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Acerca dos recursos, responda:

A - Com a instrução probatória incompleta, juízo trabalhista sentenciou pedidos de horas extras, deixando de julgar pedido de adicional de periculosidade em razão de prova pericial ainda não realizada. Que instituto processual foi utilizado e qual o seu fundamento legal? Conceitue e justifique. Aplica-se ao processo do trabalho? Qual a posição do Tribunal Superior do Trabalho sobre esse assunto? Qual o recurso cabível e seu fundamento?

B - Discorra sobre distinção (distinguishing) e superação (overruling).

(20 Pontos)

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COLOMBINO, assistido por advogado sem procuração nos autos, ajuizou, em janeiro/2017, ação trabalhista contra Clube do Carnaval. Alegou ter sido dispensado sem justa causa, também em janeiro/2017, e postulou horas extras e a entrega de diversos documentos. Pediu, em tutela provisória, a entrega da chave de conectividade social e o TRCT, para poder sacar os valores depositados de FGTS, e a entrega das guias CDISD para habilitação ao seguro-desemprego. Validamente notificado, o Clube não compareceu à audiência realizada em fevereiro/2017, estando presente tão somente o patrono com poderes juntados aos autos. O advogado do Autor reiterou, então, o pedido de tutela provisória da obrigação de fazer. O juiz deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para que a ata de audiência pudesse ler força de alvará judicial para o saque do FGTS e servisse de documento hábil à análise dos requisitos à percepção do seguro-desemprego perante o Ministério do Trabalho, O patrono do Reclamado pediu, em seguida, a revogação da tutela concedida, impugnando a decisão. Aduziu em seu requerimento os argumentos abaixo: 1 - Ausência de representação do causídico. 2 - Inépcia do pedido, por não especificar, na petição inicial da reclamação trabalhista, a que tutela provisória se refere. 3 - Nulidade da decisão por extrapetição, ao deferir objeto diverso do pleiteado. Como juiz da causa, de forma fundamentada, enfrente os três argumentos acima para manter ou revogar a tutela provisória deferida.
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Sentença Arbitral condenatória em matéria trabalhista. O candidato deverá fazer uma análise científica e prática sobre essa sentença arbitral condenatória, compreendendo a aplicação, ou não, no Direito do Trabalho. Numa situação concreta, em que o empregador deixou de cumprir a sentença arbitral, justifique, fundamentadamente, qual é a medida judicial cabível.
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No processo do trabalho, a existência de uma ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos obsta o ajuizamento de ação individual pelo titular do direito material, sendo idênticos os pedidos? Quais os efeitos da coisa julgada coletiva sobre a ação individual em caso de prosseguimento desta? Na hipótese de prosseguimento de ambas as ações, poderá haver coisas julgadas contraditórias”? O ajuizamento de uma ação coletiva interrompe o prazo prescricional para as ações individuais? (2 pontos)
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Considere as técnicas para elaboração de uma sentença trabalhista. Quais os processos que devem ser utilizados por um Juiz do Trabalho para materializar a sistemática subsuntiva (princípio da subsunção jurídica). Aponte as deficiências no modelo tradicional e as alternativas consentâneas com o atual constitucionalismo.
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Sérgio Alcântara moveu ação contra a empresa Delta Promoções e Imagens, da qual foi empregado, pleiteando o pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 e horas extras. Na sentença foi deferido o pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00 e as horas extras no quantitativo desejado na petição inicial. Somente a empresa interpôs recurso ordinário, e o TRT da Região manteve a sentença em todos os seus aspectos. Então, o reclamante interpôs recurso de revista pretendendo a majoração da indenização por dano moral para R$ 10.000,00, tal qual desejado na exordial. Diante da situação, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir. A - Analise a possibilidade de Sérgio interpor recurso de revista no caso apresentado, justificando. (Valor: 0,65) B - Caso a empresa opusesse embargos declaratórios contra o acórdão proferido pelo TRT, informe em que situação, à luz da jurisprudência consolidada, o autor teria de ser intimado para se manifestar. (Valor: 0,60)
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O Ministério Público do Trabalho apurou, em nível nacional, que as empresas de fornecimento de energia estavam terceirizando mão de obra dedicada à manutenção das redes elétricas, com subordinação direta. Ajuizou ação no Rio de Janeiro, com pedido de tutela antecipada, para proibir a terceirização. Postulou, ainda, o reconhecimento do vínculo de emprego dos terceirizados com as empresas de fornecimento de energia e o pagamento de parcelas previstas em normas coletivas aplicáveis aos seus empregados. Os sindicatos patronais e a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) compunham o polo passivo. A tutela antecipada foi deferida com intimação aos sindicatos réus e à ANEEL, sob pena de multa diária, para: Proibir as empresas de fornecimento de energia elétrica de terceirizarem a prestação de serviços de manutenção nas redes elétricas, Obrigar a ANEEL a regulamentar e fiscalizar a prestação de serviços, Sob a ótica do direito processual do trabalho e das garantias do devido processo legal: A - disserte, fundamentadamente, sobre a legitimidade passiva dos réus; B - defina os limites da tutela antecipada, indicando se as empresas do setor de energia elétrica e a ANEEL estão vinculadas ao seu cumprimento, sob pena de multa diária; C - indique os efeitos em favor dos réus, no tempo e no espaço, de eventual sentença de improcedência, fundamentada na distribuição do ônus da prova e se tal decisão induz a formação da coisa julgada; D - no caso de sentença de procedência dos pedidos, discorra sobre a competência para a execução dos créditos individuais deferidos.
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Serafim Almeida ajuizou reclamação trabalhista contra o ex-empregador postulando o pagamento de horas extras e verbas resilitórias. Em audiência, entabulou acordo com o reclamado, que foi homologado judicialmente, no qual conferiu quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho. Tempos depois contratou novo advogado e ajuizou nova demanda contra a mesma empresa, desta feita pedindo apenas diferença em razão de equiparação salarial – verba não perseguida na 1ª ação. Diante desse quadro, responda aos itens a seguir. A - Analise a validade, ou não, de um acordo judicial no qual a parte concede quitação sobre objeto que não foi postulado na petição inicial, justificando em qualquer hipótese. (Valor: 0,85) B - Informe o fenômeno jurídico que inviabiliza o prosseguimento da 2ª ação ajuizada, apresentando o fundamento legal respectivo. (Valor: 0,40)
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Em reclamação trabalhista movida por uma empregada contra o ex-empregador, o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente na sentença. Inconformada, a empregada recorreu e o TRT deferiu parcialmente este pedido. Irresignada com o valor deferido, que entendia insuficiente, a empregada ainda manejou recurso de revista, sendo mantida pelo TST a quantia já fixada. Adveio em seguida o trânsito em julgado. Diante dessa situação, responda aos seguintes itens. A - A partir de quando será computada a correção monetária do pedido de dano moral? Justifique sua resposta. (Valor: 0,65) B - Se os juros não fossem requeridos na petição inicial, analise se haveria julgamento extra petita se o juiz os deferisse. Justifique sua resposta. (Valor: 0,60) A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua. (1,25 PONTOS)
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1 - A partir do relatório apresentado, que se constitui no próprio enunciado da prova, o candidato deverá elaborar uma sentença. 2- O candidato deverá ater-se aos fatos constantes do caso concreto, sobre os quais recairá a valoração jurídica. Portanto, não deverá acrescentar dados. 3 - Para efeito de valoração do conjunto probatório, o teor dos documentos referidos no relatório deverá ser considerado tal qual afirmado pelas partes. 4 - O candidato deverá considerar regular a representação das partes em juízo. 5 - A ação foi proposta e distribuída em 25 de agosto de 2012. 6 - Leia atentamente o caso abaixo. SENTENÇA Joaquim Barbosa, por seu advogado particular, ajuizou, perante a 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), ação trabalhista em face de CONSTRUTORA WIK LTDA., fazendo, em resumo, as alegações a seguir descritas. O reclamante afirma que trabalhou em Aracaju para a reclamada a partir de 03/11/2001, na função de pedreiro, conforme anotação em sua CTPS, laborando na construção de condomínios residenciais, até 30/09/2003, e, a partir de 01/10/2003, na construção de casas populares localizadas naquela cidade, vinculadas ao Programa “Morar Bem”, de âmbito nacional. Afirma ainda que, a partir da inserção da empresa reclamada no programa do Governo Federal, passou a ter a sua imagem veiculada em material publicitário disponibilizado em todos os estados da Federação, situação que perdura até os dias atuais. Afirma ainda que em todos os canteiros de obra em que trabalhou havia câmeras espalhadas por todos os locais, sendo transmitidas via internet suas imagens para o seu superior hierárquico, que delas se utilizava para controlar a assiduidade e ainda a execução diária de suas atividades. Alega que trabalhava das 7h às 12h e das 13h às 21h, de segunda a sábado, sem qualquer observância às normas ergonômicas no ambiente de trabalho, carregando por diversas vezes pesados sacos de cimento. Em decorrência das condições de trabalho que lhe eram impostas durante todo o vínculo, passou a sentir dores fortíssimas na coluna desde o início de 2006, tendo sido diagnosticado em 18 de maio de 2008 como portador de hérnia de disco. Afastou-se do trabalho por diversas oportunidades, em decorrência da patologia de que era acometido, conforme atestados médicos apresentados, tendo-lhe sido concedido pelo INSS auxílio-doença no período compreendido entre 09 de janeiro de 2010 e 17 de julho de 2010, retornando ao trabalho, após alta médica, em 20 de julho de 2010. Ocorre que, mesmo após a concessão do benefício previdenciário e a recomendação do INSS de que fosse promovida a readaptação funcional, as condições de trabalho, segundo alega, permaneceram as mesmas, razão pela qual teve agravados os efeitos da doença. Remata que, em 25 de agosto de 2011, foi dispensado por justa causa, com baixa em sua CTPS, em razão de integrar o movimento de paralisação dos trabalhadores indignados com o fato de que a empregadora insistia na utilização abusiva das imagens de diversos trabalhadores no seu material publicitário. Assim, com fundamento nos fatos relatados, bem como na legislação pertinente, o reclamante pede: A - declaração de nulidade de sua dispensa por justa causa, com a sua respectiva reintegração ao serviço, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, 13º salários e depósitos do FGTS, correspondentes a todo o período de afastamento e até sua efetiva reintegração; B - que a empresa reclamada se abstenha de difundir abusivamente a imagem do reclamante, sob pela de fixação de astreinte em favor do autor, com execução imediata independente do trânsito em julgado; C - indenização por danos morais e materiais pela utilização indevida da sua imagem em campanhas publicitárias; D - indenização por danos morais em decorrência da captação e utilização indevidas da sua imagem no ambiente de trabalho; E - indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, pois teve reduzida a sua capacidade de trabalho; F - indenização por dano material que consistirá em pensão mensal e vitalícia na hipótese de rejeitado o pedido da alínea “a”; G - assistência judiciária gratuita, porquanto não tem condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que fora declarado sob as penas da lei. O reclamante acostou aos autos cópias dos seguintes documentos: anotação do contrato de trabalho na CTPS; carta de concessão do benefício previdenciário e laudo médico expedido pelo INSS recomendando a readaptação funcional. A demandada, regularmente notificada, compareceu à audiência e, após malograda a primeira proposta conciliatória encaminhada às partes pelo juízo, apresentou defesa por escrito, aduzindo, em suma: A - Quanto à dispensa por justa causa do reclamante, decorreu de um ato de indisciplina do trabalhador, configurado o abuso por parte do reclamante na medida em que participou de movimento grevista sem que fossem cumpridas as exigências formais da greve. B - Quanto à veiculação da imagem do reclamante em campanhas publicitárias, aduz serem indevidos os pleitos formulados na exordial, tendo em vista que não houve qualquer mácula à imagem do trabalhador, pois o autor percebeu o importe de R$ 200,00 como compensação pelo uso de sua imagem, como se infere do documento adunado à defesa. Aduz ainda a incompetência territorial da Vara do Trabalho de Aracaju para apreciar o pleito de indenização em decorrência da vinculação da imagem em material publicitário de divulgação nacional, bem como a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a postulação de tutela inibitória, na medida em que o reclamante não faz mais parte dos quadros funcionais da empresa reclamada, pois já fora dispensado por justa causa. Suscita ainda a coisa julgada em relação ao pleito de reparação por uso indevido da imagem, tendo em vista que já fora objeto de ação civil pública movida pelo sindicato da categoria profissional, tendo sido julgado improcedente tal pleito. Ademais, haveria a absoluta ausência de legitimidade para a causa, dado que o reclamante estaria a defender interesse de empregados que ainda permanecem no quadro de empregados. C - Suscita ainda que as câmeras instaladas nos canteiros de obras tinham como finalidade exclusiva a garantia da segurança aos trabalhadores e que elas possuíam abrangência geral, pois registravam imagens de todo o ambiente de trabalho. E ainda a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de indenização em decorrência da obtenção de imagens do reclamante, porquanto regida a matéria pelo direito civil. D - Que o reclamante não esteve acometido de qualquer doença ocupacional, não restando comprovado o nexo de causalidade entre as funções exercidas e a patologia apresentada. Diz também que sempre forneceu equipamentos de segurança aos seus empregados. Argumenta, ainda, que não houve redução da capacidade laborativa. E - Arguiu ainda a prescrição total das pretensões alusivas a indenização por danos morais e materiais em decorrência do uso da imagem, do acidente de trabalho e pela captação de imagem no ambiente de trabalho, o que implicaria a improcedência dos pleitos correspondentes. Acompanharam a defesa os seguintes documentos: contrato de trabalho, TRCT, recibos de pagamento de salários, cartões de ponto, recibo de pagamento de valor compensatório pelo uso da imagem e termo de confissão de dívida relativa à antecipação, pela empresa, de seis meses da mensalidade da “Associação dos Empregados da Construção Civil”. Na audiência, dispensados os depoimentos das partes, bem como a oitiva de testemunhas, foi determinada a produção de prova pericial. O laudo pericial trazido aos autos não foi conclusivo, tendo o perito do juízo afirmado que, não obstante as condições de trabalho impostas pudessem virtualmente agravar o quadro patológico e mesmo o que PPRA indicasse o risco ergonômico a que estava submetido o autor enquanto mantido na mesma função, em consonância inclusive com a recomendação (desatendida) de que fosse ele readaptado, a verdade é que se tratava de doença degenerativa e, por isso, não poderia o experto afirmar com absoluta segurança que as condições de labor fossem a causa geradora da morbidez. Em razões finais, o reclamante reiterou a manifestação sobre os documentos, ressaltando a impossibilidade de reconhecimento da coisa julgada, na medida em que a ação interposta pelo sindicato ainda não transitou em julgado, estando pendente o julgamento do recurso de revista interposto pela empresa, por meio do qual visa à reforma da decisão regional, a fim de que o sindicato profissional autor seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Já a reclamada, também em razões finais, reiterou os termos da defesa escrita, suscitando a necessidade de compensação do valor pago pela empresa, nos termos da confissão de dívida, feita pelo autor, por ela apresentada. Rejeitada a segunda proposta de conciliação. É o relatório.
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