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#Q151398

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Na Comarca de Tuiuí, de entrância inicial, atendida por Vara Judicial e Promotoria de Justiça com competência e atribuição plenas, o(a) Promotor(a) de Justiça que assumiu recentemente o Órgão de Execução, em março de 2026, foi intimado para manifestação em uma execução de sentença decorrente de ação civil pública ajuizada pelo próprio Ministério Público há mais de uma década. O título judicial transitou em julgado em 5 de dezembro de 2015 e determinou que o loteador Raimundo da Silva e o Município de Tuiuí, este subsidiariamente, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, promovam a desocupação e a recuperação de área de preservação permanente, bem como a regularização do parcelamento do solo quanto às diretrizes do loteamento urbano aprovado e registrado em 7 de dezembro de 2012, observando-se, ainda, os diplomas legais aplicáveis quanto às eventuais desconformidades ambientais do empreendimento. Na época do ajuizamento da ação, em 4 de janeiro de 2014, a prova apontava que a ocupação havia avançado sobre as margens do curso d’água natural com 9 (nove) metros de largura e sobre o entorno da nascente, ambos perenes. Também constatou-se que a ocupação desse espaço territorial especialmente protegido e de suas adjacências deu-se gradativamente, desde 2010, e já contava com cerca de 50 (cinquenta) famílias de baixa renda quando do aforamento da ação. A execução arrasta-se há anos e o(a) Promotor(a) de Justiça percebeu, pela leitura dos autos e por informações recentes, que a realidade do território mudou de forma intensa. Hoje, estima-se que mais de 200 (duzentas) famílias de baixa renda residem na área de preservação permanente e no seu entorno imediato. Os moradores organizaram-se formalmente como Associação “Vila Paraíso”. Relatórios antigos da Secretaria de Assistência Social (2/2020 e 7/2023) descreveram a extrema vulnerabilidade socioeconômica de parte das famílias. O(A) Promotor(a) de Justiça observou, também, que a precariedade não se resume à moradia, pois grande parte das residências não possui acesso regular à rede de água potável; há ausência de saneamento básico e lançamento de esgoto diretamente no curso d’água; não há drenagem de águas pluviais; o sistema de limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos é intermitente e a energia elétrica é frequentemente obtida por ligações clandestinas.

Alguns atendimentos individualizados e reiterados que chegaram ao conheci mento da Promotoria por comunicações formais da rede local ajudaram a dimensionar o problema. No Procedimento Administrativo no 5/2024, por exemplo, constatou-se que a criança Miguel (8 anos) vive com a avó Dalva em moradia improvisada próxima ao curso d’água, sem ligação regular de água e com esgoto lançado a céu aberto; a família relata que a escola recusou a matrícula por ausência de comprovante de residência, e que o transporte escolar não entra na área em dias de chuva. No Procedimento Administrativo no 23/2025, registrou-se que o idoso Ari (74 anos) tem mobilidade reduzida, depende de terceiros para locomoção e não consegue realizar acompanhamento regular na unidade de saúde; a residência fica em trecho que a Defesa Civil municipal classifica como suscetível a inundações abruptas, situação verifica da em diversas outras ocupações do assentamento, mesmo as situadas fora da área de preservação permanente. Já no Procedimento Administrativo no 28/2025, a rede comunicou que Janaína (32 anos), pessoa com deficiência, cuja residência se situa em área adjacente à APP, utiliza energia por ligação clandestina (“gato”), e que pequenos focos de incêndio já ocorreram em períodos de sobrecarga. Em informe reservado encaminhado ao CREAS e juntado ao Procedimento Administrativo no 56/2025, instaurado na Promotoria, a autoridade policial comunicou que ao menos uma moradora, Renata (29 anos), reside no núcleo com dois dependentes (Sofia, 6 anos, e Lucas, 12 anos) e está sob medida protetiva de urgência vigente, no contexto de violência doméstica e familiar, situação que exige que o planejamento de identificação de famílias, participação social e comunicação pública observe salvaguardas de sigilo e de proteção de dados sensíveis, sem prejuízo do atendimento integral. Esses casos ainda tramitam na Promotoria e vêm sendo tratados individual mente; contudo, verifica-se que tendem a se perpetuar e a se agravar diante das desconformidades complexas e contínuas da ocupação. Apesar disso, o Município não realizou levantamento socioeconômico atualizado da população residente na área, não havendo cadastro completo das famílias ocupantes, tampouco diagnóstico prévio (social) e estudo técnico socioambiental atualizados. A Secretaria de Assistência Social informou, ainda, que parte das famílias não possui inscrição regular nem atualização no CadÚnico; que o CRAS não realiza busca ativa no território há vários meses; e que, em situações pontuais, a rede já precisou providenciar acolhimento institucional emergencial, sem um fluxo formal pactuado para cenários de desocupação ou deslocamento.

Além da ocupação residencial, verificaram-se situações urbanísticas paralelas que repercutem diretamente no cumprimento do título executivo. Em 2013, o clube de futebol “Libertadores de Tuiuí” cercou a área verde, que passou a ser predominantemente ocupada por construções, e condicionou seu uso ao pagamento de valores à entidade, sob a justificativa de custear a manutenção do espaço. No mesmo período, a área institucional foi cedida por meio da Lei Municipal no 1.345/2013 à entidade religiosa “Espírito Livre”, que a utiliza para realização de cultos. Ambas as instituições ingressaram nos autos da execução da ação civil pública, alegando que suas ocupações estariam consolidadas, que desempenham finalidade social e que as áreas permanecem formalmente registradas como públicas no Cartório de Registro de Imóveis, circunstância que, segundo sustentam, afastaria eventual prejuízo ao interesse público. O loteador Raimundo da Silva faleceu em 3 de agosto de 2014 e deixou como herdeiros Batuta da Silva e Tomé da Silva. Já na fase de cumprimento de sentença, os herdeiros apresentaram petições acompanhadas de documentos, nas quais comprovaram não ter recebido qualquer patrimônio do falecido, tampouco bens vinculados ao empreendimento em questão. Consta, ainda, que a gleba original foi incluída no perímetro urbano por ocasião da revisão do Plano Diretor de Tuiuí, aprovada em 6 de dezembro de 2009. Posteriormente, em 10 de janeiro de 2012, o órgão ambiental local, então composto por um biólogo contratado em cargo comissionado, autorizou a supressão de aproximadamente 5.000 m2 de vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, em área que viria a ser incorporada ao parcelamento como lotes, em licenciamento distinto. Esses lotes foram integralmente adquiridos, em 18 de setembro de 2016, pela empresa “Investe Imóveis”, que permanece como proprietária. Conforme informado nos autos, a empresa aguarda a valorização imobiliária da região para iniciar a comercialização, expectativa vinculada ao desfecho do cumprimento da sentença. Embora o Município tenha reconhecido, em petição, que se formou no local um núcleo urbano informal de difícil reversão, com características típicas de núcleo urbano informal consolidado, sustenta que não pode adotar medidas de melhoria das condições de vida na área, porque existe sentença determinando desocupação da área de preservação permanente, que corresponde à parcela expressiva do núcleo (cerca de 35% de toda a ocupação). Ao mesmo tempo, afirmou não possuir alternativa real de remoção, por inexistência de programa habitacional municipal.

Em 2025, foi sancionada a Lei municipal no 1.456/2025, que passou a prever, para fins de cumprimento da sentença, faixa de área de preservação permanente de 2 (dois) metros ao longo do curso d’água natural e do entorno da nascente, ambos perenes. O Município sustenta que, com as alterações promovidas pela Lei no 14.285/2021 no Código Florestal, seria válida essa disciplina em âmbito local. Com base nisso, argumenta que a sentença já estaria integralmente cumprida, pois não haveria ocupações em distância inferior a 2 metros dessas áreas protegidas. Assim, requereu, em janeiro de 2026, a extinção da execução. Na mesma petição, contudo, o Município reconheceu a iminência de agrava mento dos riscos ambientais e de segurança e a multiplicidade de interesses envolvidos. Também se mostrou aberto para eventuais correções na Lei municipal no 1.456/2025, declarando estar disposto a discutir soluções institucionais e técnicas para reorganização da política pública local, mediante celebração de acordo que adeque a sua conduta às exigências constitucionais e legais. No mesmo contexto, consta nos autos que particulares diretamente envolvi dos na ocupação e na titularidade das áreas, inclusive a empresa proprietária dos lotes e entidades que atualmente utilizam áreas públicas, manifestaram interesse em participar de tratativas voltadas à construção de solução consensual para o caso. Entretanto, a Vara Judicial da Comarca certificou que a pauta se encontra congestionada, de modo que eventual audiência de conciliação somente seria designada para data distante, sem utilidade prática para a urgência que o caso demanda. Os autos vieram com vista ao Ministério Público para manifestação, em março de 2026. Considerando esse contexto, que indica a existência de uma ação civil pública de alcance coletivo ampliado, bem como significativa alteração fática desde a prolação e o trânsito em julgado da sentença, com a presença de desconformidades complexas, contínuas e de natureza estrutural, a exigir reorganização institucional e construção de políticas públicas, na condição de Promotor(a) de Justiça com atribuição na comarca, demonstre de que forma deve se desenvolver a atuação ministerial para o adequado enfrentamento da situação, de forma articulada e resolutiva, compatibilizando o cumprimento do título judicial com o regime jurídico urbanístico, ambiental e de proteção de direitos humanos. Para tanto, elabore, em uma ou mais peças, o(s) instrumento(s) extrajudicial(is) e judicial(is) adequados para organizar, monitorar e estabilizar a execução das obrigações públicas envolvidas, inclusive mediante a celebração de negócio jurídico destinado a traçar os parâmetros iniciais para compatibilizar as condutas às exigências legais e constitucionais, observadas as formalidades necessárias à sua plena validade. Deverão ser indicados os fundamentos constitucionais, legais e infralegais pertinentes, que amparem as medidas adotadas e os interesses defendidos. Não se identifique e consigne, ao final do(s) documento(s), tão somente a expressão “Promotor(a) de Justiça”.

(10 pontos)

(600 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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No que diz respeito à promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência, redija um texto atendendo ao que se pede a seguir. 1 - Estabeleça a diferença entre os paradigmas anterior e atual acerca da pessoa com deficiência. 2 - Discorra sobre o uso da tecnologia para a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência. (10 linhas) (Valor: 4,0 pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Chegou à Promotoria de Justiça representação elaborada por uma organização social a qual relata diversas violações ao sistema normativo de proteção da pessoa com deficiência. Entre outras alegações, aponta que as obras que estão sendo realizadas no município não atendem diversos aspectos e mandamentos das normas de acessibilidade. Informa também que há licitações em andamento, sem que haja a devida observação dos regramentos relativos à acessibilidade. Diante dos referidos apontamentos, após investigações, foram confirmadas algumas violações às normas aplicáveis aos casos.

Lembrando que as respostas devem sempre ser fundamentadas na legislação, nas normas do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, na doutrina e jurisprudência, ante o exposto, responda:

A - Quais normas incidem e quais situações podem denotar ofensa à acessibilidade de pessoas com deficiência decorrente de obras públicas, a ensejar medidas por parte do Ministério Público para a correção das situações evidenciadas? (0,25 ponto)

B - Quais são os instrumentos procedimentais e jurídicos passíveis de serem utilizados? (0,25 ponto)

C - Há possibilidade de responsabilização e, se for possível, qual(is) seria(m) e em que casos? (0,50 ponto)

(1 ponto)

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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É possível ao órgão do Ministério Público buscar tutela judicial para amparar direito individual de pessoa com deficiência física? Resposta fundamentada. (50 Pontos)
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Em relação à tutela de direitos coletivos da pessoa com deficiência, explique a diferença existente entre os conceitos da integração social e da inclusão social, apontando os dispositivos legais que deles tratam e sua respectiva posição na hierarquia das normas jurídicas.
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O art. 5º da Constituição Federal de 1988, em seu inciso XV, garante a liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz. Assegurando a efetividade desse direito, o inciso LXVIII do mesmo artigo dispõe a respeito do habeas corpus, instituto que há de ser concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Esse remédio jurisdicional busca, evidentemente, a imediata reparação de atos arbitrários concreta e positivamente praticados por autoridade. A imagem que imediatamente nos acode é a do indivíduo ilegalmente ameaçado de detenção por autoridade policial não investida de regular mandado de prisão. Existe, no entanto, um tipo de violência, praticado não somente por autoridade, mas por toda uma ideologia, que inibe ou frustra o exercício dessa liberdade pública. Contra tal violência, lamentavelmente, nosso ordenamento jurídico não concede à vítima o recurso do habeas corpus. A liberdade de locomoção enunciada no texto constitucional não se limita apenas à vedação de ameaça, de efetiva violência ou de coação contra o exercício do direito individual de ir, vir e permanecer. Liberdade de locomoção, possibilidade, nos termos da lei, de permanecer, entrar ou sair do território nacional com seus bens, é um direito cuja amplitude não pode ser restringida por concepções urbanísticas de caráter elitista e que engloba o direito de transitar cruzando fronteiras internacionais (direito de locomoção transfronteiriça) e, à luz do direito urbanístico, também o direito de frequentar ambientes públicos fechados (direito de acesso arquitetônico), de percorrer ruas, praças e avenidas (direito de trânsito) e de utilizar-se, nesse trajeto, de meios de transporte público financeira e ergonomicamente acessíveis. O meio ambiente urbano concentra alguns dos mais graves entraves para a plena efetividade do direito constitucional de locomoção, na forma de conflitos decorrentes da inadequação arquitetônica dos prédios, de concepções urbanísticas falhas e de desenho industrial impróprio dos veículos de transporte que circulam pela malha viária urbana. Esses conflitos decorrem da padronização do ambiente construído a partir da escolha de padrões de maioria. É sabido que a maior parte da população é dotada do sentido da visão e, por isso, adota-se um padrão nas sinalizações de trânsito incompatível com o norte que a Constituição Federal estabeleceu, deixando de contemplar, por exemplo, necessidades especiais dos deficientes visuais que poderiam ser atendidas de forma bastante simples (por exemplo, sinalização sonora em cruzamentos e saídas de veículos em estacionamentos ou textura diferenciada do calçamento nas passagens de pedestres). Da mesma forma, acredita-se que constituem maioria da população aqueles que caminham com autonomia plena e sem dificuldade significativa pelas ruas e praças. Por essa razão as guias das calçadas e as escadas dos prédios e dos veículos de transporte público não são consideradas obstáculos para o acesso, desconsiderando-se completamente as peculiaridades dos portadores de deficiência locomotora ou visual. Referências: Guilherme José Purvin de Figueiredo. Direito de locomoção da pessoa portadora de deficiência no meio ambiente urbano. In: Rev. Direito, Rio de Janeiro, v. 4, nº 7, 2000 (com adaptações). Considerando que o fragmento de texto acima tem caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo acerca dos direitos das pessoas com deficiência, tendo como referencial a atuação do Ministério Público na defesa e efetivação desses direitos. Ao elaborar seu texto, atenda, necessariamente, as seguintes determinações: 1 - Comente a respeito da acessibilidade como um dos principais requisitos para assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, avaliando em que medida a falta de acesso impede o efetivo exercício desses direitos; 2 - Descreva e analise as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, refletindo sobre as medidas propostas para a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no desenho e na localização do mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação; 3 - Especifique e defina os vários tipos de barreiras que impedem ou dificultam o acesso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida previstos na legislação. (até 30 linhas)
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Abade Martins ingressou com ação de indenização contra Fundação de direito privado Sementes de Luz, regularmente constituída, que se dedica à educação de pessoas com deficiência, logrando alcançar a procedência da demanda. Em fase de execução da sentença transitada em julgado em 24.11.2008, foi penhorado o prédio da escola, seus móveis e equipamentos. Marcado o leilão, cinco dias antes de sua realização, o diretor presidente da Fundação, Joca das Neves, desesperado, procura o Promotor de Justiça Curador de Fundações da comarca de Rebento, onde se localiza a fundação – que só então toma conhecimento da existência da demanda – solicitando-lhe que adote alguma providência, porquanto, em sendo positivo o leilão, a escola teria que cessar suas atividades, deixando ao desamparo cerca de 200 pessoas atendidas pela fundação. Pergunta-se: qual(ais) a(s) providência(s) judicial(is) que você, na condição de Curador de Fundações, adotaria visando evitar a alienação de todo o patrimônio do ente fundacional e a desoneração do gravame existente. Justifique as alternativas que adotar, anotando os dispositivos legais pertinentes. Não se faz necessária a elaboração de peça processual.
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