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Pedro Raul, servidor público do Município de Nova Iguaçu, sagrou-se vencedor em demanda judicial ajuizada em face da edilidade, na qual pleiteava o pagamento de verbas atrasadas. Em 2023, obteve sentença que condenou o referido Município ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais) ao autor. Transitada em julgado a sentença, Pedro Raul promoveu o seu cumprimento, mas o Município, intimado, não impugnou a execução.

Responda às seguintes perguntas, com base na legislação em vigor e na jurisprudência dos Tribunais superiores:

a) É possível a condenação da Fazenda Pública, na condição de executada, ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença? (30 pontos)

b) Na situação hipotética apresentada, são devidos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença pelo Município de Nova Iguaçu? (20 pontos)

(10 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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O Estado de Minas Gerais propôs, em janeiro de 2015, ação de execução fiscal em face de Jorge Silva (36 anos), a fim de obter o pagamento do débito fiscal de IPVA dos exercícios de 2011, 2012 e 2013. Devidamente citado, por Oficial de Justiça, para pagar o débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa, o mandado retornou positivo, sem qualquer observação, juntado aos autos em 20/08/2015, mas o executado não apresentou defesa. A Fazenda Pública, intimada, requereu a penhora dos bens do executado, mas a penhora on-line restou frustrada pela ausência de saldo nas contas do executado, assim como não foram encontrados bens imóveis ou móveis em nome do devedor. Após o retorno do último mandado negativo de penhora, em 01/03/2016, os autos ficam paralisados até dezembro de 2022, sem que a exequente tenha sido intimada do retorno do mandado, circunstância na qual a Secretaria fez os autos conclusos à magistrada, que proferiu sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente. A Fazenda Pública, em 24 de janeiro de 2023, interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença. Intimada, a parte executada ofereceu contrarrazões arguindo a nulidade da citação, porque o executado é absolutamente incapaz (pessoa com transtorno bipolar tipo I, com diagnóstico fechado), mesmo sem nunca ter sido interditado ou sujeito à curatela, além de defender a tese da prescrição intercorrente. Sobre o caso apresentado, responda aos itens a seguir. a) Jorge Silva pode ser considerado absolutamente incapaz? Justifique. b) Apresente os argumentos jurídicos que devem ser usados para evitar a declaração de nulidade da citação. Justifique. c) A fim de afastar a tese da prescrição, indique os fundamentos que a Fazenda Pública deverá apresentar para pedir a reforma da sentença. Justifique. Obs.: a simples menção a qualquer dispositivo legal sem a correspondente correta fundamentação não confere pontuação. (20 linhas) (5 pontos) A prova foi realizada com consulta a legislação.
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Hermengarda propõe ação de revisão do valor do seu benefício de aposentadoria em face da Autarquia previdenciária estadual. Na sua inicial, acompanhada de documentos, afirma que seus proventos estão defasados e, em sede de antecipação da tutela, pleiteia a imediata majoração do seu valor, adequando-o aos parâmetros legais que entende aplicáveis. Determinada a citação da Autarquia previdenciária, a mesma apresenta defesa contestando a pretensão autoral e sustenta, de todo modo, o descabimento da antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, consoante a legislação pertinente em vigor. Como deve o Juízo resolver essa questão do cabimento ou não da antecipação da tutela no caso em análise? (0,40 Ponto)
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Em 1º de julho de 2018, ao atravessar, a pé, de forma descuidada, uma avenida em Campo Grande – MS, Fabrício Santos, conhecido empresário local, proprietário de sete revendedoras de carros de luxo no estado, foi atropelado por automóvel da secretaria de segurança do município, dirigido por Raul Vieira. O acidente provocou leves escoriações no braço direito de Fabrício. O fato foi testemunhado por quatro adultos, que prestaram depoimento declarando o descuido de Fabrício na travessia da avenida e a atenção demonstrada por Raul, que seguia todas as regras de trânsito enquanto dirigia. No dia anterior, o veículo havia passado por revisão periódica em oficina da referida secretaria e, no porta-luvas, havia um comprovante de que o automóvel estava em perfeito funcionamento, sem qualquer problema mecânico. A perícia concluiu que a culpa fora exclusiva da vítima, que não havia agido com o devido cuidado ao atravessar uma via com tráfego de veículos. Inconformado com o ocorrido, Fabrício contratou advogado, que, em 19/4/2019, protocolou ação em desfavor do município de Campo Grande, requerendo indenização por: despesas médicas decorrentes do acidente, no valor de R$ 60.000; danos materiais, no valor de R$ 20.000; e danos estéticos, no valor de R$ 20.000. Fabrício pleiteou, ainda, a gratuidade de justiça, alegando ser hipossuficiente e não poder arcar com as custas processuais, senão colocaria em risco sua subsistência e de sua família. A ação foi distribuída à XY.a Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Campo Grande, e a citação do município ocorreu pela via postal. Em 8/6/2019, a citação foi recebida pela secretaria de segurança municipal e imediatamente encaminhada ao procurador-geral do município de Campo Grande. Considerando a situação hipotética apresentada, elabore, na qualidade de procurador municipal, a peça processual cabível para atendimento dos interesses do município de Campo Grande. (90 linhas)
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A Câmara Municipal aprovou projeto de lei, de iniciativa do Prefeito, que teve por finalidade a criação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, na forma do art. 149-A da Constituição Federal. A lei foi sancionada pelo Prefeito. O Ministério Público ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, no Tribunal de Justiça Estadual, contra a referida lei, sob os seguintes argumentos: i) ofensa ao disposto no art. 160, II da Constituição Estadual, regra que reproduz o texto do art. 145, II da Constituição Federal , pois o referido tributo teria natureza de taxa, mas o serviço de iluminação pública seria indivisível, razão pela qual deveria ser custeado por meio da receita resultante dos impostos; ii) ofensa ao entendimento já consolidado pela Súmula Vinculante nº 41 do STF. A Municipalidade e a Mesa da Câmara Municipal intervieram no feito, defendendo a constitucionalidade da lei, com fulcro na competência decorrente do art. 90 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como do art. 30, IX da Lei Orgânica de Indaiatuba. A ação foi julgada procedente e a Lei que criou a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública foi julgada inconstitucional. O acórdão foi publicado no dia 10 de março de 2017. Não há no acórdão contradição, obscuridade ou omissão. Não há matéria infraconstitucional discutida. A Mesa da Câmara de Vereadores requereu à Procuradoria Jurídica da Câmara que fosse adotada a medida judicial cabível para a defesa do ato normativo impugnado. No caso hipotético, e como Procurador da Câmara Municipal de Indaiatuba, elabore a peça processual adequada à defesa dos interesses da Câmara de Vereadores, com vistas à defesa da constitucionalidade da lei que instituiu a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública com todos os fundamentos processuais e materiais pertinentes, inclusive considerando o entendimento do STF, no último dia do prazo. Art. 149-A – Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III (Incluído pela Emenda Constitucional no 39, de 2002). Art. 160 – Compete ao Estado instituir: II – taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Súmula vinculante nº 41 do STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Art. 90 – São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse: II – o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal. Art. 30 – Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições: IX – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado. (120 Linhas)
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Quando o Estado é parte na relação processual, prerrogativas são a ele aplicadas. Apresente e explique 8 características aplicadas ao Estado quando está inserido em uma relação processual de competência da Justiça do Trabalho.
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