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Sabendo que o Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012) determina que todos os imóveis rurais devem manter área a título de reserva legal, redija um texto a respeito desse instituto, abordando os seguintes aspectos, com base nas disposições do Código Florestal: 1 - conceito e funções da reserva legal (valor: 0,40 ponto); 2 - tipo de vegetação que deve compor a reserva legal e o responsável pela sua conservação (valor: 0,30 ponto); 3 - as modalidades de exploração econômica mediante manejo sustentável da vegetação florestal da reserva legal e respectivos requisitos ou diretrizes a serem observados (valor: 0,80 ponto). (30 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Jonas e Sara adquiriram um imóvel urbano localizado às margens de um córrego, cuja largura é de 8 m, onde existe uma casa antiga (construída na década de 80 do século passado), localizada a 15 m do curso d´água. No mesmo local, os novos proprietários pretendiam demolir a casa antiga para construir uma casa nova e moderna. Ao darem entrada no alvará de construção, no ano de 2000, o pedido foi negado pela administração distrital visto que a nova construção estaria localizada a menos de 30 m do curso d’água, portanto em área de preservação permanente (APP), nos termos no artigo 4.º, inciso I, do Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012). Após exaurirem a instância administrativa sem sucesso, ingressaram com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), reputando ser ilícito o ato do secretário de desenvolvimento urbano e habitação do Distrito Federal que negara provimento ao recurso administrativo, tendo confirmado, ao final, a negativa de concessão de alvará construtivo. Em primeiro grau de jurisdição, no ano de 2001, foi concedida a segurança, sob o argumento de que, no local, já existia casa construída muito antes da entrada em vigor do atual Código Florestal, que se tratava ocupação urbana consolidada, não havendo mata nativa a ser preservada; que a exigência contida do Código Florestal incidiria apenas sobre imóveis rurais; e, por fim, que a construção cumpriria o recuo de 15 m determinado no art. 4.º, caput, inciso III, da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei n.º 6.766/1979), então em vigor. Em sede recursal, o TJDFT manteve a sentença, sob o fundamento de que, em áreas urbanas de ocupação consolidada, o Código Florestal não seria aplicável, diante da incidência da Lei n.º 6.766/1979, e que o impetrante teria direito adquirido à manutenção da situação. Considerando os fatos e a controvérsia jurídica apresentados nessa situação hipotética, redija um texto dissertativo fundamentado, no qual sejam atendidos os seguintes requisitos: 1 - contextualização e delimitação da controvérsia jurídica e possiblidade de aplicação do Código Florestal em áreas urbanas; (valor: 3,00 pontos) 2 - entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a incidência da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei n.º 6.766/1979) no caso concreto e principais fundamentos; (valor: 7,50 pontos) 3 - contextualização e direito adquirido em áreas urbanas consolidadas (entendimento do STJ). (valor: 3,00 pontos) (30 Linhas)
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Uma área rural localizada no Município fictício de Manacá da Serra foi incorporada ao perímetro urbano no ano de 2017, por meio de lei específica. Nesse mesmo ano, a propriedade rural “Vivendas”, com extensão de 10,0 hectares, inserida nesta área, foi vendida para a empresa incorporadora Alto Padrão Empreendimentos Imobiliários ltda., com a finalidade de implantar um loteamento privado de casas para veraneio. A empresa incorporadora Alto Padrão Empreendimentos Imobiliários ltda. protocolou um requerimento de licenciamento ambiental deste loteamento perante o Município de Manacá da Serra, considerado apto para licenciar, em conformidade com o regramento legal vigente, não havendo qualquer ato de delegação de atribuições ou de execução de ações administrativas de outros entes para nenhum ato do licenciamento. Para a implantação do loteamento (composto por lotes e arruamentos), haverá a necessidade de supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica. Os estudos de inventário florestal e classificação da fitofisionomia elaborados e apresentados ao Município pela equipe técnica do empreendedor, classificaram a vegetação nativa da totalidade da gleba (propriedade “Vivendas”) da seguinte forma: • 2,0 hectares de vegetação nativa de fitofisionomia ombrófila em estágio secundário médio de regeneração, estando compreendido neste montante, 1,0 hectare da área de Reserva Legal original; • 1,0 hectare de vegetação nativa de fitofisionomia de restinga em estágio secundário avançado de regeneração, não identificada como estabilizadora de mangue; • 2,0 hectares de vegetação nativa de fitofisionomia ombrófila em estágio secundário avançado de regeneração, estando compreendido neste montante, 1,0 hectare da área de Reserva Legal original; • 1,0 hectare de vegetação nativa de mangue; As demais áreas remanescentes da propriedade rural "Vivendas" foram classificadas como de ocupação antrópica pelos estudos apresentados pelo empreendedor, contando ab initio com a aprovação do Município para a instalação de lotes e arruamentos, independentemente de qualquer autorização suplementar. Nesta classificação, incluíram-se: • Parcelas que totalizam, juntas, 2,5 hectares, onde se concentravam a sede e demais estruturas de apoio da propriedade rural “Vivendas”, bem como vias de acesso já abertas, todas datadas de 20 anos a contar da data do protocolo do requerimento de licenciamento; • Uma parcela de 1,5 hectares de vegetação nativa de ombrófila em estágio secundário inicial de regeneração, utilizada como pastagem de gado, em virtude de um incêndio acidental provocado no ano de 2016, em área de vegetação nativa originalmente de fitofisionomia de ombrófila em estágio secundário médio de regeneração. O empreendimento foi licenciado pelo Município. Dentre outras, foram fixadas pelo órgão ambiental municipal como condicionante do licenciamento, a contratação de um percentual mínimo de 50% do total de operários necessários à execução do loteamento, dentre os moradores do Município e de seu entorno, como forma de fomentar a economia local. O empreendedor apresentou ao Município um programa de atendimento dessa condicionante, em percentuais que suplantariam até mesmo os fixados pelo Município, e requereu o reconhecimento pelo órgão municipal de meio ambiente, do Interesse Social do empreendimento (loteamento), ante o caráter social da condicionante, tendo sido atendido em seu pleito. Com o reconhecimento do Interesse Social, foi requerida a supressão de parte da área de vegetação de manguezal, para servir à área de lazer comum do loteamento, para implantação de deck seco e paisagismo. O Município concedeu, ainda, a Autorização para supressão de 2,5 hectares de Supressão de Vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, em conformidade com o requerimento e estudos apresentados pelo empreendedor, da seguinte forma: • 1,0 hectare de vegetação nativa de fitofisionomia ombrófila em estágio secundário médio de regeneração; • 0,5 hectare de vegetação nativa de fitofisionomia de restinga em estágio secundário avançado de regeneração, não indicada como estabilizadora de mangue; • 0,5 hectare da vegetação nativa de fitofisionomia ombrófila em estágio secundário avançado de regeneração; • 0,5 hectare de vegetação de mangue, autorizada com fundamento no Interesse Social do empreendimento, pelo cumprimento de condicionante de caráter social, conforme acima exposto. Neste montante de 2,5 hectares de supressão de vegetação autorizada à supressão, não está inserida a área original da Reserva Legal. Muito embora a área da propriedade “Vivendas” tenha sido licenciada em sua integralidade, o empreendedor por razões de mercado, optou por não requerer, por ora, a supressão da vegetação da área correspondente à Reserva Legal, o que o fará somente em momento futuro, se o loteamento se mostrar viável economicamente. Como contrapartida pela supressão de vegetação autorizada (Autorização de Supressão de Vegetação - ASV), o Município exigiu do empreendedor, respectivamente: a restauração de áreas de suas praças públicas e ruas, com o plantio de 200 (duzentas) árvores de espécies nativas diversificadas, preferencialmente frutíferas, com a finalidade de viabilizar o incremento de nidação (ninhos de pássaros). Sobre as irregularidades detectadas no caso 2, redija um texto dissertativo fundamentado, com no máximo 80 linhas, indicando quando e se o caso, eventuais divergências doutrinárias/ jurisprudenciais (até 38,0 pontos). OBS: A pontuação relativa à estrutura gramatical totaliza 2,0 pontos. (80 Linhas) (40 Pontos)
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3 - Acerca dos institutos da Reserva Legal e da Área de Preservação Permanente: 1 - Conceitue e diferencie os dois institutos, apreciando a importância de cada um deles na proteção ambiental. (3 pontos) 2 - Analise o impacto dos dois institutos no direito de propriedade, a questão do registro imobiliário e os efeitos do caráter propter rem quanto à obrigação de recuperar área degradada. (5 pontos)
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A reserva legal, espaço territorial especialmente protegido, possui funções ambientais fundamentais de abrigo de proteção da fauna e da flora, de conservação da biodiversidade, de reabilitação dos processos e de viabilizar o uso sustentável dos recursos naturais. Todavia, com a edição do novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), em uma análise restrita, houve um enfraquecimento quanto aos limites de sua proteção. Discorra brevemente sobre as modificações havidas e as possibilidades da interpretação da nova legislação em uma perspectiva sistêmica com as demais normas infraconstitucionais de proteção ao meio ambiente e sob a ótica constitucional. (Máximo de 20 linhas) (2,0 pontos)
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Analise e correlacione reserva extrativista, populações tradicionais e proteção do patrimônio cultural. (máximo de 35 linhas)
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Em 15 de dezembro de 2005, o Presidente da República editou decreto declarando de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado “Fazenda Boa Esperança”, com área registrada de 3.500 hectares (três mil e quinhentos hectares), em nome de GUMERCINDO DA SILVA, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis, localizado no Município de Codó-MA, para implantação do “Parque Nacional do Carcará”, criado por decreto presidencial datado de 15/08/2005. O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade — ICMBio, escorado em autorização do Presidente da República, promoveu, em 17/08/2009, a ação de desapropriação. A imissão na posse se deu em 01/09/2009. Como oferta inicial, o ICMBio depositou em Juízo os seguintes valores, tomando por referência a Planilha de Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais elaboradas pelo INCRA: R$ 852.500,00 (oitocentos e cinquenta e dois mil e quinhentos reais), representados por títulos da dívida agrária, relativos à terra nua e à cobertura florística, e mais R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), em dinheiro, relativos a benfeitorias. O ICMBio baseou-se no VTN/ha (valor da terra nua por hectare) na faixa de R$ 243,58 (duzentos e quarenta e três mil e cinquenta e oito centavos). Em sua contestação, o expropriado argumentou o seguinte: 1 - que houve caducidade, tanto do decreto que criou a unidade de conservação, como do decreto declaratório que ensejou a ação de desapropriação; 2 - Que o ICMBio não detém competência para executar medidas tendentes à desapropriação com vistas à criação de unidade de conservação; tal competência, por se tratar de unidade de conservação de domínio da União, pertence a essa pessoa política, ou, quando muito, ao IBAMA, sendo nula qualquer autorização conferida ao ICMBio; 3 - Que a área da Fazenda Boa Esperança não possui relevância natural ou qualquer atributo ambiental que justifique sua inclusão nos limites do Parque Nacional do Carcará, sendo, pois, indevida a desapropriação; 4 - Que o imóvel rural apresenta coeficientes de grau de utilização da terra e de eficiência na exploração da terra indicativos de sua produtividade, haja vista a existência de atividades de lavoura e pecuária extensiva, o que o torna insuscetível de desapropriação; 5 - Que, caso não prevaleça esse entendimento, a indenização ofertada pelo ICMBio é insuficiente, tendo em vista a realidade do mercado local, bem como a existência de potencial madeireiro existente na área, embora ainda sem total exploração econômica, mas com expressão monetária inegável, em face da crescente escassez de madeira de lei na região; 6 - Que a indenização deve ser paga em dinheiro, à ordem do Juízo, imediatamente após o trânsito em julgado da sentença, na forma da lei. A contestação protestou pela realização de perícia e requereu, caso não acolhidos os argumentos de defesa, o pagamento de indenização em dinheiro, após o trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros moratórios, juros compensatórios e honorários advocatícios. O Juiz, acolhendo pedido do expropriado, determinou a realização de perícia para avaliação do imóvel e para verificação de sua produtividade, ou não. O laudo pericial foi elaborado de acordo com as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas para Avaliação de Imóveis Rurais, com base em Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para a determinação do Valor Atual de Mercado da Terra Nua, e Método do Custo de Reprodução para a avaliação das respectivas benfeitorias. O laudo pericial do expert oficial apontou o seguinte: 1 - O imóvel rural apresenta satisfatórios coeficientes de grau de utilização da terra e de eficiência na exploração da terra, indicativos de propriedade rural produtiva, nele havendo lavoura e pecuária, podendo ser classificado como imóvel produtivo; 2 - O imóvel possui extensa área coberta por vegetação nativa em mata ciliar, às margens do Rio Pindaré, com 425 (quatrocentos e vinte e cinco) hectares, podendo ser estimada em aproximadamente 98.500 mº (noventa e oito mil e quinhentos metros cúbicos) de madeira não explorada, avaliada em R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), conforme mercado madeireiro da região; 3 - Além disso, o imóvel possui 700 (setecentos) hectares de mata nativa considerada como reserva legal, com madeira avaliada em R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), conforme mercado madeireiro da região; a metade dessa área está em fase de exploração madeireira, sem outorga ambiental e sem plano de manejo, conforme informação colhida junto ao órgão estadual do meio ambiente; 4 - A área efetivamente medida, consoante GPS e imagens de satélites, a partir dos limites e confrontações apresentados, é inferior àquela que consta do registro imobiliário, sendo detectado um total de 2.580 (dois mil, quinhentos e oitenta) hectares; 5 - A área de reserva legal não se acha demarcada nem registrada no Cartório de Imóveis; 6 - O imóvel possui as seguintes benfeitorias: pastagem (250 — duzentos e cinquenta hectares) para criação de gado bovino, dois açudes, 350 (trezentos e cinquenta) metros de cerca em regular estado de conservação, uma casa-sede com três cômodos, uma serraria em atividade e um curral em bom estado de conservação, tudo avaliado em R$ 153.000,00; 7 - O valor da terra nua por hectare (VTN/ha) é de R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais), sendo o valor total da terra nua, sem computar-se a cobertura florística, R$ 2.324.000,00 (dois milhões, trezentos e vinte e quatro mil reais), se for considerada a área efetivamente registrada, ou R$ 1.713.120,00 (um milhão, setecentos e treze mil, cento e vinte reais), se for considerada a área efetivamente constatada. Após a apresentação do laudo pericial, as partes se manifestaram. O ICMBio requereu a procedência da pretensão, para o fim de declarar consumada a desapropriação, e a fixação da indenização com base nos parâmetros que ofertou, adotando-se, porém, para fins de cálculo do VTI (valor total do imóvel), a área efetivamente detectada pelo perito. Quanto às parcelas acessórias, afirmou serem indevidos os juros compensatórios, ao menos em sua totalidade, sob o argumento de que o imóvel possui baixa produtividade, não havendo, pois, o que ser compensado. O expropriado requereu a extinção do processo sem exame de mérito, com base nos itens 1, 2) 3 e 4 de sua contestação, ou, supletivamente, a fixação do justo preço, levando-se em conta a área registrada no Cartório de Imóveis, indenizando-se a terra nua, a cobertura florística existente, nos termos detectados pelo vistor oficial, tudo acrescido de juros moratórios, juros compensatórios e honorários advocatícios. Após isso, a Fundação Nacional do Índio —- FUNAI ingressou no feito, afirmando que somente naquele momento tomou conhecimento da existência da ação de desapropriação em curso, e que o imóvel em questão encontra-se encravado em área maior, com fortes indícios de que se trata de terra tradicionalmente ocupada por indígenas, conforme processo administrativo em curso, do qual constam estudos antropológicos elaborados por técnicos da própria Fundação, mas ainda sem portaria declaratória do Ministro da Justiça e sem decreto final da Presidente da República. Em razão disso, afirma que o imóvel não deve ser desapropriado e que não deve ser paga indenização a GUMERCINDO DA SILVA. No tocante a essa questão suscitada pela FUNAI, o expropriado manifestou-se contrariamente, alegando ter o registro de propriedade da área, conforme apontado pelo próprio ICMBio, que fez levantamento de cadeia dominial no Cartório de Registro de Imóveis. Vieram, então, os autos com vista ao Ministério Público Federal. Na qualidade de órgão do Ministério Público Federal, analise o caso e elabore parecer conclusivo, analisando os aspectos suscitados e apontando a solução adequada para a controvérsia. Deverão ser necessariamente abordados os seguintes pontos, a partir dos argumentos apresentados pelo expropriado, do laudo pericial ou de eventuais outros fatores tidos como de ordem pública: 1 - Cabimento, ou não, da desapropriação, competência executória do ICMBio, ou não, e caducidade do decreto, ou não (dez pontos); 2 - Cabimento, ou não, de indenização, e, caso positivo, forma de pagamento, definição dos parâmetros e elementos que deverão compor a justa indenização (dez pontos); 3 - Incidência, ou não, de juros moratórios, juros compensatórios e honorários advocatícios, e parâmetros para cálculo, com indicação de termo inicial e termo final dos juros, se couberem (dez pontos); 4 - Solução para a questão incidentalmente suscitada pela FUNAI (dez pontos). (Nota explicativa: os dados referentes à região, ao imóvel, aos valores, dimensões e características da área, bem como localização e titularidade são fictícios)
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Analise os institutos da reserva particular do patrimônio natural e da reserva legal florestal, enfocando, em relação a cada um deles: 1 - Regime jurídico e objetivos; 2 - Restrições de uso e possibilidades de utilização econômica; 3 - Formas de criação e de modificação; 4 - Obrigação de conservação e recuperação de reservas, no que se refere ao proprietário; 5 - Reflexos da implantação desses institutos no direito de propriedade. (o valor da resposta para cada alínea é de 2 pontos).
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