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#Q151398

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Na Comarca de Tuiuí, de entrância inicial, atendida por Vara Judicial e Promotoria de Justiça com competência e atribuição plenas, o(a) Promotor(a) de Justiça que assumiu recentemente o Órgão de Execução, em março de 2026, foi intimado para manifestação em uma execução de sentença decorrente de ação civil pública ajuizada pelo próprio Ministério Público há mais de uma década. O título judicial transitou em julgado em 5 de dezembro de 2015 e determinou que o loteador Raimundo da Silva e o Município de Tuiuí, este subsidiariamente, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, promovam a desocupação e a recuperação de área de preservação permanente, bem como a regularização do parcelamento do solo quanto às diretrizes do loteamento urbano aprovado e registrado em 7 de dezembro de 2012, observando-se, ainda, os diplomas legais aplicáveis quanto às eventuais desconformidades ambientais do empreendimento. Na época do ajuizamento da ação, em 4 de janeiro de 2014, a prova apontava que a ocupação havia avançado sobre as margens do curso d’água natural com 9 (nove) metros de largura e sobre o entorno da nascente, ambos perenes. Também constatou-se que a ocupação desse espaço territorial especialmente protegido e de suas adjacências deu-se gradativamente, desde 2010, e já contava com cerca de 50 (cinquenta) famílias de baixa renda quando do aforamento da ação. A execução arrasta-se há anos e o(a) Promotor(a) de Justiça percebeu, pela leitura dos autos e por informações recentes, que a realidade do território mudou de forma intensa. Hoje, estima-se que mais de 200 (duzentas) famílias de baixa renda residem na área de preservação permanente e no seu entorno imediato. Os moradores organizaram-se formalmente como Associação “Vila Paraíso”. Relatórios antigos da Secretaria de Assistência Social (2/2020 e 7/2023) descreveram a extrema vulnerabilidade socioeconômica de parte das famílias. O(A) Promotor(a) de Justiça observou, também, que a precariedade não se resume à moradia, pois grande parte das residências não possui acesso regular à rede de água potável; há ausência de saneamento básico e lançamento de esgoto diretamente no curso d’água; não há drenagem de águas pluviais; o sistema de limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos é intermitente e a energia elétrica é frequentemente obtida por ligações clandestinas.

Alguns atendimentos individualizados e reiterados que chegaram ao conheci mento da Promotoria por comunicações formais da rede local ajudaram a dimensionar o problema. No Procedimento Administrativo no 5/2024, por exemplo, constatou-se que a criança Miguel (8 anos) vive com a avó Dalva em moradia improvisada próxima ao curso d’água, sem ligação regular de água e com esgoto lançado a céu aberto; a família relata que a escola recusou a matrícula por ausência de comprovante de residência, e que o transporte escolar não entra na área em dias de chuva. No Procedimento Administrativo no 23/2025, registrou-se que o idoso Ari (74 anos) tem mobilidade reduzida, depende de terceiros para locomoção e não consegue realizar acompanhamento regular na unidade de saúde; a residência fica em trecho que a Defesa Civil municipal classifica como suscetível a inundações abruptas, situação verifica da em diversas outras ocupações do assentamento, mesmo as situadas fora da área de preservação permanente. Já no Procedimento Administrativo no 28/2025, a rede comunicou que Janaína (32 anos), pessoa com deficiência, cuja residência se situa em área adjacente à APP, utiliza energia por ligação clandestina (“gato”), e que pequenos focos de incêndio já ocorreram em períodos de sobrecarga. Em informe reservado encaminhado ao CREAS e juntado ao Procedimento Administrativo no 56/2025, instaurado na Promotoria, a autoridade policial comunicou que ao menos uma moradora, Renata (29 anos), reside no núcleo com dois dependentes (Sofia, 6 anos, e Lucas, 12 anos) e está sob medida protetiva de urgência vigente, no contexto de violência doméstica e familiar, situação que exige que o planejamento de identificação de famílias, participação social e comunicação pública observe salvaguardas de sigilo e de proteção de dados sensíveis, sem prejuízo do atendimento integral. Esses casos ainda tramitam na Promotoria e vêm sendo tratados individual mente; contudo, verifica-se que tendem a se perpetuar e a se agravar diante das desconformidades complexas e contínuas da ocupação. Apesar disso, o Município não realizou levantamento socioeconômico atualizado da população residente na área, não havendo cadastro completo das famílias ocupantes, tampouco diagnóstico prévio (social) e estudo técnico socioambiental atualizados. A Secretaria de Assistência Social informou, ainda, que parte das famílias não possui inscrição regular nem atualização no CadÚnico; que o CRAS não realiza busca ativa no território há vários meses; e que, em situações pontuais, a rede já precisou providenciar acolhimento institucional emergencial, sem um fluxo formal pactuado para cenários de desocupação ou deslocamento.

Além da ocupação residencial, verificaram-se situações urbanísticas paralelas que repercutem diretamente no cumprimento do título executivo. Em 2013, o clube de futebol “Libertadores de Tuiuí” cercou a área verde, que passou a ser predominantemente ocupada por construções, e condicionou seu uso ao pagamento de valores à entidade, sob a justificativa de custear a manutenção do espaço. No mesmo período, a área institucional foi cedida por meio da Lei Municipal no 1.345/2013 à entidade religiosa “Espírito Livre”, que a utiliza para realização de cultos. Ambas as instituições ingressaram nos autos da execução da ação civil pública, alegando que suas ocupações estariam consolidadas, que desempenham finalidade social e que as áreas permanecem formalmente registradas como públicas no Cartório de Registro de Imóveis, circunstância que, segundo sustentam, afastaria eventual prejuízo ao interesse público. O loteador Raimundo da Silva faleceu em 3 de agosto de 2014 e deixou como herdeiros Batuta da Silva e Tomé da Silva. Já na fase de cumprimento de sentença, os herdeiros apresentaram petições acompanhadas de documentos, nas quais comprovaram não ter recebido qualquer patrimônio do falecido, tampouco bens vinculados ao empreendimento em questão. Consta, ainda, que a gleba original foi incluída no perímetro urbano por ocasião da revisão do Plano Diretor de Tuiuí, aprovada em 6 de dezembro de 2009. Posteriormente, em 10 de janeiro de 2012, o órgão ambiental local, então composto por um biólogo contratado em cargo comissionado, autorizou a supressão de aproximadamente 5.000 m2 de vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, em área que viria a ser incorporada ao parcelamento como lotes, em licenciamento distinto. Esses lotes foram integralmente adquiridos, em 18 de setembro de 2016, pela empresa “Investe Imóveis”, que permanece como proprietária. Conforme informado nos autos, a empresa aguarda a valorização imobiliária da região para iniciar a comercialização, expectativa vinculada ao desfecho do cumprimento da sentença. Embora o Município tenha reconhecido, em petição, que se formou no local um núcleo urbano informal de difícil reversão, com características típicas de núcleo urbano informal consolidado, sustenta que não pode adotar medidas de melhoria das condições de vida na área, porque existe sentença determinando desocupação da área de preservação permanente, que corresponde à parcela expressiva do núcleo (cerca de 35% de toda a ocupação). Ao mesmo tempo, afirmou não possuir alternativa real de remoção, por inexistência de programa habitacional municipal.

Em 2025, foi sancionada a Lei municipal no 1.456/2025, que passou a prever, para fins de cumprimento da sentença, faixa de área de preservação permanente de 2 (dois) metros ao longo do curso d’água natural e do entorno da nascente, ambos perenes. O Município sustenta que, com as alterações promovidas pela Lei no 14.285/2021 no Código Florestal, seria válida essa disciplina em âmbito local. Com base nisso, argumenta que a sentença já estaria integralmente cumprida, pois não haveria ocupações em distância inferior a 2 metros dessas áreas protegidas. Assim, requereu, em janeiro de 2026, a extinção da execução. Na mesma petição, contudo, o Município reconheceu a iminência de agrava mento dos riscos ambientais e de segurança e a multiplicidade de interesses envolvidos. Também se mostrou aberto para eventuais correções na Lei municipal no 1.456/2025, declarando estar disposto a discutir soluções institucionais e técnicas para reorganização da política pública local, mediante celebração de acordo que adeque a sua conduta às exigências constitucionais e legais. No mesmo contexto, consta nos autos que particulares diretamente envolvi dos na ocupação e na titularidade das áreas, inclusive a empresa proprietária dos lotes e entidades que atualmente utilizam áreas públicas, manifestaram interesse em participar de tratativas voltadas à construção de solução consensual para o caso. Entretanto, a Vara Judicial da Comarca certificou que a pauta se encontra congestionada, de modo que eventual audiência de conciliação somente seria designada para data distante, sem utilidade prática para a urgência que o caso demanda. Os autos vieram com vista ao Ministério Público para manifestação, em março de 2026. Considerando esse contexto, que indica a existência de uma ação civil pública de alcance coletivo ampliado, bem como significativa alteração fática desde a prolação e o trânsito em julgado da sentença, com a presença de desconformidades complexas, contínuas e de natureza estrutural, a exigir reorganização institucional e construção de políticas públicas, na condição de Promotor(a) de Justiça com atribuição na comarca, demonstre de que forma deve se desenvolver a atuação ministerial para o adequado enfrentamento da situação, de forma articulada e resolutiva, compatibilizando o cumprimento do título judicial com o regime jurídico urbanístico, ambiental e de proteção de direitos humanos. Para tanto, elabore, em uma ou mais peças, o(s) instrumento(s) extrajudicial(is) e judicial(is) adequados para organizar, monitorar e estabilizar a execução das obrigações públicas envolvidas, inclusive mediante a celebração de negócio jurídico destinado a traçar os parâmetros iniciais para compatibilizar as condutas às exigências legais e constitucionais, observadas as formalidades necessárias à sua plena validade. Deverão ser indicados os fundamentos constitucionais, legais e infralegais pertinentes, que amparem as medidas adotadas e os interesses defendidos. Não se identifique e consigne, ao final do(s) documento(s), tão somente a expressão “Promotor(a) de Justiça”.

(10 pontos)

(600 linhas)

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Uma mulher estrangeira tornou-se apátrida por motivo de legislação restritiva vigente no seu país de origem. Por almejar uma situação de vida digna, ingressou clandestinamente em território brasileiro, onde viveu em anonimato durante muitos anos, até que, já idosa, adoeceu gravemente, ficando em condição de vulnerabilidade existencial.

Diante desse quadro tático, pergunta-se: de acordo com princípios que regem o Brasil nas relações internacionais, existe fundamentação no ordenamento constitucional que possibilite adoção de medidas de proteção àquela pessoa, garantindo-lhe acesso ao Sistema Único de Saúde e a recursos financeiros mínimos de subsistência?

(0,40 pontos)

(20 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Com o alegado objetivo de conter o crescimento do déficit público, a Lei Federal X estabeleceu o realinhamento dos benefícios de assistência social oferecidos às populações urbanas e rurais, o que decorria de uma série de estudos que demonstravam a existência de acentuadas diferenças no custo de vida que vivenciavam.

Por tal razão, decidiu-se que os benefícios devidos às populações rurais seriam percentualmente mais baixos que aqueles concedidos às populações urbanas, ainda apresentando variações conforme a região do país. Para fazer jus a tais benefícios, foi instituída contribuição para a seguridade social, assegurado que ela estaria limitada a 1% (um por cento) do benefício assistencial que o interessado viria a fruir.

Com base na situação descrita, responda aos questionamentos a seguir.

A) Os benefícios de assistência social oferecidos às populações urbanas e rurais podem ser oferecidos em valores diferenciados? Justifique. (Valor: 0,65)

B) É correto o estabelecimento de percentual módico, fixado a título de contribuição, para que o interessado possa fruir o benefício assistencial? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: O(A) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

(30 linhas)

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Na PRM de Pasárgada, foi instaurado um inquérito civil público a partir de representação formulada por uma comunidade de pescadoras e pescadores artesanais existente naquele município. Ali se informa que o Ministério do Trabalho e do Emprego, nesse ano de 2015, por meio de parecer posteriormente referendado pela Advocacia-Geral da União, entendeu não ser devido o pagamento de seguro-defeso às mulheres que atuam na atividade pesqueira artesanal, salvo se provarem que se dedicam à captura do pescado da espécie objeto do defeso. A comunidade alega que tal entendimento, e a consequente suspensão de pagamento do seguro-defeso às mulheres que atuam na limpeza e preparo do peixe para comercialização, surpreendeu a todos, pois esse pagamento vinha sendo realizado ao longo dos últimos 12 (doze) anos, sob a compreensão de que se incluem no conceito de “pesca artesanal” todas as atividades que integram a sua cadeia produtiva. O ICP está instruído com: 1 - Documentos que comprovam o recebimento do seguro-defeso pelas mulheres daquela comunidade que limpam o pescado e o deixam pronto para comercialização, nos últimos 12 (doze) anos; 2 - Estudos da Universidade Federal do respectivo Estado, que esclarecem que, naquela comunidade de pescadoras e pescadores artesanais, a captura do pescado é realizada exclusivamente pelos homens, e o trabalho de limpeza, de exclusividade das mulheres; 3 - Estudos antropológicos que revelam que, no Brasil, a pesca artesanal, de maneira geral, tem características patriarcais, reproduzindo o modelo da comunidade representante; 4 - Informações da União, limitadas a sustentar que o entendimento anterior ampliava em demasia o conceito de “pescador artesanal”, que, pela Lei 10.779/2003, abrange somente a pessoa que atua precipuamente na captura do pescado, não alcançando outras que atuem em atividades complementares, ainda que inseridas no contexto da atividade pesqueira. Apresente inicial de ação civil pública (sem necessidade de relatório, valendo como tal o acima exposto), em que defenda a atribuição do MPF e a competência da Justiça Federal para o caso, bem como exponha as razões pelas quais o seguro-defeso deve voltar a ser pago às mulheres daquela comunidade pesqueira, que atuam na limpeza e no preparo do pescado para a sua comercialização. (Máximo de 60 linhas)
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A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 203, garante o pagamento de um salário mínimo, independentemente de contribuição à seguridade social, a quem dela necessitar, dentre outros às pessoas idosas, bem como às crianças e adolescentes carentes. No inciso V desse dispositivo constitucional, a pessoa portadora de deficiência e o idoso devem comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que regulamentou a matéria, no parágrafo 3º do artigo 20, dispõe que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a % (um quarto) do salário mínimo.” Maria do Rosário, cidadã de 75 anos de idade, moradora numa pequena cidade do Interior de São Paulo, de prendas domésticas e que nunca contribuiu para a previdência social, alegando sérias dificuldades financeiras, recorreu administrativamente ao INSS requerendo o pagamento do benefício assistencial constitucional, o que lhe foi negado sob o fundamento de que não reunia as condições legais à percepção do benefício. Inconformada, Maria do Rosário ingressou com a ação previdenciária no juízo distrital da Comarca da cidade em que reside requerendo a condenação do INSS a pagar-lhe o benefício assistencial a partir da data em que ingressou com o pedido administrativo. O MM. Juiz a quo nomeou Assistente Social para realizar laudo pericial social para verificar as condições objetivas da situação financeira da autora e de sua família, de modo a demonstrar se tinha ou não direito ao benefício. O laudo social apurou que o marido da autora percebia aposentadoria rural por idade no valor equivalente a um salário mínimo, bem como sua única filha, que com o casal residia, recebia salário de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês como diarista. Apurou também que residiam em modesta casa alugada por R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, localizada nos fundos de outra residência, composta apenas de sala, cozinha e dois quartos pequenos para abrigar além do casal, sua única filha e mais dois filhos desta, menores de 10 anos, que foram abandonados pelo pai há mais de cinco anos sem pagar-lhes qualquer pensão alimentícia. O pai das crianças encontra-se em lugar incerto e não sabido desde então. Maria do Rosário e seu marido são portadores de doenças crônicas, como bronquite, hipertensão, escoliose e diabetes, necessitando de inúmeros medicamentos de uso contínuo. A comunidade religiosa a qual pertencem os ajuda com pequenas doações de gêneros alimentícios. Sob o fundamento de que a renda per capita da família ultrapassa o limite de “4 (um quarto) do salário mínimo, conforme o disposto na referida lei, cuja inconstitucionalidade já havia sido afastada pelo STF no julgamento da ADIN nº 1.232- 1/DF, em 27/08/98, o Juiz julgou improcedente o pedido. Inconformada, Maria do Rosário recorreu da decisão para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No seu entender, quais deveriam ser os fundamentos do pedido de reforma da decisão?
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