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Juvenal Flores ajuizou ação indenizatória, pelo procedimento comum, em face do médico B. Rocha e do Hospital Viver Mais e Melhor. Pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de suposta falha na prestação de serviços.
Alega o autor que se submeteu a um procedimento cirúrgico simples, destinado ao alívio de dores na coluna que, em determinados momentos, impediam-no até de andar. Após a realização do procedimento, quando ainda se encontrava sobre a maca e sem os equipamentos de segurança necessários, o autor sofreu uma queda que resultou na fratura do fêmur. O médico responsável pelo procedimento encontrava-se no local, juntamente com a equipe da clínica, composta por dois enfermeiros e uma técnica de enfermagem.
Segundo a petição inicial, o atendimento posterior foi prestado por outro médico da unidade hospitalar, que o encaminhou ao setor de urgência ortopédica para avaliação. Após exames, constatou-se a fratura no fêmur ocasionada pela queda da maca. O autor afirma ter arcado com os custos de nova cirurgia, realizada no hospital para o qual foi encaminhado, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de mais de 20 sessões de fisioterapia, que totalizaram R$ 2.000,00 (dois mil reais), valores devidamente comprovados por exames e laudos médicos, os quais atestaram não só a necessidade da cirurgia, como também das sessões de fisioterapia. Aduz, ainda, que tanto o médico B. Rocha quanto o Hospital Viver Mais e Melhor limitaram-se a encaminhá-lo para o procedimento ortopédico, omitindo-se quanto à assistência necessária após o evento, não prestando qualquer suporte adequado.
A demanda foi distribuída para a 1ª Vara Cível de Palmas. Ambos os réus foram regularmente citados e apresentaram contestação, cada qual por meio de advogado distinto.
Em sua peça de defesa, o médico B. Rocha alegou, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas o hospital deveria responder pela demanda. Afirmou que o procedimento foi realizado com perfeição e que o autor teria assumido o risco ao tentar se levantar da maca, sendo a queda inevitável. Refutou, ainda, os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
O Hospital Viver Mais e Melhor, por sua vez, apresentou contestação em linha semelhante. Alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor, ao procurar voluntariamente outro hospital e realizar o procedimento por conta própria, sem sequer solicitar reembolso prévio ou demonstrar negativa formal de cobertura, teria violado o dever de cooperação e esvaziado o objeto da demanda, tornando-a desnecessária. No mérito, sustentou que a queda foi de responsabilidade exclusiva do autor, uma vez que o procedimento anteriormente realizado havia sido bem-sucedido e que sua obrigação se encerrava com a conclusão do ato cirúrgico. Defendeu, assim, a inexistência de danos morais e materiais.
Ambos os réus se limitaram a juntar os documentos de habilitação e o prontuário médico do autor, sem apresentar outros elementos probatórios ou impugnação aos documentos anexados à inicial.
Em réplica, o autor impugnou a alegação de ilegitimidade passiva do réu B. Rocha, sustentando que este também detinha o dever de zelar pela segurança do paciente após o procedimento cirúrgico, configurando responsabilidade solidária com o hospital, diante da falha na prestação do serviço. Impugnou, também, a preliminar de ausência do interesse de agir. Argumentou, ainda, que os danos materiais foram devidamente comprovados por laudos médicos e recibos. Defendeu que não haveria necessidade de produção de prova pericial, uma vez que as contestações não negam a ocorrência da lesão, mas apenas afastam a responsabilidade dos réus.
O juízo, então, intimou as partes a especificar as provas que pretendiam produzir. O autor requereu a produção de prova testemunhal, arrolando os dois enfermeiros que presenciaram os fatos. O réu B. Rocha também requereu a produção de prova testemunhal, para comprovar que foi culpa exclusiva da vítima, indicando a técnica de enfermagem que também estava no local.
Em decisão de saneamento e de organização do processo, o juiz consignou que as preliminares se confundem com o mérito, motivo pelo qual serão apreciadas na sentença. Determinou, ainda, a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no Art. 357, inciso III, do CPC, combinado com o Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Fixou como pontos incontroversos: (a) que a lesão no fêmur ocorreu nas dependências do hospital réu; e (b) que o autor comprovou o desembolso de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) referentes à cirurgia e às sessões de fisioterapia.
Por outro lado, estabeleceu como pontos controversos: (c) se o dano decorreu de conduta exclusiva do Autor ou de falha no dever de segurança por parte dos réus, bem como (d) se em decorrência do dano haverá condenação em danos materiais e morais. Diante dos requerimentos de prova testemunhal apresentados pelo autor e pelo réu B. Rocha, o juízo designou audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas.
Na audiência de instrução e julgamento, as testemunhas arroladas pelo autor relataram que este se encontrava deitado no momento da queda, que a maca utilizada pelo hospital não possuía suporte lateral e que o médico B. Rocha, à época, encontrava-se distraído, manuseando o telefone celular. Segundo a percepção das referidas testemunhas, a ausência de proteção lateral na maca, aliada à desatenção do profissional, contribuíram diretamente para a queda do autor. Ambas afirmaram, ainda, que após a queda o autor chorava com muita dor.
A testemunha indicada pelo réu B. Rocha, por sua vez, confirmou que o autor estava sonolento após o procedimento e que a maca, de fato, não possuía suporte lateral, acrescentando que não presenciou qualquer conduta por parte do autor que pudesse ter contribuído para a queda.
Encerrada a instrução probatória, os autos vieram conclusos para sentença.
Com base na situação proposta no enunciado, que já vale como relatório (dispensada a repetição), profira sentença enfrentando todos os pontos explícita e implicitamente abordados. Ainda que entenda pelo acolhimento de alguma preliminar ou questão prejudicial, resolva todas as questões fáticas e de direito, de maneira fundamentada e estruturada nos termos do que determina o Código de Processo Civil.
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(300 linhas)
(10 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em 3 de abril de 2020, o Município A decretou estado de emergência em razão de precipitação de águas com índice pluviométrico muito superior ao esperado para o período. O volume de água ocasionou enchente que destruiu a residência de Joana e sua família.
Joana, por conta da destruição de sua casa, teve que alugar outro imóvel. Dessa forma, Joana ingressou, em 31 de março de 2025 com ação de responsabilidade civil em face da Prefeitura do Município A, pleiteando indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pela destruição de sua residência.
O pedido da ação indenizatória teve como fundamento a responsabilidade objetiva por omissão da Prefeitura do Município A, consistente na ineficiência do sistema de drenagem municipal existente próximo a sua casa. Joana demonstrou o dano sofrido por fotos e por contrato de aluguel de imóvel, alegando que o nexo de causalidade do dano advém da conduta omissiva do Município e de seus agentes.
No mais, anexou na petição inicial um relatório do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), no qual constatou que no dia do evento, houve precipitação de 65 mm, ao passo que a média histórica do mês, nos cinco anos anteriores, foi de: 5 mm (2018), 3,5 mm (2017), 6 mm (2016) e 0 mm (2015 e 2014).
A ação judicial foi distribuída para a 1ª Vara da Comarca da Prefeitura do Município A. A Prefeitura do Município A foi regularmente citada em 10 de abril de 2025 (data da juntada aos autos do mandado cumprido).
Observação: para contagem do prazo, o candidato deverá utilizar o calendário abaixo, desprezando a existência de quaisquer feriados, suspensão ou recesso forense.
Nesse cenário, na qualidade de Procurador(a) Jurídico da Prefeitura do Município A, apresente a competente peça processual, obrigatoriamente, no último dia do prazo, para defender os interesses da municipalidade.
(150 linhas)
(100 pontos)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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Confira-se o enunciado 659 aprovado na IX Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal:
"Art. 927: O reconhecimento da dificuldade em identificar o nexo de causalidade não pode levar à prescindibilidade da sua análise".
Considerando-o, responda fundamentadamente às seguintes indagações, pormenorizando os conceitos jurídicos envolvidos e ciente de que a mera menção a entendimento jurisprudencial ou doutrinário não pontuará.
a) A necessidade de identificação e prova do nexo causalidade se coloca em todos os regimes de responsabilidade civil, inclusive no âmbito da teoria do risco integral? Justifique.
b) Cite e defina pelo menos uma teoria/técnica de responsabilização para resolver casos em que a demonstração do nexo causal é peculiarmente complexa. Indique, ainda, se está positivada em nosso ordenamento. Em caso positivo, mencione expressamente o(s) dispositivo(s) legal(is) pertinente(s).
Estruture sua resposta em dois itens, na ordem do enunciado.
(2 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Maria ajuizou, em 20 de janeiro de 2020, ação indenizatória em face da Companhia SP de Transporte, Seguradora Bom Recurso (emitente de apólice em favor da primeira ré, com cobertura de danos causados a terceiros) e do Hospital Pronto Atendimento.
Alegou na inicial, em síntese, que, no dia 15 de março de 2015, sofreu um acidente na plataforma de acesso da primeira ré (que estava em obras) e, em razão do fato, teve uma fratura exposta no tornozelo, ficando internada por seis meses e totalmente incapacitada para o trabalho, pelo prazo de um ano, após a alta hospitalar. Sofreu também redução permanente da capacidade laborativa, sequelas para a caminhada e veio, ainda, a ser submetida a duas cirurgias, que deixaram cicatrizes (deformidade).
A autora, aposentada, viúva, sem filhos e idosa de 72 anos, trabalhava nas proximidades do local como ambulante para complementação da aposentadoria obtida junto ao INSS e, no dia dos fatos, com forte chuva, estava se dirigindo à estação da Companhia SP de Transporte para retornar do trabalho.
O acidente, ainda segundo a petição inicial, foi causado pela ré Companhia SP de Transporte que, por meio de empreteira contratada, realizava uma obra na rampa de acesso de passageiros. Em razão da chuva forte, o local, desprovido de cobertura, ficou escorregadio, fato que teria ocasionado a queda da autora.
A primeira ré Companhia SP de Transporte, informada no momento da ocorrência, acionou o corréu Hospital Pronto Atendimento, que demorou quatro horas para chegar ao local, período em que a autora, impossibilitada de se locomover, permaneceu deitada no solo, abrigada da chuva por meio de lonas improvisadas, o que lhe causou grande sofrimento moral.
A segunda ré, procurada para fins de reembolso das despesas, não atendeu à solicitação da autora.
A inicial veio instruída com relatórios médicos do período da internação, fotos do local do acidente, inclusive no dia dos fatos, e também das condições em que permaneceu a autora até a chegada dos socorristas.
Pediu, a inicial, a condenação solidária dos corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso ao pagamento de indenização composta das seguintes verbas:
Indenização por danos materiais em razão dos gastos com medicamentos, que não foram fornecidos na rede pública, comprovados por meio de notas fiscais e receituários médicos;
Indenização pelo período em que ficou afastada do exercício de atividades laborativas, um ano e seis meses, com base no rendimento estimado de 01 salário-mínimo mensal;
Indenização, após o retorno ao trabalho, considerada a expectativa de desempenho até os 75 anos, proporcional à redução permanente da capacidade laborativa, calculada sobre a mesma base de rendimento estimado;
Indenizações, por danos morais e estéticos, cumuladas, pelo padecimento com as lesões corporais gravíssimas, procedimentos cirúrgicos, alongado período de internação e existência de cicatrizes deformantes, no valor total de R$ 150 mil.
Em relação ao corréu Hospital Pronto Atendimento, a autora pleiteou:
Indenização por danos morais em razão do padecimento desproporcional decorrente da espera do socorro, dadas as condições a que ficou exposta, hipótese devidamente comprovada nos autos, por meio de relatórios referentes ao horário do acidente, solicitação do atendimento e entrada no nosocômio (não impugnados de forma expressa). Pleiteia o valor total de R$ 50 mil, atualizado a partir da condenação.
Os corréus contestaram a ação e alegaram o seguinte:
a) A ré Companhia SP de Transportes alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autora, a despeito da aquisição da passagem, ainda não estaria sendo transportada, inexistindo relação jurídica previamente à constituição do contrato de transporte; alegou, também, que a responsabilidade, por fato decorrente da obra, seria exclusiva da empreiteira;
b) A corré Seguradora Bom Recurso alegou ilegitimidade passiva, em razão da inexistência de relação jurídica para com a autora;
c) O corréu Hospital Pronto Atendimento alegou ilegitimidade passiva, pois não responderia por fatos decorrentes da má execução da obra no local do acidente, responsabilidade atribuível, exclusivamente, ao dono da obra e à empreiteira;
d) A ré Companhia SP de Transporte alegou prescrição da pretensão indenizatória, porque já consumado o prazo trienal, da legislação civil, entre a data do acidente e o ajuizamento da ação;
e) Não houve controvérsia pelas rés acerca do acidente e de suas circunstâncias, reiterando a Companhia SP de Transportes, no capítulo de mérito, a inexistência de responsabilidade de sua parte, em razão de não ter se iniciado o transporte propriamente dito, bem como por força da culpa exclusiva da empreiteira quanto à segurança dos transeuntes;
f) A corré Seguradora Bom Recurso alegou (juntando documentação a respeito) que a empreiteira contratada pela ré Companhia SP de Transporte não obtivera alvará na Prefeitura para a realização da obra e descumprira normas técnicas de segurança obrigatórias para a execução do serviço, dentre as quais, a prevenção de acidentes em relação a transeuntes. Em razão disso, sustenta a negativa de sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados à autora;
g) A ré Companhia SP de Transporte alegou, também, trazendo documentos, que o contrato de empreitada previa, de forma expressa, que todos os danos decorrentes da obra, em relação a empregados ou terceiros, deveriam ser suportados, exclusivamente, pela empreiteira;
h) Os corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso impugnaram a prova produzida, por meio dos relatórios médicos, alegando que foram produzidos por terceiros, extrajudicialmente, e afirmando deles só terem tido ciência a partir a propositura da ação. Alegaram que meros atestados médicos e notas fiscais, ainda que produzidos contemporaneamente ao período de internação e convalescença, não constituiriam prova quanto às despesas com a aquisição de medicamentos, tal como pretendido pela autora;
i) Os corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso impugnaram o pedido de indenização, pelo período (correspondente a 01 ano e seis meses) em que a autora ficou afastada de suas atividades laborativas, por se tratar de pessoa aposentada, não impugnando o desempenho da atividade de ambulante e a estimativa de rendimentos feita na petição inicial; também não impugnaram a estimativa da autora quanto ao tempo de trabalho remanescente, mas em ambos os casos sustentaram dever ser abatidos os valores recebidos a título de benefício previdenciário;
j) Os corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso alegaram o descabimento da cumulação dos pedidos de indenização por danos estéticos e morais decorrentes da mesma lesão, afirmando que os primeiros estão abrangidos pelos segundos;
k) O corréu Hospital Pronto Atendimento impugna o pleito referente aos danos morais, ao argumento que, no dia do acidente, a cidade estava sob fortes chuvas, hipótese a constituir excludente de responsabilidade pela demora no socorro. Admite ter havido redução no quadro de funcionário socorristas na data do evento. Não impugna o valor pleiteado a título de indenização.
Houve réplica da autora, impugnando todas as teses postas nas contestações. Saneador, na sequência, relegando-se o enfrentamento das preliminares para o final.
A autora foi submetida a exame médico pelo IMESC, sobrevindo laudo conclusivo acerca das sequelas permanentes, do dano estético (deformidade), da redução permanente para o exercício de atividades laborativas (da ordem de 30%), bem como do nexo de causalidade entre tais danos e o acidente.
Não houve impugnação das partes em relação ao laudo técnico, nem protesto por provas em audiência.
Em face do exposto, profira sentença sobre o caso apresentado, dispensado o relatório e enfrentando todos os argumentos das partes, de forma fundamentada e sequencial, com referência expressa obrigatória às letras do enunciado (em relação às teses contestadas), nos respectivos parágrafos da sentença.
Nota: O(A) candidato(a) não deverá assinar nem se identificar como o(a) prolator(a) da sentença, mencionando somente o cargo de juiz substituto.
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Quais os pressupostos para a aferição da responsabilidade civil objetiva? Em sua resposta, discorra sobre a cláusula geral de risco ou cláusula geral do risco da atividade, como está regulamentada no Código Civil, e sua aplicação para a imputação de responsabilidade.
(1 ponto)
(15 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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