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Entre os dias 06 e 10 de fevereiro de 2019, Rodrigo, nascido em 11/01/2000, valendo-se de aplicativos eletrônicos de entretenimento infantojuvenil, estabeleceu contato com Bianca, criança nascida em 07/07/2011, à época com 7 anos de idade e diagnosticada com transtorno do espectro autista. Apresentando-se inicialmente como personagem de desenho animado, Rodrigo, após ganhar a simpatia e confiança de Bianca, passou a induzi-la a manipular a própria genitália, a exibir o corpo desnudo em poses e ângulos por ele especificados e a produzir e enviar imagens de cunho sexual, mediante elogios, imposição de sigilo e comandos diretos e detalhados. A conduta somente foi interrompida quando, no dia 10 de fevereiro de 2019, os genitores da vítima acessaram o aparelho celular manuseado pela filha e foram surpreendidos com as mensagens sexuais no dispositivo móvel, dirigindo-se imediatamente à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência, ocasião em que foram colhidos os seus depoimentos e foi apreendido o aparelho celular.
Identificada a autoria delitiva, o Ministério Público ofereceu denúncia capitulando a conduta no Art. 241-D, parágrafo único, II, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), instruída com cópia dos prints das imagens extraídas do aparelho celular e dos termos de depoimentos dos genitores.
A denúncia foi recebida por decisão proferida em 04 de abril de 2025. Encerrada a instrução, em cuja audiência foram ouvidos os genitores, que descreveram a prática de atos libidinosos pela criança sob o comando do agente, por meio de chamadas de vídeo realizadas em tempo real, conforme relatado pela filha à época, o Parquet promoveu, oralmente em audiência, o aditamento à denúncia para substituir a imputação original pelo crime do Art. 217-A, com a incidência da agravante do Art. 61, II, “h”, ambos do Código Penal. A vítima, já adolescente à época da instrução, não foi ouvida em audiência, em razão de seu diagnóstico de autismo e do quadro depressivo com ideação suicida por ela desenvolvido após o episódio.
O acusado foi citado do aditamento reduzido a termo na própria audiência, apresentou resposta por sua defesa técnica, anuiu ao aproveitamento da prova oral produzida e foi interrogado, tendo negado a existência de videochamadas, mas admitindo ter trocado “mensagens de cunho sexual” com a vítima. Em alegações finais, a defesa técnica sustentou: (a) a impossibilidade do aditamento, por preclusão, ao argumento de que as imagens extraídas do celular já constavam dos autos desde o oferecimento da denúncia; (b) a extinção da punibilidade do crime do Art. 241-D, parágrafo único, II, do ECA, pela prescrição da pretensão punitiva; (c) a nulidade e a fragilidade probatória decorrente da ausência de oitiva da vítima; (d) a absolvição quanto à imputação do Art. 217-A do Código Penal, por ausência de configuração de seus elementos típicos; e (e) na dosimetria, o reconhecimento da atenuante da confissão e o afastamento da agravante.
Na qualidade de magistrado competente, considerando que os autos vieram conclusos em 15/06/2026 para prolação de sentença, responda fundamentadamente aos itens a seguir, indicando a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial pertinentes.
a) Tem cabimento o aditamento à denúncia formulado pelo Ministério Público? Identifique e diferencie o instituto aplicável, discorrendo sobre os seus pressupostos e sobre a alegação defensiva de preclusão.
b) Procede a preliminar de prescrição da pretensão punitiva? Analise a questão tanto sob a capitulação resultante do aditamento quanto sob a capitulação original.
c) A ausência de oitiva da vítima constitui causa de nulidade ou tal elemento probatório constitui condição para a condenação no caso concreto?
d) Promova a adequação típica da conduta de Rodrigo, diferenciando os tipos penais da denúncia e do aditamento.
e) Analise a incidência de eventuais circunstâncias atenuantes e agravantes com base nos dados do caso concreto apresentado.
(2,5 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Gustavo e Amanda mantiveram um relacionamento afetivo durante um ano, tendo Amanda terminado o namoro em razão do excesso de ciúmes de Gustavo. Por não aceitar o fim da relação, Gustavo passou a apresentar comportamento agressivo contra Amanda. Em 15 de janeiro de 2026, Gustavo avistou Amanda em localidade próxima à residência dele, na cidade de Anápolis/GO, acompanhada de outro rapaz, momento em que se dirigiu até ela para tirar satisfação. Os dois iniciaram uma discussão e, a certa altura, Gustavo desferiu um empurrão contra Amanda, levando-a a cair no chão, puxou o seu cabelo e a ameaçou: “Se voltar para minha cidade acompanhada, não verá mais a luz do dia”
Inconformada com a violência de Gustavo, Amanda registrou a ocorrência em sede policial no mesmo dia, foi submetida a exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal (IML), o qual restou negativo para lesões, ante a ausência de vestígios no corpo da vítima, e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência. O registro de ocorrência foi distribuído ao Juizado de Violência Doméstica competente da Comarca de Anápolis, que prolatou decisão concedendo as medidas protetivas de urgência, consistentes na proibição a Gustavo de se aproximar ou de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com Amanda, com fundamento no Art. 22, III, “a” e “b”, da Lei nº 11.340/2006, tendo Gustavo sido intimado no dia seguinte.
Passadas duas semanas do episódio, Amanda enviou mensagem a Gustavo, pelo aplicativo de WhatsApp, com o seguinte conteúdo: “As suas roupas ainda estão aqui em casa, quando você vem buscar?”, tendo Gustavo respondido: “Posso buscar hoje? Saudades”, ao que Amanda respondeu: “Ok”.
Seguindo o acordado, em 29 de janeiro, Gustavo se dirigiu à residência de Amanda, na cidade de Goiânia/GO. Ingressou no apartamento, recolheu os seus pertences e, antes de se despedir, tentou, pela derradeira vez, reatar o relacionamento, o que foi recusado por Amanda. Mais uma vez contrariado, Gustavo passou a desferir socos contra o rosto de Amanda, tendo ela começado a gritar por socorro e ordenado que ele se retirasse de sua casa, o que não foi atendido. Percebendo que não conseguiria o que desejava, Gustavo respondeu: “Eu vou embora, mas, se você abrir a boca quando for chamada pela Justiça, vai se arrepender de ter nascido”.
Ocorre que uma vizinha ouviu os gritos de Amanda e acionou a Polícia Militar, que atendeu a ocorrência e prendeu Gustavo em flagrante, conduzindo todos os envolvidos à Delegacia de Polícia. A autoridade policial colheu o depoimento de Amanda, de Gustavo e da vizinha, sendo a narrativa de todos uniforme. Dessa vez, Amanda não foi submetida a exame de corpo de delito por perito oficial, porém apresentou à autoridade policial, no mesmo dia, cópia do exame da ficha clínica do hospital que a atendeu e atestado médico subscrito por profissional habilitado constatando as lesões em seu rosto provocadas por ação contundente.
Com base nos fatos narrados, o Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra Gustavo perante o Juizado de Violência Doméstica competente da Comarca de Goiânia, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no Art. 129, §13 (por duas vezes), no Art. 147, §1º (por duas vezes), no Art. 150, §1º, todos do Código Penal, e no Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, tudo em concurso material de crimes, na forma do Art. 69 do Código Penal.
A denúncia foi instruída pelo Auto de Prisão em Flagrante, acompanhada dos termos dos depoimentos, do laudo de exame de corpo de delito do dia 15 de janeiro, do relatório médico atestando as agressões do dia 29 de janeiro e dos prints da conversa mantida pelo WhatsApp no dia 29 de janeiro (extraídos do aparelho celular de Amanda, por ela fornecido), bem como de cópia da decisão concessiva das medidas protetivas de urgência e da certidão de intimação positiva de Gustavo.
A denúncia foi recebida e, citado para responder a ação penal, Gustavo apresentou as seguintes teses defensivas: PRELIMINARMENTE: (i) incompetência do Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Goiânia para processar e julgar a ação penal, ante a prevenção do Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Anápolis, que prolatou a decisão concessiva das medidas protetivas de urgência cujo descumprimento se alega e onde ocorreram as primeiras infrações que lhes foram imputadas; (ii) ilicitude das provas extraídas do aparelho celular de Amanda, consistentes nos prints da conversa mantida entre ambos no dia 29 de janeiro, pois não foi preservada a cadeia de custódia necessária para garantir a autenticidade da prova; e (iii) necessidade de representação da vítima quanto ao primeiro crime de ameaça, que não foi formalizada; e no MÉRITO: (iv) absolvição quanto aos crimes de lesão corporal, por ausência de materialidade, ante o resultado negativo do laudo pericial do IML (primeira imputação) e imprestabilidade dos documentos particulares por serem unilaterais e desprovidos de imparcialidade (segunda imputação); (v) consunção do crime de violação de domicílio pelo crime de lesão corporal; (vi) absolvição quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas, pois houve consentimento da vítima para a reaproximação; e (vii) absolvição quanto ao segundo crime de ameaça, pois o pedido para a vítima não prestar depoimento em juízo constitui desdobramento do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), assegurado pelo Art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.
Diante do caso apresentado, com base na legislação penal e processual penal, e na jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, discorra sobre os seguintes itens:
a) juízo competente para processar e julgar a ação penal;
b) validade da prova obtida por meio dos prints da conversa de WhatsApp e necessidade de representação da vítima quanto ao primeiro crime de ameaça;
c) tipicidade dos crimes de lesão corporal, notadamente quanto à prova da materialidade, devendo ser abordada eventual absolvição ou desclassificação;
d) aplicabilidade do princípio da consunção do crime de violação de domicílio pelo crime de lesão corporal;
e) tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, ante a narrativa fática; e
f) tipicidade do segundo crime de ameaça, ante a narrativa fática, devendo ser abordada eventual absolvição ou desclassificação.
(2,5 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Gabriel, de 20 anos de idade, foi denunciado por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (Art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), porque, de forma livre e consciente, no dia 10/4/2025, munido de simulacro de arma de fogo, abordou o casal Andrea e Fabiano, casado em comunhão de bens, e, exercendo grave ameaça com a arma de fogo simulada, determinou que ambos deixassem o veículo, o qual foi adquirido por esforço comum na constância da sociedade conjugal.
Quando as vítimas deixaram o veículo para entregá-lo a Gabriel, policiais militares que patrulhavam a região visualizaram a ação delitiva e imediatamente deram voz de prisão em flagrante ao acusado, não permitindo que Gabriel se apossasse do veículo. Entretanto, Gabriel fugiu, mas foi identificado após regular investigação policial. A arma usada na empreitada delitiva foi apreendida no local e periciada, sendo constatado que se tratava de simulacro.
A denúncia foi oferecida ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Flores, do Estado de Campo Belo, local dos fatos.
O processo transcorreu sem intercorrências, as vítimas foram ouvidas, em seguida, os Policiais Militares que participaram da abordagem e, por fim, foi interrogado o acusado, que confessou os fatos.
A folha de antecedentes criminais de Gabriel apontou uma condenação por crime doloso anterior, tendo sido apenado exclusivamente por multa, pena extinta, pelo cumprimento, em 2024. Todos os fatos aqui relatados foram provados.
O Juiz convolou os debates orais em memoriais, manifestando-se o Ministério Público pela condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante dos maus antecedentes do acusado, verificado pela anotação existente em sua folha de antecedentes. Ainda, postulou que a anotação existente fosse também considerada como reincidência, agravando a pena intermediária.
Em seguida, a defesa foi intimada para a manifestação cabível no dia 2/2/2026, segunda-feira.
Considerando apenas as informações expostas, apresente, na condição de advogado(a) de Gabriel, a peça jurídica única cabível, diferente do habeas corpus, expondo todas as teses cabíveis de Direito Material e Processual. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para a apresentação, devendo de segunda a sexta-feira serem considerados dias úteis em todo o país. (Valor: 5,00)
Obs.: o(a) examinando(a) deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
(5 pontos)
(150 linhas)
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FULANO DE TAL, comerciante do ramo de veículos, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, apontado como incurso no art. 180, caput, art. 304, combinado com o art. 297 e art. 311, todos do Código Penal, e art. 306, da Lei nº 9.503/97, em concurso material. Segundo a inicial, entre os dias 3 de março de 2023 e 14 de abril do mesmo ano, recebeu o veículo Fiat Uno, placas ABC-0000, no exercício da atividade comercial, mesmo sabendo que era de origem ilícita, já que produto de roubo praticado contra a vítima Cicrana de Tal.
Posteriormente, no dia 14 de abril de 2023, na Avenida dos Bandeirantes, nesta Capital, o indiciado FULANO DE TAL, ao ser abordado por policiais em operação de fiscalização de rotina de trânsito, na direção do referido veículo produto de crime, que estava com uma fita adesiva colada no último número “0” das placas identificadoras do carro, que o transformaram no número “8”, exibiu a carteira nacional de habilitação nº 1000000, que era falsificada. Finalmente, os policiais constataram que ele apresentava sinais de embriaguez, com voz pastosa, odor etílico e olhos vermelhos, mas o denunciado recusou-se ao exame do etilômetro (bafômetro) ou de sangue, de maneira que certificaram essa condição. Prisão em flagrante convertida em preventiva, na audiência de custódia. Laudos periciais relativos à falsificação do documento e alteração da placa do veículo foram juntados aos autos. Folha de antecedentes juntada, onde constam processos em andamento, e duas condenações definitivas, com indicação de trânsito em julgado anterior aos fatos, uma pelo crime de porte de entorpecentes e outra pelo crime de receptação, cuja pena foi declarada extinta em 10 de janeiro de 2018.
Recebida a denúncia, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação, em que arguiu a inépcia da denúncia, que não individualizou os fatos e prejudicou a defesa, e apresentou rol de testemunhas e postulou a absolvição sumária do acusado. Rejeitada a matéria levantada pela Defesa, e não sendo hipótese de absolvição sumária, foi confirmado o recebimento da denúncia. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima do roubo, dois policiais que participaram da abordagem do acusado na direção do carro e um transeunte, que confirmaram os fatos da acusação, e outras duas de defesa que não presenciaram os fatos. O acusado foi interrogado e negou os fatos, dizendo não estar embriagado, que não sabia da falsidade do documento, já que obteve efetuando pagamento a um despachante, nem da origem ilícita do veículo que comprou na feira de automóveis. Em relação à placa, declarou que só estava adulterada porque precisava trabalhar e aquele era o dia do rodízio e carros com a placa final “0” não poderiam trafegar na cidade de São Paulo naquele horário. Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, a Defesa postulou a oitiva dos peritos que subscreveram os laudos, mas o pedido foi indeferido.
Em alegações finais, o representante do Ministério Público postula a procedência da ação penal, para a condenação do acusado, como incurso no art. 180, § 1º, art. 304, c.c. o art. 297 e art. 311, todos do Código Penal e art. 306, da Lei nº 9.503/97, em concurso material, com o aumento da pena e imposição do regime fechado. A defesa, por sua vez, insistiu na oitiva dos peritos que subscreveram os laudos, que entende imprescindível ao esclarecimento dos fatos. Aduz que o acusado faz jus à suspensão condicional do processo e, no mérito, sustenta que a prova é insuficiente para embasar o decreto condenatório. Em relação ao crime de trânsito, pede a absolvição porque não existe a prova pericial, que é necessária à caracterização do crime. No mais, sustenta que o acusado não sabia que o veículo era produto de crime e, além disso, a carteira de habilitação não foi usada, mas exibida aos policiais, por exigência deles. Finalmente, em relação à adulteração da placa do veículo, entende que a simples colocação de fita adesiva sobre o número não caracteriza modificação do sinal identificador do veículo, já que de fácil percepção a qualquer pessoa. Acrescenta que não houve aditamento à denúncia para inclusão do § 1º do art. 180 do Código Penal, e o acusado não se defendeu dessa imputação. Subsidiariamente, em caso de condenação, pede a aplicação da pena no mínimo legal, a imposição do regime menos gravoso, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e consequente soltura do réu, que está preso desde o flagrante.
QUESTÃO: Partindo da premissa de que todos os fatos estão comprovados, dispensado o relatório, profira a sentença condenatória, com análise das questões colocadas e fixação da pena cabível ao acusado e suas consequências.
(10 pontos)
(240 linhas)
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O Ministério Público denunciou JOSÉ pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Conforme narrado na denúncia, JOSÉ entrou numa loja de celulares, foi em direção ao vendedor e anunciou o assalto mediante emprego de uma arma de fogo. O funcionário da loja entregou vários celulares que estavam no mostruário. JOSÉ colocou os celulares numa mochila e saiu correndo. Ato contínuo, o funcionário saiu da loja e gritou “pega ladrão”. Policiais militares que passavam pelo local ouviram o grito e logo avistaram JOSÉ no final do quarteirão, correndo com a mochila nas costas. Os policiais foram atrás de JOSÉ e alguns quarteirões a frente conseguiram prendê-lo em flagrante. Os bens subtraídos foram recuperados e devolvidos ao estabelecimento comercial. A ação penal tramitou regularmente. Ao final da instrução, o Ministério Público, ao apresentar as alegações finais orais, pediu a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pediu a absolvição, ao argumento de que não houve prejuízo para a vítima, já que os bens foram devolvidos. Subsidiariamente, em caso de condenação, pediu para que a pena fosse fixada no mínimo legal. O juiz, ao sentenciar, condenou JOSÉ pela prática do crime de roubo consumado (art. 157, § 2º-A, I, do CP) e fixou a pena-base pouco acima do patamar mínimo, ao argumento de que o motivo do crime deve ser valorado de forma negativa, pois o réu praticou o roubo visando obter lucro fácil.
A defesa interpôs recurso de apelação, tendo alegado:
a) que a sentença violou o princípio da correlação;
b) nulidade por error in procedendo, pois, o juiz, antes de sentenciar, deveria ter intimado o Ministério Público para aditar a denúncia;
c) que o juiz deveria ter dado essa nova classificação jurídica já no recebimento da denúncia;
d) que deve ser reformada a sentença para que a condenação seja por roubo na forma tentada; e
e) que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
O juiz recebe o recurso de apelação e abre vista ao Ministério Público para contrarrazões.
Analise, de forma separada e individualizada, cada uma das cinco alegações feitas pela defesa em seu recurso de apelação.
Obs.: Não é para o candidato apresentar uma peça de contrarrazões.
(2 pontos)
(40 linhas)
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O Ministério Público ofertou denúncia de roubo em face de Aristides del Morro e Stovênio Maleico, contendo descrição fática da prática de subtração, em proveito de ambos, de celulares, joias e de um veículo alheio, através de grave ameaça exercida com faca e mediante ajuste de vontades (concurso de agentes)
A classificação jurídica consignada na exordial acusatória foi a do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Durante a instrução processual, restou comprovado que, além da faca, um dos réus fez uso de uma arma de fogo na execução do roubo, intimidando as vítimas com uma pistola calibre 7.65.
Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais e o magistrado, na sentença, condenou os réus como incursos nas sanções do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, nos termos da denúncia, tendo, na fixação da pena, valorado o concurso de agentes na 1ª fase como circunstância judicial e aplicado a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo na 3ª fase do cálculo dosimétrico.
Com base nos dados anteriormente fornecidos, explique, de forma fundamentada, se foi correta a prestação jurisdicional contida na sentença.
(1 ponto)
(20 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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