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O Ministério Público Federal, com base em Inquérito Civil, ajuizou ação civil pública, com requerimento de tutela provisória de urgência, em face da Associação Cultural Memorial dos Povos Indígenas, associação privada.

Narra que, no bojo do Inquérito Civil Público, investigou-se a respeito da possibilidade de construção do centro cultural denominado "Memorial aos Povos Indígenas" pela Associação Ré, a ser erguido no cume do Morro do Xingu, bairro do Flamengo, Município do Rio de Janeiro. Alega que o Morro do Xingu é um bem protegido por tombamento do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), sendo que a construção violaria a proteção cultural. Ademais, há proteção internacional atribuída pela UNESCO à área denominada "Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar", declarada patrimônio mundial, e que o Morro do Xingu se localiza em sua área de entorno (ou buffer zone).

Esclarece que a Prefeitura do Rio de Janeiro cedeu terreno no referido Morro do Xingu para a Associação Ré, além de ter autorizado a derrubada e corte de árvores no local, medidas que se iniciaram em fevereiro de 2019. Informa que o IPHAN deu dois pareceres sobre o caso: a) o primeiro, em 2017, negando a possibilidade de realização do projeto de construção do Memorial no local; b) o segundo, em 2018, autorizando a construção, sendo que a análise técnica feita pelo MPF concluiu pela impossibilidade de qualquer edificação no Morro do Xingu.

Relata que o quadro fático é, assim, indicativo da existência de ilícito e, com a necessária cautela, o MPF ajuizou ação de produção antecipada de prova que, no entanto, ainda não se concluiu, havendo pendência da confecção de perícia no local. Observa que realizou vistoria no local, tendo constatado que as obras do Memorial estavam "em pleno vapor" e, por isso, não seria possível aguardar o encerramento do procedimento de produção antecipada de prova eis que a demolição das construções poderia ser bem custosa. Daí a necessidade de imediata interrupção das obras para que o dano seja mitigado e, em caso de procedência do pedido, que as intervenções humanas feitas no local sejam desfeitas.

Informa que recebeu informação da ICOMOS Brasil (órgão consultor da UNESCO) e da Associação dos Moradores do Flamengo a respeito do projeto da construção do Memorial, com a notícia de possíveis irregularidades deste projeto devido aos estudos realizados pelo IPHAN em parecer apresentado em 2017. Narra que o protejo de construção do Memorial aos Povos Indígenas compreende uma base composta por um auditório, cafeteria e salas de exposição a serem construídos no subsolo da área e, acima da superfície, há a previsão de ser erguida uma coluna ("totem" ou "obelisco") com cerca de vinte metros de altura acima da superfície do terreno.

Ressalta que, desde o ano de 1974, a área em questão é protegida por diretrizes e normas do IPHAN constantes do estudo técnico integrante de processo de tombamento que, em resumo, atesta que o Morro do Xingu está inserido na área de entorno dos bens tombados - o Pão de Açúcar e os Morros da Urca, Babilônia e Cara de Cão, localizados no Município do Rio de Janeiro. E, a partir de 2012, a região passou a receber proteção internacional, já que a UNESCO reconheceu e incluiu o sítio "Rio de Janeiro - Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar" na lista do patrimônio mundial como paisagem cultural. É a primeira paisagem cultural urbana tombada como patrimônio mundial pela referida organização internacional, sendo que o Morro do Xingu se localiza na zona de amortecimento.

O IPHAN emitiu Parecer Técnico em novembro de 2017, no qual concluiu que "a remoção completa de vegetação existente no Mirante do Xingu (...) parece desprovida de coerência com o objetivo de valorização das paisagens cariocas reconhecidas como patrimônio mundial pela UNESCO". E, ao final, o parecer confirmou as normas de entorno de visibilidade constantes do estudo técnico do processo de tombamento do ano de 1974 que teria apontado o Morro do Xingu como inserido na área de entorno do bem tombado. Sucede que, em outubro de 2018, o IPHAN emitiu novo parecer, alcançando conclusão diametralmente oposta, não mais considerando o estudo técnico constante do processo de tombamento, ao afirmar que a área não é localizada no entorno de proteção dos bens tombados ou protegidos em suas adjacências, liberando a realização do projeto no local por considerar que não tem atribuição fiscalizatória sobre a área.

O MPF sustenta que o segundo parecer não se baseou em qualquer estudo técnico aprofundado, sem que tenham sido revogadas as normas protetivas da área de amortecimento do sítio do Morro do Xingu até então adotadas pelo IPHAN desde 1974. A área técnica da Procuradoria da República realizou estudo técnico e concluiu com resultados contrários ao último entendimento do IPHAN. Mesmo que o Morro do Xingu não seja bem tombado, ele se encontra no entorno de bens tombados (objetos do processo n. 786-T-73) consistentes nos Morros do Pão de Açúcar, Urca, Babilônia, Cara de Cão e os Penhascos do Corcovado, Dois Irmãos e Gávea.

Além disso, o sítio "Rio de Janeiro: Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar" foi reconhecido pela UNESCO e incluído na lista do patrimônio mundial como paisagem cultural desde 2012, compreendendo a região entre os Morros do Corcovado, Pão de Açúcar, Cara de Cão e Morro da Urca. Sendo o Morro do Xingu um parque urbano de uso público, utilizado como mirante, ele proporciona vista para pontos relevantes do entorno, inclusive os bens tombados. Assim, a construção do Memorial aos Povos Indigenas prejudicará a visão do bem tombado e protegido em várias visadas, impactando negativamente a paisagem cultural protegida.

Observa ser cabível a tutela inibitória, destinada à repressão, prevenção ou cessação de ilícitos que tenham sido verificados, daí a necessidade da concessão da medida de urgência para fazer cessar as obras que se encontram em estágio avançado de modo a mitigar outros danos devido à alta probabilidade do direito alegado.

Formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para que a Ré faça cessar as obras no local, abstendo-se de realizar ato concreto de construção - vertical ou horizontal — no solo ou subsolo do Mirante do Xingu, até a sentença final; b) a imposição à Ré de apresentação de relatório do estado das construções para possível identificação de eventual descumprimento de decisão judicial; c) a citação da Ré para poder contestar e responder aos termos desta ação; d) ao final, o reconhecimento de que o tombamento e a proteção internacional da UNESCO impedem as construções do Memorial aos Povos Indígenas no Morro do Xingu, confirmando a tutela provisória e o julgamento de procedência do pedido para condenar a Ré a se abster de prosseguir nas obras, bem como a demolir todas as construções já realizadas que impliquem infringência à legislação de regência, fixando-lhe prazo para tanto sob pena de multa. A petição inicial foi protocolizada em 31 de setembro de 2021.

Decisão do Juiz Federal no sentido de apreciar o pedido liminar em momento posterior.

Realização da audiência de tentativa de conciliação que resultou infrutífera.

Dentro do prazo legal, a Associação Cultural Memorial dos Povos Indígenas ofereceu contestação, apresentando de imediato alguns pontos: a) não existe tombamento do Morro do Xingu ou obstáculo à vista de bem tombado; b) houve aprovação do projeto de construção pelo IPHAN; c) não há qualquer intervenção sobre os "componentes centrais" do sítio "Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar", mas apenas sobre sua zona de amortecimento, área plenamente edificável; d) o Memorial aos Povos Indígenas agrega valor à paisagem protegida pela UNESCO e promove os direitos fundamentais; e) houve efetiva revitalização do local público, historicamente degradado, com melhoria ambiental com uso de recursos exclusivamente privados.

Informa que o Autor da ação foi induzido em erro pelas manifestações do ICOMOS Brasil e da Associação de Moradores, bem como um "Parecer Técnico" e um "Laudo Técnico" que não possuem eco na realidade. A Associação Ré é uma entidade sem fins lucrativos, mantida sem dinheiro público e criada com o propósito de difundir uma cultura de preservação dos valores e da cultura dos povos originários indígenas, lembrando dos períodos nos quais se tentou dizimar a população indígena. Esclarece que Memoriais em homenagem aos Povos Indígenas foram construídos em vários países e recebem milhares de pessoas todos os anos. Como o Rio de Janeiro foi declarado Patrimônio da Humanidade, nada mais natural do que a cidade recebesse também um Memorial aos Povos Indígenas, atendendo a um interesse público.

Narra ainda que, após vinte anos de estudos e debates, o Município do Rio de Janeiro decidiu transferir o projeto da construção do Memorial para o Morro do Xingu nos termos da Lei Complementar Municipal n. 176/2018. E, assim, foi celebrado Termo de Cessão de Uso pelo prazo de trinta anos entre o Município e a Ré, sendo que esta ficou obrigada a construir o Memorial sem qualquer ônus para a Municipalidade. Informa que naquela época o Morro do Xingu estava completamente abandonado e degradado, sem qualquer destinação pública. Assim, conclui que o Memorial aos Povos Indígenas irá não apenas preservar a experiência do espaço público, mas também incrementar o uso regular do Morro do Xingu pela comunidade, em especial as pessoas com menos recursos, tratando-se de empreendimento que agrega valor ao patrimônio histórico e cultural, jamais o contrário.

Aduz que foram percorridas todas as etapas administrativas indispensáveis à execução do empreendimento, sendo certo que todos os órgãos e entidades das Administrações Públicas Federal e Municipal se manifestaram favoravelmente ao empreendimento. Neste sentido merecem destaque: a manifestação favorável do IPHAN e a manifestação favorável do Município do Rio de Janeiro pelos seus setores e órgãos. Quanto ao IPHAN, a Ré observa que, realmente, no início, a autarquia considerou necessário que houvesse modificação do projeto original, o que foi plenamente atendido pela Associação e, por isso, na segunda manifestação, o IPHAN se pronunciou favoravelmente ao projeto através de Parecer Técnico.

Informa que, no final de 2020, a Associação Ré celebrou termo de ajustamento de conduta com o MPF para "tratar das condições gerais de acessibilidade e atendimento para pessoas com deficiência física, visual e auditiva" quanto à realização da construção no Morro do Xingu, a demonstrar que a Associação sempre agiu com transparência e boa fé no que tange ao desenvolvimento do projeto do Memorial, inclusive fornecendo um cronograma do projeto ao MPF. Em agosto de 2019, o MPF havia ajuizado ação de produção antecipada de prova que foi distribuída ao Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, mas, antes de findar o procedimento com a realização da perícia, o MPF ajuizou a presente ação civil pública com base exclusivamente em estudos realizados unilateralmente por técnicos da Procuradoria da República e que foi distribuída ao Juízo da 5ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária.

Assim, em sede de questões preliminares, a Associação arguiu o "indiscutível litisconsórcio passivo necessário", pois, ao impugnar a regularidade do projeto do Memorial, oMPF se insurge contra os atos administrativos que sustentaram sua aprovação, tanto emanados do IPHAN quanto do Município do Rio de Janeiro. Assim, os atos administrativos estão "em xeque" e, por isso, considerando a natureza da relação jurídica controvertida, o MPF deveria ter incluído a autarquia federal e o ente municipal no polo passivo da demanda como litisconsortes passivos necessários, o que não foi feito. Logo, deve ser extinto o processo referente à ação civil pública sem resolução de mérito devido à inobservância do MPF quanto ao litisconsórcio passivo necessário.

Ademais, a via eleita pelo MPF se revela inadequada, pois se pretende promover o controle abstrato de constitucionalidade através de ação civil pública. A Lei Complementar Municipal n. 176/2018 é questionada nesta ação civil pública. Tal representa: i) supressão de competência privativa do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; ii) usurpação da legitimidade ativa contida nas normas constitucionais que tratam da ação direta de inconstitucionalidade e da representação de inconstitucionalidade; iii) desvirtuamento do rito específico, seguindo o procedimento da Lei da Ação Civil Pública. O art. 1º da Lei Complementar Municipal prevê que: "o Memorial aos Povos Indígenas será implantando em área pública, definida como o Mirante do Morro do Xingu, no bairro do Flamengo". Logo, a questão trazida nos autos extrapola os limites do projeto de construção, atingindo a escolha feita pelo local. A tese do Autor envolve a declaração abstrata de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal. Daí a razão pela qual deve ser extinto o processo sem resolução do mérito por falta das condições da ação.

No mérito, a Ré sustenta a legalidade do projeto de construção do Memorial, eis que o Morro do Xingu não é bem tombado e a construção não gerará qualquer empecilho para a vista dos bens tombados. Além disso, a referida construção em zona de amortecimento das "Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar" não é vedada. Observa que o IPHAN é a autarquia com expertise para analisar se haveria violação do patrimônio cultural brasileiro na esfera federal, abrangendo não apenas o tema do tombamento como também a proteção às "Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar", coordenando inclusive seu Comitê Gestor.

A construção do Memorial foi aprovada pelo IPHAN em parecer técnico, sendo que em 2017 havia apenas sido recomendada a adequação às balizas consideradas essenciais pela autarquia, o que efetivamente foi feito. Assim, com a reapresentação do projeto da construção ao IPHAN, ele foi aprovado com as alterações feitas. Assim, não havendo prova de que teria havido erro nas premissas de fato e de direito, deve ser prestigiada a presunção de legalidade e veracidade inerente a qualquer ato administrativo, notadamente em seara técnica como é a proteção do patrimônio cultural e paisagístico.

Observa que o IPHAN concluiu taxativamente que o Morro do Xingu não é objeto de tombamento federal, sequer sendo possível afirmar que ele esteja na vizinhança dos Morros Pão de Açúcar, Urca, Babilônia e dos penhascos do Corcovado, Dois Irmãos e Pedra da Gávea. E, ainda que fosse considerada área de vizinhança, tal circunstância não tornaria qualquer construção ilícita. A legislação apenas veda que a construção reduza ou impeça a visibilidade dos bens tombados.

Ainda a Associação Ré registra que o IPHAN também concluiu que o Morro do Xingu não é item componente das "Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar", estando localizado na zona de amortecimento do bem considerado patrimônio mundial. Daí as alterações sugeridas pelo IPHAN que foram atendidas pela Ré, inclusive a altura do Obelisco a ser construído no Morro do Xingu. Aliás, são incontáveis os beneficios trazidos à cidade do Rio de Janeiro com a inauguração do Memorial aos Povos Indígenas, que retratará o início da construção da cultura brasileira e o resgate dos valores culturais dos povos originários, tal como se verifica em relação a outros Memoriais localizados em vários países. Além disso, a construção do Memorial virá acompanhada de um plano de revitalização da região com restauro da vegetação nativa, implantação de iluminação, saneamento e segurança no local.

Finalmente, a Ré sustenta que não pode ser concedida a tutela provisória de urgência devido à ausência dos pressupostos para seu deferimento. Requereu: a) a extinção do processo sem resolução do mérito por não inclusão de litisconsortes passivos necessários; b) extinção do processo sem resolução de mérito por falta das condições para o exercício do direito de ação; c) indeferimento do requerimento de concessão da tutela de urgência; d) ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos do autor com a condenação do MPF no ônus da sucumbência.

Posteriormente houve a juntada da perícia homologada pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que redundou nas manifestações expressas das partes, não sendo necessária a produção de prova oral. A perícia judicial concluiu que o Morro do Xingu não é bem tombado, localizando-se nos arredores de outros Morros cariocas tombados e na zona de amortecimento do bem considerado patrimônio Mundial pela UNESCO, além de mencionar que a altura do totem poderia restringir a vista dos morros tombados nas cercanias.

Diante dos dados constantes do relatório da sentença cível, elabore as partes da fundamentação e do dispositivo da sentença, abordando todos os itens identificados nas principais pecas dos autos de modo a solucionar o litígio. Considere que a perícia concluiu que o Morro do Xingu não é bem tombado, estando localizado em área de entorno de bem tombado e incluído na zona de amortecimento.

(Máximo de 20 laudas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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DISCORRA sobre a ação civil pública como instrumento de controle de constitucionalidade. (1 ponto) (30 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O estado de Roraima editou lei com o objetivo de regulamentar a ocupação, por sociedades empresárias, de espaços em logradouros públicos de determinada região, concedendo prazo para a regularização e a ocupação. O Ministério Público do Estado de Roraima (MP/RR), então, ajuizou ação civil pública contra o estado e várias sociedades comerciais, com vistas a impedir e reprimir a ocupação de áreas públicas da referida região. Em um dos vários pedidos, o MP/RR arguiu a inconstitucionalidade da referida lei. A partir da situação hipotética apresentada e considerando o entendimento dos tribunais superiores, redija, de forma fundamentada, um texto dissertativo acerca do controle de constitucionalidade na ação civil pública em apreço. Em seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos: 1 - A possibilidade de ajuizamento de ação civil pública com fundamento em controle de constitucionalidade. (1,00 Ponto). 2 - A legitimidade do MP/RR para propor a referida ação; (0,40 Ponto) 3 - A competência jurisdicional para processar e julgar essa espécie de ação quanto à manifestação sobre a constitucionalidade da lei. (0,50 Ponto) Em cada questão ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 2,00 pontos, dos quais até 0,10 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado). (até 20 linhas)
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Suponha que a Câmara de Vereadores de certo Município aprovou, por unanimidade, um projeto de conversão em lei de medida provisória editada pelo Prefeito Municipal, consoante previsão da respectiva Lei Orgânica e da Constituição estadual. A Medida Provisória, que fora editada bem no início do exercício do mandato do Prefeito, fixou, em patamar cinco vezes superior ao até então vigente, as remunerações do próprio Chefe do Poder Executivo, do Vice-prefeito e dos Secretários municipais. Após a entrada em vigor da Lei aprovada pela Câmara de Vereadores, o Ministério Público, tendo apurado os fatos, ingressou, perante o Juízo da Comarca, com Ação Civil Pública visando à tutela do patrimônio público e à responsabilização por improbidade administrativa. Em meio a outras causas de pedir, utilizando-se de parâmetro normativo constante da Constituição Federal, arguiu-se a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal em questão. Considerando a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, responda fundamentadamente: (1,0 ponto) a - Na hipótese descrita, é cabível a arguição de inconstitucionalidade por meio da ação civil pública? b - A Lei Municipal em questão é compatível com a Constituição Federal?
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O Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria Regional da 100ª Região, recebeu denúncia formulada por um grupo de trabalhadores, pertencentes à categoria da construção civil pesada, em razão de precárias condições de trabalho e em face de acordo coletivo de trabalho celebrado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA DO ESTADO e o CONSÓRCIO REGIONAL DE CONSTRUÇÃO DE USINAS E HIDRELÉTRICAS, com vigência prevista para o período de 06/03/2012 a 06/03/2013, conforme disponibilizado no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja cópia fora apresentada juntamente com a denúncia. Os denunciantes afirmaram que não concordam com o acordo coletivo firmado, por causa da ilegalidade das seguintes cláusulas: garantia de adicional de insalubridade apenas aos trabalhadores que laboram sob níveis extremos de calor, com exclusão dos trabalhadores que exercem atividades no setor de caldeiras (cláusula 19ª); estabelecimento de taxa assistencial a ser cobrada de todos os trabalhadores filiados e não filiados ao sindicato, sem previsão do direito de oposição (cláusula 25ª); estabilidade gestante de 150 dias, condicionada à comprovação efetiva da gravidez perante o empregador (cláusula 29ª); fixação de taxa pela prestação de assistência na rescisão contratual, no importe de R$ 10,00 (dez reais) por trabalhador assistido (cláusula 30ª); eleição de dois representantes dos trabalhadores por meio de processo eleitoral presidido e conduzido pelas empresas do Consórcio (cláusula 31ª); previsão de plano de saúde com limitação à inscrição de dependentes (descendentes e cônjuges) de empregados casados, que constituam entidade familiar, nos termos do Código Civil (cláusula 32ª). Asseveraram que existem trabalhadores desenvolvendo atividades em condições insalubres, especialmente nas caldeiras, sem a utilização de equipamentos de proteção individual e há trabalhadores laborando na obra sem registro em CTPS. Em relação aos geólogos, afirmaram que todas as empresas do Consórcio os contratam como pessoa jurídica, sem registro em CTPS, não obstante recebam ordens dos engenheiros chefes e cumprem horários determinados. Além do relatado na denúncia, o Procurador constatou ilegalidade também nas seguintes cláusulas: fornecimento de recibos de pagamento sem a necessidade de discriminação das verbas salariais, remuneratórias, de horas extras, adicionais e descontos legais (Cláusula 9ª); não assinatura da CTPS nos primeiros 60 dias, correspondentes ao período de experiência (cláusula 14ª); preferência na contratação de sindicalizados (cláusula 28ª). Atendendo à requisição do Ministério Público, o Consórcio apresentou cópias do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), tendo o Procurador oficiante constatado falhas na elaboração e implementação do referido programa. Requisitada fiscalização à Superintendência Regional do Trabalho, foi apresentado Relatório, acompanhado dos respectivos autos de infração, apontando as seguintes irregularidades: 1 - Falta de camas e armários individuais para os trabalhados, os quais estão alojados em redes, em cômodos sem janelas; 2 - O PCMAT não prevê o risco físico “calor” no setor em que estão sendo construídas as caldeiras, conquanto se tenha constatado que a temperatura no ambiente de trabalho se encontrava acima dos limites de tolerância; 3 - O PCMAT não prevê medidas de proteção no trabalho em alturas; 4 – Existência de trabalhadores contratados informalmente. Foram encontrados nesta condição tanto trabalhadores no período de experiência, quanto após este período. O sindicato profissional e o Consórcio rejeitaram a proposta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O Ministério Público do Trabalho propôs ação civil pública em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA DO ESTADO e do CONSÓRCIO REGIONAL DE CONSTRUÇÃO DE USINAS E HIDRELÉTRICAS, pleiteando: 1 - Declaração incidental de nulidade das cláusulas coletivas, com abstenção de inserção nos futuros acordos coletivos e/ou convenções coletivas de trabalho do conteúdo das seguintes cláusulas: 9ª (recibo de pagamento); 14ª (período de experiência, 60 dias); 19ª (adicional de insalubridade); 25ª (taxa assistencial); 28ª (preferência na contratação de sindicalizados); 29ª (estabilidade da gestante); 30ª (taxa de homologação); cláusula 31ª (representação de trabalhadores). 2 - As seguintes obrigações de fazer: 2.1 - Reelaboração do PCMAT e a sua efetiva implementação, nos termos da NR 18 do MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações; 2.2 - Adequação dos alojamentos, com colocação de janelas, fornecimento de camas e armários, e demais exigências estabelecidas na NR 18 do MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações; 2.3 - Formalização dos contratos de trabalho de todos os empregados, com a devida anotação da CTPS, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações. 3 - As seguintes obrigações de não fazer: 3.1 - Abster-se de contratar geólogos sob a condição de pessoa jurídica, quando presentes a subordinação e a pessoalidade na prestação de serviços com declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 129 da Lei nº 11.196/05, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento da obrigação. 3.2 - Abster-se de limitar a relação de dependência para fins de beneficiários em plano de saúde (cláusula 32ª) a famílias heterossexuais, para que sejam abrangidas as demais entidades familiares, como as monoparentais e as homoafetivas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento da obrigação. 4 - Obrigação de pagar indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), solidariamente pelos réus. 5 - Considerando a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, o Ministério Público do Trabalho requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com base no artigo 273 do CPC/73 c/c artigos 11 da Lei n. 7.347/85. DEFESAS DOS RÉUS: Em defesa articulada, subscrita por advogados do mesmo escritório, os Réus impugnaram os elementos de fato e de direito arguidos pelo Autor. Os Réus afirmaram que o acordo coletivo foi firmado com anuência dos empregados, requerendo assistência litisconsorcial dos referidos trabalhadores para comprovação do alegado e para defenderem o acordo. DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA: Na audiência, o Consórcio Réu apresentou a contestação, com cópias dos registros de trabalhadores encontrados em situação irregular pelos Auditores Fiscais do Trabalho e pugnou pela decisão imediata do pedido de assistência litisconsorcial. O juiz deferiu o pleito, mas limitou a assistência litisconsorcial à possibilidade de manifestação de 2 (dois) trabalhadores, indicação que deve recair sobre os representantes dos trabalhadores que foram eleitos em atendimento ao artigo 11 da CF/88. O Consórcio-Réu acostou aos autos as cópias de registros de trabalhadores. Requereram os réus o depoimento pessoal do membro do Ministério Público do Trabalho, cujo pleito foi deferido pelo juízo. Em face da recusa do membro do Ministério Público foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta, sob os protestos do Autor. Não houve produção de outras provas, a não ser aquelas expressamente mencionadas. Foi rejeitada a tentativa de conciliação, não tendo o juízo aberto esta faculdade anteriormente. Razões finais remissivas, com renovação dos protestos ministeriais. DA SENTENÇA: Considere que, sob o ponto de vista estrutural, a sentença apresenta todos os requisitos formais. Em síntese a decisão teve o seguinte teor: EM PRELIMINAR 1 - Rejeitou a preliminar de incompetência funcional quanto às pretensões inibitória e ressarcitória, ao lume da jurisprudência predominante dos Tribunais Trabalhistas, uma vez que o objeto da ação não é específico de anulação clausular. 2 - Julgou extinto sem resolução do mérito o pedido referente à abstenção de contratação de geólogos, por meio de pessoa jurídica, uma vez que, consoante as defesas apresentadas, os serviços prestados possuiriam caráter científico e estariam sendo realizados com base na Lei nº 11.196/2005, cujo art. 129 dispõe, in verbis: “para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil”, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício, sendo que a ação civil pública não constitui o meio adequado para apreciação de controle de constitucionalidade de lei, ainda que sob a modalidade incidental, tendo em vista os efeitos erga omnes da coisa julgada, não obstante reconhecida em defesa pelos réus a subordinação e a pessoalidade. 3 - Acolheu a prefacial de perda de objeto do pedido referente à obrigação de fazer, consistente na formalização do contrato de trabalho de todos os empregados, encontrados em situação irregular pela inspeção do trabalho, com a devida anotação nas respectivas CTPS, tendo em vista que o Réu promoveu o registro dos empregados após o ajuizamento da ação. NO MÉRITO 1 - Julgou improcedentes os pedidos referidos às cláusulas normativas, com os seguintes fundamentos: 1.1 - Cláusula 19ª – Não se vislumbra ilegalidade, tendo em vista que o sindicato profissional, legítimo representante da categoria, conhecendo as condições reais de trabalho, consentiu com o seu conteúdo. 1.2 - Cláusula 25ª - É legal o estabelecimento de taxa assistencial a ser cobrada de todos os trabalhadores filiados e não filiados ao sindicato, tendo em vista que o sindicato representante de toda a categoria (art. 8, III, da CF/88). Ainda que assim não fosse, restou demonstrado que os trabalhadores não filiados se beneficiam da norma coletiva, bem como dos serviços assistenciais prestados pelo sindicato, como assistência odontológica, médica e jurídica. 1.3 - Cláusula 29ª – Não se vislumbra ilegalidade, uma vez que, além de ter sido pactuado tempo maior de estabilidade, confere maior segurança às relações de trabalho. Privilegiamento da autonomia privada coletiva. 1.4 - Cláusula 30ª – Não ofende a ordem jurídica a fixação de taxa pela prestação de assistência na rescisão contratual, pois se trata de verba necessária para o custeio da entidade, que, além de ser paga pelos empregadores, encontra guarida no artigo 513, “e”, da CLT. Ademais, o valor previsto na cláusula não é abusivo. 1.5 - Cláusula 31ª – A eleição dos representantes dos trabalhadores, nos moldes previstos na cláusula em comento, está em consonância com o artigo 11 da CF/88, podendo-se seguir a mesma lógica do processo eleitoral das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA). 1.6 - Cláusula 32ª – Não se vislumbra inconstitucionalidade ou ilegalidade na limitação disposta na cláusula em questão, uma vez que é fruto da livre negociação coletiva, sem previsão legal, o que impede que a ela seja atribuída interpretação extensiva para alcançar famílias homoafetivas e monoparentais, como pretende o autor. 1.7 - Cláusulas 9ª, 14ª e 28ª – Improcedem os pleitos formulados em face das cláusulas em comento, tendo em vista a ausência de resistência dos trabalhadores diretamente interessados, não possuindo o Ministério Público legitimidade para impugná-las ex officio, sem anuência prévia dos trabalhadores. 2 - Considerou inválido o auto de infração relativo à falta de camas nos dormitórios dos alojamentos dos trabalhadores, uma vez que, observados os costumes locais, as empresas podem fornecer redes. Com base neste fundamento, julgou improcedente o pleito de adequação dos alojamentos, com esteio, ainda, na confissão ficta aplicada ao autor. 3 - Julgou improcedente o pedido de refazimento e implementação do PCMAT, ao argumento de que o Ministério Público do Trabalho não apresentou laudo pericial que comprovasse a insalubridade no setor de caldeiras, pelo que não se pode considerar que há insalubridade no referido ambiente e, por conseguinte, deficiência do PCMAT. Quanto ao trabalho em altura, o autor não comprovou que ocorra nessa fase da obra. 4 - Julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais coletivos, tendo em vista o indeferimento dos demais pedidos. Ademais, mesmo se comprovadas fossem as irregularidades apontadas pelo Ministério Público do Trabalho, não haveria de se falar em reparação por danos morais coletivos, pois somente a esfera individual pode ser atingida por esta espécie de dano. 5 - Indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por considerar ausentes os pressupostos autorizadores do artigo 273 do Código de Processo Civil/73, além da improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. DA ATRIBUIÇÃO DO CANDIDATO, NA QUALIDADE DE MEMBRO DO MPT: Adote a(s) medida(s) processual(is) adequada(s), considerando-se ultrapassado o prazo para a interposição de Embargos de Declaração.
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Leia atentamente o enunciado da questão abaixo e resolva o problema apresentado: 1 - Na comarca de “A”, o representante do Ministério Público instaurou inquérito civil com o propósito de apurar possíveis irregularidades na contratação de servidores públicos pelo Município. Expediu portaria com essa finalidade, na qual delimitou precisamente os fatos que deveriam ser objeto da investigação, praticou os atos instrutórios necessários à sua elucidação, que consistiram na requisição de documentos, na oitiva de terceiros e dos envolvidos, dispensando o contraditório e a produção de defesa. Ao final constatou o seguinte: a - Com base nos artigos 1° e 2º da Lei 001/2007, o Prefeito Municipal José Mané nomeou, através de atos regulamente publicados no ano de 2009, 03 (três) médicos plantonistas, respectivamente, José de tal, João de tal e Jacó de tal, os quais foram lotados em postos de saúde, no atendimento de emergência a pacientes, e 02 (dois) outros médicos, Pedro de Tal e Paulo de Tal, respectivamente, para o exercício dos cargos denominados Diretor de Saúde e Chefe de Saúde. Os atos de nomeação, tomaram, sucessivamente, os números 001/09, 002/09, 003/09 ,004/09 e 005/09. b - Com autorização do Art. 3º da mesma Lei, 02 (dois) médicos, Carlos de Tal e Célio de Tal passaram a prestar serviços ao Município, através de convênio celebrado com a Associação de Apoio a Hipossuficientes - AAH - O objeto do convênio era a prestação de serviço junto ao Programa de Saúde da Comunidade - PSC - que objetiva capacitar a população para cuidar de sua saúde e fortalecer as ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde de forma integral e contínua. A prestação de serviços iniciou-se em 2009 e foi prorrogada até o ano de 2011. c - O Prefeito Municipal contratou empresa, que disponibilizou ao Município 30 profissionais habilitados ao combate a endemias. 2 - Os dispositivos da Lei 001/2007, de 01 de Janeiro de 2007 têm, na íntegra, a seguinte redação: a - Art. 1º. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal 03 (três) cargos de médico de provimento em comissão, cujos titulares serão lotados em postos de saúde situados no interior do Município de acordo com a necessidade, para o exercício das atividades de plantonista, observada a escala e os horários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde. b - Art. 2º. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal 02 (dois) cargos em comissão de Diretor de Saúde e de Chefe de Saúde, que serão providos por médicos, para o exercício exclusivo das atribuições de natureza administrativa específicas ligadas à Secretaria Municipal da Saúde, definidas no Anexo I desta lei. Anexo I São atribuições do Diretor de Saúde exercer a direção, coordenação e gerência das políticas previstas para o respectivo Departamento. São atribuições do Chefe de Saúde exercer a chefia da execução das atribuições previstas formalmente para a respectiva Unidade, sob a direção superior, analisar e instruir expedientes encaminhados à Unidade e promover a coleta, compilação e atualização de dados. c - Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa de Saúde da Comunidade - PSC - e a celebrar convenio com a Associação de Apoio a Hipossuficientes - AAH -, nos termos das suas finalidades estatutárias. d - Art. 4º. A contratação de mão-de-obra na área da saúde visando o combate a endemias será realizada através de empresas capacitadas, mediante licitação na modalidade de Concorrência. 3 - Através do Convênio 50/2009, referido no item 1, alínea “b”, firmado pelo Prefeito Municipal José Mané e o Presidente da AAH, Pedro Ilhéu, com base no art. 3o da Lei 001/2007, acima transcrito, intitulado Convênio de Cooperação ente o Município “A” e a Associação de Apoio a Hipossuficientes - AAH - cujos atos constitutivos a definiam como sendo uma entidade beneficente de amparo a pessoas portadoras de deficiência mental, sem fins lucrativos, e voltada a atividades de inclusão daquelas pessoas no meio social, as partes estabeleceram o seguinte: Cláusula Segunda: a - A AAH disponibilizará 02 (dois) médicos que prestarão serviços de apoio às atividades típicas e permanentes desenvolvidas pelo Município no Programa de Saúde da Comunidade – PSC. b - Obriga-se o Município “A” a repassar à AAH recursos financeiros na mesma data da folha de pagamento dos demais servidores do Poder Executivo Municipal, para custear as atividades desenvolvidas pela Conveniada no Programa de Saúde da Comunidade, de acordo com o estabelecido na alínea “a” da Cláusula Segunda, acrescidos de encargos sociais e trabalhistas. Cláusula Terceira: O presente convênio, com o aporte de recursos previstos na Cláusula Segunda, tem como termo final o dia 31 de dezembro de 2010, podendo ser prorrogado até o limite de 05 (cinco) anos. 4 - A contratação mencionada no item 1, alínea “c”,foi realizada mediante Tomada de Preços aberta no dia 01 de julho de 2009, através do Edital 004/2009, que foi precedido de justificativa na qual o Prefeito Municipal apresentava razões de interesse público para não aplicar o disposto no artigo 4º da Lei 001/2007. Sustentava, com esse objetivo, que era necessário impulsionar a economia local, circunscrevendo os limites do certame a empresas previamente cadastradas, cuja sede estivesse situada a uma distância máxima de 100 Km do perímetro urbano do Município. O objeto do certame era o fornecimento de mão-de-obra, mediante a alocação de 30 (trinta) profissionais capacitados para o combate a endemias. O Edital, por equívoco, fixou que a sede das licitantes não poderia exceder a 10 Km da sede do Município. Três pessoas jurídicas foi consideradas habilitadas. A assessoria jurídica, consultada pelo Prefeito, atestou a legalidade do procedimento, asseverando que havia cumprido a sua finalidade, não obstante o equívoco do edital, e, ao final, a empresa Mata-Mosquito foi contratada, passando a prestar os serviços com regularidade. O contrato, com o prazo de duração de 03 (três) anos, foi firmado pelo Prefeito Municipal e o representante legal da empresa, Silvio de tal. 5 - Ultimado o inquérito civil, e encerrada a investigação delineada na Portaria que o instaurou, o Promotor de Justiça constatou a partir de documentos que lhe foram encaminhados anonimamente, que o Município, através do alcaide, teria prorrogado o prazo de vigência de contrato celebrado com a entidade Cooperativa de Serviços Médicos, destinado à prestação de serviços médicos aos munícipes, sob a forma de consultas. A prorrogação contratual realizada em fevereiro de 2011, através do Termo Aditivo nº 5 ao Contrato de Prestação de Serviços Médicos celebrado em 02 de fevereiro de 2006, entre o Município, através do ex-Prefeito Municipal, e a Cooperativa, que foi precedida de procedimento de dispensa de licitação e de parecer da Assessoria Jurídica no sentido da sua admissibilidade dispunha o seguinte: Considerando que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, admitindo-se a participação da iniciativa privada de forma complementar no sistema de saúde mediante contrato de direito público ou convênio, conforme previsto na Constituição Federal, que autoriza, por si só, a presente avença; Considerando a exigência do órgão de controle externo do Município, no sentido de que deve haver a repactuação do Contrato de Prestação de Serviços Médicos na modalidade de consultas, datado de 02 de fevereiro de 2006; Considerando que o Contrato vem sendo prorrogado através sucessivos termos aditivos com a anuência do órgão de controle externo do Município, e que sem a adoção desta providência a população ficará privada dos serviços médicos; Resolvem as partes prorrogar a prestação dos serviços por prazo indeterminado, a contar desta data, mantidas inalteradas as demais disposições contratuais. O contrato original celebrado no ano de 2006, durante o mandato do antecessor do Prefeito José Mané foi precedido de licitação da qual participaram três outras empresas, todas ainda atuantes no mesmo ramo ao tempo do novo pacto, e dispunha que a prestação dos serviços seria por prazo indeterminado. 6 - Analisando a legislação pertinente, cotejando-a com os fatos apurados e considerando a existência de situações inadequadas, embora todos os serviços descritos tenham sido prestados regular e adequadamente, o Promotor de Justiça ingressou em juízo com a medida própria e justificou, nos autos do inquérito civil, as razões pelas quais deixava de agir relativamente a tal ou qual situação de fato ou de direito. Na contestação foi requerida a improcedência da ação, alegando-se: a - Inobservância do direito ao contraditório e à ampla defesa na fase do inquérito civil que tramitou à revelia dos interessados, quando a Constituição Federal assegura até mesmo nos processos de natureza administrativa a observância daquelas garantias aos acusados em geral, motivo pelo qual os elementos de prova coligidos não poderiam ser utilizados em juízo, representando pressuposto do desenvolvimento válido e regular do processo. b - O fato apurado posteriormente ao encerramento do inquérito civil deveria ter sido objeto de nova investigação, observadas as mesmas garantias antes citadas, não podendo ser questionado na mesma ação, junto com os demais. Essa mácula impediria o exame da matéria de fundo; c - Nenhum dos fatos apurados é irregular, porque os procedimentos adotados estão amparados pelo ordenamento jurídico. d - Sustentou que a lei não confere ao magistrado singular competência para decidir pleito cuja causa de pedir somente pode ser objeto de deliberação de órgão jurisdicional superior. Alegou, assim, a carência da ação proposta e a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a inadequação da via eleita. e - Alegou que o Juízo era incompetente porque incidentes na espécie as normas de competência funcional ou hierárquica. A instrução foi exaustiva. Produziram-se todas as provas requeridas pelas partes e o processo tramitou regularmente até a decisão final. Na sentença o Juiz extinguiu o processo, sem resolução do mérito, acolhendo apenas as teses articuladas na contestação relativas aos itens “a”, “b” e “d” acima. 7 - Deve o candidato recorrer dessa decisão, observando o seguinte: a - De forma fundamentada, contextual e na ordem das questões apresentadas no enunciado do problema, demonstrar nas razões do recurso os fundamentos jurídicos utilizados na petição inicial, mencionando todos os pedidos formulados ao magistrado de primeiro grau. b - Formular os pedidos juridicamente adequados ao órgão colegiado, incluídas as providências, se cabíveis, que devem anteceder o julgamento do mérito do recurso, ainda que adotáveis de ofício. c - Apresentar de forma objetiva, sucinta e fundamentada as razões que o teriam levado a não agir diante de quaisquer situações de fato e de direito relatadas no problema.
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Se o ato administrativo inquinado de ilegal e lesivo ao patrimônio público foi praticado com base em norma havida por inconstitucional, pode ser pleiteada a sua anulação e o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei que o embasou no âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa? Justifique, levando em conta o efeito “erga omnes” (artigo 21 da Lei n.º 7.347/85 c/c artigo 103, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) da sentença de procedência da ação por improbidade administrativa. (30 Linhas) (1,0 Ponto).
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Determinado Deputado Estadual, buscando atender aos anseios de considerável parcela dos servidores públicos, apresenta projeto de lei com o fim de duplicar os vencimentos da categoria. Após regular tramitação, o projeto é aprovado na Assembléia Legislativa e sancionado pelo Governador do Estado. Publicada a lei, o Procurador-Geral de Justiça ajuíza uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, perante o Tribunal de Justiça. Colhidas as informações necessárias, o órgão competente do Tribunal, sob o argumento de não visualizar a presença dos pressupostos específicos, nega a liminar pleiteada. No entanto, dias antes do pagamento dos servidores, um diligente cidadão procura o Promotor de Justiça com atribuição e solicita o ajuizamento de uma ação civil pública para obstar o pagamento que entendia indevido. O membro do Ministério Público, por sua vez, ante a decisão do Tribunal e por não visualizar qualquer irregularidade na lei, afirmou que nada poderia fazer. À luz do texto constitucional, questiona-se: está correta a posição do Promotor de Justiça? RESPOSTA INTEGRALMENTE FUNDAMENTADA
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É cabível controle incidental de inconstitucionalidade em ação civil pública ajuizada para a tutela de direito difuso? RESPOSTA INTEGRALMENTE FUNDAMENTADA
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