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7 questões encontradas

João, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, apontado como incurso no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV e art. 307, ambos do Código Penal, e art. 244-B, da Lei no 8.069/90, todos c.c. o art. 61, inciso II, letra j, do Código Penal.

Segundo a denúncia, no dia 15 de abril de 2020, por volta das 4 horas da manhã, na comarca de São Paulo, em período em que foi decretado estado de calamidade pública, em razão da epidemia do coronavírus, agindo em concurso e com unidade de desígnios com os adolescentes “A” e “B”, que contavam com 15 anos de idade (conforme certidão anexada na delegacia) e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si, durante o período de repouso noturno, uma bicicleta pertencente a “Marcos” e um celular de propriedade de “Josué”, irmãos e moradores do imóvel.

No dia dos fatos, o acusado e os menores, aproveitando-se da ausência dos moradores na residência, quebraram o cadeado do portão de entrada, arrombaram a janela e ingressaram na casa, de lá subtraindo a bicicleta e o celular. Entretanto, quando deixavam o local, um vizinho percebeu a ação e acionou a polícia, que conseguiu prender em flagrante os três agentes, cerca de 500 metros de distância do local do furto.

Levados à delegacia, o acusado João confessou a subtração em companhia dos menores, dizendo que estava embriagado, e apresentou documento em nome de seu irmão Rildo, buscando, com isso, impedir que a autoridade soubesse que era foragido do sistema prisional, mas, após a identificação formal, acabou descoberta sua verdadeira identidade. Os menores também admitiram a participação no crime.

Realizada audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

O laudo pericial do local do crime foi requisitado, mas não foi anexado aos autos, pois, quando os peritos foram até a casa, o proprietário já havia providenciado o conserto dos danos. Os bens subtraídos foram avaliados no total de R$ 1.000,00.

Folha de antecedentes do acusado foi juntada aos autos e noticia duas condenações anteriores, também por furto, uma delas definitiva, com trânsito em julgado em data anterior à do novo crime, e a outra ainda em grau de recurso.

Recebida a denúncia, depois que o Ministério Público não ofereceu acordo de não persecução penal, em face dos antecedentes do réu, porque a medida seria insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, a Defesa ofereceu resposta à acusação, arguindo que o acusado estava embriagado, fato que justifica a absolvição sumária. Apresentou rol com duas testemunhas, que deveriam comparecer independentemente de intimação.

A defesa preliminar foi rejeitada. O Magistrado afastou a possibilidade de absolvição sumária e ratificou o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução, debates e julgamento.

Na audiência, foram ouvidas as vítimas, que confirmaram o furto dos dois objetos e os danos causados no cadeado e na janela da casa; os dois policiais responsáveis pela prisão, que esclareceram que os agentes foram abordados na via pública, próximos à casa furtada e na posse dos bens subtraídos e os dois adolescentes, que assumiram a autoria do crime, mas isentaram o acusado da responsabilidade.

Entretanto, como as testemunhas de Defesa não compareceram, o advogado postulou a substituição delas pela esposa e pela mãe do acusado, pedido que foi indeferido pelo juiz de forma fundamentada.

Em seguida, o acusado foi interrogado, retratou-se da confissão anterior, pois apenas acompanhava os menores, e foram eles que entraram na casa e subtraíram a bicicleta e o celular. Acrescentou que não sabia que eles pretendiam praticar o furto, até porque estava sob efeito de bebida alcoólica e drogas, razão pela qual não se recordava de muitos detalhes. Aduziu que apresentou os documentos do irmão, pois queria impedir que os policiais descobrissem que era foragido do sistema prisional.

Na fase do art. 402 do CPP, não foram requeridas diligências e a instrução foi declarada encerrada.

Nas alegações finais orais, o Promotor de Justiça opinou pela procedência integral da ação penal, com a condenação do acusado por dois crimes de furto, qualificados pelo repouso noturno, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, bem como pela corrupção dos dois menores e falsa identidade. Pediu o aumento substancial da pena em face dos maus antecedentes e da reincidência específica do agente, com a fixação do regime prisional fechado.

A Defesa, por sua vez, arguiu a nulidade do processo por cerceamento de defesa, já que o Magistrado não deferiu a substituição das testemunhas de defesa. Requereu que fosse apresentado o acordo de não persecução penal, pois o acusado confessou o delito na delegacia.

No mérito, quanto ao crime patrimonial, pediu a absolvição do acusado por falta de provas e também porque estava embriagado e sob efeito de drogas, de maneira que não tinha condições de saber o que fazia. Por outro lado, pede a aplicação do princípio da insignificância para o furto, já que os bens foram avaliados em valor interior ao salário mínimo da época, que era de R$ 1.045,00. Como os moradores não estavam na casa, a qualificadora do repouso noturno deve ser afastada, assim como a de rompimento de obstáculo, pois não existe laudo pericial nos autos. Em caso de condenação, apenas um furto tentado deve ser reconhecido, pois os bens eram da mesma família, e a prisão aconteceu sem que os agentes tivessem a posse mansa e pacífica dos bens.

Em relação à corrupção de menores, afirmou que os adolescentes já tinham envolvimento em outras infrações, e que a falsa identidade deve ser excluída, pois exerceu o direito de não fazer prova contra si mesmo. Quanto à pena, pediu sua fixação no mínimo legal, a compensação da reincidência com a confissão extrajudicial, o afastamento do agravante da calamidade pública, a redução máxima pela tentativa de furto, pois o acusado foi preso nas proximidades do local do crime e não teve a posse efetiva dos bens, e fixação do regime aberto, com substituição por pena alternativa. Finalmente, em caso de condenação, requereu o direito de recorrer em liberdade, com a imediata soltura, já que está preso desde o flagrante.

Partindo da premissa de que os fatos ficaram demonstrados pela prova, sem a inclusão de circunstâncias não indicadas no texto, dispensado o relatório, profira sentença, com a análise das questões colocadas, fixação da eventual pena esperada para o acusado e suas consequências.

Nota: O(A) candidato(a) não deverá assinar nem se identificar como o(a) prolator(a) da sentença, mencionando somente o cargo de juiz substituto.

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Bruno, primário, foi preso em flagrante em 06/03/2019 pela prática do crime de roubo tentado no dia de seu aniversário de 22 anos. Em audiência de custódia, o juiz converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Após habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concedeu a ordem e revogou a prisão preventiva de Bruno em 11/05/2019. Enquanto estava preso, Bruno foi citado em relação a processo que fora denunciado por lesão corporal e ameaça no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Tais fatos teriam ocorrido em 12/11/2017 e a denúncia foi oferecida em 03/06/2018, tendo sido recebida em 04/07/2018. Como Bruno não foi encontrado para citação em todas as suas formas, o processo foi suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal em 10/09/2018. Com a prisão em flagrante pelo crime de roubo, o juízo da violência doméstica foi comunicado e o réu foi finalmente citado em 15/04/2019. A partir de então o processo voltou a correr regularmente e Bruno passou a responder em dois juízos diversos em liberdade: no Juizado de Violência Doméstica e Famiíliar contra a Mulher pelos crimes de lesão corporal e ameaça; na Vara Criminal pelo crime de roubo tentado. O processo pelo crime de roubo tentado transcorreu regularmente, com recebimento da denúncia em 23/04/2019 e sentença condenatória proferida em 01/08/2019, na qual Bruno foi condenado a 3 anos de reclusão em regime inicial fechado. Somente a defesa recorreu, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação em 07/09/2019. O recurso de apelação foi julgado em 10/02/2020 e foi negado provimento ao recurso. Em 15/04/2020 ocorreu o trânsito em julgado para a defesa. Com relação ao processo no Juizado de Violência Doméstica e Famíiliar Contra a Mulher, Bruno foi regularmente intimado para a audiência de instrução, debates e julgamento, mas não compareceu, sendo declarado revel. Na própria audiência ocorrida em 21/11/2019 foi proferida sentença condenatória, na qual o réu recebeu pena de 1 mês e 21 dias pelo crime de ameaça e 3 meses pelo crime de lesão corporal, ambos em regime inicial aberto. Não houve recurso da sentença e o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 10/01/2020. Em ambos os processos foi expedido mandado de prisão para dar início ao cumprimento das penas. Bruno, no entanto, só foi preso em razão deles em 28/09/2021. Sua prisão foi comunicada aos juízos, mas o envio das guias de execução penal se deu com atraso pelos juízos de conhecimento. Em 07/02/2022 as guias chegaram à Vara de Execução Penal e o juízo unificou as penas em 3 anos, 4 meses e 21 dias em regime inicial fechado. Após a realização do cálculo de pena, Bruno foi intimado e afirmou não possuir advogado, motivo pelo qual foi aberta vista para manifestação da Defensoria Pública com atuação junto à Vara de Execução Penal em 31/07/2022. Bruno não cometeu falta disciplinar durante seu período de aprisionamento. Elabore a peça processual cabível e veicule os pedidos cabíveis para a defesa de Bruno. (150 Linhas) (40 Pontos)
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Edmundo foi processado e julgado pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal) ocorrido em 02 de fevereiro de 2019, quando tinha 30 (trinta) anos de idade. O processo transcorreu regularmente e Edmundo foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial fechado, sendo reconhecida a reincidência na sentença. Edmundo respondeu ao processo em liberdade e o trânsito em julgado para ambas as partes se deu em 02 de tevereiro de 2020, ocasião em que foi expedido mandado de prisão para cumprimento da pena e a respectiva guia para a Vara de Execução Penal. No entanto, Edmundo só foi preso em razão de flagrante por outro crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), em 03 de fevereiro de 2022, pelo qual foi processado e condenado à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, uma vez mais reconhecida a reincidência. Edmundo respondeu ao processo preso e não recorreu da sentença, que transitou em julgado para as partes em 30 de maio de 2022. Na mesma data, foi expedida guia de execução definitiva para a Vara de Execução Penal, que unificou as penas no regime fechado. Na data de hoje, a mãe de Edmundo procurou a Defensoria Pública a fim de saber a data em que seu filho poderá progredir de regime se não cometer falta disciplinar. Responda de maneira justificada, sem elaborar peça processual, à indagação da mãe de Edmundo. (Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas)
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A Lei n.º 7.210/1984 estabelece que, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento de pena será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição, incumbindo à Defensoria Pública requerer tais benefícios. Considerando que o texto anterior tem caráter unicamente motivador, redija um texto apresentando as hipóteses legais da remição (valor: 3,00 pontos) e as hipóteses legais da detração (valor: 3,00 pontos). Em seu texto, responda de quem é a competência para realizar a detração (valor: 1,50 ponto), qual é o momento processual em que ela deve ser realizada (valor: 1,00 ponto) e a influência dela no regime de cumprimento de pena (valor: 1,00 ponto). (10 Linhas)
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TÍCIO, boliviano, solteiro, sem residência fixa, nascido em 01.04.1990, foi preso em flagrante delito pelo crime de roubo qualificado (art. 157, 8 2º, inciso II) em 01.03.2011, e denunciado pelo Promotor de Justiça por esse crime em 10.04.2011. A denúncia foi recebida em 30.06.2011, mantendo-se a prisão processual de TÍCIO. Ocorre que, em 05.05.2011, TÍCIO foi flagrado vendendo substância entorpecente no interior do presídio. Em razão disso, em 05.06.2011 houve nova denúncia contra TÍCIO, tipificando-se sua conduta no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Referida denúncia foi recebida na mesma data, mantendo-se a prisão. Devidamente processados os feitos criminais, TÍCIO acabou sendo absolvido da acusação do crime de roubo qualificado em 10.10.2011, sem que houvesse recurso do Ministério Público. No entanto, em 11.11.2011, TÍCIO foi condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes à reprimenda de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença condenatória transitou em julgado em 26.11.2011. Entrementes, em 04.12.2011, TÍCIO empreendeu fuga da cadeia pública onde se encontrava preso, sendo recapturado em 20.06.2012. Após a recaptura de TÍCIO, seu defensor pediu que fosse calculada a prescrição penal e considerada a detração penal desde a prisão inicial e, por fim, concedido o livramento condicional enquanto finaliza o trâmite do decreto de expulsão existente no Ministério da Justiça. Como Promotor(a) de Justiça, analise o pedido da defesa, de forma fundamentada, fornecendo a data da prescrição e também a data do requisito objetivo do livramento condicional. (Pontuação: 2,0 pontos) (Resposta em 20 linhas, no máximo)
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Posicione-se quanto à detração penal nas seguintes hipóteses: A) Fórmula (modo) para o cômputo da detração penal na pena privativa de liberdade. B) Viabilidade da detração na suspensão condicional pena. C) Possibilidade da detração penal nas penas restritivas de direito.
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Um indivíduo, autor de roubo qualificado, foi condenado irrecorrivelmente à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e multa. O cumprimento desta sanção teve início em 15.09.1999, e em 10.10.2001, quando preencheu os requisitos legais, o sentenciado foi progredido, regularmente, para o regime semi-aberto.

Em decorrência de pedido apresentado pelo advogado do condenado, os autos foram conclusos, e o magistrado em exercício na Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal, sem a oitiva do Ministério Público, proferiu a seguinte decisão:

Considerando que o sentenciado iniciou o cumprimento de sua sanção no dia 15.09.99, constato que a progressão para o regime semi-aberto deveria ter ocorrido em dezembro de 2000, época em que ele completou o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta. Entretanto, referido benefício foi concedido ao sentenciado apenas no dia 10.10.2001.

Somando-se o tempo relativo ao excesso de cumprimento da pena no regime mais gravoso (fechado) ao lapso temporal transcorrido desde a data em que houve a efetiva transferência para o regime semi-aberto, entendo que o sentenciado faz jus à nova progressão, desta feita para o regime aberto.

O entendimento acima adotado é possível pois, caso o regime semi-aberto tivesse sido concedido à época em que o condenado completou o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime fechado, ele já teria direito à nova progressão, a qual será concedida nesta oportunidade.

Além destes fatos, demonstrativos de que o sentenciado pode ser transferido para regime mais brando, é importante ressaltar que cabe ao Poder Judiciário zelar pelo ‘respeito à dignidade da pessoa humana’, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º . - Constituição Federal), e ‘proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado’ (art. 1º . - Lei n. 7.210/84), objetivos que serão frustrados se, porventura, o sentenciado continuar a cumprir sua sanção no regime semi-aberto.

Em face do exposto, com fundamento no art. 66, inciso III, alínea "b", e art. 112, da Lei das Execuções Penais, concedo ao sentenciado a progressão para o regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar.

Brasília, 10 de abril de 2002.

Recebidos os autos na data de ontem, interponha o recurso cabível e apresente as respectivas razões, as quais deverão abranger a análise da observância do devido processo legal; das características do sistema de cumprimento das penas privativas de liberdade adotado no Brasil; dos requisitos para as progressões de regime e para o benefício concedido ao sentenciado.

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