8 questões encontradas
Com base na legislação vigente ao tempo dos fatos (fevereiro de 2026), responda de forma fundamentada às perguntas que compõem a questão a seguir. Na capitulação dos delitos, indique eventuais agravantes, atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena.
Com sentença transitada em julgado na data de 3-10-2025, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2o, I, do Código Penal, em regime inicial fechado, Carlos do Embaú foi condenado à pena de 17 anos de reclusão. Preso na Penitenciária Estadual de Florianópolis e exercendo o comando de facção criminosa com atuação nas unidades prisionais de Santa Catarina, Carlos liderou uma rebelião em 18-2-2026, aos 20 anos de idade. A repressão ao movimento exigiu a presença do Batalhão de Operações Especiais da Polícia Militar (BOPE). Para impedir a operação militar, Carlos do Embaú efetuou disparos de arma de fogo contra o policial militar José da Rosa, que estava afastado de sua equipe. Os tiros só não o atingiram por falta de pontaria. Ato contínuo, José disparou sua arma de fogo contra Carlos com o objetivo de matá-lo. Em vez de atingir o alvo, contudo, o projétil acertou o preso João de Ibiraquera, de 61 anos, que estava próximo e faleceu em razão dos ferimentos. Em seguida, os policiais renderam os envolvidos.
No dia seguinte, ao assumir o plantão, o policial penal Roberto Silveira dirigiu-se à cela onde Carlos encontrava-se e desferiu-lhe socos na região abdominal, visando obter informações acerca de qual agente público lhe forneceu a arma de fogo. Carlos manteve-se em silêncio, apesar do intenso sofrimento físico. As agressões resultaram em sua incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias. Posteriormente, a análise de imagens das câmeras de segurança e a quebra de sigilos bancários revelaram que, instantes antes da rebelião, o policial penal Francisco Garopaba entregou a arma de fogo a Carlos, deixando-a em sua cela em troca de pagamento realizado pela facção, a mando do próprio preso.
Concluído o inquérito policial e confirmados os fatos narrados, os autos foram distribuídos à Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Nesse juízo, o Promotor de Justiça ofereceu denúncia contra Carlos do Embaú, Roberto Silveira e Francisco Garopaba, porém promoveu o arquivamento em relação a José da Rosa, diante da inexistência de crime.
Concomitantemente, a administração prisional instaurou Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e reconheceu que Carlos cometeu falta grave, aplicando-lhe a sanção de isolamento. O Juízo da Execução Penal homologou a decisão administrativa, determinando a perda dos dias remidos e a mudança da data-base para a concessão de benefícios.
Todavia, diante das informações de que Carlos exercia a liderança de facção estadual com risco à segurança do sistema prisional catarinense, além de possuir manda dos de prisão preventiva expedidos por vários estados, o juiz determinou vista dos autos ao Promotor de Justiça da Execução Penal.
1 – Conforme o entendimento atual do STF, a conduta de “matar alguém” praticada pelo policial militar José da Rosa deve ser apurada mediante inquérito policial civil ou militar?
2 – Caso sua conduta fosse criminosa, em tese, por qual ou quais crimes José da Rosa deveria responder em juízo com relação às vítimas Carlos do Embaú e João de Ibiraquera?
3 – Qual é o fundamento penal da promoção de arquivamento?
4 – Qual é o fundamento processual penal da promoção de arquivamento e a quem o Promotor de Justiça deve submetê-la e comunicá-la, conforme o fluxo determinado pelo STF?
5 – Quais crimes foram imputados a Carlos do Embaú na denúncia?
6 – Conforme o STF, em face de eventual existência de crime de menor potencial ofensivo conexo ao doloso contra a vida, agiu com acerto o Promotor de Justiça ao denunciá-los em conjunto na Vara do Júri?
7 – Qual(is) crime(s) foi(foram) imputado(s) ao policial penal Francisco Garopaba na denúncia?
8 – Qual(is) crime(s) foi(foram) imputado(s) ao policial penal Roberto Silveira na denúncia?
9 – O controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público também abrange os policiais penais?
10 – Qual sanção ou medida mais gravosa deve ser imposta ao preso Carlos na execução de sua pena? Em qual estabelecimento prisional deve ser cumprida? O Ministério Público tem legitimidade para requerê-la?
(2,5 pontos)
(600 linhas)
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A unidade policial comandada pelo Delegado Danilo foi acionada na noite de 23-2-2026 a partir da notícia que, na área conhecida pelo domínio territorial exercido por facção criminosa e intensa prática de tráfico de drogas, uma feminina estaria sendo agredi da e arrastada para uma área de vegetação. No local, abordaram-na, em estado de choque e lesionada, relatando que se dirigiu até lá para aquisição de crack, quando foi abordada por 5 masculinos e 1 feminina, imobilizada à força e submetida a castigos físicos. Na aproximação policial, os agentes empreenderam fuga mata adentro. Com informações da feminina, que foi levada ao hospital, policiais civis e da agência de inteligência da Polícia Militar passaram a observar o local de residência de um dos agentes. Em seguida, presenciaram a chegada do veículo VW/Golf, MMH8088, e da motocicleta Honda CB 250F, MMH1018. Nesse período, a agência de inteligência repassou a informação que outra moto, conduzida por um dos membros do grupo, havia deixado o primeiro local e, no percurso até o endereço monitorado, desviou para a cidade de Marte/SC. No Golf, foram apreendidos cordas e fios, arma de fogo, dinheiro e 2 celulares, além de maconha, crack e haxixe. A segunda moto foi encontrada, após 20min, com auxílio de um morador próximo que indicou o trajeto e o possível local de ocultação, em uma cidade contígua. O condutor do veículo abordado e seus ocupantes foram submetidos à revista pessoal, localizando munições em poder da esposa de um deles, restando conduzidos à autoridade policial. Ouvida no hospital, Úrsula confirmou a narrativa, inclusive que na cidade e Comarca de Macondo/SC, dirigiu-se, às 11h, até a região do Bananal, para comprar crack e apresentou um comprovante de Pix falso como pagamento. O líder do local percebeu que o dinheiro não havia caído na conta e exigiu que abrisse o aplicativo do banco para conferência. Ela ficou enrolando por saber que seria agredida caso a farsa fosse confirmada. A situação agravou com a chegada da esposa do líder, afirmando que deveria ser cobrada e apanhar pelo erro. O líder deu ordem para que fosse levada para a mata no alto do morro, enquanto a esposa determinou que o celular da vítima fosse arrebatado e entregue para um dos comparsas. Foi amarrada pelas mãos com cordas e pelos pés com fios, sendo mantida esticada entre 2 árvores com 1 camiseta roxa na cabeça. Sofreu, toda a tarde, diversos socos na barriga e nas costelas e chutes na cabeça, além de ameaças com uma faca no olho e da promessa de um dos indivíduos lhe dar chicotadas com um fio. Diziam que era uma alcaguete, X9, e insistiam em saber o que havia dito para a Polícia. A agressão só foi interrompida quando o rádio de um deles avisou da chegada das viaturas e eles fugiram, deixando-a sozinha e temerosa por sua vida. Reconheceu como líder a pessoa de Olivânio, amigo de infância, indicando o local de moradia deste, além de Nilvânio, residente na mesma rua e responsável pela maioria das sevícias. Já das oitivas dos policiais civis Marcus e George destaca-se que: com o recebimento da delação, acompanhados da agência de inteligência, montaram campana e monitoraram a casa de Olivânio e Nairobi, já visada no meio policial; após 30min, depararam-se com o Golf e uma moto, na Rua 44, em Macondo; no primeiro localizaram objetos, dinheiro, arma, drogas e celulares, enquanto o condutor da motocicleta Honda empreendeu fuga, que foi recuperada por outra equipe; quando se aproximaram do Golf, um indivíduo, sentado em frente da moradia do casal, fugiu para o interior do seu imóvel situado aos fundos do mesmo lote; o indivíduo foi detido e identificado como Aureliano, pai de Nairobi; com a entrada no domicílio, houve a localização de porções de cocaína embaladas em plástico laranja, balança de precisão e plásticos fracionados; foi apreendida a outra motocicleta Honda conduzida também por um dos membros do grupo e envolvida no evento; o Golf era conduzido por Apolinário; Olivânio, Nairobi e Nilvânio estavam também no Golf; a vítima estava bastante abatida e foi levada ao hospital pelos ferimentos; outras equipes participaram da localização das 2 motocicletas, cujos condutores integravam o grupo já sob investigação e não foram abordados, permanecendo em local incerto e não sabido; com a patroa do local, esposa de Olivânio, foram encontradas munições calibre .22, enquanto uma pistola calibre .380, com dez munições intactas, foi localizada no porta-luvas do veículo apreendido em Macondo. Os detidos foram interrogados, observando-se as formalidades legais. Lavrado e encaminhado APF, pelo Delegado foi informada a existência de Inquérito Policial em andamento acerca da totalidade dos eventos e condutas correlatas. Apresentadas à autoridade judicial as pessoas presas, na audiência ocorrida em 25-2-2026, às 8h, houve a conversão em prisão preventiva, à exceção de Apolinário, agraciado com liberdade provisória e medidas cautelares, incluídos recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico, e deferida representação para a identificação criminal de Nilvânio e Apolinário, porque essencial à investigação, o que foi realizado com a coleta de material biológico. Constam do APF e do IP os seguintes elementos, informações e documentos: -Todos os conduzidos e investigados restaram qualificados pela autoridade policial, mesmo indiretamente, e tiveram assegurados os direitos constitucionais; -Apolinário reconheceu a prática dos eventos e seu envolvimento, descrevendo que: o grupo não se limita aos custodiados; conduzia o veículo abordado, ocupado por Olivânio (que comandava o local), Nairobi e Nilvânio; os outros 2 que participaram e fugiram nas motos eram seus filhos Valentino e Marquez e não sabe seus paradeiros; todos integram um braço da facção chefiada por Alibabá, que está cumprindo pena; detalhou e individualizou a atividade desenvolvida por cada um; o grupo estava em atuação em prazo superior a 6 meses e continha planejamento de outros crimes; Gamora, que está de posse do celular retirado de Úrsula, não sabia da atividade do grupo, apesar do conhecimento da procedência espúria da res, adquirindo-o pela quantia de R$ 100,00; serve de motorista para o grupo, tanto de Olivânio, como de Alcapone (que comanda em Netuno, Comarca de Macondo), ambos chefiados por Alibabá, que recebia valores do comércio proscrito; eram disponibilizados os veículos apreendidos e outros, e armas de fogo de diversos calibres, que ficavam à disposição e acessível para uso de todos, e de ciência inclusive de Alibabá e Alcapone; Aureliano, sogro de Olivânio, morava no local em que foi encontrada a droga e tão somente a guardava para o casal, sem possuir ciência da existência do grupo criminoso; esclareceu espontaneamente as circunstâncias da morte de Melquiades, ocorrida em 7-1-2026, em Netuno; todos desconfiavam que Úrsula estava passando dados do grupo para a Polícia e atormentaram-na para que ela confessasse; -A oitiva da policial civil Eduarda, na linha dos demais, destacou que: juntamente com o policial civil Anilton, foram responsáveis pela localização da moto CB 250F; estavam na campana e presenciaram a aproximação do condutor posteriormente identificado como Valentino, que se deparando com a força policial empreendeu fuga; após 5min e somente com ajuda de uma senhora de nome Dilvete, conseguiram apreender a moto, na Rua 77, em Macondo, em frente a uma moradia; -Do depoimento de Dani, colhe--se que: em 31-12-2025 estava em seu apto no Centro de Vesúvio/SC quando foi subtraída sua motocicleta às 23h; na madrugada seguinte registrou BO; a Polícia informou a recuperação do bem em 26-2-2026; -Oitiva dos policiais da agência de inteligência, dentre eles Pedro, Joaquim e Ana, acompanhado de relatório de missão, detalhando que: obtiveram informação que outra moto, conduzida por um dos membros do grupo, identificado após como Marquez, saiu da região do Bananal deslocando-se até a casa de Olivânio e Nairobi, porém no trajeto rumou em direção a cidade e Comarca de Marte. A moto por ele conduzida, Honda CB 300F, MHM3038, foi encontrada ocultada em um terreno baldio, na Rua 88, em Marte, com sinais identificadores suprimidos; na carenagem frontal foi apreendido um rádio comunicador sintonizado na frequência da PM; o grupo criminoso estruturado possui atuação em Macondo e Netuno e é liderado por Alibabá; as câmeras de monitoramento das cidades registraram inúmeras passagens das motos apreendidas nos meses que antecederam o fato, conduzidas por Valentino, Marquez e demais membros do grupo; -Informações sobre a vida pregressa dos conduzidos e investigados, com os dados de qualificação, compreendendo inclusive: Nairobi, DN: 1-1-1994, cumprindo pena no regime semiaberto humanizado, no Juízo de Execução de Macondo, mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico; Olivânio, DN: 2-2-1984, residente na Rua 44, Macondo, com ação penal pelo crime de tráfico de drogas, sobrestada, assim como prazo prescricional, pela sua não localização, na Comarca de Marte (autos n. 2024-8); Nilvânio, DN: 7-4-1981, com moradia em Plutão/SC, com 2 condenações transitadas no ano de 2022, por crimes de porte ilegal de arma de fogo, atualmente sob resgate da pena de prestação de serviços à comunidade no Juízo de Urano/SC; Apolinário, DN: 8-8-1945; Alibabá, DN: 3-3-1970, que cumpre pena no regime semiaberto, na Comarca de Saturno/SC, pelos crimes de adulteração, receptação e falsidade, com condenação transitada em julgado em 6-7-2024; Alcapone, DN: 8-9-1971, em cumprimento de acordo de não persecução penal em Macondo, nos autos n. 2023-9, pelo crime de porte ilegal de munição; Valentino e Marquez, nascidos em 3-2-1986 (ambos com condenação pelo mesmo crime de roubo com emprego de arma de fogo na Comarca de Plutão, em grau recursal), e o último com 4 registros da prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico e furto, na Vara da Infância e Juventude de Macondo; Aureliano, DN: 5-4-1961; Gamora, DN: 7-3-2000, com 5 IPs e 2 ações penais em curso (uma delas, autos n. 2025-7, em Marte, com suspensão condicional do processo, em período de prova), todos por crimes patrimoniais; -Certidão de nascimento de Úrsula (DN: 20-12-1965) e Atestado Psiquiátrico informando sério abalo psicológico; -Termo de Reconhecimento Fotográfico em nome de Úrsula, identificando Nilvânio, Olivânio e Nairobi, esta última como patroa do ponto de tráfico em que costumava adquirir drogas; -Termos de Exibição e Apreensão: de cordas, fios, plástico de cor laranja e de uma camiseta roxa; dos veículos Golf, placa MMH8088, Honda CB 250F Twister, placa MMH1018 e Honda CB 300F Twister, placa MHM3038; de parte de cordas e fios (no veículo Golf); da quantia em espécie de R$ 3.998,00 e dos celulares Motorola, cor preta, n. 99-9009 e Iphone, cor preta, n. 99-8008, ambos em nome de Olivânio; de 50 cartuchos íntegros de munição calibre .22 LR, velocidade hipersônica, marca CBC, e de uma pistola calibre .380, com 10 munições intactas; de veículo encontrado integralmente incendiado em local de difícil acesso, na Linha 32, em Netuno; de um boné preto, marca Alo, contendo fios de cabelo, encontrado ao lado de corpo na BR 116; de caderno de anotações, com logística e dinâmica do grupo, localizado no cumprimento de mandado de busca na casa de Alcapone, às 5h05min, de 1-3-2026; -Nota Fiscal do celular Samsung Galaxy, em nome de Úrsula, no valor de R$ 662,98; -BO da DP de Vesúvio, da subtração da moto Honda CB 250F e Termo de Reconhecimento/Entrega para comunicante Dani; -Consulta Detran/Cadeia Dominial do veículo Honda CB 250F, placa MMH1018, em nome de Dani; -Termos de Exibição e Apreensão/ Autos de Constatação (de 1.988 g de maconha, fracionados em 11 porções, 799,01 g de crack, divididos em 28 porções e 108 g de haxixe; e de porções de cocaína embaladas em plástico laranja, no total de 14 kg, balança de precisão e plásticos fracionados). E mais: -Laudos Periciais de: Exame Veicular, atestando que a gravação do n. de chassi 9C2JC410AR0 não obedece ao padrão usual do fabricante e se encontra sobre superfície metálica previamente desbastada por uso de instrumento/meio abrasivo. O veículo periciado sofreu supressão do n. de chassi original seguido da gravação observada; Arma de fogo e munições, atestando a funcionalidade/eficiência; Levantamento do Local de Crime, com fotografias da região do Bananal e várias manchas de sangue supostamente de Úrsula; Lesão Corporal, em Úrsula, atestando inúmeros ferimentos nas mãos, pés e tronco, resultando perigo de vida; Exame de Identificação Veicular do HB20, placa IWL3B80; Exame Necroscópico de Melquiades, atestando extensas áreas de queimaduras, sem sinais de reação vital, concluindo que a morte foi produzida por lesões toráxicas e cranioencefálicas por instrumentos perfurocontundentes; Comparação Balística entre projétil retirado do cadáver e a pistola calibre .380 apreendida, com resultado positivo; -Certidão negativa de registro/porte de armas de fogo em nome dos indiciados; -Comunicação da Central de Monitoramento da violação por Apolinário do monitoramento eletrônico por mais de 30 vezes, iniciando já na noite de 25-2-2026, e que o monitorado encontra-se incomunicável e não foi mais localizado na residência indicada; -Certidão do Cartório informando instabilidade no sistema Eproc, durante quase todo dia 24-2-2026, inviabilizando a distribuição inicial do feito pelo Delegado em regime de plantão e que normalizada a situação, com autuação do feito, às 18h50min, a autoridade judiciária, às 19h, já marcou a audiência de custódia para o primeiro horário do dia seguinte; -Relatório multiprofissional da família de Nilvânio, atestando que a proximidade do pai em relação ao filho pode ser benéfica para o seu desenvolvimento, sem referir peremptoriamente a imprescindibilidade, destacando o contexto familiar; -Decisão judicial da quebra de sigilo dos telefones apreendidos e Relatório, de 1-3-2026, de Análise dos Dados extraídos dos telefones Motorola, n. 99-9009 e Iphone, n. 99-8008, ambos de Olivânio. No primeiro, consta das mensagens e áudios: Ali babá repassa a Olivânio a ordem de subtração de uma carga de 20 kg de cocaína que seria entregue para Melquiades, em Netuno, autorizando a utilização de arma de fogo de maior calibre na empreitada; Alcapone autoriza a ação criminosa na área sob seu comando, em troca de 20% da carga, enquanto Olivânio incumbe Apolinário e Nilvânio, conhecido como mais agressivo do grupo, da execução e Nairobi fornece armas de fogo e material inflamável, para tanto; contatos entre Alibabá, Alcapone e Nilvânio no dia da execução, 7-1-2026, informando este último que o serviço foi executado e que houve resistência de Melquiades, que foi morto com 5 disparos, assim como determinação de Alcapone para limpeza de vestígios do crime praticado na sua área, pedindo quando receberá parte da carga. Já no segundo telefone consta: o registro de um grupo de WhatsApp, formado por 37 contatos, dentre os quais foram identificados todos os conduzidos e investigados, à exceção de Aureliano e Gamora, contendo conversas entre os integrantes do grupo sobre suas atividades rotineiras e evidenciando o papel de liderança geral de Alibabá; que Olivânio baixou e armazenava mais de uma centena de fotografias e vídeos com imagens/cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes; inúmeros diálogos, por meio de WhatsApp, nos 6 meses que antecederam à apreensão do aparelho, em que divulgou grande parte desses arquivos para pessoas próximas; -Portaria de instauração de IP, de 12-8-2025, para a apuração de grupo criminoso que praticava reiterados crimes patrimoniais e contra a fé e saúde pública, na região de Macondo, Marte e Netuno; -Relatório da Agência de Inteligência da PM, contendo inclusive levantamento fotográfico e de resultado de pesquisa de câmeras de videomonitoramento, consignando que: o grupo vinha sendo investigado por período superior a 6 meses; possuía atuação nas cidades de Macondo, Marte e Netuno, compreendendo o comércio de drogas, delitos patrimoniais e outras infrações penais visando a obtenção de vantagem de qualquer natureza em prol de seus integrantes; a partir de atividade de campana e monitoramento, em Macondo, foi identificada a existência de um ponto de tráfico do grupo, na região de Bananal, cujos patrões eram Olivânio e Nairobi; Apolinário, Nilvânio, Valentino e Marquez integram o grupo, atuando em Macondo; em Netuno, Alcapone é o representante máximo do grupo; Apolinário serve de motorista para os dois braços da facção até agora precisados; Valentino e Marquez são responsáveis pelo transporte e entrega das drogas, e Nilvânio é o disciplina de rigor e de crédito, atuando no cadastramento e na cobrança de devedores; os veículos apreendidos eram utilizados nas atividades do grupo por todos os seus integrantes; o levantamento de rede social constatou fotografias postadas dos integrantes do grupo portando várias armas de fogo de diversos calibres e inclusive em via pública, algumas similares à apreendida; Nairobi ocupava função de disciplina de armas de fogo, encarregada da guarda, gerenciamento e fornecimento aos demais membros; -Relatório do Delegado Danilo, corroborando informações da PM e acrescentando que: foi possível detalhar a atividade de cada um e divisão de tarefas e não se trata de grupo paramilitar ou milícia privada; foi encontrado em 8-1-2026 um corpo masculino parcialmente destruído pelo fogo nas margens da BR-116, em Netuno; a partir do depoimento de Apolinário, identificou-se que se tratava de Melquiades, morto por ação do grupo criminoso; atendendo ordem emitida pelo líder-geral, na madrugada de 7-1-2026, Apolinário e Nilvânio dirigiram-se até o entroncamento da BR-116 c/ BR-2, onde Melquiades receberia um carregamento de cocaína vindo de Saturno, com o propósito de assenhorarem-se dos entorpecentes; após Melquiades acondicionar o material em plásticos de cor laranja em seu veículo HB20, IWL3B80, e se distanciar do local, os agentes tentaram interceptá-lo valendo--se de armas de fogo de calibre grosso; diante da resistência do ofendido, foram efetuados vários disparos por Nilvânio, atingindo aquele em região vital, enquanto Apolinário estava na direção; Apolinário e Nilvânio destruíram parcialmente o corpo, nele ateando fogo; em seguida, conforme ainda combinado com o grupo, desfizeram-se propositalmente do HB20, incendiando-o em local ermo distante dos disparos, com o fim de frustrar as investigações, alterando a cena do crime; a visualização das imagens do sistema de controle de tráfego da PRF, não mais disponíveis por problema técnico, confirmou a passagem dos veículos e a dinâmica dita por Apolinário; -Interrogatório de Gamora, que compareceu na DP em 26-2-2026, afirmando que: é ex-namorada de Alcapone, quando residia em Netuno; adquiriu de Nilvânio o celular, em via pública, pelo valor de R$ 100,00, às 16h de 23-2-2026, na Rua 25, em Macondo; que não sabe da existência da facção, mas tinha ciência de que Nilvânio era envolvido em outros crimes. A Defesa de Nilvânio requereu: a nulidade da coleta de material biológico ao argumento de que não havia amparo legal para a extração forçada; a nulidade da prisão em flagrante pela demora na realização da audiência de custódia, sustentando que ocorreu apenas após o prazo de 24h; a prisão domiciliar em razão de que possui filho, DN: 2-2-2019, portador de necessidades especiais e, subsidiariamente, a transferência para o Presídio de Plutão, onde reside sua família. Pela Defesa de Olivânio foi alegado, quanto à divulgação e armazenamento de cenas pornográficas, a aplicação do princípio da absorção entre as condutas e a ocorrência de nulidade da prova obtida a partir do argumento de que houve pescaria probatória. Pelas Defesas de ambos foi requerida a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado por Úrsula, pela inobservância do art. 226 do CPP. A Defesa de Aureliano sustentou a nulidade da apreensão ocorrida em seu domicílio pela entrada forçada e ausência de fundadas razões para a medida. As demais Defesas postularam: que o fato de não ter sido apresentada a gravação do sistema de tráfego se traduz em omissão estatal quanto à produção de prova relevante, comprometendo a persecução penal; a nulidade da prova obtida pela atividade policial de ação controlada sem autorização judicial realizada pela PC e PM, na residência do casal abordado; a ilicitude das provas obtidas no cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de Alcapone, em razão: a) do horário; e b) porque a diligência foi cumprida um dia após o vencimento do prazo fixado pelo juiz (circunstância confirmada nos autos); a atipicidade da conduta da posse de munições, pois desacompanhada da respectiva arma de fogo, e a aplicação do princípio da insignificância. Concluído pelo indiciamento de todos conduzidos e investigados, inclusive de Gamora e Aureliano, por integrar o grupo, os autos vieram com vista ao Ministério Público, com atribuição perante a unidade judiciária competente, em 2-3-2026, que deverá apresentar a(s) devida(s) peça(s), requerimento(s), manifestação(ões), promoção(ões) e providência(s) pertinente(s), com indicação expressa inclusive dos dispositivos e/ou normas correspondentes, levando em consideração a totalidade dos fatos e procedimentos que lhe foram confiados, bem como todos os elementos, informações, documentos e peças integrantes. Descabe arquivamento implícito e qualquer requerimento de retorno dos autos à autoridade policial de origem para diligências quanto aos fatos aqui apurados.
(10 pontos)
(600 linhas)
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O Ministério Público Estadual (MPE), em Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado para a apuração de crime de lavagem de dinheiro, requisitou à Unidade de Inteligência Financeira informações sobre atividades suspeitas de lavagem, envolvendo os investigados.
A Unidade de Inteligência Financeira, então, encaminhou Relatório de Inteligência Financeira (RIF) contendo relatório sobre diversas operações, para além daquelas que estavam sendo efetivamente investigadas, e incluindo exame de fatos indicativos de sonegação de tributos federais que estavam sendo apurados administrativamente, mas não haviam sido lançados em definitivo.
O Promotor de Justiça, após outras diligências, manifestou pelo arquivamento do PIC por atipicidade dos fatos na perspectiva de lavagem de dinheiro, entendendo que as operações financeiras em análise não ocultaram e nem dissimularam a proveniência e os beneficiários finais dos bens, não se pronunciando sobre eventuais crimes antecedentes.
Após sua manifestação, o MPE encaminhou os autos para órgão de revisão da instituição, obtendo a sua chancela, que posteriormente encaminhou a cópia integral dos autos para o Ministério Público Federal (MPF) para analisar a questão federal. O MPF instaurou novo PIC e, após diligências investigatórias naquele âmbito e a conclusão do Procedimento Administrativo Tributário, com o lançamento definitivo do tributo com multa pela fraude e notícia de fato por sonegação, ofereceu denúncia pelo crime de sonegação de tributos federais e por lavagem de dinheiro, relativamente às mesmas operações financeiras objeto do citado arquivamento, no âmbito do MPE. Sustentou que, sendo da competência federal o crime antecedente (sonegação), seria daquela jurisdição a competência para a apreciação da lavagem de dinheiro.
O juiz federal rejeitou parcialmente a denúncia, apenas em relação ao delito de lavagem, ao fundamento da existência de coisa julgada decorrente do arquivamento realizado no MPE.
Considerando tais circunstâncias, além de outras, eventualmente apontadas a seguir, disserte sobre as seguintes questões, abordando entendimentos divergentes e eventuais causas de distinção dos entendimentos dominantes:
A. A eficácia preclusiva do arquivamento, tal como feito pelo MPE.
B. A legalidade, ou não, da remessa do RIF mediante requisição direta do MPE.
C. Por hipótese, se invalidado o encaminhamento do RIF, quais seriam as consequências do seu aproveitamento (do RIF) para:
C.1. a validade das demais provas reunidas pelo MPF no PIC; e
C.2. a sentença condenatória que o utilizou para a formação do convencimento.
(50 pontos)
(80 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Lorena e Fernanda, vítimas de crime de estelionato e tendo experimentado vultoso prejuízo, dirigiram-se à Delegacia de Polícia solicitando a Instauração de inquérito policial para apuração do delito. Após a conclusão das investigações, a autoridade policial indiciou Rogério, conhecido estelionatário. Contudo, remetidos os autos ao Ministério Público, este promoveu, no prazo legal, o arquivamento do inquérito policial por entender não haver elementos probatórios mínimos e idôneos sobre a autoria do crime que possibilitassem o exercício da ação penal, e notificou as vitimas da promoção de arquivamento. Após recebidas as devidas notificações, Lorena não tomou qualquer providência, quedando-se inerte, e Fernanda, dois meses após notificada, ajuizou ação penal subsidiária em razão de o Ministério Público não ter ajuizado a devida ação penal.
Diante desse contexto, bem como da nova sistemática de possibilidade de revisão de arquivamento do inquérito policial, analise a admissibilidade da ação penal subsidiária ajuizada por Fernanda. A resposta deve ser objetivamente justificada.
(2 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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No curso de inquérito policial, no qual se apurava a responsabilidade de João da Silva, pela prática de crime de corrupçao passiva, ocorrido em 20 de novembro de 2020, o MM. Juiz de Direito da Comarca de Boa Vista, de ofício e sem a prévia oitiva do Ministério Público, determinou o trancamento da investigação por falta de justa causa , por não vislumbrar a presença de base empírica, suficiente para a continuidade das investigações. Na mesma oportunidade, Sua Excelência destacou, ainda, que o inquérito já se desenrolava há mais de um ano, aguardando degravação de interceptação de comunicação telefônica, e essa demora acarretava notório constrangimento ilegal ao investigado.
Com base nisso, na condição de Promotor de Justiça, adote a medida que entender cabível para a impugnação da decisão judicial.
(14 pontos)
(120 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Dispensado o relatório, indique os fundamentos e adote as eventuais providências adequadas ao receber os autos de inquérito policial com o seguinte despacho:
“Vista ao MP.
BH, 12/07/2013
a) Juiz de Direito”
O despacho foi exarado na seguinte peça juntada:
“Exmº Sr. Juiz de Direito da 151ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG. H2SO4 Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., qualificada nos autos, por seu advogado (procuração anexa), irresignada com o r. despacho que acolheu a promoção de arquivamento do inquérito policial, tempestivamente, já que o despacho foi proferido na data de ontem, submete o presente petitório pelos seguintes fatos e fundamentos.
FATOS
O inquérito foi instaurado a partir de busca e apreensão, precedida de decisão judicial, lastreada em notícia de autor desconhecido recebida pela PM, que a levou ao Ministério Público, tendo este feito o requerimento. A busca foi realizada na residência do increpado (Advogado do Município de Contagem), onde se encontrou prova de sua participação em esquema fraudulento de licitação que prejudicou a requerente. A notícia dava conta da existência de droga no local, sendo que campana policial constatou movimentação estranha e o descarregamento de latões que exalavam forte odor.
O investigado, que reside em Contagem, foi o subscritor de parecer decisivo para fundamentar a decisão do Prefeito Municipal de inexigibilidade de certame para a compra de veneno destinado ao combate ao aedes aegypti. Em sua residência, foram encontradas agenda com anotações de encontros com representantes de empresas farmacêuticas, gravações de vídeo de negociação de preço de substâncias químicas e amostras grátis de diversas fábricas de produtos químicos.
Durante a apuração policial, o investigado foi conduzido a uma sala especial, onde teve de se postar diante de um vidro escuro, para que pudesse ser reconhecido pelo representante comercial da requerente.
As investigações duraram 120 dias, sendo que as respectivas renovações de prazo foram autorizadas pelo Juiz, sem oitiva do Ministério Público. A Autoridade Policial realizou o indiciamento do Advogado do Município, mas o Ministério Público pediu o arquivamento porque, em investigação complementar, apurou que a substância química foi adquirida pelo menor preço de mercado e porque, depois do afastamento do sigilo financeiro e fiscal, devidamente autorizados, não se descobriu proveito econômico do servidor público.
DIREITO
Em preliminar, o inquérito é nulo ou inexistente, pelas seguintes razões:
a) Fundado em denúncia anônima, proibida pela CF.
b) O pedido de busca foi encaminhado pela PM, bem como a diligência realizada por ela, sem legitimidade para tanto.
c) A decisão foi proferida por Juiz incompetente, já que o fato seria consumado em Contagem/MG e não na jurisdição de Belo Horizonte/MG.
d) Houve desvio de finalidade na busca e apreensão, porque destinada a apuração de crime de tráfico, mas resultou na apropriação de provas de outro crime.
e) Houve violação do direito de defesa ao obrigar-se o investigado, que já estava na delegacia, a submeter-se a procedimento de reconhecimento, exigindo-se sua cooperação ativa, em desafio à CF (nemo tenetur se detegere).
f) Houve violação de prerrogativa do Ministério Público, porque o inquérito foi devolvido à autoridade policial diretamente para novas diligências, subtraindo-o ao controle externo.
g) Incompetência do juízo de primeiro grau para determinar o arquivamento, de vez que um dos investigados ostenta cargo de Prefeito Municipal.
No mérito, é preciso reconhecer que a conduta é típica (art. 89, da Lei 8.666/93), porque o agente público não realizou a competição como tinha de ser e a suplicante ficou prejudicada porque não pôde vender para o Município. Portanto, necessária a alteração do resultado, sob a perspectiva moral e material.
Isso posto, pede o desarquivamento do inquérito para se determinar que o Ministério Público ofereça denúncia, viabilizando a anulação da contratação feita e nova competição.
Alternativamente, pede-se que se determine a instauração de novo inquérito policial para cabal apuração dos fatos.
Belo Horizonte, 11/07/2013.
a) Advogado constituído.”
(Máximo de 60 linhas)
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