depois, envolvendo um carro; hoje tem sinalização de que não é para atravessar o trilho e, quando o trem se aproxima, o vigia que fica na cancela aciona o alarme sonoro...”.
A testemunha Silvio Brotas declarou que: “fazia parte da equipe do Siate e se deslocaram para atender a ocorrência; a vítima atingida em uma das pernas pelo trem ainda estava caída junto ao trilho; era um rapaz que recuperava e perdia a consciência; só me lembro que na hora alguns moradores que estavam ali disseram que o trem não passava naquele horário e que a ferrovia estava sem manutenção; não havia placa para não atravessar o trilho e uns 40 a 60 metros dali tinha uma passagem de nível só com aquela sinalização de pare, olhe e escute ...”.
A testemunha Natal Molina declarou: “sou funcionário da empresa que presta serviços de segurança à ré; a atuação da empresa é de forma preventiva e posterior a eventual acidente; a empresa faz o mapeamento das áreas perigosas e também campanhas de conscientização de perigo, de acordo com a região; soube do acidente e uns dias depois foi analisar o local; em ambos os lados da ferrovia várias casas estavam em construção e já havia muitos moradores com crianças; como a área estava em crescimento, sugeri a realização de campanhas e a limpeza na faixa da ferrovia, com manutenção mais regulares; sabe que foram tomadas essas providências mas não sabe se essas sugestões constaram na sindicância que foi realizada, não sabendo qual foi o resultado da sindicância...”
Após as inquirições, o magistrado declarou encerrada a instrução e as partes ofereceram alegações finais remissivas às manifestações anteriores.
Considerando a narrativa fática-processual exposta, redija a sentença cível, dando a solução ao caso, com a análise das questões postas pelas partes e das matérias de fato e de direito pertinentes ao julgamento, fundamentando adequadamente. Dispense o relatório e não acrescente fatos novos.
(180 Linhas)
Relatório:
J. M. L, brasileira, maior, solteira, comerciária, CPF 200.200.200-00, residente na Praça Santo Antônio, 500, em Moinho dos Ventos, endereço eletrônico jml@zzz.br, e S. S. L., brasileiro, menor com 16 anos de idade, representado por sua mãe A.B.L., solteiro, estudante, CPF 440.440.440-44, residente na Praça Santo Antônio, 500, em Moinho dos Ventos, endereço eletrônico abl@zzz.br, aforaram ação anulatória de negócio jurídico, visando invalidar contrato de compra e venda de imóvel contra P. G. F, brasileiro, casado, corretor de imóveis, CPF 890.890.890.55, residente na Travessa Alegre, sem número, em Moinho dos Ventos, endereço eletrônico casabonita.pgf@xyz.com.
Os autores afirmaram que são filhos de A. X. L, falecido um mês antes da propositura desta ação. Afirmaram, ainda, que o pai deles era casado pelo regime da separação de bens com A. B. L., estava acometido por doença muito grave e não conseguiu ser atendido na rede pública de saúde. Necessitou fazer um tratamento bastante caro e, para obter recursos financeiros, procurou o réu para que este intermediasse a venda de uma casa e respectivo terreno onde morava com a esposa e os dois filhos, ora autores. Acrescentaram que era o único imóvel de propriedade do falecido, adquirido antes do casamento. Informaram, ainda, que o réu avaliou o imóvel em R$ 800.000,00.
Diante do agravamento da doença do pai dos autores, circunstância de pleno conhecimento do réu, este ofertou R$ 150.000,00 para ele mesmo fazer a aquisição. A. X. L., não tendo qualquer outra alternativa financeira para iniciar o tratamento, aceitou a oferta, assinou sozinho promessa de compra e venda do imóvel, recebeu a metade do preço ajustado, devendo o restante ser pago dentro de noventa dias. A transmissão da posse ocorreria em sessenta dias enquanto a escritura pública de compra e venda seria outorgada após o pagamento da segunda parcela do preço, porém, o promitente vendedor faleceu quarenta e dois dias depois da assinatura da promessa.
Os autores asseveraram que o negócio jurídico é inválido, eis que anulável, diante da conduta do réu, que revela má-fé extrema e invocaram o Art. 157 do Código Civil de 2002. Temerosos quanto à possibilidade de o réu promover execução forçada para obter a posse do imóvel, pois eles não dispõem de outro local para morar, o que concretiza a hipótese do Art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, requereram:
A - tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da cláusula contratual relativa à transmissão da posse;
B - a citação do réu para, caso queira, contestar a ação no prazo legal e a intimação do mesmo quanto à concessão da tutela provisória de urgência;
C - a procedência da pretensão inicial, com o decreto de anulação da promessa de compra e venda, condenado o réu a devolver a importância recebida, acrescida de juros de mora e correção monetária;
D - gratuidade de justiça porque não dispõem de numerário nem para alimentação.
E - a condenação do réu no pagamento das custas e despesas processuais além dos honorários advocatícios;
F - a produção de todas as provas permitidas em direito, especialmente depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas e, se necessário, produção de perícia.
Atribuíram à causa o valor de R$ 150.000,00 e juntaram apenas uma via da promessa de compra e venda assinada pelas partes e duas testemunhas.
Foram deferidas a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência.
Citado, o réu ofereceu, na mesma peça, contestação e reconvenção.
Na primeira parte da peça, impugnou o valor atribuído à causa porque o proveito econômico seria de apenas R$ 75.000,00 relativos à parte do preço ainda não paga. Acrescentou que sabia da premente necessidade do promissário comprador por dinheiro para fazer urgente tratamento de saúde, todavia, considerando as dificuldades do mercado imobiliário, a venda do imóvel pelo preço da avaliação demoraria pelo menos dez meses.
Acrescentou ter feito a oferta de preço, R$ 150.000,00, por ser a única quantia de que dispunha na oportunidade e A. X. L. aceitou sem qualquer questionamento ou contra oferta. Afirmou entender que o contrato é perfeitamente válido, sendo inaplicável a norma jurídica legal invocada pela parte ativa.
Não juntou documentos, requereu a produção de prova testemunhal e pleiteou a improcedência da pretensão inicial com a condenação dos autores no pagamento do ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios.
Na segunda parte da peça, o réu deduziu pretensão para depositar o restante do preço porque pretende adimplir a obrigação e os autores recusaram o recebimento voluntário. Juntou o contrato, requereu autorização para efetuar o depósito da importância ofertada, a intimação dos autores para contestarem a reconvenção e atribuiu, à mesma, o valor de R$ 75.000,00. Requereu a produção de provas documental e testemunhal.
Intimados, os autores defenderam o valor atribuído à causa eis que corresponde ao do contrato. Contestaram a reconvenção.
Deduziram preliminar de carência de ação porque a pretensão consignatória tem procedimento especial incompatível com o ordinário da ação. No mérito, admitiram a recusa em receber a segunda parcela do preço por ser conduta contrária à propositura da ação.
Acrescentaram que, por ser inválido o contrato, não poderiam receber o valor ofertado sob pena de enriquecimento ilícito. Pleitearam o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência da pretensão reconvencional e condenado o reconvinte no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Não juntaram documentos, mas requereram a produção de provas.
Intimado para se manifestar sobre a preliminar, o réu asseverou que, em se tratando de reconvenção, o procedimento para a mesma pode ser o ordinário por não se confundir com ação de consignação em pagamento.
Intimadas, as partes informaram que não desejavam produzir outras provas além da documental e requereram o julgamento incontinente da lide.
O Promotor de Justiça, intimado, opinou pela procedência da ação e improcedência da reconvenção. Deixou de se manifestar quanto à impugnação ao valor da causa e à preliminar da reconvenção.
Os autos vieram conclusos para deliberação. Com base exclusivamente nesses dados, elabore sentença com estrita observância do disposto no Art. 489, incisos II e III, do CPC de 2015 (o relatório é dispensado).
Observação: serão levados em conta somente os aspectos processuais, independentemente de eventual solução material do conflito de interesses.
(250 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
A Gama Engenharia Ltda. (qualificação), contratada após devido processo licitatório, no valor de R$ 2 milhões, pelo estado de Rondônia, em abril de 2019, por intermédio da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, para construção de quadra poliesportiva em escola estadual, ajuizou ação em desfavor do estado, visando a indenização pela execução de arquibancada no valor de R$ 180 mil, pois, embora a arquibancada não estivesse prevista no contrato e houvesse manifestação desfavorável da equipe de fiscalização para sua construção, ela havia sido anuída pelo secretário de educação, conforme ofício juntado aos autos, o que provaria o acordo das partes. Ao final, a autora, ante a dificuldade financeira que enfrentava ainda em razão dos efeitos da pandemia, requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo juntado aos autos declaração de hipossuficiência. O estado foi regularmente citado pelo juiz da XX Vara de Fazenda Pública.
Tendo como referência a situação hipotética apresentada anteriormente, elabore, na condição de procurador do estado de Rondônia, a peça jurídica cabível, apresentando os argumentos jurídicos necessários à defesa do estado. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
(90 Linhas)
Acácia celebrou com o Banco XXG contrato de empréstimo, no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para aquisição de um apartamento situado na cidade de Vitória, Espírito Santo, concedendo em garantia, mediante alienação fiduciária, o referido apartamento, avaliado em R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais).
Após o pagamento das primeiras 12 parcelas mensais, totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), Acácia parou de realizar os pagamentos ao Banco XXG, que iniciou o procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária, conforme previsto na Lei nº 9.514/97. Acácia foi intimada e não purgou a mora, e o imóvel foi a leilão em duas ocasiões, não havendo propostas para sua aquisição, de modo que houve a consolidação da propriedade do imóvel ao Banco XXG, com a quitação do contrato de financiamento.
Acácia ajuizou, em seguida, ação condenatória em face do Banco XXG, distribuída para a 1ª Vara Cível de Vitória e autuada sob o nº 001234, sob a alegação de que, somados os valores do imóvel e das parcelas pagas, o Banco XXG teria recebido R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), mais do que o valor concedido a título de empréstimo. Acácia formulou pedido condenatório pretendendo o recebimento da diferença, ou seja, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), assim como postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários sucumbenciais.
O Banco XXG, citado, apresentou sua contestação, afirmando que a pretensão não encontraria respaldo jurídico, à luz do regime previsto na Lei nº 9.514/97, requerendo a improcedência da pretensão. Demonstrou que Acácia possuiria 4 (quatro) imóveis, além de participação societária em 3 (três) empresas, e condição financeira apta ao pagamento das custas e dos honorários, requerendo o indeferimento da justiça gratuita à Acácia.
O juiz concedeu o benefício da justiça gratuita que havia sido postulado na inicial em decisão interlocutória e, após, julgou procedentes os pedidos, condenando o Banco XXG a restituir o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e a arcar com as custas processuais e os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação. A sentença foi publicada em 03/05/2021, segunda-feira, sendo certo que não possui omissão, obscuridade ou contradição.
Considerando apenas as informações expostas, elabore, na qualidade de advogado(a) do Banco XXG, a peça processual cabível para defesa dos interesses de seu cliente, que leve o tema à instância superior, indicando seus requisitos e fundamentos, nos termos da legislação vigente. O recurso deverá ser datado no último dia do prazo para apresentação. Desconsidere a existência de feriados nacionais ou locais.
Obs.: o(a) examinando(a) deve abranger todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Total 5 Pontos.
Pedro, brasileiro, solteiro, jogador de futebol profissional, residente no Rio de Janeiro/RJ, legítimo proprietário de um imóvel situado em Juiz de Fora/MG, celebrou, em 1o de outubro de 2012, contrato por escrito de locação com João, brasileiro, solteiro, professor, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, ficando acordado que o valor do aluguel seria de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que, dentre outras obrigações, João não poderia lhe dar destinação diversa da residencial. Ofertou fiador idôneo. Após um ano de regular cumprimento da avença, o locatário passou a enfrentar dificuldades financeiras. Pedro, depois de quatro meses sem receber o que lhe era devido, ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis perante a 2a Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, requerendo, ainda, antecipação de tutela para que o réu/locatário fosse despejado liminarmente, uma vez que desejava alugar o mesmo imóvel para Francisco.
O magistrado recebe a petição inicial, regularmente instruída e distribuída, e defere a medida liminar pleiteada, concedendo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para João desocupar o imóvel, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Desesperado, João o procura, para que, na qualidade de seu advogado, interponha o recurso adequado (excluídos os embargos declaratórios) para se manter no imóvel, abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes. (Valor: 5,00)
Os termos adaptabilidade, diferenciação, tópica, hipossuficiência e flexibilização veiculam temas processuais? Justifique, minudentemente, sua resposta.