A Constituição Federal proíbe ao membro do Ministério Público o exercício da atividade político-partidária, admitidas as exceções previstas em lei. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, bem como a Lei Orgânica do Ministério Público do Tocantins, permite a filiação partidária dos membros do Ministério Público estadual.
Diante dessas prescrições normativas e da interpretação que o Supremo Tribunal Federal lhes empresta, explique a extensão da liberdade de filiação partidária de promotor ou procurador, em atividade, e de possível disputa eleitoral para cargos do executivo ou legislativo.
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