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Robson, pai de Luís, contrata seguro de danos para seu veículo e habilita Luís como condutor autorizado a dirigir o veículo perante a seguradora. Na apólice recebida, dentre outras condições, fixa-se o limite máximo de indenização em R$ 30.000,00 para todo e qualquer dano decorrente de sinistros cobertos pela apólice. Luís, certo dia, pede o carro emprestado a seu pai para ir a uma festa. Robson, que ficaria em casa para dormir depois de um dia de trabalho, empresta seu carro a Luís que, chegando no evento, ingere bebidas alcoólicas. Luís, ao assumir o volante, envolve-se em abalroamento causando as morte de Ângelo, médico e arrimo de sua família. Causa, ainda, danos materiais de R$ 50.000,00 ao veículo. Logo após o acidente, Robson entra em contato com a seguradora requerendo (i) indenização dos danos material em seu veículo, no valor de R$ 50.000,00; (ii) indenização dos danos morais e lucros cessantes pleiteados pela família de Ângelo. A seguradora, em resposta, nega a cobertura do sinistro em razão da embriaguez do condutor. Robson o procura para, na qualidade de defensor público, saber se a seguradora tinha razão, ressaltando a você, defensor, que o segurado era ele, Robson, e não Luís, de modo que só a embriaguez do segurado, segundo Robson, impediria o pagamento da indenização. Na qualidade de defensor(a) de Robson, e com vistas a aconselhá-lo a ajuizar ou não demanda indenizatória, cioso de seu dever de não aconselhar demandas aventureiras, indique se os fundamentos da seguradora são legais e se assiste direito a ROBSON de ser indenizado pelas quantias que demanda. Valor: 1 ponto Máximo de 50 linhas.
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Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença, apreciando todos os pedidos formulados. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva, ficando dispensado o relatório. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, mencionando, na fundamentação, todos os dispositivos legais pertinentes. Gustavo propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de Ricardo e da empresa de aplicativo de transporte de passageiros 77 Plus, alegando, em síntese, que, na condição de usuário do serviço de transporte da empresa ré, se encontrava no veículo dirigido pelo réu Ricardo, que, conduzindo de forma imprudente, em velocidade incompatível com o local, perdeu o controle do veículo, saiu de sua faixa de direção e se envolveu em acidente com outro automóvel. Alegou que, em consequência do acidente, sofreu fraturas e um corte profundo e extenso no rosto, o que lhe deixou com uma grande cicatriz permanente. Disse que teve gastos médicos Variados, incluindo internações e cirurgias para fixação das fraturas e diminuição do dano estético, além de medicamentos e tratamentos subsequentes. Pediu, ao final, a condenação de ambos os réus ao pagamento de indenizações correspondentes a: A - despesas médicas no valor total de R$ 70.000,00; B - Indenização por dano moral de R$ 100.000,00; C - Indenização por dano estético de R$ 100.000,00. Pediu, por fim, a condenação dos réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Ricardo apresentou contestação, impugnando especificadamente os fatos alegados por Gustavo. Alegou que não pode ser responsabilizado, porque o evento foi culpa exclusiva de terceiro, o condutor do outro veículo, que, dirigindo com imprudência, invadiu a contramão, adentrando a faixa de direção do réu, causando o acidente. Argumentou, em caráter eventual, que, no caso, não cabe cumular indenizações por danos morais e estéticos, porque ambos têm a mesma causa e a mesma natureza. Acrescentou que, de todo modo, as referidas verbas são excessivas, pois estão em desacordo com os valores encontrados na jurisprudência para casos semelhantes. Ricardo denunciou a lide à seguradora Blue Marine, pedindo que fosse ela condenada a pagar, regressivamente, os valores indenizatórios, caso seja vencido na ação principal. Pediu a condenação da litis denunciada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A segunda ré, 77 Plus, apresentou contestação, arguindo preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, argumentando que, na qualidade de empresa de aplicativo de transporte, se limita a intermediar a relação, via aplicativo de celular, entre os usuários do aplicativo e os motoristas de veículos cadastrados no serviço, não sendo responsável pelos danos causados pelos referidos motoristas, com os quais não mantém relação de trabalho. Argumentou (e comprovou devidamente) que o contrato de prestação de serviço de transporte contém cláusula expressa que exclui a sua responsabilidade civil em caso de acidentes. No mérito, alegou que, de todo modo, não poderia ser responsabilizada porque a culpa pelo evento lesivo foi de terceiro, o motorista do outro veículo envolvido no acidente. Impugnou, também, as verbas pleiteadas, por excessivas. A seguradora Blue Marine contestou o pedido formulado pelo autor Gustavo, alegando que a culpa pelo evento foi exclusivamente do motorista do outro veículo. Impugnou os valores pleiteados. Argumentou, por fim, que, em caso de procedência da demanda, sua responsabilidade está limitada aos danos materiais, pois a apólice (como devidamente comprovado) contém cláusula que prevê a exclusão da responsabilidade da seguradora por danos morais. O autor, Gustavo, apresentou réplica às contestações. Ao final da instrução, a parte autora comprovou o dano físico sofrido, na extensão alegada, assim como os valores pagos a título de despesas médicas. As provas produzidas não demonstraram com certeza de quem foi a culpa pelo evento lesivo, se do réu Ricardo ou do motorista do outro veículo. (10 pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Rita foi demandada em ação de indenização por ato ilícito decorrente de acidente com veículo automotor pelos filhos de Bento, atropelado e morto por ela, na condução do seu Fiat, placa CBN-0000, no dia 14/04/2014, às 02:30 horas, quando, na companhia de outros dois servidores da limpeza pública municipal, efetuava a varrição na Avenida Liberdade, 100, região central desta Capital. Na contestação, a ré alegou que tinha atropelado um assaltante, pois a presença dos três indivíduos em local perigoso, e com atitude suspeita, deixaram-na receosa de diminuir a marcha do veículo, de modo que optou por acelerá-lo para se safar daquela situação. Assim, diz não ter agido com dolo ou culpa para a ocorrência do evento danoso. A conduta da ré, na condição acima exposta, é causa suficiente para a exclusão do ilícito civil? Fundamente.
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