Raíssa trabalhou como técnica de segurança do trabalho para a sociedade empresária Mineradora Dinamite Ltda., de 10/09/2009 a 18/03/2017, quando foi dispensada sem justa causa e recebeu a indenização devida pela ruptura do pacto laboral, tudo antes da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
A empregada em questão sempre recebeu salário equivalente a três mínimos mensais. Contudo, Raíssa achava que diversos dos seus direitos haviam sido desrespeitados ao longo do contrato, motivo pelo qual ajuizou, em 15/05/2017, reclamação trabalhista contra o ex-empregador e a Mineradora TNT Ltda., do mesmo grupo econômico, requerendo diversas parcelas. A demanda foi distribuída para a 90ª Vara do Trabalho de Curitiba, recebeu o número 121314, foi devidamente contestada e instruída.
Na sentença, haja vista a prejudicial de prescrição parcial, o juiz declarou prescritos os direitos anteriores a 15/05/2013 e, no mérito, analisando os pedidos formulados, julgou procedente o pedido de hora in itinere, deferiu adicional de periculosidade na razão de 30% sobre o salário mínimo, indeferiu a reintegração postulada porque a autora, confessadamente, era membro indicado da CIPA, deferiu o adicional de transferência na razão de 20% do salário no período de cinco meses, nos quais a trabalhadora foi deslocada para outra unidade da empresa e teve de mudar seu domicílio.
Julgou procedente o pedido de dobra das férias, porque não fruídas no período concessivo, indeferiu a retificação da anotação de dispensa para computar o aviso prévio porque ele foi indenizado e, assim, não seria considerado para este fim específico. Reconheceu, ainda, que a trabalhadora somente fruiu de 20 minutos para refeição, quando o correto seria uma hora diante da jornada cumprida, daí porque deferiu o pagamento de 40 minutos de horas extras com adicional de 50%, mas sem integrações, diante da sua natureza indenizatória. Foram indeferidas, ainda, a verba quinquênio, porque não prevista na norma coletiva da categoria da autora, a devolução do valor do EPI cobrado parcialmente da empregada no contracheque, porque isso beneficia o obreiro e não há vedação legal desta cobrança, o pagamento do vale transporte porque a empresa afirmou que a trabalhadora não pretendia fazer uso desse direito e o ônus da prova que, segundo ele, convergiu para a reclamante, que dele não se desvencilhou com sucesso. Por fim, reconheceu a existência de grupo econômico e condenou a sociedade empresária Mineradora TNT Ltda. de forma subsidiária, na forma da Súmula 331 do TST.
Considerando que a sentença não possui vícios nem omissões, como advogado(a) contratado(a) pela trabalhadora, elabore a peça jurídica em defesa dos interesses dela. (Valor: 5,00)