A empresária Flávia é proprietária de uma gleba de terra na qual o órgão Z, da administração pública direta do estado de Sergipe, ingressou e construiu, sem procedimento administrativo prévio, equipamento público de grande importância para a população. Como o imóvel estava desocupado e sua proprietária não o visitava, ela só percebeu o desapossamento do bem doze anos depois do fato.
Em razão disso, Flávia ajuizou ação de desapropriação indireta em desfavor do estado, na qual narrou os fatos e pediu, sucessivamente, a retirada e demolição do equipamento público, a fim de voltar a ter posse plena do bem, e indenização dos danos que alegou haver sofrido.
O estado admitiu o desapossamento do imóvel, mas demonstrou que o interesse público impunha a consolidação da situação de fato.
Ao fim da instrução processual e imediatamente antes de proferir sentença, o juízo facultou às partes o oferecimento de razões finais escritas.
Considerando essa situação hipotética, elabore, na condição de procurador do estado de Sergipe, a petição de razões finais na ação de desapropriação indireta, abordando todo o direito material pertinente, à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência predominantes sobre o tema de mérito. Dispense o relatório e não crie fatos novos. Date sua petição no dia de hoje.
(70 Pontos)
(120 Linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
Em agosto de 2016, o Município Alfa esbulhou imóvel rural de propriedade de Fabiana, para fins de construção de via de ligação entre as áreas urbana e rural do município, de grande importância para a população local. O referido Município iniciou a obra em janeiro de 2017, concluindo-a, com sucesso, um ano depois.
Logo após o esbulho, Fabiana faleceu e, na partilha, o bem em questão ficou no quinhão de seu filho Fabrício, que, na época, morava fora do Brasil e só veio a tomar conhecimento da invasão e da consequente afetação em janeiro de 2018, quando transferiu o bem para o seu nome, momento em que não tinha condições financeiras nem psicológicas de tomar qualquer providência.
No presente ano (2023), mais precisamente na semana passada, Fabrício procurou você para, na qualidade de advogado(a), adotar a medida judicial cabível em razão da perda de sua propriedade, salientando a sua preocupação com o longo prazo transcorrido desde a invasão do imóvel, bem como destacando o seu especial interesse nos consectários da indenização a que acredita ter direito.
Fabrício frisou que não reúne condições de arcar com os custos do processo, pois além de inúmeras dívidas pessoais, o imóvel em questão é o único bem de sua titularidade.
Redija a peça pertinente para a defesa dos interesses de Fabrício, mediante a alegação de todos os fundamentos jurídicos relevantes.
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
(5,00 Pontos)
(150 Linhas)
Em agosto de 2004, o Município de Balneário Camboriú, visando promover a expansão da malha viária municipal (implantação de contorno viário), se apropriou de imóvel particular, registrado no cartório de registro de imóveis de Balneário Camboriú, sob número de matrícula n. 23.555, e realizou obras de pavimentação no referido imóvel.
O proprietário do imóvel, João Esbulhado, ingressou com ação de desapropriação indireta contra a municipalidade e formulou os seguintes pedidos: i – condenar o réu ao pagamento de indenização pela expropriação do imóvel registrado sob a matrícula n. 23.555; ii – condenar o réu ao pagamento de juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, contados desde a ocupação do imóvel até a liquidação e respectivo pagamento; iii – condenar o réu ao pagamento de juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, conforme dispõe o Código Civil; iv – condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídos os honorários advocatícios; v – requereu a produção de provas, especialmente, a prova pericial. Valorou a causa em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Protocolada a ação em 10 de setembro de 2009, o processo foi autuado sob o n. 111.
Após a apresentada a defesa pelo réu, ocorreu a instrução, e, em 20 de maio de 2013, sobreveio sentença de improcedência total dos pedidos formulados.
Inconformado com a decisão, João Esbulhado interpôs recurso de apelação cível. O município réu apresentou contrarrazões.
Em 10 de dezembro de 2015, o recurso foi integralmente provido, sendo o Município de Balneário Camboriú condenado: i – a pagar à parte autora indenização no valor de R$ 720.250,00 (setecentos e vinte mil, duzentos e cinquenta reais), sobre os quais deverão incidir: i.1 – juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, desde a data da efetiva ocupação do imóvel (agosto de 2004) até a inclusão do valor em precatórios; i.2 – atualização monetária a partir da emissão do laudo pericial até a inscrição do precatório; 1.3 – juros moratórios a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em deverá ser pago o precatório; e, ii – a pagar honorários advocatícios, no percentual de 2,5% sobre o valor da condenação.
O Município de Balneário interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal de 1988. Em 8 de março de 2016, o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O Município de Balneário interpôs agravo em recurso especial, tendo, em 23 de julho de 2016, o Superior Tribunal de Justiça desprovido o recurso de agravo. Certificou-se o trânsito em julgado do feito em 20 de setembro de 2016.
João Esbulhado, em 15 de março de 2017, deu início ao cumprimento da decisão proferida no processo n. 111. Valorou o cumprimento em R$950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais). O cumprimento de sentença foi autuado sob o n. 222. O Município de Balneário Camboriú apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução em razão da inconsistência em relação à data da efetiva ocupação do imóvel, o que resultaria na redução do valor executado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A parte exequente veio aos autos e requereu a expedição de precatório sobre o valor tido como incontroverso, no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). O juízo deferiu o pedido e requisitou a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, de precatório em favor do exequente. O processo do precatório foi autuado sob o n. 333.
Em 10 de julho de 2018, o Município de Balneário Camboriú, peticionou informando acerca do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2332, ocorrido em 17/05/2018, com o reconhecimento da constitucionalidade da fixação dos juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano (ou seja, declarou a inconstitucionalidade dos juros de 12% ao ano na ADI n. 2332), nos termos previstos no art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Requereu, então, a incidência dos efeitos da ADI 2332, no cumprimento de sentença n. 222.
Após a manifestação da parte exequente, o juízo proferiu decisão, em que acolheu parcialmente a insurgência do Município de Balneário Camboriú para determinar a incidência de juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano até a data da inclusão do débito em precatório. Condenou, ainda, a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido.
João Esbulhado interpôs agravo de instrumento contra a decisão de parcial acolhimento da impugnação à execução de sentença que moveu em face do Município de Balneário Camboriú. Para tanto, sustentou não ser possível a alteração do acórdão transitado em julgado relativamente aos juros compensatórios e requereu a reforma da decisão para fins de determinar que o cumprimento de sentença se dê em conformidade com o Acórdão proferido nos autos n. 111.
O recurso de agravo de instrumento foi provido para que, no cálculo dos juros compensatórios, sejam adotados os indexadores estipulados no título executivo – autos n. 111.
O candidato, Procurador do Município de Balneário Camboriú, recebeu a intimação do provimento do recurso de agravo de instrumento (reforma de decisão de primeiro grau – autos n. 222).
De acordo com a situação hipotética acima narrada, elabore a peça processual adequada para fazer valer os interesses da municipalidade. Deverá, ainda, o candidato escrever por extenso (com o respectivo fundamento) o último dia do prazo para propor a medida processual adequada.
(150 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) súmulas não comentadas.
Emiliana Taittinger ajuizou ação condenatória na Comarca de Campo Belo do Sul, em 05 de maio de 2014, contra o Departamento de Infraestrutura do Estado de Santa Catarina - DEINFRA, pretendendo ser indenizada pela autarquia, em razão de desapropriação indireta.
Emiliana herdou de sua avó materna, em janeiro de 2013, um imóvel rural de 80 hectares no município de Campo Belo do Sul, às margens da rodovia SC 390, antiga rodovia SC 458.
A avó de Emiliana era legítima proprietária do imóvel desde 1984 e, embora o Decreto 2.615 de 10 de julho de 2001 tenha declarado de utilidade pública para o fim de desapropriação, os imóveis atingidos pela faixa de domínio de até 60 metros de largura da Rodovia SC 458, no trecho Lajeado Portões, Campo Belo do Sul, não
recebeu qualquer indenização.
Conforme constatou a prova pericial produzida nos autos, o imóvel de Emiliana possuía 20 hectares de vinhedos biodinâmicos localizados na área oposta à rodovia, além de uma casa e galpão, distantes 100 metros da rodovia.
Extrai-se, ainda, do laudo pericial, que em março de 2003 o DEINFRA iniciou as obras na rodovia SC 458 no trecho Anita Garibaldi, Cerro Negro, Campo Belo do Sul, com inauguração dos 49,5 Km de pavimentação asfáltica em 17 de janeiro de 2004.
Noticiaram os jornais à época, que a inauguração contou com a presença do governador do Estado, Luiz Henrique da Silveira e do Secretário Estadual de Infraestrutura, Edson Bez de Oliveira, e foi realizada uma corrida ciclística comemorativa.
Ainda segundo a prova pericial, a rodovia SC 458, presente no local há mais de 50 anos, consistia em uma estrada não pavimentada com 6 metros de largura e, em razão da pavimentação asfáltica realizada em 2003, que seguiu o traçado original, passou a contar com pista de rolamento de 7 metros, sendo 3,5 metros para cada lado a partir do eixo central, mais 1,5 metros de acostamento em cada lado da pista, totalizando 10 metros de largura.
Em adição, verificou o perito do juízo, que a extrema do imóvel de Emiliana coincidia com o eixo central da rodovia, procedeu o levantamento e avaliação da área objeto do litígio, além de responder aos quesitos formulados pelas partes.
Após manifestação do DEINFRA sobre a perícia, em 30 de maio de 2019, ocasião em que a autarquia impugnou o laudo em relação à ausência de levantamento topográfico planialtimétrico georreferenciado e memorial descritivo da área de domínio efetivamente implantada, cuja elaboração foi requerida quando da apresentação
de quesitos, sobreveio sentença, proferida em 1º de março de 2021, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a pagar indenização à Emiliana correspondente à totalidade da área contida no imóvel de sua propriedade, declarada de utilidade pública por meio do Decreto 2.615 de 10 de julho de 2001, conforme
levantamento da área e avaliação realizada pelo perito do juízo, segundo valores de mercado contemporâneos à avaliação, corrigida monetariamente pelo IPCA-e desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento, acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano desde 1º de março de 2003, data do apossamento administrativo, até o efetivo pagamento e juros moratórios de 6% ao ano desde o trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento. Fixou, ainda, honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
O Estado de Santa Catarina foi intimado da sentença em 10 de março de 2021 e o DEINFRA em 16 de março de 2021.
Na condição de Procurador do Estado, elabore a peça processual cabível, alegando toda a matéria de direito processual e material aplicável ao caso, observando o princípio da eventualidade. A peça deverá ser protocolada, obrigatoriamente, no último dia do prazo. Para a sua contagem, neste caso hipotético, além das regras processuais vigentes, deverá ser considerado o calendário anexo. A peça deverá ser assinada como “FULANO DE TAL – PROCURADOR DO ESTADO – OABSC XXXXXX”.
![123](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2023/03/123.png)
(7 pontos)
(180 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
O governo do estado de Mato Grosso do Sul iniciou a construção de um hospital público na capital do estado, com o objetivo de prestar serviços médicos de alta complexidade a grande parte da população da capital e do interior do estado. Em decorrência de um erro técnico, a construção do referido prédio público estendeu-se a uma área de 300m² (10mx30m)de imóvel pertencente ao cidadão Raimundo Brasil.
Assim que tomou conhecimento desse fato, Raimundo notificou extrajudicialmente a secretaria da casa civil do governo do estado, mas nenhuma providência foi tomada no sentido de paralisar a referida obra.
Após a conclusão do prédio público, Raimundo tem incessantemente procurado os órgãos públicos vinculados ao governo do estado, alegando inclusive, o seu propósito de acionar a Justiça para resolver o problema.
Tendo como referência essa situação hipotética, redija um texto indicando, de forma justificada, as providências jurídicas cabíveis para solucionar o impasse descrito.
No que se refere a desapropriação indireta, redija um texto atendendo, de forma fundamentada, ao que se pede a seguir.
1 - Discorra sobre o conceito de desapropriação indireta. (0,75 Ponto)
2 - Indique o juízo competente para processar e julgar ação de desapropriação indireta, segundo entendimento do STJ. (0,75 ponto)
3 - Responda se há necessidade da intervenção automática do Ministério Público nas ações de desapropriação indireta, de acordo com o entendimento do STJ. (0,85 Ponto)
O Estado do Amazonas construiu um hospital em área que entendia ser de sua propriedade.
Passados seis anos, João Tício ajuíza ação em face do estado do Amazonas postulando a reintegração na posse do referido imóvel, ou, alternativamente, indenização.
No curso da demanda ficou comprovado que o imóvel, onde se construiu o hospital público, era de propriedade de João Tício. Assim, após o regular processamento da demanda, com a devida contestação, veio parecer do MP, no sentido da ocorrência da prescrição quinquenal.
Sendo você o Juiz da causa, apresente os fundamentos da decisão, indicando o instituto posto, e o eventual direito de João Tício.
(Não deve o candidato realizar o eventual relatório, observando a necessidade, diante das linhas, de demonstrar objetividade em sua resposta).
Dênio Firmo, residente e domiciliado na cidade de Recife – PE, ajuizou ação ordinária em detrimento da União, pretendendo reaver o domínio de imóvel situado no referido município e cuja descrição consta da petição inicial. Alega o autor que o referido imóvel foi expropriado pela União, com a finalidade — que constou do decreto de utilidade pública — de instalação de unidade de artilharia (regimento) vinculada à 7ª Região Militar. Imitida judicialmente a União na posse do imóvel em 21/10/1996, restou abandonado o referido objetivo, tendo resolvido o governo federal patrocinar a construção, no local, de um hospital que seria mantido pelo Ministério da Saúde, o que foi ultimado em 1º/11/1997. Sustenta, ainda, o autor que, em virtude de evidente desvio de finalidade, ele faz jus ao retorno do bem, ficando obrigado apenas a restituir o valor percebido a título de indenização.
A ré contestou, argumentando o seguinte:
a) ocorrência de prescrição, porquanto, consumado o suposto desvio de finalidade em 1º/11/1997, a ação somente fora proposta em 2/3/2003, tendo a citação ocorrido em 1º de abril do mesmo ano;
b) não cabimento do retorno do bem ao expropriado, sob o argumento de que os art.s 518 e 519 do Código Civil vigente, ratificando dispositivos do diploma de 1916 (art.s 1.150 e 1.156), somente asseguram direito à indenização;
c) inexistência do mencionado desvio de finalidade.
Com base nessa situação hipotética, posicione-se a respeito da procedência do pleito do autor da ação, abordando todos os óbices apontados pela defesa da ré.