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Com o alegado objetivo de conter o crescimento do déficit público, a Lei Federal X estabeleceu o realinhamento dos benefícios de assistência social oferecidos às populações urbanas e rurais, o que decorria de uma série de estudos que demonstravam a existência de acentuadas diferenças no custo de vida que vivenciavam. Por tal razão, decidiu-se que os benefícios devidos às populações rurais seriam percentualmente mais baixos que aqueles concedidos às populações urbanas, ainda apresentando variações conforme a região do país. Para fazer jus a tais benefícios, foi instituída contribuição para a seguridade social, assegurado que ela estaria limitada a 1% (um por cento) do benefício assistencial que o interessado viria a fruir. Com base na situação descrita, responda aos questionamentos a seguir. A) Os benefícios de assistência social oferecidos às populações urbanas e rurais podem ser oferecidos em valores diferenciados? Justifique. (Valor: 0,65) B) É correto o estabelecimento de percentual módico, fixado a título de contribuição, para que o interessado possa fruir o benefício assistencial? Justifique. (Valor: 0,60) Obs.: O(A) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. (30 linhas)
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Na PRM de Pasárgada, foi instaurado um inquérito civil público a partir de representação formulada por uma comunidade de pescadoras e pescadores artesanais existente naquele município. Ali se informa que o Ministério do Trabalho e do Emprego, nesse ano de 2015, por meio de parecer posteriormente referendado pela Advocacia-Geral da União, entendeu não ser devido o pagamento de seguro-defeso às mulheres que atuam na atividade pesqueira artesanal, salvo se provarem que se dedicam à captura do pescado da espécie objeto do defeso. A comunidade alega que tal entendimento, e a consequente suspensão de pagamento do seguro-defeso às mulheres que atuam na limpeza e preparo do peixe para comercialização, surpreendeu a todos, pois esse pagamento vinha sendo realizado ao longo dos últimos 12 (doze) anos, sob a compreensão de que se incluem no conceito de “pesca artesanal” todas as atividades que integram a sua cadeia produtiva. O ICP está instruído com: 1 - Documentos que comprovam o recebimento do seguro-defeso pelas mulheres daquela comunidade que limpam o pescado e o deixam pronto para comercialização, nos últimos 12 (doze) anos; 2 - Estudos da Universidade Federal do respectivo Estado, que esclarecem que, naquela comunidade de pescadoras e pescadores artesanais, a captura do pescado é realizada exclusivamente pelos homens, e o trabalho de limpeza, de exclusividade das mulheres; 3 - Estudos antropológicos que revelam que, no Brasil, a pesca artesanal, de maneira geral, tem características patriarcais, reproduzindo o modelo da comunidade representante; 4 - Informações da União, limitadas a sustentar que o entendimento anterior ampliava em demasia o conceito de “pescador artesanal”, que, pela Lei 10.779/2003, abrange somente a pessoa que atua precipuamente na captura do pescado, não alcançando outras que atuem em atividades complementares, ainda que inseridas no contexto da atividade pesqueira. Apresente inicial de ação civil pública (sem necessidade de relatório, valendo como tal o acima exposto), em que defenda a atribuição do MPF e a competência da Justiça Federal para o caso, bem como exponha as razões pelas quais o seguro-defeso deve voltar a ser pago às mulheres daquela comunidade pesqueira, que atuam na limpeza e no preparo do pescado para a sua comercialização. (Máximo de 60 linhas)
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A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 203, garante o pagamento de um salário mínimo, independentemente de contribuição à seguridade social, a quem dela necessitar, dentre outros às pessoas idosas, bem como às crianças e adolescentes carentes. No inciso V desse dispositivo constitucional, a pessoa portadora de deficiência e o idoso devem comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que regulamentou a matéria, no parágrafo 3º do artigo 20, dispõe que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a % (um quarto) do salário mínimo.” Maria do Rosário, cidadã de 75 anos de idade, moradora numa pequena cidade do Interior de São Paulo, de prendas domésticas e que nunca contribuiu para a previdência social, alegando sérias dificuldades financeiras, recorreu administrativamente ao INSS requerendo o pagamento do benefício assistencial constitucional, o que lhe foi negado sob o fundamento de que não reunia as condições legais à percepção do benefício. Inconformada, Maria do Rosário ingressou com a ação previdenciária no juízo distrital da Comarca da cidade em que reside requerendo a condenação do INSS a pagar-lhe o benefício assistencial a partir da data em que ingressou com o pedido administrativo. O MM. Juiz a quo nomeou Assistente Social para realizar laudo pericial social para verificar as condições objetivas da situação financeira da autora e de sua família, de modo a demonstrar se tinha ou não direito ao benefício. O laudo social apurou que o marido da autora percebia aposentadoria rural por idade no valor equivalente a um salário mínimo, bem como sua única filha, que com o casal residia, recebia salário de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês como diarista. Apurou também que residiam em modesta casa alugada por R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, localizada nos fundos de outra residência, composta apenas de sala, cozinha e dois quartos pequenos para abrigar além do casal, sua única filha e mais dois filhos desta, menores de 10 anos, que foram abandonados pelo pai há mais de cinco anos sem pagar-lhes qualquer pensão alimentícia. O pai das crianças encontra-se em lugar incerto e não sabido desde então. Maria do Rosário e seu marido são portadores de doenças crônicas, como bronquite, hipertensão, escoliose e diabetes, necessitando de inúmeros medicamentos de uso contínuo. A comunidade religiosa a qual pertencem os ajuda com pequenas doações de gêneros alimentícios. Sob o fundamento de que a renda per capita da família ultrapassa o limite de “4 (um quarto) do salário mínimo, conforme o disposto na referida lei, cuja inconstitucionalidade já havia sido afastada pelo STF no julgamento da ADIN nº 1.232- 1/DF, em 27/08/98, o Juiz julgou improcedente o pedido. Inconformada, Maria do Rosário recorreu da decisão para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No seu entender, quais deveriam ser os fundamentos do pedido de reforma da decisão?
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