O Órgão Gestor de Mão de Obra do porto organizado da cidade de Felixlândia adotou as seguintes medidas: (a)
cumprimento do intervalo interjornadas de trabalho de 11 horas na escalação dos trabalhadores avulsos inscritos em seus quadros; (b) não aceitação de listas feitas pelos Operadores Portuários indicando os trabalhadores a serem escalados para suas empresas; e (c) observância das disposições previstas em normas coletivas firmadas
exclusivamente com o Sindicato Único dos Trabalhadores Portuários.
O Sindicato dos Estivadores, inconformado, instaurou movimento paredista e determinou que os estivadores não
comparecessem ao ponto de escalação, argumentando: (a) não ter sido ouvido, em descumprimento ao art. 43 da Lei nº 12.815/2013; (b) que o intervalo interjornadas exigido importa em redução salarial vedada constitucionalmente; (c) ser possível escalação rodiziária de trabalhadores avulsos previamente escolhidos pelos Operadores Portuários; e (d) ter legitimidade de representação dos estivadores do Porto de Felixlândia.
Considerando a situação relatada, analise as matérias abaixo:
A - a exigibilidade do intervalo interjornadas de 11 horas aos portuários avulsos e eventual redução salarial;
B - legitimidade de representação sindical;
C - a legalidade da formação, pelos Operadores Portuários, de listas preferenciais de trabalhadores portuários avulsos para escalação rodiziária.
O Órgão Gestor de Mão de Obra do porto organizado da cidade de Felixlândia adotou as seguintes medidas:
(a) cumprimento do intervalo interjornadas de trabalho de 11 horas na escalação dos trabalhadores avulsos inscritos em seus quadros;
(b) não aceitação de listas feitas pelos Operadores Portuários indicando os trabalhadores a serem escalados para suas empresas; e
(c) observância das disposições previstas em normas coletivas firmadas exclusivamente com o Sindicato Único dos Trabalhadores
Portuários.
O Sindicato dos Estivadores, inconformado, instaurou movimento paredista e determinou que os estivadores não comparecessem ao ponto de escalação, argumentando:
(a) não ter sido ouvido, em descumprimento ao art. 43 da Lei nº 12.815/2013;
(b) que o intervalo interjornadas exigido importa em redução salarial vedada constitucionalmente;
(c) ser possível escalação rodiziária de trabalhadores avulsos previamente escolhidos pelos Operadores Portuários; e
(d)ter legitimidade de representação dos estivadores do Porto de Felixlândia.
Considerando a situação relatada, analise as matérias abaixo:
(a) a exigibilidade do intervalo interjornadas de 11 horas aos portuários avulsos e eventual redução salarial;
(b) legitimidade de representação sindical;
(c) a legalidade da formação, pelos Operadores Portuários, de listas preferenciais de trabalhadores portuários avulsos para escalação rodiziária.