Na Comarca de entrância inicial denominada X, o Ministério Público do Estado do Paraná instaurou inquérito civil contra o Secretário de Obras do Município sede.
Apura-se a ocorrência, em abril de 2023, de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, consistente em retardar, indevidamente, a prática de ato de ofício.
Após oitiva do investigado, o Ministério Público com ele celebrou acordo de não persecução cível, impondo como condição para a não propositura de ação de improbidade o pagamento de multa civil no valor de um salário de Secretário Municipal à época dos fatos, devidamente atualizado. O acordo foi homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público do Paraná.
(i) Pleiteada pelo Promotor de Justiça a homologação judicial do avençado, com fundamento no artigo 17-B, § 19, inciso Ill, da Lei nº 8.429/92 (incluído pela Lei nº 14.230/2021), qual deve ser a decisão do Juiz de Direito? Fundamente.
(ii) Em hipótese de improbidade administrativa, é exclusiva a legitimidade do Ministério Público para propor a respectiva ação ou formular acordo de não persecução cível? Fundamente, à luz do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7042 e 7043.
(1,0 Ponto)
(15 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Em 2020, o Ministério Público do Estado de Roraima instaurou inquérito civil para apurar suposto esquema de corrupção em dado município, formado a partir de 2016, e que consistia na conduta de dois auditores fiscais e do secretário municipal que exigiam propina de empresários para concessão de determinada licença administrativa. Em troca, também havia redução no valor do tributo municipal incidente sobre a atividade empresarial.
Na portaria de instauração do IC, constavam como investigados os agentes públicos e as seis empresas e respectivos sócios que pagaram propina.
No curso da instrução, foram ouvidos os investigados e as testemunhas, e determinado afastamento do sigilo bancário e fiscal dos investigados, por meio de medida judicial própria. A par disso, foram anexadas provas emprestadas da instância criminal, cujo compartilhamento foi devidamente autorizado pelo juízo.
Ao cabo da investigação, ficou demonstrada a conduta dos agentes públicos. Os auditores fiscais mantinham contato direto com as empresas para exigência e recebimento da propina. O secretário acobertava os seus subordinados, exatamente os referidos auditores fiscais, buscando protegê-los contra eventuais denúncias. O montante da propina arrecadada era dividido em partes iguais, ficando cada investigado com a quantia aproximada de trezentos mil reais.
Em relação aos terceiros, a prova indica que foram vítimas do esquema de extorsão e que acabaram cedendo em vista do temor de entraves à concessão das licenças.
O Município instaurou procedimento administrativo contra as empresas e procedeu ao recálculo dos impostos devidos, lavrando autos de infração que, no seu conjunto, totalizam o valor de trezentos mil reais. Os impostos foram quitados.
Na esfera criminal, os agentes públicos, com base nos mesmos fatos, foram denunciados pelo crime de concussão e condenados em primeira instância, ainda pendente de julgamento em grau de recurso. As empresas e os sócios figuram como vítimas.
Na esfera disciplinar, o processo instaurado contra os agentes fiscais ainda não se findou, mas os agentes fiscais foram afastados cautelarmente, e o secretário, exonerado.
Os fatos ganharam intensa repercussão na mídia.
Diante desse caso, na condição de promotor de Justiça que preside o inquérito civil em apreço, indique a(s) medidas que adotaria e discorra sobre os respectivos fundamentos, mencionando, se for o caso, promoção de arquivamento do inquérito civil (total ou parcial), proposta ou decisão de não celebrar acordo de não persecução civil e os delineamentos da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa.
(Valor: 2,0 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Elabore dissertação sobre o tema “Improbidade Administrativa”, observando rigorosamente o roteiro a seguir:
1 - Previsões diretas e indiretas do instituto da improbidade administrativa na Constituição Federal.
A - As previsões indiretas.
B - Previsão direta e específica.
C - Improbidade e ilegalidade.
D - Improbidade e imoralidade.
2 - A finalidade específica da repressão à improbidade e a natureza difusa do direito à moralidade administrativa e sua transindividualidade.
3 - Noção de improbidade administrativa.
4 - A relação entre o caput e os incisos dos artigos 9°, 10 e 11 da Lei no 8.429/92, modificada pela Lei n°14.230/2021.
5 - O elemento subjetivo dolo à luz da comparação entre o texto original da Lei n° 8.429/92 e as modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
6 - A responsabilidade dos sucessores e herdeiros, e as hipóteses de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, destacando as diferenças entre esses institutos.
7 - O Inquérito Civil.
8 - A indisponibilidade de bens.
9 - Procedimento, competência, conexão e juízo preventivo, petição inicial, citação e defesa do réu, providências após apresentação da contestação, réplica, decisão de tipificação de conduta, especificação de provas, intimação da pessoa jurídica interessada, desconsideração da personalidade jurídica, conversão em ação civil pública, interrogatório, revelia, ônus da prova, litispendência, remessa necessária, participação de assessoria jurídica.
10 - O acordo de não persecução civil.
11 - A sentença, os recursos e a condenação solidária.
12 - Prescrição.
13 - A irretroatividade das disposições da Lei n° 14.230/2021.
(240 linhas)
OBS: O candidato poderá consultar a legislação, desacompanhada de anotação ou comentário.
O governador do Distrito Federal nomeou seu irmão, José Silva, para o cargo de Secretário de Estado e de Governo do Distrito Federal e sua irmã, Maria Silva, para um cargo em comissão na Administração Regional de Taguatinga, sem processo seletivo.
Considere que ambos exerceram suas funções por dez meses, entre janeiro e outubro de 2020, e cada um recebeu individual e mensalmente apenas os seguintes valores:
Vencimento Representação Remuneração
R$ 3.000,00 / R$ 12.000,00 / R$ 15.000,00
Decidido(a) a propor ação de improbidade administrativa, esclareça os seguintes questionamentos. Fundamente suas respostas na doutrina, na legislação aplicável e nas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
A - Considerando que as atividades previstas para as funções dos cargos públicos descritos no comando da questão foram efetivamente prestadas, tanto pelo secretário José, quanto pela servidora Maria, a ação seria proposta com fundamento em dano ao erário, enriquecimento ilícito e/ou violação dos princípios da Administração Pública? De acordo com sua resposta para este item, é necessário o dolo para a configuração do ato ímprobo?
B - Havendo a condenação do governador no Tribunal de Contas do Distrito Federal pelos mesmos fatos imputados, o que ocorre com a ação de improbidade? Em caso de absolvição do governador por crime de responsabilidade em ação penal, pelos mesmos fatos imputados, o que ocorre com a ação de improbidade?
C - Qual será o valor máximo de indisponibilidade de bens dos réus que poderá ser requerido na inicial da ação de improbidade, como medida cautelar a ser decretada para garantir o pagamento da multa civil? Em caso de procedência da ação, a condenação ao pagamento da multa civil é solidária ou individual entre os réus?
Pontuação: 20 pontos.
Número máximo de linhas: 30 linhas.
A Promotoria de Justiça da Comarca de Dalbérgia (SC), com atribuição para atuar perante a única vara judicial da comarca, recebeu da Ouvidoria do Ministério Público representação formulada por Maria Severo, brasileira, casada, professora da rede municipal de ensino, nascida em 22 de abril de 1978, afastada do serviço público por razões disciplinares, contra Pedro Silva, brasileiro, divorciado, Prefeito Municipal de Dalbérgia e residente neste município, gestor entre janeiro de 2013 e dezembro de 2016, informando sobre irregularidades praticadas pela Administração.
Dizia a peça que alguns servidores, notadamente aqueles vinculados ao setor de saúde, não cumpriam seus horários de trabalho, circunstância que gerava filas e atrasos no atendimento ao público e que apesar de o fato ser do conhecimento da Administração Municipal, nenhuma providência fora tomada. Com a edição da necessária Portaria, foi instaurado Inquérito Civil para apuração dos fatos.
A juntada dos documentos inicialmente requisitados - registros de ponto, folhas de pagamento de servidores, comprovantes de pagamentos variados, portarias de nomeação etc - limitou-se a apontar apenas indícios dos referidos fatos.
O aprofundamento das investigações, no entanto, mostrou que a inobservância de normas permeava a atividade administrativa municipal, com a participação direta do Prefeito, secretários municipais, servidores vinculados aos mais variados setores da administração, tais como recursos humanos, compras, contratos e pagamentos, aos vereadores do Legislativo Municipal e mesmo com a participação de empresas que comerciavam com o Município.
Nesse sentido, por conta de incontrolável surto de sarampo, calamidade pública oficialmente reconhecida, entre os meses de março e abril de 2014, Lindomar Ferreira, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado em Dalbérgia, Secretário Municipal de Saúde, que não dispunha de recursos financeiros e orçamentários na Secretária desde fevereiro 2014, pessoalmente adquiriu na Farmácia Rio Branco ME e na Farmácia Madureira ME, ambas situadas no município, em abril de 2014, vacinas e medicamentos necessários para enfrentar o surto, o que importou em gastos no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
Por ocasião das compras, quando indagado pelos proprietários das farmácias sobre o pagamento, disse textualmente estarem as compras autorizadas, que não desconhecia o disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e que o município honraria o pagamento.
Entusiasmado com a efetividade da providência que tomara, o Secretário de Saúde, agora já em junho de 2014, mais uma vez por conta própria, adquiriu medicamentos e demais materiais hospitalares previstos para todo o ano.
As aquisições foram feitas na farmácia Boa Saúde ME, pertencente a Olívio Lazari, brasileiro, residente em Coxilha Rica (SC), farmacêutico que vivia em união estável com Silvia Ferreira, brasileira, do lar, filha do Secretário de Saúde, e Farmácia Bom Preço LTDA, de propriedade de Licurgo Botelho, argentino, naturalizado brasileiro, farmacêutico, residente e domiciliado em Dalbérgia.
Quando o Secretário de Saúde constatou que os débitos já alcançavam a cifra de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais) na primeira e R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) na segunda, deu ciência do fato ao Prefeito.
Em reunião por este presidida, realizada no dia 11 de julho de 2014 na própria Prefeitura, foi acolhida sugestão de Abílio Ligeiro, brasileiro, divorciado, servidor efetivo do Município encarregado do Setor de Licitações, com último endereço conhecido no centro de Dalbérgia, e do próprio Secretário de Saúde - os quais afirmavam terem conhecimento de que expediente idêntico já havia sido utilizado pela Administração Municipal anterior - no sentido de que a partir de agosto daquele ano, ocasião em que o Município teria aportes de recursos para a saúde, fossem simuladas aquisições mensais de medicamentos e equipamentos que não ultrapassassem os limites da dispensa de licitação, até a quitação total do débito, decisão que foi prontamente cumprida.
O Inquérito Civil mostrou também que por conta dos preços exagerados dos medicamentos, circunstância por todos conhecida na cidade, inclusive pelo Secretário, tanto que o estabelecimento em questão era jocosamente conhecido por “Farmácia do mau preço”, porquanto os preços que praticava em todos os produtos que comerciava eram, em regra, 10% superiores aos da concorrência, os cofres públicos tiveram um prejuízo da ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), metade dos quais, isso em dezembro de 2014, foram divididos pela Farmácia Bom Preço entre Prefeito e vereadores do seu grupo político.
As investigações também demonstraram que o servidor Abílio Ligeiro, depois de ter concluído o processo de compras conforme acordo realizado na reunião do dia 11 de julho, pediu exoneração do serviço público em fevereiro de 2015, sem que desde então se tivesse qualquer notícia de seu paradeiro. Ainda no desdobramento das investigações, notadamente as feitas através de escutas telefônicas em processo criminal e regularmente compartilhadas, descobriu-se também foco de ampla corrupção no legislativo municipal.
O Prefeito Municipal e os cinco vereadores do seu grupo político, a saber Nicássio Taborda, brasileiro, casado, agricultor; Paulo Romão, brasileiro, em união estável, comerciante; Carlos Duarte, brasileiro, divorciado, professor; Ivo Dutra, brasileiro, casado, músico, e Amilcar Donateli, brasileiro, solteiro, advogado, todos residentes em Dalbérgia, os quais compunham maioria na casa legislativa e que há décadas dominavam o cenário político–administrativo no município, tiveram conhecimento do futuro lançamento de um programa de financiamento, substancialmente subsidiado pela União, destinado à construção de pequenas centrais hidroelétricas (PCH).
Antecipando-se aos fatos, em 24 de outubro de 2013, fizeram aprovar em tempo recorde e sem observar o necessário rito legislativo, lei municipal, devidamente sancionada pelo Prefeito, que além de permitir à Administração autorizar a construção de barragens no Rio Grande do Norte - curso d’água situado no norte do município -, ainda conceder recursos públicos, a título de incentivo fiscal.
Na sequência, a Administração Municipal, sem observar as disposições contidas na Lei Complementar nº 140/2011, através do Prefeito, o qual dispensou expressamente quaisquer outras licenças, inclusive as que necessariamente deveriam ser emitidas pelos demais entes federados, concedeu, em março de 2014, autorização para que a Hidroelétrica Rio Grande Dalbergense LTDA, empresa pertencente ao próprio Prefeito e aos vereadores do seu grupo político, criada às pressas e com baixo capital social, construísse barragem no local indicado.
A título de incentivos concedeu recursos públicos na ordem de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), os quais, conforme combinado anteriormente com os vereadores, foram partilhados pela empresa entre seus sócios.
Perícia produzida no curso do Inquérito Civil concluiu que a barragem então construída se rompeu no Natal de 2014 em virtude da instabilidade do terreno, circunstância que os prévios estudos técnicos encomendados pela Hidroelétrica já haviam deixado evidenciado, causando enorme prejuízo ao meio ambiente e aos proprietários rurais que residiam a jusante.
Com exceção de Ezequiel Orestes, justamente o agricultor mais prejudicado, todos os demais atingidos foram integralmente indenizados pelos prejuízos sofridos, através de acordo celebrado com a empresa proprietária da barragem, que se fez representar nas negociações pelo vereador Nicássio Taborda, vereador eleito presidente do legislativo na legislatura seguinte (2017-2020), sócio da Hidroelétrica, mas que não exercia formalmente qualquer cargo diretivo na empresa.
Aliás, a atitude do Presidente do Legislativo foi, e é, de absoluta hostilidade à investigação, tanto que sonegou documentos requisitados, concedeu licenças para afastamentos de servidores, permitiu a participação de servidores em cursos no exterior, tudo de forma a prejudicar o trabalho de investigação.
A vítima não indenizada, que não foi procurada pela empresa responsável para acordo em razão de desavenças políticas locais, representou ao Ministério Público, instruindo a representação com prova técnica, passada pela Defesa Civil, que apontava prejuízo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), decorrente tanto da completa destruição da respectiva propriedade, como da destruição da vegetação que acompanhava o curso do rio nos limites da respectiva propriedade.
Essa prova técnica foi confirmada pelos depoimentos prestados no curso do Inquérito Civil por vários vizinhos da vítima. Riobaldo Rosa, vizinho mais próximo, cujo nome presta uma homenagem de quem o registrou ao “grande autor e ao principal personagem do grande sertão veredas”, como não cansava de afirmar, não por acaso literato autodidata, dizia que do sitio, que ele próprio batizara com o nome de “Meu pedacinho de chão”, não sobrara “nem mesmo uma colher”.
Casa, galpões, maquinário, área de reflorestamento e a própria mata ciliar, tudo desaparecera. Até mesmo o “Inestimável”, famoso reprodutor zebu de propriedade da vítima, de quem o literato vizinho dizia com contida malícia que “não havia, no raio de cinco quilômetros, um único ruminante nascido nos últimos dez anos que não trouxesse no pelo uma marca do Inestimável”, fora levado com o barro.
Joelintom Smitt, também vizinho, mas da outra margem do rio, filho de um engenheiro americano que a serviço de empresas estrangeiras explorara toda a região em busca de minérios, artesão nas horas vagas, afirmou que nem mesmo a placa de madeira gravada com o nome do sitio que dera de presente à vítima, foi poupada. Quando ouvido, repetidas vezes disse que das propriedades atingidas, não sobrou “nem um pé de grama”.
A par disso, ao prestar depoimento durante as investigações sobre os fatos ocorridos no legislativo, Josias Campeiro, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado no centro de Dalbérgia, Secretário Geral da Câmara Municipal, também servidor efetivo da casa, depois de aprovada lei municipal que alterava vários dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, dizendo-se revoltado com o salário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais pago a cada um dos vereadores desde a legislatura anterior, confessou ter inserido, por conta própria, no texto da norma que foi sancionada, alteração do prazo prescricional das penas para todas as faltas disciplinares praticadas por servidores, reduzindo-o de 2 (dois) para 1 (um) ano.
Como os Vereadores de oposição política tornaram pública a irregularidade, o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara anularam a disposição inserida irregularmente 30 (trinta) dias depois do fato, fazendo revigorar o prazo prescricional de 2 (dois) anos antes contido no Estatuto.
A Promotoria de Justiça, que aditara a Portaria inicial de forma a legitimar todas as investigações que foram encetadas, deu o Inquérito Civil por concluído em junho de 2019, sem que fosse constatado descumprimento de jornada de trabalho por servidores vinculados à Secretária de Saúde.
Considerando que tudo quanto o enunciado contém está evidenciado pelas provas produzidas no curso da investigação, identifique corretamente e formule a petição inicial com todos os requerimentos que os fatos comportam. A par disso, em separado, indique outras providencias, inclusive, se for o caso, as de ordem administrativa, que são apropriadas à espécie.
Leia com atenção o caso 2 para responder à questão 04.
Caso 2
O Município de Chorrochó-Ba ajuizou, perante o Juízo da Comarca, ação cível em face de dois vereadores da cidade, “Professor Apolo” e “Dionísio do Posto”, bem como de dois assessores parlamentares, Eros e Hebe, requerendo a condenação de todos por atos de improbidade administrativa. Alegou, em síntese, que o Edil Apolo nomeou Tânato e Bia como assessores parlamentares comissionados, exigindo-os que transferissem parte dos seus vencimentos para Alfeu, “servidor não oficial”, sem vínculo com a Administração, mas que, de boa-fé, exercia informalmente as funções de assessor parlamentar. Ademais, afirmou que Apolo possuía patrimônio incompatível com a renda. Em continuidade, o Município atribuiu ao vereador Dionísio a nomeação de Eros, um “garoto de programa” de quem era cliente, e Hebe, uma “amante”, como seus assessores parlamentares, sendo que eles nunca exerceram as atividades inerentes ao cargo e sequer compareciam ao posto de trabalho, apesar de receberem regularmente as respectivas remunerações. Durante a instrução, os fatos aduzidos pelo Município restaram amplamente comprovados. Cumpre destacar que os assessores Tânato e Bia, ouvidos como testemunhas, confirmaram os fatos, afirmando que eram coagidos a repassarem parte de suas remunerações, apesar de trabalharem regularmente. A testemunha Alfeu também confirmou a alegação do autor, afirmando que exercia informalmente as mesmas atribuições dos assessores parlamentares. O réu Apolo, em sua defesa, alegou que todos os assessores, formais ou “informais”, prestaram efetivamente os serviços e que a “contratação” de Alfeu foi em prol do bom desempenho da administração, devendo-se aplicar o princípio da bagatela à mera irregularidade, já que não houve prejuízo ao erário. Quanto ao seu considerável patrimônio, não conseguiu demonstrar a sua origem lícita, restando comprovado que o vultoso acréscimo patrimonial foi oriundo de apostas em jogos não oficiais. Por fim, alegou que a ação perdeu o objeto, pois renunciou ao cargo de vereador e retornou às funções de Professor da rede municipal de ensino. O réu Eros confessou os fatos narrados pelo autor, mas comprovou, por registros de mensagens e antigos extratos bancários, que há muitos anos ganha a vida como “garoto de programa” e que Dionísio, enquanto afortunado empresário do ramo de combustíveis, era seu assíduo cliente, deixando de procurá-lo após falir. Ao se eleger vereador, seu antigo cliente decidiu nomeá-lo ao cargo como forma de retribuir os “serviços profissionais” que, a partir de então, voltou a prestar-lhe. Desse modo, afirmou em sua defesa que “o dinheiro era limpo, pois era fruto do seu suor”. A ré Hebe também confessou os fatos narrados pelo autor e comprovou, por registros de mensagens, que há anos mantém um relacionamento afetivo extraconjugal com Dionísio e que sua nomeação foi “apenas um gesto de amor”. O Vereador Dionísio alegou em sua defesa que apenas fez a nomeação dos seus assessores, a quem cabiam cumprir as tarefas inerentes ao cargo, razão pela qual o dano ao erário é exclusivamente a eles imputável. O Município requereu a condenação dos réus, enquadrando suas respectivas condutas nos seguintes dispositivos da lei 8.429 de 1992: Apolo incurso nos artigos 9, VII e 10, c/c art. 12, I e II; Dionísio no art. 10, c/c o art. 12, II, duas vezes; Eros e Hebe no art. 9, c/c art. 12, I. Após regular tramitação processual, os autos seguiram ao Promotor da Comarca para emitir o parecer final, como custos legis.
Questão 04 (40 pontos)
Diante do quadro fático apresentado no caso 2 e do ordenamento jurídico pátrio atual, elabore, fundamentadamente, o parecer final, com no máximo 80 linhas, abordando, de forma objetiva, a análise jurídica da(s) conduta(s) de cada réu, das respectivas teses defensivas, eventuais enquadramentos legais de sua(s) conduta(s) e sanções possíveis, em face do princípio da congruência. Tais análises, serão pontuadas por cada réu, da seguinte forma:
a) Apolo (até 15,0 pontos);
b) Dionísio (até 15,0 pontos);
c) Eros (até 3,0 pontos);
d) Hebe (até 3,0 pontos).
OBS: - Adote a narrativa da situação problema como relatório, ficando dispensada sua transcrição, assim como também fica dispensada a ementa.
A pontuação relativa à estrutura do parecer totaliza 2,0 pontos e à gramatical 2,0 pontos.
(80 Linhas)
(40 Pontos)
O Ministério Público Federal, com base em documentação oriunda do Tribunal de Contas da União, ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa, com pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos, em face de Joleno do Nascimento, Ronivon Ferreira da Silva, Rosa Linda de Souza e Lenivaldo Pimenta, visando a sua condenação na forma do art. 12 da Lei 8.429/92, pela prática dos atos ímprobos descritos no art. 10, caput e incisos, e art. 11 e incisos da mesma lei. Segundo narra a inicial, Joleno do Nascimento, na qualidade de prefeito de Embusteiro, MG, em dezembro de 2002, firmou convênio com o Ministério da Saúde, para reforma e ampliação do hospital municipal.
Em decorrência, a União repassou ao Município a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dos quais a administração deixou de prestar contas de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Por essa razão, Joleno do Nascimento foi condenado pelo TCU a devolver o valor histórico respectivo. Quanto ao restante da verba, R$ 110.000,00 (oitenta mil reais) foram empregados no nosocômio e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) foram destinados ao coquetel de inauguração do novo prédio. Conforme apurado, houve fraude na licitação para a contratação da empresa responsável pela obra do hospital, uma vez que as planilhas das três (3) empresas que participaram do certame foram elaboradas pela mesma pessoa e o endereço da empresa vencedora não foi localizado. O seu proprietário, Lenivaldo Pimenta, além disso, era também sócio das outras duas empresas concorrentes.
O presidente da Comissão de Licitação, Ronivon Ferreira da Silva, conforme inquérito civil que embasou a ação, vivia em regime de concubinato com Rosa Linda de Souza, proprietária do Buffet Douce France ME, contratado para a realização do coquetel de inauguração, através de carta convite. Não bastasse, Rosa Linda era irmã da esposa do prefeito municipal. Em sua defesa, Joleno do Nascimento arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo federal de primeiro grau, por ser detentor de foro por prerrogativa de função, na forma do art. 102, "b", da Constituição Federal. Afirmou, ainda, a incompetência da Justiça Federal, uma vez que as verbas ditas federais já haviam sido incorporadas definitivamente ao patrimônio do município. Se superadas essas questões, alegou a ocorrência de prescrição, uma vez que o convênio foi firmado em dezembro de 2002, enquanto a ação civil pública só foi ajuizada em maio de 2008, mais de cinco após. Aduziu ter agido de boa-fé por desconhecer as circunstâncias que envolvem os procedimentos licitatórios.
Quando a Rosa Linda de Souza, arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar na causa, uma vez que quem contratou e realizou o coquetel foi o Buffet Douce France ME, e não a pessoa física de sua proprietária. Assim, não haveria qualquer irregularidade na contratação, uma vez que a empresa - pessoa jurídica - não tem vínculos familiares com qualquer integrante da administração municipal. Ademais, o serviço foi corretamente fornecido, sem prejuízo ao erário. O requerido Ronivon Ferreira da Silva sustentou a ocorrência de prescrição, uma vez que deixou de prestar serviços à prefeitura de Embusteiro em fevereiro de 2003, por ter sido nomeado para exercer cargo público no governo estadual.
No mérito, repetiu as alegações dos demais réus, quanto à sua boa-fé. Por fim, Lenivaldo Pimenta, proprietário da empresa vencedora da licitação para a obra de reforma e ampliação do hospital, afirmou que, em relação aos particulares, como é o seu caso, o termo inicial da prescrição deve ser contado a partir da data do ato (dezembro de 2002). No mérito, aduziu ter realizado corretamente as obras e que a circunstância de fazer parte do núcleo societário das demais empresas concorrentes não o desqualificava, por si só, para concorrer ao certame.
O juiz federal indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens dos réus. Sentenciando, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a Rosa Linda de Souza e a preliminar de prescrição em relação a Ronivon Ferreira da Silva e Lenivaldo Pimenta. Quanto ao ex-prefeito de Embusteiro, Joleno do Nascimento, o juízo de primeiro grau rejeitou todas as preliminares. Em relação à preliminar de prescrição, observou que sua gestão à frente da prefeitura municipal encerrou-se em dezembro de 2004 e a ação foi ajuizada em maio de 2008; portanto, antes do decurso do prazo de cinco (5) anos. No mérito, porém, entendeu que não restou comprovada a desonestidade na conduta do réu, o qual, quando muito, mostrou-se despreparado para administrar o município. Dessa forma, julgou improcedente o pedido. O MPF foi intimado pessoalmente da decisão em 30 de abril de 2015.
Na qualidade de órgão do Ministério Público Federal, elabore recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença em relação aos quatro (4) réus, com o acolhimento da inicial, reiterando o pedido de indisponibilidade dos bens e indicando as razões para tanto.
(Máximo de 60 linhas)
Alegando insuficiência no quadro de pessoal e a existência de demanda reprimida em diversos programas e atividades do Poder Público, o Prefeito Municipal de Velhos Hábitos, JOÃO, determinou a deflagração de processo licitatório.
Assim, em 26 de fevereiro de 2012, publicou-se na edição no 295 do Diário Oficial Eletrônico do Município o extrato do Edital de Tomada de Preços no 011/PMVH/2012, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para desenvolver atividades de atendimento a pessoas inseridas em programas de assistência social, análises de projetos de edificação, contabilidade pública, organização administrativa e outras demandas de interesse público.
A integralidade do edital só poderia ser acessada através do sítio da Prefeitura na rede mundial de computadores (www.pmvh.gov.br).
Processada a licitação, sagrou-se vencedora a única empresa inscrita e habilitada, a J. Ltda., controlada e presidida pelo empresário JOSÉ.
A partir da assinatura do termo de contrato, a J. Ltda. passou a fornecer para a Prefeitura profissionais das mais diversas áreas. Ao cabo de poucos meses, havia 120 trabalhadores com carteira assinada junto à J. Ltda. trabalhando para o Poder Público, nas funções de administrador, arquiteto, assistente social, contador, engenheiro e psicólogo.
Alertado, o Promotor de Justiça da Comarca instaurou inquérito civil em setembro de 2013 e constatou que havia candidatos aprovados em concurso público aguardando nomeação para todos os cargos cujas funções vinham sendo desempenhadas pelos contratados.
Apurou que a empresa alterara seu objeto em dezembro de 2011, passando de "comércio e representação de suprimentos de informática" para "fornecimento de mão de obra especializada, consultoria em administração pública, desenvolvimento de projetos de assistência social e análise de projetos de engenharia".
Ampliara, na mesma oportunidade, seu capital social de R$ 10.000,00 para R$ 200.000,00, sendo 99% de suas cotas sociais titularizadas pelo empresário JOSÉ, militante no mesmo partido político que elegera o Prefeito JOÃO.
A partir de consultas a empresas e à Junta Comercial do Estado, bem como de depoimentos colhidos, verificou o representante do Ministério Público que não havia qualquer outra empresa da região que tivesse objeto compatível com o edital de licitação. Foi-lhe certificado que a íntegra do edital jamais esteve, de fato, disponível no sítio da Prefeitura Municipal.
Obteve, junto à ex-mulher de JOSÉ, o testemunho e a prova documental de que o empresário repassava mensalmente ao Prefeito JOÃO uma percentagem do lucro decorrente do contrato firmado.
A quantia era depositada em uma conta de titularidade de JOÃO JR., menor impúbere e filho do Prefeito. A conta era por este controlada. Serviria, possivelmente, para custear a campanha de reeleição.
Através de depoimentos dos trabalhadores contratados, descobriu-se que sua admissão pela J. Ltda., para posterior disponibilização à Prefeitura, dependia invariavelmente de prévia seleção do Prefeito JOÃO. Ainda assim, não se verificou a existência de dolo ou má-fé por parte deles que, de modo geral, apresentaram-se como eleitores que haviam "pedido um cargo para o Prefeito".
A investigação mostrou-se bastante dificultada em face da resistência demonstrada pelo Prefeito JOÃO em atender às requisições do Ministério Público e do perceptível constrangimento dos contratados em prestar declarações na Promotoria de Justiça.
Com base nestes fatos, em 1º de julho de 2014 o Promotor de Justiça promoveu a ação judicial cabível no âmbito extrapenal.
Em sua defesa preliminar, o Prefeito JOÃO evocou a falta de interesse de agir do Ministério Público, uma vez que os fatos já tinham se submetido à análise do Tribunal de Contas do Estado e da Câmara Municipal, tendo sido aprovadas as contas do Município observando restrições meramente formais.
O empresário JOSÉ, que neste ínterim havia assumido, como suplente, uma cadeira na Câmara dos Deputados, pediu o deslocamento da competência para o Supremo Tribunal Federal.
No mérito, JOSÉ pleiteou o reconhecimento da prescrição da pretensão do Ministério Público, alegando que é servidor aposentado da Câmara Municipal e que desde a assinatura do termo de convênio já haviam se passado mais de 24 meses, lapso prescricional da pena de demissão segundo o Estatuto dos Servidores Públicos de Velhos Hábitos.
Diante disso, responda às seguintes questões:
A - Colocando-se na posição do Promotor de Justiça autor da petição inicial, aponte os sujeitos passivos da ação e promova a subsunção do(s) fato(s) à(s) norma(s), identificando as condutas específicas perpetradas por cada agente e indicando os dispositivos a que elas correspondem na legislação pertinente. Considere que já foram adotadas as providências no âmbito criminal. Justifique e fundamente sua resposta;
B - Além da aplicação das sanções cabíveis prevista na legislação pertinente, indique outro pedido que seria possível formular na ação proposta. Justifique e fundamente sua resposta;
C - Aponte três medidas cautelares incidentais típicas, previstas na legislação específica, em tese, cabíveis. Justifique e fundamente sua resposta;
D - Tendo como parâmetro cada uma das teses de defesa apresentadas pelos réus, justifique e fundamente se elas procedem ou não.
Discorra sobre o tema “Corrupção”, abordando os seguintes pontos: conceito; características; causas e consequências; accountability horizontal e accountability vertical; corrupção e improbidade administrativa; atuação do Ministério Público no combate à corrupção.
(20 Linhas)
(1,0 Ponto)
Com base em cópia de inquérito policial e nos dados ali produzidos (dentre os quais interceptação telefônica autorizada judicialmente), a UNIÃO promoveu, em 25 setembro de 2007, no foro da Justiça Federal em Brasília, ação civil pública em desfavor de JOAQUIM SOUZA (nome fictício), servidor do Ministério do Trabalho, ocupante de cargo efetivo de gestor público. Imputou-se a esse servidor a prática de improbidade administrativa, em razão de elementos evidenciadores de que teria facilitado a celebração de contrato de gestão, em 30 de março de 2000, com a Fundação “Educação e Trabalho para todos” (nome fictício), sem observância dos requisitos legais e em troca de ajuda financeira para campanha eleitoral de seu cunhado, candidato a deputado estadual.
Desse contrato resultou o pagamento da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) à Entidade, trinta dias depois da data da formalização do ajuste. Tais fatos vieram ao conhecimento do titular da Pasta do Ministério do Trabalho em 2 de agosto de 2006, por força de auditoria realizada pela Controladoria Geral da União, tendo sido instaurado processo administrativo disciplinar em 30 de agosto do mesmo ano.
A Fundação “Educação e Trabalho para todos” também foi demandada na mesma ação, em razão do fato acima mencionado, e, ainda, por não ter prestado contas dos recursos recebidos, tal como previsto no contrato de gestão. Foi formulado pedido condenatório com base na Lei de Improbidade, tendo sido deduzido, também, pleito de ressarcimento ao erário.
Houve, ainda, pedido de indisponibilidade de bens, mas sem a indicação de quais deveriam ser objeto de constrição. Ao final, a União informou ao Juízo que ainda não havia sido promovida a responsabilidade penal dos envolvidos, requerendo a intimação do MPF para adotar providências nessa seara.
Superada a fase de defesa preliminar, recebida, seguindo-se a citação dos réus, o que se deu somente em setembro de 2013, por desídia do serviço cartorário.
Na sua contestação, JOAQUIM SOUZA alegou o seguinte:
1 - Ausência de elementos idôneos para respaldar a ação, por se tratar de prova produzida unilateralmente, por descaber o emprego de escuta telefônica em ação de natureza civil, e por não ter havido prévia instauração de inquérito civil;
2 - Descabimento do pedido de indisponibilidade de bens, por ser solvente e por não haver sido comprovado que ele estaria ocultando bens ou deles se desfazendo; b.1) além disso, o pedido foi deduzido genericamente;
3 - Prescrição de todas as pretensões deduzidas na ação de improbidade, considerada a data do fato, alegando ser necessário promover nova demanda quanto ao pleito de ressarcimento;
3.1 - Prescrição intercorrente, considerando o largo lapso desde a propositura da demanda até outubro de 2013;
4 - Atipicidade da conduta e ausência de dolo ou má-fé, tidos como indispensáveis à caracterização de ato de improbidade.
A entidade “Educação e Trabalho para todos” também apresentou contestação, afirmando o seguinte:
1 - Ilegitimidade passiva, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado;
2 - Inadequação da via eleita (ação civil pública), para os fins de condenação por ato de improbidade administrativa, e, eventualmente, descabimento da ação, em razão de não ter sido promovida ação penal relativamente aos fatos narrados;
3 - Prescrição da ação de improbidade e prescrição intercorrente, não se aplicando, em qualquer hipótese, o prazo prescricional previsto na lei penal.
O Juiz determinou a intimação do Órgão do Ministério Público do Distrito Federal para intervir no feito, em razão da imputação de irregularidades a uma fundação de direito privado. Os autos foram com vista ao Ministério Público Federal. Na condição de fiscal da lei, elabore parecer, realizando o adequado enquadramento dos fatos na Lei de Improbidade e analisando todos os aspectos suscitados nas defesas (ainda que, eventualmente, seja acolhida alguma preliminar ou prejudicial), inclusive as providências determinadas pelo Juízo.