A área central do Município Alfa, cuja construção remonta a meados do século XVII, era mundialmente conhecida pela singularidade de sua arquitetura e pela beleza das obras de arte que ornavam tanto as fachadas como o interior de inúmeros prédios.
Essas características, que se somavam ao título de patrimônio histórico da humanidade, em muito potencializavam o turismo no local, havendo grande procura por peças de artesanato.
Apesar do sucesso do artesanato local, verificou-se o surgimento de uma grande onda modernista, o que desagradou sobremaneira o Prefeito Municipal que via o risco de ser corrompida a identidade do Município.
Por tal razão, proferiu decisão, por escrito, proibindo que os artesãos confeccionassem ou comercializassem obras de arte que não apresentassem compatibilidade com os padrões arquitetônicos e a história do Município, sabidamente vinculados ao Barroco.
Caso a determinação não fosse atendida, o alvará de localização do Centro de Artesanato, mantido pela Associação dos Artesãos do Município Alfa, seria cassado, o que geraria enormes prejuízos para o próprio sustento dos artesãos, pois é nesse local que comercializam suas obras.
A decisão do Prefeito, contra a qual não era cabível recurso administrativo com efeito suspensivo, foi proferida no dia 10 de janeiro do ano XX.
Ao tomar conhecimento dos seus termos, a Associação dos Artesãos, regularmente constituída e que funcionava há décadas, e à qual estavam vinculados todos os artesãos em atividade, realizou, no dia 12 subsequente, uma assembleia geral extraordinária dos seus associados.
Nessa assembleia, foi deliberado, por unanimidade, que a decisão do Prefeito era “inaceitável”, de modo que a Associação deveria ingressar com a ação constitucional cabível para assegurar que todos os seus associados pudessem elaborar e comercializar suas obras de arte, independentemente do gênero em que fossem enquadradas.
Como havia a “ameaça” de que o alvará de localização fosse cassado, caso a determinação não fosse atendida, foi deliberado que seria ajuizada uma medida judicial, ainda no mês de janeiro do ano XX, para evitar que isso viesse a ocorrer, optando-se por uma via, cujo procedimento mais célere seja incompatível com dilação probatória, por ser toda a questão demonstrada pela via documental, que beneficiasse exclusivamente os associados da Associação dos Artesãos do Município Alfa, e não acarretasse o risco de condenação em honorários advocatícios.
Elabore, na condição de advogado(a) da Associação, a peça processual adequada ao caso concreto. (Valor: 5,00)
Obs.1: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Obs.2: para o caso, deve ser visto que o Código de Organização e Divisão Judiciária nada dispõe sobre a existência de competência especial quando o Prefeito for indicado por cometimento de ato ilegal.
(150 linhas)
A Associação Brasileira de Contribuintes e Usuários de Serviços Públicos impetrou mandado de segurança coletivo contra ato de agência reguladora federal que havia autorizado reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao índice inflacionário, apesar de a média geral ter obedecido a esse índice.
Em suas informações, o presidente da agência, após a aprovação do colegiado, asseverou que a associação não tinha autorização expressa de seus filiados e não representava uma categoria, porquanto seu objeto abrangia qualquer cidadão; assegurou, ainda, que o reajuste estava previsto no contrato de concessão firmado entre a agência e a prestadora de serviço público, o qual observava os marcos regulatórios estabelecidos pela legislação, não tendo o índice superado a média ponderada de todos os itens.
Após a oitiva do Ministério Público, o juiz concedeu a ordem, considerando não haver necessidade de associações apresentarem autorização expressa dos associados para impetrar mandado de segurança coletivo, bem como por entender que a cláusula contratual era nula, ainda que observasse os marcos regulatórios estabelecidos pela legislação, por ser lesiva ao interesse dos consumidores e, assim, violar diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
A agência, então, interpôs apelação, alegando ilegitimidade ativa da associação, uma vez que os incisos XXI e LXX do art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF) não albergam associações genéricas que abranjam todos os cidadãos. Asseverou, também, a impossibilidade de o Poder Judiciário anular cláusula contratual que observa os marcos regulatórios, sob pena de afronta ao artigo 2.º, ao inciso XI do artigo 21, ao artigo 174 e ao caput, ao parágrafo único e aos incisos I e III do artigo 175, todos da CF.
O tribunal regional federal negou provimento à apelação, alegando que havia legitimidade da associação nos mesmos fundamentos da sentença e que estava ausente a prerrogativa da agência e das concessionárias de proceder à compensação de outros índices tarifários a fim de equilibrar reajustes inferiores, de forma a atingir o limite inflacionário, razão por que houve ofensa à razoabilidade, sendo vedadas, no ordenamento jurídico, as cláusulas potestativas, assim como a excessiva onerosidade aos consumidores.
Em seguida, a agência opôs embargos de declaração, a fim de obter pronunciamento sobre todos os dispositivos constitucionais mencionados em sua apelação. Entretanto, tais embargos foram rejeitados.
Com base na situação hipotética apresentada, elabore o recurso cabível para impugnar o acórdão, atendendo aos requisitos envolvidos no caso. Ao elaborar o recurso, aborde toda a matéria de direito pertinente, em especial, a legitimidade ativa da associação enquanto impetrante, os poderes da agência reguladora e o controle judicial do contrato administrativo, dispense o relatório e não crie fatos novos.
(120 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Em determinado Estado da federação, a cobrança de contribuição previdenciária de policiais militares e bombeiros militares estaduais inativos, bem como de seus pensionistas, que era realizada com base em lei estadual, mediante desconto de um percentual sobre o importe que ultrapassasse o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social, passou a ser feita nos termos de lei federal, que, em dezembro de 2019, fixou alíquota para referida contribuição, a incidir sobre o total de estipêndios do inativo ou pensionista, de modo uniforme para todos os Estados.
Diante da mudança, que acarretou prejuízo pecuniário aos inativos e pensionistas do Estado em questão, a associação que congrega, exclusivamente, os membros ativos, inativos e pensionistas das corporações estaduais mencionadas, atuando na defesa de seus interesses, ajuizou, em prol de seus associados afetados e independentemente de autorização deles, mandado de segurança coletivo, pleiteando que se determinasse à
autoridade coatora que cessasse a cobrança da contribuição previdenciária da forma atual e voltasse a efetuá-la de acordo com a sistemática da lei estadual, declarando-se incidentalmente a inconstitucionalidade da disciplina da matéria por meio de lei federal.
Considerando esses elementos à luz das normas. constitucionais e legais pertinentes e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, responda justificadamente:
A. É admissível a impetração do mandado de segurança coletivo quanto:
a.1 à legitimidade para a propositura?
a.2 ao pedido?
B. No mérito, procede a alegação de inconstitucionalidade da lei federal?
(Elabore sua resposta definitiva em até 25 linhas)
10 Pontos.
O Secretário da Saúde do Estado de São Paulo emitiu uma orientação a todas as unidades de saúde do Estado, determinando que os requerimentos administrativos de medicamentos deveriam ser instruídos obrigatoriamente
com receituário e relatório médico subscritos por médico da rede pública, negando o recebimento de qualquer pedido que venha acompanhado de documentos emanados de clínicas e médicos particulares.
A Defensoria Pública do Estado impetrou mandado de segurança coletivo perante o órgão jurisdicional competente, sustentando a ofensa a direito líquido e certo das pessoas que dependem do fornecimento de medicamentos, comprovando documentalmente a orientação emanada do Secretário.
Todavia, após o devido processamento do mandamus, foi extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento da ilegitimidade da Defensoria Pública para o mandado de segurança coletivo, além de a hipótese versar sobre direitos difusos e não ser possível identificar pessoas necessitadas economicamente na hipótese.
A decisão não carece de qualquer integração, na medida em que abordou todas as teses alegadas e os dispositivos suscitados pelas partes.
Na condição de Defensor Público, elabore o recurso cabível, com a data do último dia do prazo, considerando que o processo é eletrônico e a intimação da decisão foi disponibilizada à Defensoria Pública no Portal do Tribunal de Justiça em 07.05.2019 (terça-feira) sem que tenha a intimação sido recebida no prazo legal, enquanto a decisão foi publicada no Diário Oficial em 13.05.2019 (segunda-feira), levando em consideração como únicos feriados nos meses de maio e junho o dia 1º de maio (dia do trabalho) e dia 20.06.2019 (Corpus Christi), bem como a ausência de expediente no dia 21.06.2019.
(150 Linhas)
(10 Pontos)
Uma associação de servidores públicos — entidade Y — impetrou mandado de segurança coletivo, pedindo correção de enquadramento funcional. A autoridade coatora, em suas informações, arguiu:
1 - A entidade impetrante estava a defender interesse de, apenas, uma parte da categoria que substituía;
2 - Não houve autorização dos associados, para a impetração;
3 - A entidade impetrante não promoveu a citação de litisconsorte passivo necessário, no prazo assinado pelo magistrado;
4 - Havia controvérsia sobre matéria de direito, de modo que inexistia direito líquido e certo.
Emita parecer, como órgão do Ministério Público, sobre as arguições suscitadas pela autoridade coatora, analisando-as pelo ângulo jurídico.