José da Silva, menor de vinte e um anos de idade, foi processado perante o Juízo da 23ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital, por ter infringido o disposto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, uma vez que, no dia 23 de março de 2.011, por volta das 11h30m, na Av. São João, foi surpreendido expondo à venda e vendendo, com intuito de lucro, 300 (trezentos) videofonogramas (DVDs), de títulos diversos, reproduzidos com violação do direito de autor.
A perícia constatou que os videofonogramas apreendidos eram falsos. Durante a instrução, foram ouvidos os policiais que participaram da diligência, confirmando que o acusado foi surpreendido no local vendendo os DVDs falsificados. O acusado, por sua vez, confessou a prática do crime, alegando que vendia o produto falsificado porque diversas outras pessoas o faziam e também pelo motivo de estar atravessando uma forte crise financeira.
Finda a instrução, acabou condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
Inconformado, interpôs, através de seu defensor, recurso de apelação onde pleiteia sua absolvição sob os seguintes argumentos:
a) atipicidade da conduta, uma vez que a Lei nº 10.695/03, que alterou a redação do dispositivo imputado, teria retirado a expressão “videofonograma”, tratando-se de conduta, portanto, não mais incriminada;
b) aplicação do princípio da insignificância, considerando a ínfima lesividade ao bem jurídico tutelado;
c) aplicação da teoria da adequação social.
Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena sob os seguintes argumentos:
a) observando o princípio da isonomia, sua pena não poderia ser superior à cominada ao crime previsto no artigo 12, da Lei nº 9.609/98, que trata do crime de violação dos direitos de autor de programa de computador;
b) considerando as circunstâncias atenuantes da menoridade e o fato de ter confessado a prática do crime, sua pena deveria ser fixada aquém do mínimo legal;
c) como consequência, sua pena privativa de liberdade deveria ser substituída pela pena de multa.
Na qualidade de Promotor de Justiça que oficia nos autos, apresente a peça processual adequada, analisando todos os argumentos do recurso da defesa, ficando dispensada a apresentação do relatório.