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Na Comarca de Tuiuí, de entrância inicial, atendida por Vara Judicial e Promotoria de Justiça com competência e atribuição plenas, o(a) Promotor(a) de Justiça que assumiu recentemente o Órgão de Execução, em março de 2026, foi intimado para manifestação em uma execução de sentença decorrente de ação civil pública ajuizada pelo próprio Ministério Público há mais de uma década. O título judicial transitou em julgado em 5 de dezembro de 2015 e determinou que o loteador Raimundo da Silva e o Município de Tuiuí, este subsidiariamente, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, promovam a desocupação e a recuperação de área de preservação permanente, bem como a regularização do parcelamento do solo quanto às diretrizes do loteamento urbano aprovado e registrado em 7 de dezembro de 2012, observando-se, ainda, os diplomas legais aplicáveis quanto às eventuais desconformidades ambientais do empreendimento. Na época do ajuizamento da ação, em 4 de janeiro de 2014, a prova apontava que a ocupação havia avançado sobre as margens do curso d’água natural com 9 (nove) metros de largura e sobre o entorno da nascente, ambos perenes. Também constatou-se que a ocupação desse espaço territorial especialmente protegido e de suas adjacências deu-se gradativamente, desde 2010, e já contava com cerca de 50 (cinquenta) famílias de baixa renda quando do aforamento da ação. A execução arrasta-se há anos e o(a) Promotor(a) de Justiça percebeu, pela leitura dos autos e por informações recentes, que a realidade do território mudou de forma intensa. Hoje, estima-se que mais de 200 (duzentas) famílias de baixa renda residem na área de preservação permanente e no seu entorno imediato. Os moradores organizaram-se formalmente como Associação “Vila Paraíso”. Relatórios antigos da Secretaria de Assistência Social (2/2020 e 7/2023) descreveram a extrema vulnerabilidade socioeconômica de parte das famílias. O(A) Promotor(a) de Justiça observou, também, que a precariedade não se resume à moradia, pois grande parte das residências não possui acesso regular à rede de água potável; há ausência de saneamento básico e lançamento de esgoto diretamente no curso d’água; não há drenagem de águas pluviais; o sistema de limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos é intermitente e a energia elétrica é frequentemente obtida por ligações clandestinas.
Alguns atendimentos individualizados e reiterados que chegaram ao conheci mento da Promotoria por comunicações formais da rede local ajudaram a dimensionar o problema. No Procedimento Administrativo no 5/2024, por exemplo, constatou-se que a criança Miguel (8 anos) vive com a avó Dalva em moradia improvisada próxima ao curso d’água, sem ligação regular de água e com esgoto lançado a céu aberto; a família relata que a escola recusou a matrícula por ausência de comprovante de residência, e que o transporte escolar não entra na área em dias de chuva. No Procedimento Administrativo no 23/2025, registrou-se que o idoso Ari (74 anos) tem mobilidade reduzida, depende de terceiros para locomoção e não consegue realizar acompanhamento regular na unidade de saúde; a residência fica em trecho que a Defesa Civil municipal classifica como suscetível a inundações abruptas, situação verifica da em diversas outras ocupações do assentamento, mesmo as situadas fora da área de preservação permanente. Já no Procedimento Administrativo no 28/2025, a rede comunicou que Janaína (32 anos), pessoa com deficiência, cuja residência se situa em área adjacente à APP, utiliza energia por ligação clandestina (“gato”), e que pequenos focos de incêndio já ocorreram em períodos de sobrecarga. Em informe reservado encaminhado ao CREAS e juntado ao Procedimento Administrativo no 56/2025, instaurado na Promotoria, a autoridade policial comunicou que ao menos uma moradora, Renata (29 anos), reside no núcleo com dois dependentes (Sofia, 6 anos, e Lucas, 12 anos) e está sob medida protetiva de urgência vigente, no contexto de violência doméstica e familiar, situação que exige que o planejamento de identificação de famílias, participação social e comunicação pública observe salvaguardas de sigilo e de proteção de dados sensíveis, sem prejuízo do atendimento integral. Esses casos ainda tramitam na Promotoria e vêm sendo tratados individual mente; contudo, verifica-se que tendem a se perpetuar e a se agravar diante das desconformidades complexas e contínuas da ocupação. Apesar disso, o Município não realizou levantamento socioeconômico atualizado da população residente na área, não havendo cadastro completo das famílias ocupantes, tampouco diagnóstico prévio (social) e estudo técnico socioambiental atualizados. A Secretaria de Assistência Social informou, ainda, que parte das famílias não possui inscrição regular nem atualização no CadÚnico; que o CRAS não realiza busca ativa no território há vários meses; e que, em situações pontuais, a rede já precisou providenciar acolhimento institucional emergencial, sem um fluxo formal pactuado para cenários de desocupação ou deslocamento.
Além da ocupação residencial, verificaram-se situações urbanísticas paralelas que repercutem diretamente no cumprimento do título executivo. Em 2013, o clube de futebol “Libertadores de Tuiuí” cercou a área verde, que passou a ser predominantemente ocupada por construções, e condicionou seu uso ao pagamento de valores à entidade, sob a justificativa de custear a manutenção do espaço. No mesmo período, a área institucional foi cedida por meio da Lei Municipal no 1.345/2013 à entidade religiosa “Espírito Livre”, que a utiliza para realização de cultos. Ambas as instituições ingressaram nos autos da execução da ação civil pública, alegando que suas ocupações estariam consolidadas, que desempenham finalidade social e que as áreas permanecem formalmente registradas como públicas no Cartório de Registro de Imóveis, circunstância que, segundo sustentam, afastaria eventual prejuízo ao interesse público. O loteador Raimundo da Silva faleceu em 3 de agosto de 2014 e deixou como herdeiros Batuta da Silva e Tomé da Silva. Já na fase de cumprimento de sentença, os herdeiros apresentaram petições acompanhadas de documentos, nas quais comprovaram não ter recebido qualquer patrimônio do falecido, tampouco bens vinculados ao empreendimento em questão. Consta, ainda, que a gleba original foi incluída no perímetro urbano por ocasião da revisão do Plano Diretor de Tuiuí, aprovada em 6 de dezembro de 2009. Posteriormente, em 10 de janeiro de 2012, o órgão ambiental local, então composto por um biólogo contratado em cargo comissionado, autorizou a supressão de aproximadamente 5.000 m2 de vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, em área que viria a ser incorporada ao parcelamento como lotes, em licenciamento distinto. Esses lotes foram integralmente adquiridos, em 18 de setembro de 2016, pela empresa “Investe Imóveis”, que permanece como proprietária. Conforme informado nos autos, a empresa aguarda a valorização imobiliária da região para iniciar a comercialização, expectativa vinculada ao desfecho do cumprimento da sentença. Embora o Município tenha reconhecido, em petição, que se formou no local um núcleo urbano informal de difícil reversão, com características típicas de núcleo urbano informal consolidado, sustenta que não pode adotar medidas de melhoria das condições de vida na área, porque existe sentença determinando desocupação da área de preservação permanente, que corresponde à parcela expressiva do núcleo (cerca de 35% de toda a ocupação). Ao mesmo tempo, afirmou não possuir alternativa real de remoção, por inexistência de programa habitacional municipal.
Em 2025, foi sancionada a Lei municipal no 1.456/2025, que passou a prever, para fins de cumprimento da sentença, faixa de área de preservação permanente de 2 (dois) metros ao longo do curso d’água natural e do entorno da nascente, ambos perenes. O Município sustenta que, com as alterações promovidas pela Lei no 14.285/2021 no Código Florestal, seria válida essa disciplina em âmbito local. Com base nisso, argumenta que a sentença já estaria integralmente cumprida, pois não haveria ocupações em distância inferior a 2 metros dessas áreas protegidas. Assim, requereu, em janeiro de 2026, a extinção da execução. Na mesma petição, contudo, o Município reconheceu a iminência de agrava mento dos riscos ambientais e de segurança e a multiplicidade de interesses envolvidos. Também se mostrou aberto para eventuais correções na Lei municipal no 1.456/2025, declarando estar disposto a discutir soluções institucionais e técnicas para reorganização da política pública local, mediante celebração de acordo que adeque a sua conduta às exigências constitucionais e legais. No mesmo contexto, consta nos autos que particulares diretamente envolvi dos na ocupação e na titularidade das áreas, inclusive a empresa proprietária dos lotes e entidades que atualmente utilizam áreas públicas, manifestaram interesse em participar de tratativas voltadas à construção de solução consensual para o caso. Entretanto, a Vara Judicial da Comarca certificou que a pauta se encontra congestionada, de modo que eventual audiência de conciliação somente seria designada para data distante, sem utilidade prática para a urgência que o caso demanda. Os autos vieram com vista ao Ministério Público para manifestação, em março de 2026. Considerando esse contexto, que indica a existência de uma ação civil pública de alcance coletivo ampliado, bem como significativa alteração fática desde a prolação e o trânsito em julgado da sentença, com a presença de desconformidades complexas, contínuas e de natureza estrutural, a exigir reorganização institucional e construção de políticas públicas, na condição de Promotor(a) de Justiça com atribuição na comarca, demonstre de que forma deve se desenvolver a atuação ministerial para o adequado enfrentamento da situação, de forma articulada e resolutiva, compatibilizando o cumprimento do título judicial com o regime jurídico urbanístico, ambiental e de proteção de direitos humanos. Para tanto, elabore, em uma ou mais peças, o(s) instrumento(s) extrajudicial(is) e judicial(is) adequados para organizar, monitorar e estabilizar a execução das obrigações públicas envolvidas, inclusive mediante a celebração de negócio jurídico destinado a traçar os parâmetros iniciais para compatibilizar as condutas às exigências legais e constitucionais, observadas as formalidades necessárias à sua plena validade. Deverão ser indicados os fundamentos constitucionais, legais e infralegais pertinentes, que amparem as medidas adotadas e os interesses defendidos. Não se identifique e consigne, ao final do(s) documento(s), tão somente a expressão “Promotor(a) de Justiça”.
(10 pontos)
(600 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Maria mudou-se com seus três filhos para um imóvel edificado, distante mais de 30 metros da nascente do Rio Uvu, no bairro São Braz, em Curitiba. Após um período de intensas chuvas e alagamentos na região, a família foi notificada pelo poder público, que exigiu a sua imediata retirada do local.
Maria buscou o Judiciário, indicando a irregularidade da exigência, pois
I. não promoveu qualquer destruição de vegetação local, tendo se mudado para o imóvel já edificado pelo antecessor morador, que era, como ela ainda é, o único da região;
II. a edificação foi erigida há 32 metros da nascente do rio;
III. como sua família é de baixa renda, beneficiária do programa bolsa família, pediu a Regularização Fundiária de Interesse Social (ReurbS); e
IV. possui direito fundamental à moradia.
À luz da legislação federal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicável, apresenta a solução mais adequada à demanda de Maria.
(1 ponto)
(15 linhas)
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Pedro e Laura, proprietários de um imóvel situado na zona rural do Município de São João Batista/GO, firmaram contrato de compromisso de compra e venda da referida gleba à Rolo Ltda. Na ocasião, a sociedade empresária celebrou a avença com o propósito de implementar um novo loteamento de chácaras, denominado Conto de Fadas. Ajustou-se ainda que Pedro e Laura seriam pagos à medida em que as unidades do loteamento fossem vendidas. Assim sendo, a Rolo Ltda. iniciou as obras, dividiu o imóvel em 40 (quarenta) unidades de 500 m² cada e, através de um minucioso trabalho de nivelamento do solo e da abertura estratégica de clareiras, o empreendimento converteu todas as áreas de vegetação densa em espaços amplos e arejados, garantindo uma topografia impecável com o propósito de favorecer a ventilação natural e a incidência solar em toda a extensão dos lotes. Essa abordagem urbanística, de acordo com o empreendimento, pretendeu valorizar a presença do córrego Cristalino, ao transformá-lo em um elemento central de contemplação e lazer acessível, eliminando barreiras visuais e permitindo que a integração com o recurso hídrico ocorra de forma direta, ideal para quem busca o conforto de um refúgio campestre. O empreendimento foi um sucesso, alcançando 50% de unidades vendidas logo nos dois primeiros meses, sendo praticados preços em torno de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ocorre que, em razão de uma forte chuva no Município São João Batista/GO, verificou-se o carreamento de sedimentos provenientes da movimentação de terra (terraplenagem) e da desproteção do solo no loteamento para o leito do Córrego Cristalino. Esse processo de lixiviação e posterior assoreamento resultou na alteração da calha do corpo hídrico e na degradação da qualidade da água por turbidez, comprometendo os serviços ecossistêmicos e prejudicando as atividades agrossilvipastoris, que dependem diretamente do curso d'água para dessedentação animal e irrigação. Irresignados, os produtores rurais vizinhos compareceram à Promotoria de Justiça solicitando a intervenção do Ministério Público. Após regular atendimento, o Promotor de Justiça expediu diversos ofícios aos envolvidos e órgãos de controle, que encaminharam as seguintes respostas:
i. Cartório de Registro de Imóveis – noticiou a inexistência de qualquer registro do Loteamento Contos de Fada na matrícula da unidade, acrescentando que o imóvel está registrado em nome de Laura e Pedro;
ii. Laura e Pedro – informaram que desconheciam a irregularidade do empreendimento e que a Rolo Ltda. assumiu contratualmente a responsabilidade sobre quaisquer danos ambientais e urbanísticos;
iii. Rolo Ltda. – argumentou que o empreendimento compreende um condomínio de lotes e que o registro será realizado em cartório em nome dos 40 (quarenta) adquirentes após a venda integral das unidades. Aduziu ainda que o episódio que causou o assoreamento do córrego decorreu de evento de força maior, o que afastaria a sua responsabilidade;
iv. Município de São João Batista/GO – alegou que teve conhecimento do caráter clandestino do empreendimento logo em seu início, tendo, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, imediatamente notificado e multado a Rolo Ltda. e que, diante do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.766/1979, não tem responsabilidade sobre os danos observados;
v. Órgão ambiental municipal – em parecer técnico, informou que toda a margem de vegetação nativa do Córrego Cristalino foi desmatada, já que imagens anteriores de satélite revelavam a existência de considerável vegetação. Ratificou-se, ainda, que a degradação da qualidade do corpo hídrico é consequência direta do processo de lixiviação, potencializado pela inexistência de sistemas de drenagem e contenção de águas pluviais na propriedade.
A par da situação narrada, responda às seguintes perguntas:
a) Em caso de ajuizamento de ação civil pública voltada à reparação dos danos ambientais causados, quem seria(m) o(s) possível(eis) legitimado(s) passivo(s)? Qual o fundamento de cada responsabilidade atribuída?
b) Do ponto de vista urbanístico, quais são as irregularidades que evidenciam a clandestinidade e o desvio de finalidade do empreendimento?
c) O argumento da Rolo Ltda. em relação à formalidade do registro do empreendimento é procedente?
d) Em caso de viabilidade de regularização fundiária, a quem deverá ser atribuído o ônus de edificação dos equipamentos de drenagem no empreendimento?
(2 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Especifique e fundamente quais são os princípios fundamentais norteadores do Plano Diretor Municipal, preconizado no Estatuto da Cidade.
(0,5 ponto)
(40 linhas)
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A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul foi procurada, no dia 30 de junho de 2025 de uma semana chuvosa e muito fria, pela assistida Vanessa, presidente da Cooperativa Habitacional dos Moradores da Lagoinha. Informou representar a comunidade formada por, aproximadamente, 80 famílias hipossuficientes, em condição de vulnerabilidade social e de baixa renda, assim declarada pelo Poder Executivo Municipal, que estabeleceram suas moradias em terreno particular desde o ano de 2006, após terem perdido suas casas em razão de calamidade climática.
Na ocasião, a assistida narrou que os ocupantes não tinham outro local para morar e que teriam ali se estabelecido, à época, mesmo estando cientes de que se tratava de imóvel pertencente a terceiro, uma vez que estava desocupado e sem nenhum uso por muitos anos. Também relatou que, imediatamente após a retomada do andamento de ação de reintegração suspensa em decorrência da pandemia e por força da ADPF 828, os ocupantes teriam sido intimados, naquele dia, por mandado, para desocupar voluntariamente a área dentro do prazo de 24 horas, sob pena de imediata remoção compulsória.
Ao analisar o processo, você percebeu que toda a extensão da ocupação estaria em zona urbana localizada em uma faixa exata de 25 metros de largura no entorno de uma lagoa natural com superfície de 02 hectares, não sendo considerada área de risco, tampouco localizada em área de faixa não edificável, e que se tornou um núcleo urbano informal consolidado. Você também percebeu que não havia nenhuma decisão nos autos tratando da regularização fundiária.
Diante dessa situação, responda:
a. É juridicamente possível de se sustentar a regularização fundiária sobre a área onde estão as famílias da Cooperativa Habitacional dos Moradores da Lagoinha? Justifique, apontando, caso a resposta anterior seja afirmativa: (i) qual seria o fundamento e o regime jurídico aplicáveis; (ii) quem seria(m) o(s) legitimado(s) para o seu requerimento; (iii) a possibilidade de aplicação, como fundamento, da Teoria do Fato Consumado e da Antropização em matéria ambiental; e (iv) indique, se for o caso, pelo menos três instrumentos (institutos jurídicos) passíveis de utilização para a regularização fundiária. Fundamente a resposta em instrumentos legais e normativos e na jurisprudência das Cortes Superiores.
b. Está correta a determinação de desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 24 horas, sob pena de imediata remoção forçada/compulsória dos moradores? Justifique e fundamente a sua resposta.
(30 linhas)
(10 pontos)
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Em virtude do aquecimento do mercado imobiliário no município X, com cerca de 25 mil habitantes, algumas incorporadoras, visando à oportunidade de aumentar suas vendas, lançaram, no ano de 2016, loteamentos horizontais, porém, em desconformidade com o zoneamento urbano previsto no último plano diretor elaborado, instituído por lei municipal do ano de 2005.
Na câmara municipal, tramitou um projeto de lei sobre o assunto, que incluía a regularização desses loteamentos. Durante a discussão e votação do referido projeto, um vereador defendeu que ele seria inconstitucional, sob os seguintes argumentos: as normas específicas relativas ao parcelamento do solo urbano deveriam ser dispostas no plano diretor do município X; o último plano diretor do município X, em virtude do ano de sua edição, deveria ser revisto. Além disso, o vereador sugeriu a instituição de outorga onerosa do direito de construir, como forma de aumentar a valorização imobiliária, e afirmou que o descumprimento do prazo decenal do plano diretor seria suficiente para o Poder Judiciário interferir na questão e obrigar o prefeito a editar nova lei municipal, com a finalidade de revisar o plano diretor do município X.
Diante das questões levantadas na discussão e votação do referido projeto de lei, a câmara municipal solicitou à procuradoria legislativa do município X a emissão de parecer sobre o caso.
Considerando a situação hipotética apresentada, elabore, na condição de procurador legislativo do município X, parecer acerca das mencionadas alegações do vereador acerca do projeto de lei em questão, abordando toda a matéria jurídica pertinente. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
(50 pontos)
(60 linhas)
A prova foi realizada sem consulta a código e(ou) legislações.
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Em relação à prática mercadológica consistente em promover a retenção especulativa de imóveis urbanos com o escopo de obtenção de lucro futuro por meio da (super)valorização da propriedade, ainda que mediante sua subutilização ou não utilização, responda, fundamentadamente, ao que se pede:
A - Descreva as consequências dessa prática para as camadas populares e trate da sua (in)compatibilidade com os direitos fundamentais à propriedade e à moradia e com a Política Urbana positivada.
B - Discorra acerca da conduta a ser exigida do Poder Público municipal perante tal prática, identificando os instrumentos que lhe são oferecidos.
(30 linhas)
(15 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Responda ao que se pede, expondo os respectivos fundamentos jurídicos:
A - A Defensoria Pública estadual tem legitimidade para, mediante a propositura de Ação Civil Pública, pleitear a Regularização Fundiária Urbana (Reurb)? Considere também, em sua resposta, o princípio da tripartição de poderes e o conceito de "necessitados", de acordo com o atual entendimento dos Tribunais Superiores.
B - O que se entende por “regularização fundiária”’?
C - Quais são as modalidades legais de enquadramento da regularização?
D - A Regularização Fundiária Urbana pode ser considerada uma política pública?
(Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas)
(12 pontos)
(Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas)
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O que são restrições urbanísticas convencionais no parcelamento do solo urbano? Elas ingressam no Registro de Imóveis? Caso afirmativo, indique os fundamentos legais. Caso negativo, justifique.
(0,5 ponto)
(Sem informação acerca do número de linhas)
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