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Regina ajuizou ação rescisória em face de Marina, na qual pretende desconstituir acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, que a condenou ao pagamento de pensionamento mensal e pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, tudo em razão da prática de ato ilícito, resultante de acidente de trânsito. A ação rescisória foi distribuída em 02/06/2023.
O mencionado acórdão conheceu e desproveu recurso de apelação interposto por Regina com o intuito de obter a reforma da sentença condenatória. Após o julgamento da apelação, que ocorreu em 01/12/2020, Regina interpôs recurso especial em face do acórdão, que não foi conhecido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça em razão da ausência de preparo tempestivo. A decisão de inadmissão do recurso especial transitou em julgado em 03/06/2021.
Como fundamento para a propositura da ação rescisória, Regina sustenta que o acórdão rescindendo admitiu fato inexistente, pois, em seu entender, a prova oral e a pericial carreadas aos atos não demonstraram que Marina sofreu lesões em razão do acidente. Em acréscimo, apontou que o juiz deixou de considerar diversas alegações que fez acerca do evento danoso, que foi objeto de amplo debate entre as partes no processo originário. Tomando o caso acima como premissa, responda, de maneira fundamentada:
a) A ação rescisória foi tempestivamente proposta por Regina?
b) O fundamento sustentado por Regina é idôneo para ensejar o cabimento de ação rescisória?
(2 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O processo descrito na questão 3 supra seguiu tramitando em primeiro grau enquanto ocorriam as discussões sobre a liminar concedida e suas intercorrências. Houve contestação com preliminares. As partes foram intimadas para dizer, no prazo de dez dias, do interesse em produzir prova oral e apresentação do rol de testemunhas. A autora, dentro do prazo, pediu prova testemunhal e pericial trazendo seu rol de testemunhas. A ré interpôs declaratórios, que foram rejeitados pelo juiz, o qual relegou o exame das preliminares para quando do julgamento de mérito. A ré apresentou seu rol de testemunhas no décimo dia contado da intimação da decisão dos declaratórios. O juiz determinou a realização de perícia, designou perito, intimou as partes para apresentarem quesitos e assistente técnico. Realizadas as provas periciais e testemunhais, a ação foi julgada parcialmente procedente para demolição de parte da obra e condenando a ré a pagar indenização por danos materiais, indeferindo danos morais. Ambas as partes interpuseram apelação perante o juízo de primeiro grau, que proferiu decisão conhecendo os recursos porquanto tempestivos. Devidamente respondidas, as apelações foram enviadas ao TJRS.
As apelações foram julgadas por 3 (três) desembargadores integrantes de determinada Câmara Cível do TJRS; por maioria, foi mantida a sentença, vencido o relator que acrescentaria a ela a condenação por dano moral. Foi designada nova sessão de acordo com o artigo 942 do CPC, com a convocação de 2 (dois) desembargadores. Nesta, o procurador da parte ré disse que tal procedimento não poderia ter sido adotado de ofício pelos julgadores, pois dependeria de requerimento da parte, tal como ocorria nos embargos infringentes do CPC/73. Na sessão estendida, logo no início, o relator pediu a palavra e reconsiderou seu voto, passando a acompanhar a maioria pela manutenção da sentença na íntegra, sem indenização por danos morais, eliminando, assim, a divergência. Na sequência, colheram-se os votos dos novos julgadores e estes acabaram decidindo não só a questão divergente, acompanhando a maioria, como também se posicionaram favoravelmente à decisão na parte unânime (demolição da obra e danos materiais), de modo que no julgamento, por unanimidade, resultaram negados os danos morais e foram mantidas as condenações de demolição e de danos materiais, assim tendo transitado em julgado.
Responda as indagações abaixo, justificando sua resposta.
a) O rol de testemunhas foi apresentado, tempestivamente, pela parte ré? (2,0 pontos)
b) É admissível que o desembargador que ensejou a divergência modifique o voto que já havia proferido na sessão anterior e que justificou a realização da sessão estendida? (2,0 pontos)
c) Está correto o procedimento adotado, no caso acima, de colher o voto dos novos desembargadores ou, por força da modificação do voto e unanimidade no resultado, deveria ser, de plano, afastada a técnica do art. 942 do CPC? (2,0 pontos)
d) Os novos julgadores convocados poderiam ter analisado, como fizeram, de forma ampla o recurso ou deveriam ter se limitado à matéria sobre a qual houve a divergência original? (2,0 pontos)
e) Caso as partes tivessem interesse em interpor embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo colegiado ampliado, qual seria o órgão competente para julgamento? Por quê? (2,0 pontos)
(10 pontos)
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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