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Senhor candidato, utilizando, exclusivamente, a exposição que segue como relatório profira, na qualidade de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Paraná, sentença criminal condenatória, devidamente fundamentada e embasada na legislação, na doutrina e na jurisprudência, indicando eventuais artigos de lei pertinentes, inclusive quanto à capitulação dos crimes atribuídos aos réus. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas conclusões. Deverá o candidato observar toda a matéria de ordem pública resolvendo as questões, com ou sem requerimento das partes. Utilize o relatório já elaborado e não crie fatos novos. Inicie pela fundamentação. Deverá o candidato fixar a pena em relação aos acusados, para todos os fatos, a fim de se avaliar a técnica relacionada à dosimetria de pena. No caderno de textos definitivos não será avaliado escrito que tenha qualquer assinatura ou marca identificadora fora do local apropriado. Caso queira assinar sua sentença, utilize apenas a expressão "Juiz Substituto". Ao texto que contenha outra forma de identificação será atribuída a nota zero, correspondente à identificação do candidato em local indevido. "Na data de 20 de julho de 2021, por volta das 12h00min, policiais do grupo especial da Polícia Militar do Estado do Paraná - RONE (Rondas Ostensivas de Natureza Especial), através de informações recebidas por denúncia anônima, deslocaram-se à Cidade de Querência do Norte-PR, a fim de interceptarem dois veículos originários da cidade de Xambrê-PR, que se dirigiam à cidade de Querência do Norte-PR, visando cometerem crimes de roubo no estilo 'Novo Cangaço', ou seja, quando os sujeitos do crime se valem das vítimas e pessoas da comunidade como escudo humano e, com armas de grosso calibre, além de outros artefatos, causam pânico nos moradores, inúmeros prejuízos, a fim de que, uma vez neutralizadas as forças policiais, possam lograr êxito em seus intentos criminosos. Assim, os policiais do Batalhão RONE realizaram 'barreiras' na altura da estrada PR 218, próximo à cidade de Icaraíma, oportunidade em que foram abordados, em uma estrada vicinal, 02 (dois) veículos tidos como suspeitos, sendo um GM/BLAZER (veículo 01) e um VW/AMAROK (veículo 02), estando os veículos ocupados pelos sujeitos FICTÍCIO 01, FICTÍCIO 02, FICTÍCIO 03 (veículo 01), FICTÍCIO 04 e FICTÍCIO 05 (veículo 02), além de outras pessoas ainda não identificadas, as quais, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo à conduta do outro e todos agindo com o mesmo liame subjetivo, associaram-se em grupo armado com a intenção de praticar roubos a agências bancárias na região, para, com isso, alimentar financeiramente uma reconhecida facção criminosa que atua dentro e fora das penitenciárias de todo País, voltada à prática estável e permanente na venda ilícita de substâncias entorpecentes. Durante a ação policial, os indivíduos, utilizando-se coletes balísticos e 'balaclavas', efetuaram disparos de armas de fogo, em via pública e em direção aos militares, ao mesmo tempo em que corriam para dentro do matagal existente nas proximidades do local, com a intenção de impedir as respectivas prisões, havendo, por consequência, reação policial, a fim de se repelir a injusta agressão e conter o ímpeto dos criminosos. Devido à incursão armada dos indivíduos, alguns dos integrantes do grupo lograram êxito e não foram capturados, mesmo após intensa perseguição policial, sendo presos e autuados em flagrante delito, naquele momento, apenas fictício 01) e fictício 02, ao mesmo compasso em que foi apreendido o menor fictício 03 sendo que o fictício 01 estava gravemente ferido em razão da legítima ação policial. O cerco policial perdurou por mais alguns dias, quando, na data de 25 de julho de 2021, na localidade e área rural de Santa Esmeralda, os sujeitos, fictício 04 e fictício 05, abordaram a residência de uma família e, mediante grave ameaça, com emprego de armas de fogo, subtraíram um veículo RAM/RAMPAGE, de propriedade da vítima Sebastiana, automóvel utilizado para evasão dos cidadãos. Durante a fuga, após perseguição e legítimos disparos efetuados pelos policiais, acabaram os indivíduos capotando o veículo, restando-se também gravemente ferido fictício 05, com a consequente prisão de ambos, sendo reconhecidos pela vítima, por fotografia, em Delegacia de Polícia, como sendo os autores do crime de roubo do veículo. Foram apreendidos com os indivíduos armas e munições de grosso calibre, de uso restrito sendo 05 (cinco) pistolas cal 9 mm, numeração raspada com carregador preparado e com munições para 42 disparos; bem como 1600 (hum mil e seiscentos) cartuchos cal. 9 mm; 05 (cinco) espingardas cal. 12, com numeração suprimida, carregada com 05 (cinco) cartuchos, cada uma, além de 05 (cinco) fuzis e 1000 (hum mil) munições cal. 5.56 mm, além de coletes balísticos, bem como 83 (oitenta e três) quilos de cocaína e 120 (cento e vinte) quilos de maconha, acoplados no motor e na carroceria do veículo 01 acima referido. Foi também encontrado e apreendido no interior de um dos veículos utilizados pelos indivíduos 05 (cinco) Kg de 'Miguelitos’, que são pequenos artefatos de ferro pontiagudos, no formato em ‘X’, preparados com o objetivo de perfurar pneus, visando impedir eventual perseguição policial". Outros dados constantes dos autos: FICTICIO 01, autônomo, nascido em 25.04.1980, Ostentava condenação como incurso no art. 157, § 29, II c/c § 2°-A, 1, do CP, art. 33 da lei de drogas, todas transitadas em julgado em 2006 e extintas pelo cumprimento de pena em 2020; FICTÍCIO 02, empresário de fronteira, nascido em 16.05.1968, ostentava condenação como incurso no art. 148, § 19, III e 157, § 29, 11 c/c § 29-A, 1, todos do CP e 16 da Lei n. 10.826/2003, todas transitadas em julgado em 2010 e extintas pelo cumprimento de pena em 2019; FICTÍCIO 03, estudante, nascido em 13.01.2004, ostentava passagem por ato infracional análogo ao art. 121 do CP, em 02.02.2021. FICTÍCIO 04, desempregado, nascido em 13.05.1985, não ostentava condenação criminal; FICTÍCIO 05, administrador, nascido em 14.02.2002, não ostentava condenação criminal; A Denúncia foi regularmente oferecida em 30 de julho de 2021 e recebida em 02 de agosto de 2021, em face de Fictício 01, Fictício 02 e Fictício 04 e Fictício 05, mantendo-se a prisão preventiva dos acusados. Instrução regular. Os réus confessaram parcialmente os fatos. Aportaram aos autos certidões de óbito de Fictício 01 e Fictício 05. Alegações finais: Ministério Público: (a) condenação dos réus nos termos da denúncia (deverá o candidato capitular os delitos em questão); (b) seja decretado o perdimento dos instrumentos, produtos e proveitos dos crimes, ou do seu equivalente, correspondentes a todos os valores ilicitamente auferidos com as práticas delituosas narradas na presente denúncia, se houver; (c) a manutenção da prisão cautelar. Defesa do acusado Fictício 02: Preliminarmente: (I) Nulidade absoluta do interrogatório extrajudicial do acusado, ao argumento de que não foi cientificado do seu Direito constitucional de permanecer em silêncio, bem como de todos os atos subsequentes; (II) Quebra da Cadeia de Custódia frente à inexistência de ordem judicial para acesso ao aparelho celular do acusado, com a extração do processo de todas as provas decorrentes. Mérito: (I) Absolvição pelo crime de tráfico, frente à ausência de ciência das drogas acopladas junto ao automóvel (veículo 01), do qual fazia parte; (II) Absolvição quanto ao delito do artigo 244-B do ECA, alegando que o menor (Fictício 03) já era corrompido em relação ao tráfico e demais delitos; (III) pena fixada no mínimo legal para todos os delitos (que deverão ser capitulados pelo candidato); (IV) reconhecimento da confissão e outras atenuantes (deverá o candidato avaliar, se for o caso, as agravantes e atenuantes extraídas da narrativa apresentada). Defesa do acusado Fictício 04: Preliminarmente: (I) Nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados em fase de inquérito policial; Mérito: (I) Absolvição pelo crime de tráfico, frente à ausência de ciência das drogas acopladas junto ao automóvel do qual sequer fazia parte (veículo 01); (III) pena fixada no mínimo legal para todos os delitos (que deverão ser capitulados pelo candidato); (IV) reconhecimento da confissão e outras atenuantes (deverá o candidato avaliar, se for o caso, as agravantes e atenuantes extraídas da narrativa apresentada). (10 pontos) (180 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Na região de Joinville, norte de Santa Catarina, após investigação da Polícia Civil em razão da guerra entre facções rivais pela disputa de territórios, a qual deixou mais de 15 (quinze) vítimas nos anos de 2018/2022, diversas pessoas foram investigadas, condenadas e presas. Em fevereiro de 2022, ao término das investigações do homicídio de famigerado faccionado da região, FRITZ, que, em razão do nascimento do seu filho, iniciou nova vida fora da senda criminosa e foi morto em dezembro de 2020 no Município de Barra Velha, por receio de que entregasse eventuais comparsas, constatou-se que, naquele município, operava complexa organização criminosa, autointitulada Os Praieiros. Na cena do crime, observados os requisitos legais sobre o acautelamento de evidências, foi apreendido um celular. Além disso, na residência do ofendido, observadas as cautelas legais, foram apreendidos "pendrive" e celular em local escondido, o qual foi indicado pela viúva, por orientação de FRITZ caso fosse morto. A pedido da autoridade policial, após manifestação positiva do Ministério Público, foi autorizado pelo Juízo Criminal de Barra Velha o acesso aos dados dos equipamentos e determinada a confecção do competente relatório.

Diante das informações do Relatório de Dados n. 13/2022, que extrapolava a investigação do crime contra a vida, com autorização judicial para o compartilhamento de provas, foi instaurado o Inquérito Policial n. 230/2022 para apurar a prática dos crimes de organização criminosa e correlatos.

Segundo o indigitado relatório, a organização criminosa operava há mais de 10 (dez) anos e tinha como modus operandi a encomenda de entorpecentes (maconha e cocaína) de fornecedor em Ponta Porã/MS, realizando-se o pagamento por permuta de veículos roubados e adulterados na região de Joinville. As drogas eram transportadas em grande quantidade (centenas de quilos) de Ponta Porã/MS até Barra Velha, onde ficavam armazenadas até serem distribuídas principalmente aos municípios de Joinville, Barra Velha, São Francisco do Sul e Navegantes.

Segundo documentos investigativos, a organização contava com estatuto próprio (extraído do pendrive e objeto do Relatório n. 13/2022), em que regulados os direitos e deveres de seus membros, suas funções, as mensalidades para manutenção do esquema criminoso (10% do proveito obtido com as vendas), a hierarquia do grupo e funções de seus membros, bem como a forma de filiação. O grupo contava com um líder, não identificado, e três conselheiros (um deles FRITZ e os demais também não identificados) que lhe auxiliavam em questões afetas à punição das faltas dos membros e planejamento das ações, especialmente sobre a encomenda de drogas e permuta por carros com o fornecedor em Ponta Porã/MS.

Os membros da facção, inclusive os adolescentes, segundo o estatuto, uma vez iniciados, deveriam tatuar no dedo anelar da mão esquerda a imagem de um Fuzil AR-15. Em cada município com atuação da organização, o estatuto previa um responsável, denominado disciplina, pela transmissão das ordens de líder e conselheiros, manutenção da disciplina e arrecadação do dízimo. Restou evidenciado que havia uma célula operacional responsável pelos roubos dos veículos, outra pela sua adulteração e ocultação e uma terceira pelo transporte dos veículos até o Mato Grosso do Sul. Havia também uma quarta célula responsável pela guarda, depósito e armazenamento dos estupefacientes entregues pelo parceiro comercial, sendo que um subgrupo os fracionava para entrega aos locais de venda que, segundo o estatuto, não poderia exceder a três por município.

Apurou-se que, na linha de frente, compondo uma quinta célula, atuavam filiados que se associavam a crianças e adolescentes, de forma ininterrupta, nas bocas para a venda de drogas a usuários. Nos pontos de venda, a droga era guardada em pequenas porções fracionadas, em locais diversos e escondidos, e, uma vez entregue o dinheiro pelo usuário ao administrador da boca, o adolescente e/ou criança, em local previamente combinado por rádio, após pegar no "mocó" o tanto negociado, entregava a porção ao usuário. Todas as células tinham conhecimento das operações, uma vez que somente filiados podiam ocupar os postos de administração e, individualmente, cada membro, quando não recebia sua contraprestação em dinheiro, ficava com parcela dos estupefacientes recebido do parceiro comercial de Ponta Porã/MS. Além disso, para a prática dos roubos e defesa dos depósitos, bocas e mocós, eram utilizadas ostensivamente armas de fogo pelos faccionados.

Foi nesse contexto que a investigação antes indicada chegou aos nomes de ABÍLIO, BRUNA, CARLOS, DALTON e ELIAS, bem como dos adolescentes CLÁUDIO, WAGNER e CAMILO, e das crianças FELIPE e NETO, como integrantes da organização criminosa. Segundo o Relatório n. 13/2022, ABÍLIO fazia parte do núcleo de roubos na cidade de Barra Velha, juntamente com três sujeitos não identificados, respondia, em liberdade provisória, a 2 ações penais por roubo nas Comarcas de Joinville e de São Francisco do Sul, e, segundo certidão de antecedentes criminais, terminara, em 12/2021, de cumprir as penas pela prática de 3 (três) roubos julgados em processos distintos. Constaram do relatório diversas conversas mantidas pelo falecido FRITZ com ABÍLIO, todas tratando de armas, drogas e missões, além de fotos de ABÍLIO em pelo menos 10 (dez) carros que se constataram roubados em data próxima às fotos e comentários no sentido de que a "cena foi da hora....nego se borrou e começou a chorar quando mostrei o ferro". Em conversa extraída do celular de FRITZ, este oferece à BRUNA, proprietária de oficina automotiva, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para fazer "a restauração top ....de primeira de alguns possante.....o cara que faz o trampo pra mim tá cum muito servisso".

CARLOS transportava os veículos até Ponta Porã/MS, onde os entregava a preposto do parceiro comercial, conforme inúmeras conversas e fotos anexadas ao relatório de dados.

Delineando o complexo investigatório, a autoridade policial permitiu, o que foi destacado em praticamente todas as manifestações do Ministério Público, quanto a "bocas de fumo" operadas diretamente pela organização criminosa, identificar perfeitamente ao menos duas situações distintas: DALTON administrava uma boca e ELIAS outras duas, ambos em Barra Velha e associados com adolescentes para a prática reiterada de tráfico de drogas, conforme inúmeras conversas em que ambos prestam conta das vendas e reclamam que os colaboradores andam cansados.

Com base nos elementos informativos e provas colhidos no inquérito, a Polícia Civil, após manifestação do Ministério Público, cor autorização judicial passou a acompanhar os passos de ABÍLIO, BRUNA, CARLOS, DALTON e ELIAS. Em interceptações telefônicas deferidas com observância dos requisitos legais, inclusive prorrogações, no período de 06/2022 a 07/2022, foi possível verificar o nível de intimidade entre ABÍLIO, CARLOS, DALTON e ELIAS, que, inclusive, faziam encontros em sítio no município de Araquari, conforme filmagens da inteligência da Polícia Militar nos primeiros finais de semana de julho de 2022. Já em relação à BRUNA, apenas foi filmada recebendo dois veículos em sua oficina no dia 10/06/2022, os quais lhe foram entregues por ABÍLIO, com que ela manteve breve relacionamento amoroso, tendo-se encontrado troca de mensagem em que ele questionava se ela poderia "pegar o trampo de uma reforma top pra ontem".

Na boca administrada por DALTON, no período de uma semana de ação controlada, foram filmadas, além de sua presença e das crianças FELIPE e NETO, a movimentação de mais 10 pessoas por dia, sendo abordada, no dia 04/05/2022, uma dessas pessoas, logo após sair do local, com 3 gramas de cocaína, o que foi objeto de Lavratura de Termo Circunstanciado n. 120/2022 e filmagem policial, em que o usuário Tanso confirmou ter entregado o dinheiro a DALTON e recebido a droga da criança NETO, bem como ter recebido o tóxico da criança FELIPE, noutras oportunidades mensais em que comprou cocaína no local. O mesmo aconteceu em relação aos outros pontos de vendas, administrados por ELIAS em associação com os adolescentes CLAUDIO, WAGNER e CAMILO. Em novo documento policial, Relatório de Investigação n. 66/2022, fundamentado nos vídeos e imagens colhidas com a ação controlada e conversas interceptadas, foi minudenciada e participação dos adolescentes/crianças, que droga aos usuários nas proximidades de uma escola, bem como a suspeita de que, em razão do volume na cintura, DALTON e ELIAS portavam arma de fogo.

Também foram identificados os locais de residência dos investigados em Araquari e, numa conversa interceptada entre DALTON e pessoa não identificada, aquele relata que os funcionários desconfiavam estarem sendo observados, razão pela qual sugere que a entrega da semana seja realizada na sua residência ("cafofo"). Com base nesses elementos informativos e provas, a pedido do Delegado de Polícia, com a anuência do Ministério Público, em 05/07/2022 pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra Velha foram deferidos mandados de busca e apreensão de drogas e armas e veículos nas bocas e residências dos quatro investigados, assim como das prisões preventivas, mandados esses cumpridos em 7/07/2022, durante a manhã. DALTON e ELIAS foram presos em casa, sendo, na posse deste último, apreendidos aparelho telefônico celular, R$ 10.000,00 em espécie e notas variadas, a arma de fogo com numeração suprimida (pistola Sig Sauer 9mm, coyote), 1 kg de maconha (fracionado em 10 torrões) e 1kg de cocaína (fracionado em centenas de buchas).

Na ocasião do cumprimento do mandado, DALTON preparava a churrasqueira para sua festa de aniversário de 19 anos, sendo, conforme termo de apreensão, encontrados na casa dele, celular, R$ 50.000,00 em espécie e notas variadas, 1 kg de maconha (fracionado em 10 torrões) e 1kg de cocaína (fracionado em centenas de buchas) e dezenas de pássaros silvestres com anilhas adulteradas, o que levou à prisão em flagrante dele e de ELIAS, conforme Autos de Prisão em Flagrante 1 e 2.

Nos pontos de droga, nada de ilícito foi localizado.

Na casa de BRUNA, única dos investigados a residir não em Araquari/SC, mas em Joinville, onde funciona a oficina de chapeação e pintura, foi encontrado veículo Toyota Hilux SW4, 2019, placas 1234, objeto de investigação de roubo do Município de São Francisco do Sul, sendo lavrado termo de apreensão do veículo e de celular, gerando o Auto de Prisão em Flagrante 3, Ao chegarem à casa de CARLOS, também no interior do Município de Araquari, os policiais foram recebidos a tiros e, reagindo, o alvejaram, causa eficiente de sua morte. Em galpão no meio de terreno de 20ha, foram encontrados 4 veículos já adulterados, sendo lavrado termo de apreensão.

No mesmo dia, ABÍLIO foi preso, aparentemente já em rota de fuga, às 22h, depois de ligação anônima, em flagrante delito na cidade de Barra Velha, após subtrair o veículo GM EQUINOX, 2020, placas 5678. Um pouco antes, conforme condutor, vítimas e testemunhas, ABÍLIO estava acompanhado de pessoa não identificada, a qual, fazendo uso da arma de fogo 9mm Sig Sauer Coyote que portava, colocou a pistola na cabeça do proprietário do veículo e da filha dele, enquanto ABÍLIO amarrava as mãos das vitimas e, antes de as trancar no banheiro, este último tocou, lascivamente, as partes íntimas da menina de apenas 11 (onze) anos.

Foi lavrado termo de apreensão do veículo e de um celular, certificando-se a fuga do executor do crime não-identificado, juntando-se ao Auto de Prisão em Flagrante 4. Recebidos os autos para audiência de custodia, os Juízos das Comarcas de Joinville e Araquari reconheceram a incompetência para deliberação sobre o auto de prisão em flagrante em razão da investigação em curso e remeteram os autos ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra Velha.

No dia seguinte, no período da manhã, seguindo os trâmites legais, após a certificação dos antecedentes, os flagrantes foram homologados, presentes os requisitos legais, registrados os direitos e garantias básicos dos conduzidos, ouvidos o condutor e as testemunhas, lavrados termos de apreensão de bens e de restituição dos veículos aos proprietários, confeccionados laudos provisórios das drogas e juntadas notas de culpa. Além disso, as prisões foram convertidas em preventiva para garantia da ordem pública, sendo deferido, também, o acesso aos dados dos celulares apreendidos.

No mais, porque realizada a audiência de custódia nos respectivos APFs, foi dispensada a custódia nos autos do Inquérito 230/2002, ao qual foram apensados aqueles. Juntados, em 20/07/2022, certidão de óbito e parecer ministerial, houve extinção da punibilidade em R relação a CARLOS, sendo, na mesma data, apresentado o Relatório de Dados n. 300/2022, com material extraído dos celulares apreendidos, o laudo apontou que, à exceção de BRUNA, todos os investigados conversavam entre si e trocavam mensagens de interesse investigativo com contato comum cujo interlocutor não foi identificado.

No prazo legal, em 25/07/2022, a denúncia foi oferecida em autos próprios no EPROC (aos quais vinculados os APFs e o Inquérito n. 230/2022), com requerimento de oitiva dos ofendidos e apresentação de rol de inquirição: a vítima de violência sexual, os proprietários dos dois veículos apreendidos, o Delegado que presidiu a investigação, três policiais civis e três militares que participaram das investigações e cumprimento de mandados e o usuário de drogas. Os policiais eram agentes e praças antigos, próximos do júbilo, alguns deles com a memória prejudicada em razão da COVID-19, e o delegado em vias de ser aprovado no concurso da magistratura.

Em cota, o Ministério Público juntou os laudos definitivos da droga apreendida na residência dos acusados e com o usuário (positivo para cocaína e maconha), bem como laudo do veículo Toyota Hillux, no sentido de que adulteração é antiga e de primeira linha, imperceptível, estando o veículo com a lateral direita danificada.

Juntou, ainda, cópia dos autos em que investigado o roubo do veículo Toyota em Joinville, certidão de nascimento da vítima do crime sexual, dando conta de que contava 11 anos na data do fato, bem como documentos civis dos adolescentes CLÁUDIO, WAGNER e CAMILO e das crianças FELIPE e NETO; certificado de conclusão de curso superior dos acusados BRUNA, ELIAS e ABILIO.

Requereu, ao final, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, inclusive morais.

A denúncia foi recebida em 28/07/2022.

ELIAS evadiu-se após obter autorização de saída para o velório do pai, razão pela qual foi citado por edital e não apresentou defesa.

BRUNA, citada, deixou transcorrer o prazo para resposta, vindo a ser apresentada defesa por Defensor Público, resguardando-se o direito de se manifestar sobre o mérito em alegações finais, com pedido para arrolar testemunhas em momento posterior, destacando incidência do princípio da ampla defesa no processo penal.

DALTON, citado, apresentou defesa por advogado constituído, sem alegar preliminares e se resguardando o direito de enfrentar o mérito em alegações finais. Arrolou três testemunhas e, em exceção de incompetência, alegou, em relação ao crime ambiental, a incompetência do Juízo, requerendo a remessa do feito à Comarca de Araquari/SC para análise do delito.

ABÍLIO, citado, deixou transcorrer o prazo e, porque declinado do encargo pela Defensoria Pública em razão da colidência de teses de defesa, apresentou resposta à acusação por defensor nomeado. Em preliminar, alegou a ausência de justa causa, mencionando inexistência de provas da autoria dos crimes a ele imputados. No mérito, negou todas as imputações.

A Defensoria Pública, depois de transcorrido o prazo para resposta, apresentou rol de testemunhas, pugnando pela oitiva dos adolescentes envolvidos.

Os autos foram conclusos para saneamento em 29/10/2022, decidindo o Juízo, objetiva e motivadamente, sobre todas as questões incidentais, definindo os meios probatórios e as provas a serem produzidas.

Em audiências, nas datas de 8/11/2022 e 10/11/2022, foram ouvidos, na forma da lei, a infante vitima de crime sexual, o proprietário do veículo, o Delegado, os policiais civis e militares, o usuário identificado e as testemunhas de defesa.

A criança confirmou que, na abordagem do roubo, foi tocada, nas partes íntimas, de forma lasciva, pelo acusado, que mencionava intenção de realizar outros atos sexuais com ela, mas que não o faria desta vez ante a necessidade de sair da região para não ser preso, prometendo que voltaria para "pegar" a menina.

O proprietário do veículo GM EQUINOX confirmou que eram dois os assaltantes; que ele e sua filha foram amarrados e trancados no banheiro da residência; que reconhece como autor do fato ABÍLIO (que tem certeza da autoria por conta do fuzil tatuado no dedo anelar da mão esquerda, da altura e da fisionomia, e por estar sem balaclava), não sendo capaz de identificar o segundo autor do fato. Disse também que ABÍLIO passou as mãos nas partes intimas da sua filha e que ambos até hoje fazem tratamento em razão de síndrome do pânico. Falou que é CAC e tem certeza que a arma de fogo utilizada no crime é uma Sig Sauer 9mm Coyote. Por fim, disse que o veículo lhe foi devolvido sem avarias.

O Delegado de Polícia confirmou os detalhes da investigação.

Indicou os elementos informativos e provas que o levaram a firmar a autoria nas pessoas dos acusados. Em resposta à defesa de BRUNA, disse que, ao contrário dos demais, ela não é conhecida no meio policial e que nada a vincula ao grupo criminoso além da interceptação com a conversa com ABÍLIO e a conversa com FRITZ.

Os policiais confirmaram os atos investigativos e diligências.

Discorreram sobre a ação controlada e cumprimento dos mandados, bem como a respeito da prisão em flagrante e o envolvimento de DALTON e ABÍLIO. Comentaram que o ponto de venda é próximo a uma escola e que o usuário abordado estava com cocaína. Disseram que FELIPE e NETO que entregavam a droga. Relataram como se deu a recuperação do veículo subtraído. Entretanto, disseram que BRUNA tem uma chapeação conhecida em Joinville e que não a conhecem do meio policial, tampouco a viram na companhia dos demais acusados, especificando que não localizaram registro de furto/roubo em relação aos outros veículos que estavam na oficina. Confirmaram que DALTON e ABÍLIO têm um fuzil tatuado no dedo anelar esquerdo.

O usuário identificado confirmou que entregou o dinheiro a DALTON e pegou a droga com NETO, sendo que há bastante tempo comprava droga deles, naquele mesmo lugar.

As testemunhas de defesa foram meramente abonatórias, aludindo, genericamente, à moradia fixa e labor exercido pelos acusados.

Em relação ao proprietário do veículo Toyota, o Magistrado, depois da qualificação, questionou, antes de passar a palavra ao Ministério Público e sob o protesto das defesas, o que ele recordava sobre os fatos.

O delegado, após o compromisso, foi contraditado pela defesa de DALTON porque disse que "infelizmente não conseguiram identificar e prender todos os envolvidos", o que segundo a defesa caracterizaria intenção deliberada de prejudicar os acusados, devendo ser revogado o compromisso de dizer a verdade. Também, tendo em vista a repetição, o magistrado indeferiu os questionamentos a um dos policiais por parte da defesa de que alegou cerceamento de defesa e violação das prerrogativas do advogado, já que a repetição das perguntas serviria para testar o depoente, já que, dificilmente, quem está mentindo consegue manter a versão por muito tempo.

Após as advertências e formalidades legais, foram interrogados os acusados, que, à exceção de BRUNA, que negou integrar organização criminosa e ter adulterado os sinais do veículo mediante paga (mencionando que "fazer o serviço top" seria pintar os para-choques e polir os veículos, preparando-os para venda, serviço muito comum em sua oficina e, quanto ao veículo Toyota Hillux, realizaria pintura na lateral direita avariada, acrescentando que conhecia FRIZ e ABILIO como revendedores de carros adquiridos em leilões), se restringiram, sob oposição do Ministério Público, a responder à primeira fase do interrogatório e as perguntas do próprio defensor de cada um.

Na fase do art. 402, CPP, sem diligências pelo Ministério Público além da atualização dos antecedentes dos réus, a defesa de DALTON requereu a perícia de voz nas conversas interceptadas, a perícia de imagem nas fotografias e a oitiva do policial que assinou os relatórios juntados aos autos na fase de inquérito policial, cujo nome foi referido em audiência. Ademais, a defesa dos acusados ABÍLIO e DALTON requereram a revogação da prisão preventiva, alegando que há excesso de prazo e que a instrução foi encerrada, não havendo a permanência do risco à conveniência da instrução do feito, ao que se opôs a acusação.

Em relação à BRUNA, a defesa negou estivesse ela a integrar organização criminosa e a adulterar veículos, confirmando o fugaz relacionamento amoroso mantido com um dos acusados, ao que requereu a liberdade por ausência de motivo para manutenção da prisão, com o que concordou, nesta parte, o Ministério Público.

Decidiu o Juízo de forma objetiva, para deferir/indeferir os requerimentos formulados, apontando os artigos da normativa de regência bem como princípios e/ou súmulas incidentes na hipótese.

Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória, embora reconhecendo que, em relação à BRUNA, o conjunto probatório é mais frágil e deve ser considerado o contexto de organização criminosa, em que muitas vezes a investigação não consegue obter provas contundentes de autoria e de materialidade.

Por fim, fez considerações sobre as circunstâncias judiciais e legais, bem como causas de aumento, a fim de que fossem sopesadas na sentença, frisando que o mesmo fundamento fático pode servir à elevação de penas-bases de distintos crimes. Ao cabo. reiterou o pedido, contido na denúncia, de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, inclusive moral.

BRUNA, em alegações finais, pediu a absolvição por ausência de provas.

DALTON, em preliminar, alegou nulidade da instrução porque o juiz iniciou o depoimento de vítima formulando pergunta, bem como cerceamento de defesa pelo indeferimento das perguntas e diligências. No mérito, disse que nao existe prova para condenação, não podendo ser implicado nos crimes pelo simples fato de possuir tatuagem similar a de terceiros, havendo nítida seletividade do sistema penal neste caso. Em caso de condenação, asseverou não ser possível cumular organização criminosa com associação para o tráfico.

ABÍLIO não alegou preliminares e, no mérito, sustentou que não há prova suficiente para a condenação, uma vez que relatórios, laudos e documentos que os instruem caracterizam mero elemento informativo e não servem para, isoladamente, como no caso, sustentar uma condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, sustentou que os crimes patrimonial e sexual foram praticados no mesmo contexto fático, de modo que deve haver o concurso formal. Por fim, também requereu a fixação da pena no mínimo legal e o regime aberto.

Os autos foram conclusos para sentença em 10 de dezembro de 2022, sendo prolatada no prazo legal.

Elabore sentença criminal, contendo relatório objetivo do processo, sem necessidade de transcrição da denúncia, reportando-se a decisões interlocutórias proferidas, com a apreciação motivada de todas as matérias e questões inseridas na tese, com fundamentação objetiva e especificação de artigos da normativa de regência, súmulas e de princípios correlatos, ao final, no dispositivo, especificando, ainda, providências judiciais e administrativas cabíveis.

(10 Pontos)

(180 Linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Hoje, 19 de dezembro de 2023, está em curso a sessão plenária para o julgamento do réu Josenilson. Os jurados já foram sorteados, fizeram o juramento e leram a decisão de pronuncia e o relatório dos autos. Consta da denúncia que: "Na madrugada do dia 28.12.2018, na Estrada Mineiros, s/n, Mineiros, Rio Bonito, Josenilson, brasileiro, casado, nascido aos 27.12.1997, com vontade livre e consciente de matar, desferiu golpes contra a vítima Fabiola, sua esposa, valendo-se de uma pá, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de necropsia que foram a causa determinante de sua morte. O crime foi praticado com emprego de meio cruel, eis que a vítima foi gravemente agredida e lesionada antes de o acusado desferir os golpes fatais com a pá, que causaram a fratura de ambos os ramos da mandíbula, dentes superiores e traumatismo de crânio. O crime foi praticado em contexto de violência familiar, visto que Fabiola era esposa de Josenilson. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que atingida quando caída ao solo, após tentar pular a cerca, sem êxito e não esboçou defesa. Além disso, o crime foi praticado na presença física de descendente da vítima, visto que Camila, de 3 anos, filha do casal, estava em casa no momento em que as agressões ocorreram. Por essa razão, Josenilson foi denunciado também pelo crime de abandono de incapaz, Com isso, está incurso nas penas do art. 121, § 2º, III. IV e VI c/c do 7º, III e 133 do Código Penal." Durante as investigações, foram ouvidos Ana e Bruna, irmãs de Josenilson que relataram que o irmão, após os fatos, as procurou relatando uma briga com a companheira, onde acabou por agredi-la. Também foram ouvidos os policiais que encontraram o corpo de Fabiola. Elisa, vizinha do casal, depõe e diz ter ouvido os gritos de socorro de Fabiola, mas que nada fez por temer pela própria vida. Foi ela quem, no dia seguinte, encontrou Camila sozinha no sítio, dando água para as galinhas a poucos metros do corpo da mãe que jazia na horta do sítio. Elisa explica ainda que, após encontrar a menina, a entregou para a avó, Débora, que morava na mesma rua. Finaliza dizendo que Fabíola teria lhe confidenciado que Josenilson era uma boa pessoa, mas que seu vício em cocaína e álcool o tornava agressivo. Por essa razão, teria tentado interná-lo em uma clínica de reabilitação, mas não conseguiu por falta de vagas no SUS. Pedida a prisão temporária de Josenilson, esta é deferida e o mesmo recolhido à prisão em 29.12.2018. A denúncia é oferecida aos 27.01.2019, sendo requerida a prisão preventiva de Josenilson. No mesmo dia, a denúncia é recebida e a prisão preventiva decretada. A resposta à acusação, com pedido de revogação de prisão preventiva, data de 02.03.2019, sendo indeferida a liberdade dois dias após. Verifica-se que foram designadas quatro audiências, adiadas em razão da ausência da testemunha Elisa. Por consequência, foi impetrado habeas corpus, mas a ordem foi negada pelo TJ/RJ. Em março de 2020, as atividades forenses foram suspensas em razão da pandemia do coronavirus havendo o cumprimento do alvará de soltura exarado pelo STJ em 01.10.2021, e fixadas cautelares diversas da prisão. Elisa é finalmente localizada e presta depoimento em juízo na mesma ocasião em que o réu é interrogado, e este opta por ficar em silêncio. O réu é pronunciado nos termos da denúncia aos 24.01.2022, sendo interposto recurso em sentido estrito, que é julgado improcedente em 05.08.2022. Consta dos autos exame de necropsia, exame de local e exame de objeto sobre a pá utilizada no homicídio, além da FAC do réu devidamente esclarecida para indicar sua reincidência, posto que condenado definitivamente pelo crime de tráfico de drogas e está cumprindo pena de prestação de serviços à comunidade. As partes falam na forma do art. 422, do CPP e o réu é intimado por edital para a sessão plenária, visto que morador de área de risco e a periculosidade do local impediu sua intimação pessoal. No dia do plenário, Josenilson comparece espontaneamente e, em entrevista reservada com você, relata que matou a esposa após esta pedir o divórcio, não aceitando de forma alguma a separação por amá-la demais. O réu insiste em ouvir a atual companheira, Joana, e uma amiga, Keuri, que podem confirmar que o acusado após a morte de Fabíola está "limpo" e que nunca mais agrediu mulher alguma. Iniciados os trabalhos, são ouvidos os policiais Gomes e Hélder que foram ao sítio e localizaram o corpo de Fabíola com o rosto completamente desfigurado. O médico legista, Igor, responsável pela elaboração do exame de local afirma que Fabíola foi encontrada próxima a uma cerca nos fundos da casa, parecendo que tentava fugir quando foi atingida por algum objeto de ação contundente, provavelmente a pá, localizada na horta. Disse, ainda, que na cavidade bucal havia diversos dentes soltos e fragmentos, o que sugeria que a agressão ocorreu quando Fabíola estava no solo, não tendo reação. Afirma ter se surpreendido com o fato de não notar qualquer lesão típica de defesa, como nos braços e mãos. Afirmou que embora não tenha elaborado a necropsia, acreditava na multiplicidade e violência das lesões que provavelmente causaram elevada dor na vítima. Elisa também é ouvida e diz que as brigas do casal eram constantes. Afirmou ter ouvido o réu xingar Fabíola e proferir as palavras "toma vagabunda", seguindo-se o som de gritos. Por fim, são ouvidas as testemunhas de defesa, Ana e Bruna que repetem a versão prestada em sede policial e confirmam que Josenilson se casou com Joana e não faz mais uso de drogas. Em seguida, o réu foi interrogado, mas de início alertou que só responderia às perguntas de sua defesa técnica, ao que o MP pediu a palavra para constar sua irresignação. Em sua fala, Josenilson apenas diz que realmente atingiu Fabíola com a pá, mas que por estar muito bêbado e "cheirado", pouco se recordava da dinâmica dos fatos. Disse que Camila estava dormindo e nada viu, completando que deixou a filha em casa, e foi ao encontro das irmãs justamente para pedir que pegassem a filha no dia seguinte por não ter condições mentais de retornar ao local. Tem início os debates e o MP pede a condenação do réu pelo crime de homicídio triplamente qualificado e pelo abandono de incapaz, se reporta ao laudo de necropsia que indica o traumatismo craniano e exibe repetidamente as fotos do rosto desfigurando da vítima. Por fim, requer a fixação de indenização em favor da famdia da vítima, em especial, a pequena Camila, sem realizar outros requerimentos em ata da sessão plenária. Você em sustentação, ofertou a melhor defesa possível ao caso e destacou a condição de toxicômano do Acusado e as tentativas para que o mesmo obtivesse tratamento médico adequado. Entretanto, enquanto faz uso da palavra, você percebe que um dos jurados cochila levemente e, para recobrar a atenção dos jurados, pede que seja servido café aos presentes. Finda a sua fala, indaga-se ao MP se quer voltar em réplica, o que é negado. Em seguida o Juiz Presidente formulou os quesitos em conformidade com os pedidos feitos em plenário e os leu, não tendo havido por parte das partes qualquer reclamação. Os jurados foram chamados a sala secreta, momento em que responderam aos seguintes quesitos: 1ª série: 1 - No dia 28.12.2018, foram desferidos golpes com uma pá contra a vítima Fabíola causando-lhe as lesões que foram a causa eficiente de sua morte? 2) Josenilson praticou a conduta descrita no quesito anterior? 3) O jurado absolve o réu? 4) O crime foi praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, visto que Fabiola era companheira de Josenilson? 5) O crime foi praticado com emprego de meio cruel eis que a vítima foi gravemente atingida, causando-lhe um sofrimento desnecessário? 6) o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que Fabiola foi atingida quando caída ao solo, após tentar pular a cerca e não teve chance de se defender? 2ª série: 1 - No dia 28.12.2018, Camila foi abandonada no interior do sítio? 2 - Josenilson abandonou sua filha quel estava sob sua responsabilidade? 3 - O jurado absolve o réu? Os jurados responderam afirmativamente por maioria de votos a todos os quesitos, à exceção do terceiro, em ambas as séries. Por consequência, o juiz presidente condena Josenilson, dosando a pena da seguinte forma: Na 1ª Fase a culpabilidade do réu excedeu à normal da espécie, já que atentou contra a vida de sua companheira, situação, contudo, que já é abrangida por qualificadora reconhecida pelo conselho de sentença. O réu é reincidente, circunstância esta a ser analisada em etapa posterior. Não há elementos suficientes nos autos para valorar negativamente sua conduta social e personalidade. O motivo do crime não está claro, enquanto suas circunstâncias estão englobadas pelo tipo penal e pelas qualificadoras reconhecidas. Por fim, não há comportamento da vítima a ser valorado. Assim, fixo a pena base em 12 anos de reclusão. 2ª fase: Devem ser reconhecidas as circunstâncias previstas no art. 61, II, c e d, do CP admitida pelos jurados como agravantes, enquanto a circunstância prevista no art. 121, parágrafo 2º, meio cruel (feminicídio) foi utilizada para qualificar o crime. Há ainda a agravante da reincidência, mas como o réu confessou o delito, procedo a compensação entre a atenuante e a agravante. Assim, agravo a pena em 04 anos, passando a 16 anos de reclusão. 3ª Fase: Incide a causa especial de aumento de pena, visto que o crime foi praticado na presença da filha do casal, o que leva a majoração da pena na fração de 1/3, tornando-se definitiva a pena fixada em 21 anos e 4 meses de reclusão. Em relação ao crime de abandono de incapaz, a pena base é fixada no mínimo legal de 6 meses, mantida nas demais fases. Pelo concurso material, o réu é condenado a pena final de 21 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado. O réu deixa de indenizar a família da vítima em razão de não haver pedido expresso na denúncia. Decide ainda que como o acusado respondeu ao processo em liberdade, deixa de recolhê-lo a prisão neste momento. Finda a leitura, imediatamente o MP requer à prisão do acusado com fulcro no art. 492, I, e, do CPP e interpõe recurso de apelação com base no art. 593, III, c, do CPP, visando seja fixada indenização em favor da família da vítima e o juiz presidente indaga a você se tem requerimentos. a) Aberta a palavra, indique, suscintamente, qual/quais requerimentos deseja consignar em ata. b) Agora considere que a sessão plenária teve fim e o (os) seu (seus) requerimento (s) foi (foram) acolhidos pelo juiz presidente. O processo é eletrônico. Nesse contexto, apresente a peça processual indicada em seu requerimento. (40 pontos) (120 linhas)
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Na condição de Juiz-presidente do Tribunal do Júri, considerando que o Conselho de Sentença respondeu, negativamente, ao quesito quanto a ser o réu absolvido e o condenou por homicídio duplamente qualificado; considerando a soberania constitucional dos veredictos; considerando o que dispõem os arts. 61 e 68, do Código Penal; e considerando que o réu permaneceu em silêncio durante a sessão plenária de julgamento, mas, comprovadamente, possuía ao tempo do fato criminoso 20 anos de idade, poderá na sentença: (1) Fixar a pena-base considerando uma única qualificadora e utilizando a outra na segunda fase do processo dosimétrico? Compensar, se for o caso, a circunstância considerada agravante com a circunstância atenuante, apesar de esta não ter sido objeto dos debates, inclusive inexistindo registro na ata do julgamento? (Valor 0,40 pontos) (15 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento à totalidade das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é a de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, enfrentar todas as circunstâncias mencionadas na legislação penal. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que deverão ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão. OBSERVAÇÃO: NÃO SE IDENTIFIQUE, ASSINE COMO JUIZ SUBSTITUTO ALBERTO foi denunciado pela prática do crime previsto no Art. 155, §1º, c/c Art. 61, II, j, ambos do Código Penal, porque, no dia 4 de maio de 2021, durante a pandemia de Covid-19, na vigência de decreto de calamidade pública de saúde, por volta das 23 horas, no interior do Supermercado Onça Pintada, situado na Av. Presidente Eurico Dutra, nº 123, bairro Jardim das Acácias, Campo Grande, MS, agindo de forma livre e consciente, subtraiu para si 10 (dez) unidades de queijo prato da marca Boa Nata. ALBERTO foi preso em flagrante logo após a subtração, a poucos metros da loja, por policiais militares, comunicados do ocorrido pelo gerente do estabelecimento, ocasião em que foram recuperadas com ele as coisas subtraídas. Conduzido ALBERTO à Delegacia de Polícia, foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, ocasião em que ele optou por se manter em silêncio. No dia seguinte, a prisão foi substituída pelo Juízo pelas medidas cautelares alternativas de comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades, e proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem prévia autorização judicial, por mais de 2 (dois) dias, em atenção a requerimento formulado pela defesa e com parecer favorável do Ministério Público, o qual deixou, fundamentadamente, de formular proposta de acordo de não persecução penal. A denúncia foi recebida no dia 20 de maio de 2021. Na AIJ, realizada no dia 3 de setembro de 2021, foram ouvidas três testemunhas, a saber, Bianca, funcionária do supermercado lesado, e os policiais militares Caio e Dario responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. A testemunha Bianca declarou: “Que eu já o tinha visto algumas vezes entrando na loja rapidamente e saindo; que ele sempre saía com um volume na cintura; que conversei com meu gerente sobre isso; que no dia dos fatos ele foi na seção de queijos e o vi saindo com um volume na cintura; que eu avisei o gerente, o qual chamou os policiais; que os policiais seguiram no encalço dele, a partir da descrição que eu passei; que os policiais voltaram algum tempo depois, conduzindo o acusado; que não tive dúvida em reconhecê-lo; que também o reconheci na delegacia; que os policiais também trouxeram os queijos, que estavam com a etiqueta do supermercado; que, por ordem do gerente, eu pus os queijos de volta na seção; que o mercado tem câmeras, mas eu não sei se o acusado foi filmado.” As testemunhas Caio e Dario, declararam, respectivamente: “que compareci ao supermercado, atendendo a uma chamada do gerente; que uma funcionária me passou as características do suspeito e a direção que ele tomou; que eu e meu colega saímos em perseguição, conseguindo avistar o suspeito nas proximidades da loja; que ele vestia as roupas que me foram passadas antes e carregava uma sacola; que fiz a abordagem e, após revista pessoal, nada encontrando, indaguei a ele se tinha nota fiscal da mercadoria que estava na sacola, umas peças de queijo; que ele disse que não, porque havia recebido a sacola da irmã dele, para levar para sua barraca de lanches; que o conduzimos até o supermercado, onde ele foi reconhecido pela funcionária como a pessoa que havia praticado o furto; que o queijo tinha a etiqueta do estabelecimento e foi todo recuperado”; “que estávamos de serviço e recebemos a informação de que um elemento havia acabado de furtar uns queijos num supermercado; que fomos ao local, onde nos foram passadas as características do suspeito; que fomos na direção que ele teria tomado, encontrando-o logo após, carregando uma sacola; que fizemos a abordagem e verificamos que na sacola estavam os queijos furtados; que ele negou a prática do crime, mas não apresentou a nota da compra, dizendo que havia recebido a sacola de sua irmã; que retornaram ao supermercado; que uma funcionária reconheceu o suspeito como autor do furto; que toda a mercadoria furtada foi recuperada”. No interrogatório, o acusado confessou a prática do crime, dizendo-se arrependido. Foi juntado aos autos o laudo de avaliação merceológica indireta das coisas subtraídas, avaliadas em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Na Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado, constam as seguintes anotações: uma condenação, por crime de furto, fato praticado em 5 de junho de 2014, que transitou em julgado em 3 de agosto de 2018 e lhe impôs o cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de um ano, e prestação pecuniária, que foram cumpridas no dia 15 de outubro de 2019, e uma condenação, em 10 de julho de 2021, por delito de receptação, fato praticado em 20 de novembro de 2020, em fase de apelação. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado na forma da denúncia, com a incidência das circunstâncias agravantes da reincidência e de ter sido o crime praticado em situação de calamidade pública de saúde (pandemia de Covid19), previstas no Art. 61, I e II, j, do CP, preponderantes diante da atenuante da confissão espontânea (CP, Art. 65, III, d). Já a defesa preliminarmente, pugnou pela declaração de nulidade da prisão em flagrante do acusado e da ação penal subsequente, ao argumento de que a busca pessoal feita pelos policiais que detiveram o acusado foi ilegal, pois feita sem autorização judicial e de forma abusiva. Na eventualidade de a preliminar ser rejeitada, formulou pedido de absolvição, argumentando: i) atipicidade dos fatos, considerado o valor ínfimo das coisas subtraídas, devendo incidir o princípio da bagatela, bem como pela falta de prova de materialidade delitiva, decorrente da ausência do exame de corpo de delito direto da res furtiva, e ii) reconhecimento de crime impossível, pela inviabilidade de consumação, haja vista a existência no local de sistema de vigilância por câmeras. Na eventualidade de condenação, requereu a defesa: i) a desclassificação para a forma tentada do crime, tendo em visa que o réu não chegou a ter a posse mansa e pacífica das coisas subtraídas; ii) o afastamento da causa de aumento de pena do repouso noturno, haja vista que, na ocasião dos fatos, o supermercado estava aberto, com os funcionários ali presentes em vigília; iii) o reconhecimento do furto privilegiado, considerando o pequeno valor da coisa subtraída e a primariedade do acusado, argumentando que entre a data do anterior crime de furto e o crime objeto do processo decorreram mais de cinco anos e a condenação pelo crime de receptação é posterior aos fatos; iv) o afastamento da circunstância agravante prevista no Art. 61, II, j, do CP, sob o argumento de que a pandemia não teve qualquer influência na prática delitiva; v) o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, que prevaleceria sobre qualquer circunstância agravante eventualmente incidente; vi) a fixação da pena-base no mínimo legal, à falta de qualquer circunstância judicial desfavorável; e vii) a fixação do regime prisional inicialmente aberto, com sua substituição por penas restritivas de direitos ou, subsidiariamente, com a concessão de suspensão condicional da execução da pena (sursis). (10,0 Pontos) (300 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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ALBERTO, de 68 anos de idade, foi denunciado pela prática dos crimes previstos no Art. 148, §1º, I e III, e Art. 147, com a incidência da circunstância agravante do Art. 61, II, f, última figura, na forma do Art. 69, todos do Código Penal, com os consectários da Lei nº 11.340/2006, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público, nos seguintes termos: “Do dia 16 de junho de 2019, às 8h, até o dia 6 de julho do mesmo ano, às 11h30, no interior de sua residência, localizada na Rua Um, Casa 02, no bairro Limoeiros, em Vitória/ES, o DENUNCIADO, livre e conscientemente, privou a liberdade de ir e vir de sua companheira, BIANCA, mediante cárcere privado, mantendo-a trancada no interior do imóvel ao longo de todo o período acima mencionado, situação que somente cessou com a fuga dela, que se aproveitou de um descuido do DENUNCIADO, o qual, por estar embriagado, esqueceu de trancar a porta da casa. Logo após, ao perceber a fuga de BIANCA, o DENUNCIADO saiu em sua busca, no intuito de novamente aprisioná-la, logrando localizá-la a alguns metros de sua residência, no interior de um bar, aonde ela fora pedir ajuda, ocasião em que, consciente e voluntariamente, a ameaçou, mediante palavras, de lhe causar mal injusto e grave, dizendo-lhe: ‘Já que você não quer ficar comigo, eu vou te matar’. Os fatos foram noticiados à polícia por BIANCA no dia seguinte, quando foi registrada a ocorrência e formalizada a representação da ofendida. A pedido desta, foram solicitadas medidas protetivas de urgência ao Poder Judiciário, que as determinou no dia 10 de julho do citado ano, impondo o juiz a ALBERTO as seguintes proibições: i) aproximação a menos de 100 m da ofendida; e ii) manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação. Concluída a investigação policial, e remetidos os autos ao Ministério Público, a denúncia foi devidamente oferecida, vindo a ser recebida pelo juiz em 7 de agosto de 2020. No curso da ação penal, foi ouvida a vítima, que confirmou os fatos descritos na denúncia, bem como duas testemunhas, isto é, o proprietário e um cliente do bar onde teria ocorrido a ameaça, os quais confirmaram que o acusado, aparentemente embriagado, teria ameaçado matar a vítima, pois ela não queria ficar com ele. Informaram as testemunhas que a vítima chegara ao estabelecimento pedindo socorro, demonstrando estar muito assustada, e relatando que acabara de fugir de sua residência, onde era mantida prisioneira pelo acusado. O réu, por ocasião de seu interrogatório, negou a prática dos delitos. Na Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado, constam as seguintes anotações: 1 - ação penal, por delito de maus-tratos (Código Penal, Art. 136), fato praticado em 10 de outubro de 2020 e 2 – uma condenação definitiva, por crime de lesão corporal (Código Penal, Art. 129), fato cometido em 23 de novembro de 2013, em que foi concedida a suspensão condicional da pena, cujo período de prova de 2 anos teve início em 10 de junho de 2014, extinguindo-se a pena, pelo decurso do período de prova sem revogação, em 9 de junho de 2016. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado na forma da denúncia, a fixação da pena-base acima do mínimo cominado, em atenção à anotação nº 1 constante da FAC do réu, e a incidência da circunstância agravante mencionada na denúncia, além da agravante da reincidência, à luz da anotação nº 2 da FAC do acusado. Já a defesa, preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Na eventualidade de a preliminar ser rejeitada, no mérito, formulou pedido de absolvição quanto ao crime de cárcere privado, pelos seguintes fundamentos: i) falta de testemunhas do fato, não se podendo conferir maior valor probatório à palavra da vítima, em detrimento das declarações do acusado; e ii) reconhecimento de desistência voluntária, visto que o acusado teria libertado a vítima, deixando a porta destrancada para ela ir embora do local. Requereu, também, a absolvição em relação ao crime de ameaça, ao argumento de que, por estar embriagado, o acusado não sabia o que dizia na ocasião. Na eventualidade de condenação, requereu: i) o afastamento da circunstância agravante mencionada na denúncia, sob a alegação de que seria bis in idem com a aplicação da Lei Maria da Penha; ii) a incidência da circunstância atenuante de ser o réu maior de 70 anos de idade ao tempo da sentença; iii) a fixação da pena-base no mínimo legal, por serem favoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais; iv) a fixação de regime prisional aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou multa, ou, subsidiariamente, a concessão de suspensão condicional da pena (sursis); v) o deferimento ao acusado do direito de recorrer da sentença em liberdade; e vi) a revogação das medidas protetivas de urgência, considerando o tempo decorrido desde os fatos que as motivaram e a inexistência de qualquer violência praticada pelo réu contra a vítima ao longo desse período. Os autos foram conclusos para sentença em 5 de junho de 2023. Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que deverão ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão. Importante: 1 - Não se identifique. Assine como juiz substituto. 2 - A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. (10 pontos) (300 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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JOÃO e MARIA conviveram em união estável por cerca de três anos, porém MARIA decidiu pelo término da relação cerca de quinze dias antes do crime. Inconformado, JOÃO passou a ameaçar constantemente MARIA, dizendo que, caso não reatasse com ele, a mataria. No dia 10.10.2019, por volta das 9h00, JOÃO seguiu MARIA até a loja onde ela trabalhava, dizendo a ela que “não passaria daquele dia”, pois ela iria morrer. No mesmo dia, por volta das 13h00, JOÃO retornou ao local de trabalho da vítima e sacou de sua cintura o revólver marca Taurus, calibre 38, apontou na direção da vítima, que se encontrava de costas, e disse: “você vai morrer”. Na sequência, tentando matá-la, sem que a vítima percebesse, e com a arma apontada na direção da cabeça dela, acionou o gatilho, por três vezes, porém a arma falhou. A proprietária do estabelecimento interveio, tentando dissuadir JOÃO do seu intento. Todavia, ele sacou novamente a arma de fogo e a manuseou, retornando ao balcão onde MARIA se encontrava, tendo efetuado outro disparo, desta vez com êxito, mas o projétil atingiu apenas o mostruário do estabelecimento. Em continuidade, ele fugiu. A polícia foi acionada e compareceu ao local, apurando que JOÃO estava escondido em sua casa. Com auxílio de escudo balístico, foi realizado o ingresso e a abordagem de JOÃO. A arma de fogo foi localizada escondida em um dos cômodos com cinco munições, sendo duas deflagradas e três com falha de acionamento do projétil (picotadas). Segundo os policiais, o réu exalava forte odor etílico. Durante a instrução processual, MARIA relatou que, à época dos fatos, separou-se do acusado e saiu de casa, passando a ser perseguida por ele, que lhe mandava mensagens dizendo que a mataria caso não reatassem. Afirmou que, no dia dos fatos, o réu passou no seu local de trabalho dizendo que daquele dia não passaria. Mais tarde, enquanto estava trabalhando, ouviu o réu lhe chamar, tendo se virado para ver o que ele queria, ocasião em que visualizou a arma apontada em sua direção na altura da cabeça, tendo o réu efetuado disparos; porém, estes falharam. Afirmou que o réu foi afastado por sua patroa e, em seguida, ele efetuou novo disparo em sua direção, vindo a atingir o mostruário do estabelecimento. Após, o acusado se evadiu do local. A testemunha ANA relatou em juízo ter visto o réu entrar em seu estabelecimento comercial, sacar a arma de fogo e disparar três vezes contra a vítima, tendo falhado todos os disparos. Disse que prontamente chamou o réu para conversar, visando evitar que novo disparo fosse efetuado. Declarou que, em seguida, após conversarem, o réu retornou em direção à vítima e efetuou novo disparo, atingindo um armário do estabelecimento, que estava cerca de meio metro de distância da ofendida. Contou que, dias antes dos fatos, JOÃO ligou para a depoente, pedindo para que convencesse a vítima a reatar com ele ou então “faria uma loucura”. Disse que chegou a alertar a vítima, porém ela afirmou que se tratava de um assunto particular e não queria conversar sobre isso. JOÃO, em juízo, confessou ter disparado em direção à vítima, afirmando, contudo, que seu propósito era apenas assustá-la. Ressaltou que, à época dos fatos, sua esposa havia saído de casa, razão pela qual dirigiu-se até a loja em que ela trabalhava e, ao visualizá-la de costas, chamou-a e efetuou o disparo no mostruário que estava ao lado dela. Alegou que seu intuito era de que a ex-esposa reatasse o relacionamento. Salientou que estava bem próximo da vítima no momento do disparo, cerca de dois metros, e, caso desejasse, teria acertado o tiro nela. JOÃO foi pronunciado e levado a julgamento perante o Tribunal do Júri. O Plenário transcorreu sem máculas, advindo ao final a condenação de JOÃO por feminicídio tentado duplamente qualificado pela motivação fútil e pela impossibilidade de defesa da vítima e pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Na dosimetria da pena, uma das três qualificadoras (Feminicídio) foi utilizada para tipificação delitiva, cuja pena em abstrato parte de doze anos de reclusão, patamar que foi utilizado para o início dos cálculos. Na segunda fase dosimétrica, foram consideradas as outras duas qualificadoras como agravantes, dando-se o acréscimo de 1/3, passando a reprimenda para 16 anos de reclusão. Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição de pena, deu-se a mitigação pela tentativa, no patamar de 1/3. Pelo crime conexo, a pena base foi fixada no mínimo legal e multa no valor de piso, tornando-se definitiva nesse patamar à míngua de modificadores. Pelo concurso material, o apenamento tornou-se definitivo em 12 anos e 08 meses de reclusão e 10 dias-multa mínimos, fixando-se o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena. Contra essa sentença recorreu a Defesa requerendo: I – em preliminares: a) seja dada oportunidade para a Defesa manifestar-se após parecer do Ministério Público em Segundo Grau, sob pena de nulidade por violação às garantias do contraditório e da ampla defesa; b) a nulidade da sessão plenária por parcialidade no julgamento, vez que o Conselho de Sentença era formado majoritariamente por mulheres; c) a nulidade da quesitação por antinomia entre o quesito 05 (o crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino no contexto de violência doméstica e familiar?) e o quesito 06 (o crime foi cometido por motivo fútil?). II – No mérito, pleiteou cumulativamente ou alternativamente: a) a anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença porquanto manifestamente contrária à prova dos autos, postulando a realização de novo julgamento por deixarem os jurados de reconhecer a tese defensiva de desclassificação para o delito previsto no artigo 147 ou no artigo 132, ambos do Código Penal; b) o reconhecimento da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz; c) a aplicação da consunção entre o crime conexo e o delito tentado; d) o afastamento da qualificadora do motivo fútil, que não poderia ser aplicada porque a prova demonstrou que o réu estava transtornado pelo ciúme, devendo ser reconhecida a forma privilegiada do crime por ter ele agido sob o domínio de violenta emoção; e) o reconhecimento da confissão espontânea do réu, com implicações na dosimetria; f) a impossibilidade da utilização das qualificadoras como agravantes no cálculo da pena; g) a aplicação de fração maior de diminuição da pena pelo reconhecimento da tentativa branca. Atuando como representante do Ministério Público, apresente a resposta ao recurso, enfrentando, fundamentadamente, cada uma das teses defensivas. Dispensa-se o relatório. A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Ricardo e Roberto, no dia 10/08/2020, às 19 horas, foram flagrados pela Polícia Militar quando saíam da agência bancária do Banco Peixe, localizada no centro de Barnabeu, Estado de Campo Novo (CN), de posse de equipamentos tipo serrote, chave de fenda e alicate. A Polícia Militar fora acionada por vigilantes da agência que, remotamente, por meio de câmeras de segurança, acompanharam a ação de Ricardo e Roberto, que tentaram utilizar o serrote para romper a placa de aço e, assim, ter acesso ao conteúdo dos caixas eletrônicos da agência. Após 30 minutos de tentativas, Ricardo e Roberto deixaram a agência, momento em que, já ao lado de fora, foram abordados pelos policiais militares. Com base em tais fatos, e constando como elemento informativo produzido no inquérito apenas a oitiva dos acusados e dos policiais, Ricardo e Roberto foram denunciados como incursos nas penas do Art. 155, § 4º, incisos I e IV, e do Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi distribuída ao Juízo competente da 5ª Vara Criminal da Comarca de Barnabeu-CN. A prisão em flagrante de Ricardo foi convertida em preventiva, para a garantia da ordem pública, salientando-se que Ricardo possuía condenação anterior pela prática de furto de caixa eletrônico, cuja pena foi cumprida e extinta em 10/04/2019. Já Roberto obteve liberdade provisória na audiência de custódia, realizada no dia seguinte à prisão em flagrante. Ricardo obteve ordem de habeas corpus, que o pôs em liberdade após 30 (trinta) dias preso, condicionada a cautelares diversas da prisão. A instrução processual repetiu as provas orais realizadas na fase inquisitiva, tendo sido ouvidos os Policiais Militares e, em seguida, realizado o interrogatório dos réus, que confessaram a tentativa de arrombamento do caixa eletrônico. Afirmaram que, com o serrote e a chave de fenda, tentaram romper a ferragem do caixa ou abrir os parafusos, mas, após cerca de 30 minutos dentro da agência, apenas conseguiram realizar arranhões na proteção de aço existente, razão pela qual paralisaram a ação e saíram da agência, quando então, do lado de fora, foram abordados por Policiais Militares. Finalizada a instrução, o Ministério Público não requereu a produção de outras provas. Em diligência requerida pela defesa, foi juntado aos autos um ofício do Banco Peixe, que informou ao Juízo que a estrutura do caixa eletrônico é de aço, imune à ação mecânica por força humana, e que os acusados não lograram danificar a estrutura do caixa eletrônico. Os autos foram enviados ao Ministério Público para manifestação, o qual postulou pela condenação dos acusados, nos termos da denúncia. O(A) advogado(a) constituído(a) foi intimado(a) no dia 11/04/2023 (terça-feira). Considerando apenas as informações expostas, apresente, na condição de advogado(a) de Ricardo e Roberto, a peça jurídica cabível, diferente do habeas corpus e embargos de declaração, expondo todas as teses pertinentes de direito material e processual. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para apresentação, devendo segunda a sexta-feira serem considerados dias úteis em todo o país. Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. (Valor: 5,00)
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Considere a sentença: Definida a condenação por crime de receptação dolosa, passa-se a dosimetria da pena. Com observância das diretrizes do art. 59, do CP, é de se arbitrar a sanção-base acima do seu mínimo legal, tendo em vista que o réu possui reincidência por furto bem demonstrada nos autos, possuindo clara personalidade voltada à prática de crimes, pelo que fixo a pena base em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Ademais, tendo em vista que a reincidência apontada é por crime patrimonial, considero essa circunstância preponderante em relação a confissão, aumentando a pena em 1/6, totalizando 03 anos e 06 meses de reclusão, e 10 dias-multa. Considerando ainda que o crime antecedente do aqui julgado foi um furto praticado em interior da residência de pessoa idosa, ainda que esta lá não estivesse, entendo presente a agravante do artigo 61, II, h, do Código Penal, sendo de rigor a exasperação das sanções em 1/6: 04 anos e 01 mês de reclusão e 10 dias-multa, pena essa que torno definitiva. O regime inicial de cumprimento da pena corporal é o fechado consoante prevê a alínea “a”, do §2°, do art. 33, do CP, em se tratando de apenado reincidente, sem possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos por não ser medida socialmente adequada. Ademais, como prevê o §3°, do mesmo preceito legal, as consequências do delito, que neste caso são nefastas e causam intranquilidade generalizada na população desta cidade, devem ser levadas em consideração na eleição do regime inicial de expiação da pena privativa de liberdade. Inviável a incidência do art. 387, §2° do CPP. Nessa linha de raciocínio, se justificada está a eleição da modalidade mais severa de regime por conta do modo de cometimento do delito, a detração, que consiste em descontar da pena final o tempo de prisão provisória para que com tal resultado se avalie a possibilidade de adoção de regime mais brando, não tem o condão de, por si só, vincular o julgador a escolha de uma modalidade que não entenda adequada, já que o tempo de pena a cumprir nao é único fator — aliás, é o menos relevante que incide nesse momento de formulação da resposta penal. Indefiro o direito ao apelo em liberdade. Na qualidade de Defensor Público, aponte, fundamentadamente, as teses defensivas que deveriam ser apresentadas em sede de recurso de apelação, ao tomar ciência desta r. sentença. (Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas)
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“A” teve uma discussão com seu vizinho “B”, um adolescente de 15 anos de idade, e, por isso, resolveu matá-lo. Para tanto, pediu a seu amigo “C” uma arma de fogo para concretizar seu intento homicida, tendo contado a ele seu plano criminoso, qual seja, no dia seguinte faria uma emboscada e “descarregaria” a arma de fogo na vítima. “C”, ciente de tudo, incentivou “A” a matar a vítima “B” e emprestou sua arma de fogo ao amigo.

No dia planejado, “A” se escondeu na garagem do prédio e aguardou “B”. “B saiu do elevador, foi em direção a seu carro e, ao abrir a porta, foi surpreendido por “A”, que desferiu-lhe 15 tiros, matando a vítima. Os motivos da discussão não foram esclarecidos. “C”, à época dos fatos, estava cumprindo pena definitiva em regime aberto, em razão de uma condenação por tráfico de drogas. “A” e “C” foram denunciados pelo crime de homicídio qualificado por emboscada, tendo o processo sido desmembrado em relação a “A”, por estar foragido.

“C” foi pronunciado, nos termos da denúncia. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Promotor de Justiça requereu a condenação de “C” pelo crime de homicídio qualificado por emboscada, bem como se dirigiu ao Juiz Presidente, no final dos debates orais, e pleiteou o reconhecimento da agravante da reincidência. A defesa de “C”, por sua vez, sustentou uma única tese, qual seja, a negativa de autoria/participação, tendo pleiteado sua absolvição.

Deve ser dito, ainda, que na Delegacia de Polícia, “C” confessou que tinha plena ciência do plano criminoso de “A” e, mesmo assim, emprestou a arma de fogo.

No entanto, em Juízo e no plenário, negou ter emprestado a arma e disse que não teve qualquer participação no crime, até porque fazia muito tempo que não se encontrava com “A”, de forma que sequer tinha como saber de sua intenção em matar seu vizinho “B”.

O Conselho de Sentença, acolhendo a tese sustentada pelo Ministério Público, condenou “C” pelo crime de homicídio qualificado por emboscada.

O Juiz Presidente, na dosimetria da pena, valorou negativamente a culpabilidade, em razão da multiplicidade de disparos e da premeditação. Em relação aos antecedentes, afirmou que a condenação anterior seria considerada como agravante (reincidência). A conduta social foi considerada normal à espécie. Quanto à personalidade do agente, entendeu-se não haver elementos suficientes para sua valoração. Os motivos não foram considerados, por não terem sido devidamente esclarecidos a razão e o teor da discussão havida entre “A” e a vítima “B”. Em relação às circunstâncias do crime, esclareceu que o homicídio foi cometido mediante emboscada, no entanto essa situação já foi considerada para qualificar o crime, de forma a não poder ser valorada novamente, sob pena de bis in idem. As consequências do crime foram consideradas próprias do tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, afirmou que não havia elementos suficientes para sua valoração. Na pena-base, portanto, foi considerada como desfavorável apenas a culpabilidade. Na segunda fase, o Juiz Presidente reconheceu tanto a atenuante da confissão espontânea, pois “C” confessou o crime na Delegacia de Polícia, quanto a agravante da reincidência, tendo realizado a compensação entre ambas, mantendo, assim, o quantum fixado na pena-base. Na terceira fase, o Juiz reconheceu a participação de menor importância de “C”, tendo em vista que este apenas emprestou a arma de fogo para a prática do crime, não tendo, assim, participado efetivamente da execução e, por isso, reduziu a pena em um sexto.

Considerando tão somente os dados fornecidos na questão, bem como a jurisprudência do STJ, deve o candidato discorrer apenas sobre eventuais erros cometidos pelo Juiz Presidente na dosimetria da pena.

(1,5 pontos)

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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