João da Silva, brasileiro, com 33 anos de idade, protocolou, em 10/1/2023, perante o ente federal competente, requerimento de regularização fundiária do imóvel rural que ocupa, de forma mansa e pacífica, desde o ano 2000. Tal imóvel rural, localizado em município no âmbito da Amazônia Legal, é de domínio da União e possui área aproximada de 240 hectares, equivalente a aproximadamente três módulos fiscais.
No ato do requerimento, João apresentou declaração de que ocupa o imóvel de forma mansa e pacífica, explora-o diretamente desde maio de 2000, bem como preenche todos os requisitos legais para a sua regularização fundiária. O imóvel rural está inserido em gleba federal, não se encontra em faixa de fronteira nem sobreposto a terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do art. 20 da Constituição Federal de 1988.
Considerando a situação hipotética apresentada e tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e as normas aplicáveis, disserte, de maneira fundamentada, a respeito dos seguintes aspectos:
1 - ente federal competente para apreciar o pedido e requisitos legais positivos e negativos disciplinados na Lei n.º11.952/2009 que devem ser atendidos para possibilitar a regularização fundiária do imóvel;
2 - obrigatoriedade ou não da realização de vistoria in loco pelo poder público para verificar a ocupação e a exploração da área, em razão da dimensão do imóvel objeto do pleito;
3 - características da titulação — tipo de título, eventuais cláusulas e pagamento — a ser concedida pela administração pública para que haja a regularização fundiária do imóvel.
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A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
O reconhecimento de direitos fundiários é fundamental para o equilíbrio entre as forças econômicas de privatização da terra e a ampliação da função social desta. É notório e consensual que houve avanços no reconhecimento de direitos sociais, políticos e individuais. Contudo, há também consenso de que a Carta Magna não criou dispositivos efetivos capazes de incentivar amplamente a democratização do acesso à terra rural, entendida como aquela que produz e representa riqueza, bem como de oportunizar nas cidades o atendimento às carências de moradia para amplas parcelas da população pobre do Brasil, o que permitiria estimular uma profunda reforma agrária e urbana, reivindicada desde os anos 60 do século XX, que alterasse a concentração/centralização da estrutura fundiária no Brasil, consagrada historicamente desde a Lei de Terras de 1850, apesar de os constituintes de 1988 terem deixado um capítulo específico à função social da propriedade.
Considerando que o texto anterior tem caráter unicamente motivador, discorra acerca da regularização fundiária no estado de Rondônia, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
1 - a definição legal de imóvel rural (valor: 1,25 pontos);
2 - o órgão responsável pela regularização fundiária das terras públicas rurais e urbanas no estado de Rondônia, esclarecendo se há possibilidade de outro órgão exercer essa função em substituição (valor: 1,00 ponto);
3 - os critérios para o atendimento prioritário no processo de regularização fundiária de terras públicas no estado de Rondônia (valor: 2,50 pontos).
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