Considere a seguinte situação hipotética: A Câmara Municipal de Santos, ao editar a Resolução nº 135/2018, criou os cargos em comissão de Diretor Administrativo e de Assessor Legislativo, para lotação em cada um dos gabinetes dos Vereadores. Na mesma Resolução, restou fixado que o vencimento desses está limitado a R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), sem qualquer outra retribuição ou vantagem acessória, com atualização no mesmo percentual e data dos demais servidores municipais.
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, intentada no Tribunal de Justiça de São Paulo, o Prefeito Municipal de Santos alegou que os cargos não se enquadram nos critérios constitucionais de cargos em comissão, uma vez que a Câmara possui 74 servidores, dos quais somente 28 são de provimento efetivo, e ainda que houve invasão na esfera de competência do Poder Executivo. Restou vencido, tendo o Acórdão declarado a constitucionalidade da norma impugnada e endossado as razões apresentadas pela Câmara Municipal, dentre as quais:
1 – A Constituição Federal autoriza a Câmara Municipal a dispor sobre seus atos internos, incluída a criação de cargos e funções inerentes aos serviços que presta, mesmo porque são as mesmas competências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, derivadas da independência, harmonia e tripartição dos poderes.
2 – Os cargos criados atenderam aos critérios constitucionais, observando o princípio da continuidade administrativa, e possibilitaram aos Vereadores a estrutura necessária para dar andamento aos serviços essenciais e funcionamento da Casa Legislativa.
3 – Os cargos em comissão de Diretor Administrativo têm por atribuição elaborar relatórios que mantenham o Presidente da Casa informado da regularidade, ou não, de todos os procedimentos vinculados à Direção Administrativa, enquanto ao de Assessor Legislativo cabem a elaboração, expedição e controle das correspondências oficiais da Câmara Municipal, execução e controle da reprodução de documentos.
Diante do exposto, considere que os embargos de declaração foram interpostos e improvidos, e que o Prefeito, irresignado, designou você, na condição de Procurador do Município, para elaborar a peça cabível à reversão dessa decisão.
ATENÇÃO: Na elaboração da resposta está dispensada a síntese do processo (ou relatório).
(120 linhas)
Dois dispositivos de leis municipais foram submetidos a controle de constitucionalidade no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O primeiro dispositivo teve por parâmetro de conformidade uma norma constitucional de reprodução obrigatória. O segundo teve por parâmetro de conformidade uma norma constante da Constituição Estadual que fora reproduzida
por mera imitação da Constituição Federal.
Tendo em consideração este enunciado, responda as indagações que seguem, indicando as soluções constitucionais aplicáveis à espécie:
a) estas duas situações podem ser objeto de controle na Corte estadual pela via de representação de inconstitucionalidade?
b) as duas hipóteses mencionadas, autorizam, ou não, interposição de recurso extraordinário para conhecimento da questão constitucional pelo Supremo Tribunal Federal?
**Valor: 0,40**
A Câmara Municipal aprovou projeto de lei, de iniciativa do Prefeito, que teve por finalidade a criação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, na forma do art. 149-A da Constituição Federal. A lei foi sancionada pelo Prefeito. O Ministério Público ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, no Tribunal de Justiça Estadual, contra a referida lei, sob os seguintes argumentos:
i) ofensa ao disposto no art. 160, II da Constituição Estadual, regra que reproduz o texto do art. 145, II da Constituição Federal , pois o referido tributo teria natureza de taxa, mas o serviço de iluminação pública seria indivisível, razão pela qual deveria ser custeado por meio da receita resultante dos impostos;
ii) ofensa ao entendimento já consolidado pela Súmula Vinculante nº 41 do STF.
A Municipalidade e a Mesa da Câmara Municipal intervieram no feito, defendendo a constitucionalidade da lei, com fulcro na competência decorrente do art. 90 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como do art. 30, IX da Lei Orgânica de Indaiatuba. A ação foi julgada procedente e a Lei que criou a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública foi julgada inconstitucional. O acórdão foi publicado no dia 10 de março de 2017. Não há no acórdão contradição, obscuridade ou omissão. Não há matéria infraconstitucional discutida. A Mesa da Câmara de Vereadores requereu à Procuradoria Jurídica da Câmara que fosse adotada a medida judicial cabível para a defesa do ato normativo impugnado.
No caso hipotético, e como Procurador da Câmara Municipal de Indaiatuba, elabore a peça processual adequada à defesa dos interesses da Câmara de Vereadores, com vistas à defesa da constitucionalidade da lei que instituiu a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública com todos os fundamentos processuais e materiais pertinentes, inclusive considerando o entendimento do STF, no último dia do prazo.
Art. 149-A – Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III (Incluído pela Emenda Constitucional no 39, de 2002).
Art. 160 – Compete ao Estado instituir: II – taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Súmula vinculante nº 41 do STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Art. 90 – São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse: II – o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal.
Art. 30 – Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições: IX – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado.
(120 Linhas)
O Governador do Estado X ajuizou Representação de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, apontando a violação, pela Lei Estadual no 1.111, de dispositivos da Constituição do Estado, que se apresentam como normas de reprodução obrigatória.
Considerando o exposto, responda aos itens a seguir.
A - O que são normas de reprodução obrigatória? (Valor: 0,65)
B - Proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal arguindo violação dos mesmos dispositivos da Constituição Federal, cuja reprodução pela mesma lei estadual (Lei no 1.111) era obrigatória na Constituição Estadual, sem que tenha ocorrido o julgamento da Representação de Inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça local, poderão as duas ações tramitar simultaneamente? (Valor: 0,60)