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Com enfoque nos princípios constitucionais e convenções internacionais, proceda uma análise da redução da condição análoga a de escravo e o direito ao respeito da dignidade como aplicação dos direitos sociais.
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O trabalho em condições análogas à de escravo: conceituação à luz do princípio da dignidade humana, desafios, normatização e jurisprudência.
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No dia 3 de janeiro de 2014, a fiscalização do grupo móvel comandado pelo Ministério do Trabalho e Emprego libertou 20 trabalhadores mantidos em condições degradantes pela empresa Corte e Costura Ltda., que produzia roupas exclusivamente para a grife Linda de Morrer S.A., tendo sido detectadas as seguintes infrações: emprego de haitianos e bolivianos em situação irregular, trazidos para a cidade pelo primo do gerente da Corte e Costura Ltda., dentre os quais alguns adolescentes, todos laborando sem registro em CTPS, sem férias, nem décimo terceiro salário, e com salários fixados entre R$ 300,00 e R$ 700,00 por mês. Os salários não eram pagos integralmente havia mais de quatro meses. Trabalhavam diariamente entre 7 e 22 horas, com dois intervalos de 30 minutos cada, durante seis dias na semana. Os estrangeiros não estavam de posse de seus documentos, retidos pelo gerente, e não tinham autorização para trabalho no país. Todos residiam em casa anexa à confecção, de propriedade do gerente da Corte e Costura, com condições precárias de higiene e de moradia. A mesma empresa fornecia alimentação (café matinal, almoço e jantar), cujo valor era integralmente descontado dos salários. Ciente dos fatos, todos comprovados, o Ministério Público do Trabalho ajuíza ação civil pública requerendo a declaração do vínculo de emprego de todos os trabalhadores com a empresa Corte e Costura Ltda. e a condenação solidária da Linda de Morrer S.A., com o pagamento dos salários retidos, de diferenças salariais, das férias, décimos terceiros salários, além da rescisão indireta e seus consectários, incluindo o FGTS com 40%. Postula dano moral destinado a cada trabalhador atingido, em valor a ser arbitrado pelo juízo. Requer, ainda, indenização por dano social, apurada em valores não inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por trabalhador, a ser revertida para o Comitê Nacional de Proteção dos Imigrantes, entidade não-governamental e sem fins lucrativos, ou sucessivamente, para o FAT – Fundo do Amparo ao Trabalhador. A reclamada Linda de Morrer S.A., presente na audiência, se defende alegando ser uma respeitada marca de roupas femininas, atuando há muito tempo no mercado, e que desconhecia totalmente o local da prestação laboral e as condições de trabalho, pois tinha mera relação comercial com a 1a ré, formalizada por contrato de facção, que junta aos autos. Comprova, ainda, que possui contratos da mesma natureza com outras empresas de corte e costura. A 1a reclamada, Corte e Costura Ltda., foi revel. Responda o candidato de forma fundamentada: A - A descrição dos fatos caracteriza trabalho escravo? B - É possível a responsabilização da empresa Linda de Morrer S.A. e a sua condenação solidária nas pretensões vindicadas? E a subsidiária? C - O pedido de dano moral deve prosperar? E com relação ao dano social, qual a destinação e os critérios a serem utilizados para sua fixação?
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Discorra a respeito do crime definido no artigo 149 do Código Penal Brasileiro: reduzir alguém à condição análoga à de escravo, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como crime contra a organização do trabalho, por exemplo, no RE 398.041-6, julgado em 30/11/2006, com a Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa. Trate, além dos aspectos julgados relevantes, e de forma fundamentada, de: A - Caracterização do tipo penal, indicação e definição das hipóteses ou modos de execução; se é preciso a conjugação de mais de um modo de execução para a prática do ilícito penal; elemento(s) subjetivo(s) do delito; condições em que ocorre a consumação e possibilidade de tentativa; razões para o reconhecimento do crime ou bem(ns) jurídico(s) penal(is) tutelado(s) pela norma penal incriminadora prevista no artigo 149. B - Relação entre o artigo 149 do Código Penal Brasileiro e as Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho, indicando se há compatibilidade e/ou incompatibilidade entre a norma do CPB e as Convenções da OIT.
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A Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP – recebeu denúncia anônima, por escrito, contra a Cooperativa Campinense dos Trabalhadores em Calçados, que estaria fornecendo mão-de-obra para a empresa Pisante de Ouro, fabricante de calçados, com sede em São Paulo/SP. A denúncia foi protocolada e autuada como Representação, e distribuída a um Procurador do Trabalho que, ao despachar, em apreciação prévia, remeteu-a à Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, para a adoção das providências necessárias, considerando que os fatos objeto da denúncia dizem respeito a trabalho prestado na sede (e único estabelecimento) da empresa. Na PRT/2ª Região, distribuída a Representação a um Procurador do Trabalho, este determinou a instauração do Inquérito Civil Público nº X/2007. 1- Na denúncia, foram relatados os seguintes fatos: 1.1. A empresa Pisante de Ouro, fabricante de calçados, com sede na Avenida Camarões, 12, São Paulo, SP, mantém em seus quadros 96 (noventa e seis) empregados, sendo: 66 (sessenta e seis) empregados brasileiros registrados, dentre estes, 60 (sessenta) laborando na produção de calçados e 06 (seis) laborando no setor administrativo; e 30 (trinta) trabalhadores estrangeiros laborando na produção, estes últimos sem qualquer registro, trazidos da Bolívia sob promessa de bons salários e habitação. 1.2. Chegando ao Brasil, os trabalhadores bolivianos são alojados em quartos coletivos localizados nos fundos do estabelecimento e recebem do proprietário da empresa Pisante de Ouro alimentação, cujos valores são descontados dos seus salários. Seus passaportes são retidos pelo empregador. Os trabalhadores são submetidos a longas jornadas de trabalho e impedidos de sair do local onde estão alojados, em face da sua condição de permanência irregular no país. A única saída autorizada refere-se a um encontro entre bolivianos na praça do bairro onde localizada a empresa. 1.3. A empresa Pisante de Ouro mantém 03 (três) contratos com entidades que lhe prestam serviços (instrumentos juntados aos autos), a saber: a) um contrato firmado com a empresa Servcouros – Serviços, com sede na Rua dos Remédios, 240, Jundiaí, município sob a jurisdição do TRT da 15ª Região, para prestação de serviço de corte do material que compõe a parte superior dos calçados, realizado na própria sede da empresa contratada, com uso da mão-de-obra de 25 (vinte e cinco) empregados, todos registrados e sem notícia de descumprimento dos direitos trabalhistas; b) um contrato firmado com a empresa Embalatudo - embalagens Ltda, com sede na Praça Tiradentes, s/no, São Paulo/SP, prevendo o fornecimento das caixas de papelão personalizadas, para embalagem dos calçados; esta empresa possui 20 (vinte) empregados, todos registrados, sem notícia de descumprimento de direitos trabalhistas; e, c) um contrato firmado com a Cooperativa Campinense dos Trabalhadores em Calçados, com sede à Rua Estácio de Sá, 200, Campinas, SP, com objetivo único de fabricação dos cadarços e confecção dos solados de borracha; este trabalho é desenvolvido pelos 24 (vinte e quatro) associados da cooperativa. 1.4. Os trabalhadores da empresa Pisante de Ouro laboram em um galpão na sua sede, com pequenas janelas venezianas, em um local com temperatura elevada, de segunda a sábado, recebendo salários conforme as horas trabalhadas, existindo vários trabalhadores percebendo salário inferior ao piso salarial profissional mensal. A referida empresa desconta dos salários de todos os empregados, R$ 40,00 (quarenta reais), semestralmente, pela substituição dos uniformes, ocorrida em janeiro e julho de cada ano,além de R$ 10,00 (dez reais) mensais por sucos oferecidos durante o expediente. 1.5. A empresa Pisante de Ouro adota as seguintes condutas: a) a filmagem do local em que se desenvolve a produção dos calçados; impõe que os empregados somente se afastem do seu posto de trabalho 01 (uma) vez por turno, por um período máximo de 02 (dois) minutos por vez, para ir ao banheiro; b) revista as mensagens eletrônicas dos empregados do setor administrativo, efetuadas no local de trabalho; c) paga o FGTS diretamente aos trabalhadores, sem prévio recolhimento, em face de acordo coletivo de trabalho firmado com o Sindicato da categoria profissional; d) dispensa imediatamente o trabalhador que retorna do gozo do benefício acidentário, mediante o pagamento, em espécie, de indenização correspondente a todo o período da estabilidade respectiva, computando o tempo de serviço inclusive para o efeito das verbas rescisórias adimplidas; e e) exige que os trabalhadores que não cumprem a meta semanal da produção trabalhem no domingo seguinte, compensando-o, porém, com o pagamento em dobro pelo dia de repouso trabalhado. 1.6. No ato da admissão, a empresa Pisante de Ouro exige que o empregado apresente os seguintes documentos, além dos previstos em lei: a) declaração pessoal de que não possui ação trabalhista em curso ou arquivada; b) carta de fiança; e, c) recibos, INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO 2- Em audiência realizada na sede da Procuradoria, foram tomados alguns depoimentos, a seguir transcritos: 2.1. Depoimento do presidente do Sindicato da Categoria Profissional, senhor José da Silva: “que em relação à empresa Pisante de Ouro, sabe que esta não recolhe o FGTS de seus empregados, mas que efetua o pagamento direto aos trabalhadores, na forma do Acordo Coletivo de Trabalho firmado como Sindicato (cópia apresentada em audiência); que este acordo foi autorizado por todos os empregados da empresa, que o consideram mais vantajoso; que a empresa investigada somente paga os salários dos empregados após o dia 10 (dez) de cada mês; que a empresa realmente desconta, mensalmente, R$ 10,00 (dez reais) dos salários dos empregados, a título de despesas com sucos fornecidos durante o expediente, e R$ 40,00 (quarenta reais) pelo fardamento/uniforme fornecido a cada semestre; que não existe na Convenção Coletiva de Trabalho, conforme cópia anexada, o Piso Salarial Profissional Horário, mas apenas o Piso Salarial Profissional Mensal, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para a categoria dos empregados da empresa investigada; que não existe Acordo Coletivo prevendo o pagamento de salário por hora; que aproveita a oportunidade para denunciar que empresa não cumpre a cláusula 13ª da Convenção Coletiva da categoria, que prevê o preenchimento de uma cota de, pelo menos, 15% (quinze por cento) de empregados da raça negra; que, em regra, o processo produtivo do calçado fabricado pela empresa investigada é composto das etapas de corte (operação em que são formadas as partes superiores do calçado, denominadas de ‘cabedal’), do processo de lixamento do solado e do bico com a aplicação da cola e limpeza com solvente, da confecção do solado de borracha, e da montagem do calçado”. 2.2. Depoimento do proprietário da empresa Pisante de Ouro, senhor Hugo Morales, nos seguintes termos: “que o depoente é boliviano e reside no Brasil há mais de 35 (trinta e cinco) anos, estando no país em situação totalmente regular, como faz prova a documentação juntada; que o depoente é o único proprietário da empresa Pisante de Ouro; que confirma a utilização da mão-de-obra dos 30 (trinta) bolivianos em sua empresa, todos conterrâneos e amigos, a quem ajuda por uma questão de solidariedade; que, fornece a estes trabalhadores moradia e alimentação, mediante desconto salarial, pois sem esta colaboração eles não conseguiriam locar imóveis para residir e nem conseguiriam crédito para comprar mantimentos; que, de fato, mantém os contratos com as empresas Servcouros e Embalatudo, e com a Cooperativa, eis que os seus objetos não dizem respeito a prestação de serviços, mas apenas ao fornecimento de matéria-prima, tais como os cadarços, os cabedais, os solados de borracha e as caixas prontas para embalagem; que se tratam de típicos contratos de compra e venda, de natureza Civil; que todas as etapas da montagem e fabricação dos calçados são realizadas pelos empregados do depoente; que remunera os empregados com base no salário por hora; que entende possível esta forma de remuneração, pois é observado, como base de cálculo, o piso profissional de R$ 400,00 (quatrocentos reais), previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; que esta forma de remuneração, por hora, está registrada nas Carteiras de Trabalho dos empregados; que a previsão na carteira profissional do empregado de que o seu salário é horário, torna legal o referido pagamento; que foram os empregados que pediram o uniforme para economizarem suas roupas; que os sucos oferecidos também são descontados, pois não é uma obrigação da empresa; que os salários dos seus empregados são pagos no dia 10 (dez) de cada mês, porque apenas no dia 05 (cinco) de cada mês é que recebe as faturas das vendas dos calçados; que não tem dinheiro para pagar antes desse dia pois não possui capital de giro para tanto; que se não fizer assim, a empresa terá que fechar e será bem pior o desemprego para tanta gente; que limitou o número de vezes para os empregados irem ao banheiro porque estava havendo um abuso muito grande e, segundo seu advogado, essa limitação é legal em função de seu poder diretivo como empregador; que entende como razoável o número de 02 (duas) vezes para que o empregado vá ao banheiro durante o expediente até mesmo porque existem empregados que sequer utilizam dessa possibilidade; que a empresa exige apenas os documentos previstos em lei para a admissão dos empregados; que a área de trabalho do galpão é filmada por uma questão de segurança de todos, inclusive dos empregados, pois o local onde situado o estabelecimento é bastante perigoso, havendo muitos assaltos na região; que, segundo seu advogado, não é errado fazer com que os empregados que não atinjam a meta de produção semanal, fiquem trabalhando na empresa nos domingos, já que a remuneração destes dias é paga de forma dobrada; que esta é uma forma de premiar quem trabalha de forma correta; que a empresa monitora as mensagens eletrônicas dos empregados do setor administrativo, por se tratarem de atos praticados no curso da jornada de trabalho, com o uso de computadores de propriedade da firma, fornecidos exclusivamente como instrumentos de trabalho, não podendo ser utilizados para finalidades diversas; que a empresa prefere pagar o período da estabilidade do acidentado do que mantê-lo em seus quadros; que a empresa cumpre adequadamente a cota de empregados negros prevista na negociação coletiva, pois se considerarmos os negros pela perspectiva do genótipo, praticamente todas as pessoas no Brasil podem ser consideradas negras; que, por outro lado, mesmo se assim não o fosse, a empresa entende que esta cláusula é inconstitucional porque promove a discriminação em relação à população branca e que todos são iguais perante a lei. 2.3. Foram tomados, ainda, os depoimentos dos proprietários das empresas Servcouros e Embalatudo, e do presidente da Cooperativa, nos seguintes termos: 2.3.1. o proprietário da empresa Servcouros, Prício Prisco, afirmou “que mantém contrato exclusivo com a empresa Pisante de Ouro e que isso se deve ao fato de não possuir estrutura física e de pessoal suficientes para atender a outras empresas; que todo o serviço é desenvolvido em seu próprio estabelecimento, sob a sua direção, sem nenhuma participação da empresa Pisante de Ouro; que apenas fornece à empresa Pisante de Ouro os 'cabedais' (partes superiores dos calçados) cortados conforme os modelos encomendados, o que constitui objeto de um típico contrato de fornecimento de material; que essa forma de trabalhar já se encontra presente em vários segmentos da sociedade como uma forma moderna de administração, como é o caso do setor automobilístico; que a atividade de corte efetuada por sua empresa exige uma qualificação específica da atividade, não fazendo parte do processo produtivo de fabricação dos calçados”; 2.3.2. o proprietário da empresa Embalatudo, Uaxinton Cleidermã, afirmou “que a sua empresa dedica-se exclusivamente à fabricação e ao fornecimento de embalagens em geral, tais como as caixas para embalagem de calçados fornecidas à empresa Pisante de Ouro; que fornece embalagens para várias empresas”; 2.3.3. o presidente da cooperativa, Roberto Carlos Reis, confirmou “que a cooperativa foi fundada há mais de sete anos; que possui mais de 100 (cem) associados registrados, mas que apenas 24 (vinte e quatro) estão atualmente disponíveis para trabalhar; que os cooperados prestam serviços na sede própria da Cooperativa, em Campinas; que a Cooperativa mantém contrato apenas com a empresa Pisante de Ouro, desde que foi fundada, pois nunca teve mais do que 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) associados trabalhando permanentemente; que os cooperados laboram 44 horas semanais, de segunda a sábado; que a Cooperativa paga aos associados as sobras líquidas do exercício, conforme documentação acostada; que possui todos os livros exigidos por lei; que é um dos sócios fundadores da Cooperativa”. 2.4. Nessa mesma audiência, foram ainda juntados os seguintes documentos: 1- Contratos sociais e respectivos aditivos das empresas Pisante de Ouro, Servcouros e Embalatudo; 2- Ato constitutivo e estatuto da cooperativa e respectivos aditivos; 3- Atas das Assembleias Gerais realizadas pela cooperativa; 4- Contratos firmados entre a Cooperativa e profissionais de diversas áreas para a prestação de assistência social aos cooperados; e 5- Comprovantes da existência do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social. 3- Requisitada fiscalização ao Ministério do Trabalho e Emprego, os relatórios de Inspeção Fiscal apontaram o seguinte: 3.1. Condições verificadas na empresa Pisante de Ouro: 3.1.1. Condições gerais: a) Os trabalhadores bolivianos estão efetivamente submetidos às condições descritas na denúncia; b) Foram apreendidas, na empresa, cópias de declarações de inexistência de ação trabalhista em curso ou arquivada, de carta de fiança e de vários recibos, assinados em branco, de quitação das férias e do 13º salário; c) Segundo relato de alguns trabalhadores que pediram para não ser identificados, a empresa exige na admissão que o empregado não possua qualquer inscrição no SERASA; d) Os descontos efetuados nos salários dos empregados, segundo relato dos próprios trabalhadores, são determinados pela empresa; e) Há trabalhadores que laboram 04 (quatro), 06 (seis) e 08 (oito) horas diárias, percebendo por mês, respectivamente, R$ 200,00 (duzentos reais), R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais); f) Os trabalhadores bolivianos trabalham 12 (doze) horas diárias, recebendo R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) mensais, valor do qual são descontados R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a título de moradia e alimentação; g) Não é observada a cláusula 13ª da Convenção Coletiva, que prevê a cota de 15% (quinze por cento) de empregados negros; h) as filmagens efetuadas no galpão não atingem trabalhador específico, mas o ambiente em geral; i) a empresa realiza, em suas dependências, as etapas produtivas de lixamento do solado e do bico com a aplicação da cola e limpeza com solvente e de montagem do calçado; j) além dos fatos denunciados, foi constatado que a empresa não possui pessoas com deficiência em seus quadros; 3.1.2. condições verificadas na empresa Pisante de Ouro quanto ao meio ambiente de trabalho: a) ruído excessivo do maquinário, acima dos níveis de pressão sonora permitidos; b) altas temperaturas no ambiente do trabalho, decorrente da emissão de calor produzido por algumas máquinas, como as matrizes de prensagem a quente, que chegam a uma temperatura de 130º C; e c) contato com produtos químicos de alta toxidade, tais como Hexano (encontrado nas colas e solventes) e Acetona. 3.1.2.1. Em razão das condições ambientais encontradas, a empresa foi notificada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho a promover as seguintes medidas: a) intervenções necessárias para reduzir o ruído no ambiente de trabalho aos níveis legalmente exigidos e adoção dos respectivos registros, relatórios e exames audiométricos nos trabalhadores; b) instalar e utilizar sistema de captação e exaustão de ar na área de produção de calçado, principalmente nos pontos de aplicação de cola/solvente, de aplicação de vapor, de manuseamento dos produtos químicos, e demais áreas afetadas, com vistas à dispersão dos gases tóxicos e ao controle da temperatura ambiental; c) implantar e manter atualizada a composição do SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho); e d) fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados e exigir o seu uso pelos trabalhadores. 3.1.2.1.1. Ultrapassado o prazo concedido pela Fiscalização do Trabalho no Termo de Notificação, nenhuma medida corretiva foi adotada pela empresa. 3.2. Condições verificadas na empresa Servcouros: a) os trabalhadores laboram na sede da empresa, em Jundiaí/SP, apenas na atividade do corte para formação do “cabedal” (parte superior do calçado); b) a técnica e as exigências da atividade do corte são disciplinadas pela empresa Pisante de Ouro; c) todo o material a ser cortado é fornecido pela empresa Pisante de Ouro; d) todo o material cortado retorna para a empresa Pisante de Ouro; e e) todas as ordens dos empregados são dadas pelo proprietário da empresa. 3.3. Condições verificadas na empresa Embalatudo: a) os trabalhadores laboram na sede da empresa, em São Paulo/SP, apenas na atividade de fabricação de embalagens em geral, inclusive as de calçados; b) existem contratos de prestação de serviços firmados com outras empresas para o fornecimento de embalagens; e c) todas as ordens aos empregados são dadas pelo proprietário da própria empresa. 3.4. Condições verificadas na Cooperativa Campinense dos Trabalhadores em Calçados: a) A cooperativa é formalmente constituída; b) A cooperativa fabrica e fornece os cadarços e os solados de borracha, exclusivamente, à empresa Pisante de Ouro; c) O trabalho é feito mediante as especificações técnicas estabelecidas pela empresa Pisante de Ouro, conforme o lote da encomenda; d) Os cooperados aderem voluntariamente à cooperativa; e) Constam atas de assembleias gerais com assinatura de cooperados; f) Os associados ativos (em serviço) não podem faltar ao trabalho, e comprometem- se a cumprir a jornada integral; g) Os cooperados recebem pro labore fixo no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) mensais, exclusivamente. 4- Em nova audiência, ouvido o proprietário da empresa Pisante de Ouro, foi dito que: “não é obrigado a contar em seus quadros com empregados com deficiência, pois não possui a quantidade exigida por lei para incidência da cota mínima; que, além disso, não contrata empregados com deficiência porque não possui ambiente adequado para tanto, em face da temperatura e do ruído elevados, o que justifica, inclusive, o pagamento do respectivo adicional de insalubridade, conforme comprovam os recibos juntados aos autos; que, além do mais, não pode manter em seus quadros pessoas com dificuldades de locomoção, pois o banheiro dos empregados localiza-se no 2º andar e o prédio é muito simples, não dispondo de elevador, até mesmo porque as escadas são bastante largas”. 5- O Procurador do Trabalho propôs a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta à(s) entidade(s) cujo comportamento reputou contrário ao ordenamento jurídico, mas não obteve êxito.
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Em se considerando que o trabalho prestado por pessoas reduzidas à condição análoga à de escravo é gênero, disserte sobre as suas espécies, enfocando, inclusive, normas internacionais aplicáveis à hipótese. (20 pontos)
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