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FULANO DE TAL, comerciante do ramo de veículos, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, apontado como incurso no art. 180, caput, art. 304, combinado com o art. 297 e art. 311, todos do Código Penal, e art. 306, da Lei nº 9.503/97, em concurso material. Segundo a inicial, entre os dias 3 de março de 2023 e 14 de abril do mesmo ano, recebeu o veículo Fiat Uno, placas ABC-0000, no exercício da atividade comercial, mesmo sabendo que era de origem ilícita, já que produto de roubo praticado contra a vítima Cicrana de Tal.
Posteriormente, no dia 14 de abril de 2023, na Avenida dos Bandeirantes, nesta Capital, o indiciado FULANO DE TAL, ao ser abordado por policiais em operação de fiscalização de rotina de trânsito, na direção do referido veículo produto de crime, que estava com uma fita adesiva colada no último número “0” das placas identificadoras do carro, que o transformaram no número “8”, exibiu a carteira nacional de habilitação nº 1000000, que era falsificada. Finalmente, os policiais constataram que ele apresentava sinais de embriaguez, com voz pastosa, odor etílico e olhos vermelhos, mas o denunciado recusou-se ao exame do etilômetro (bafômetro) ou de sangue, de maneira que certificaram essa condição. Prisão em flagrante convertida em preventiva, na audiência de custódia. Laudos periciais relativos à falsificação do documento e alteração da placa do veículo foram juntados aos autos. Folha de antecedentes juntada, onde constam processos em andamento, e duas condenações definitivas, com indicação de trânsito em julgado anterior aos fatos, uma pelo crime de porte de entorpecentes e outra pelo crime de receptação, cuja pena foi declarada extinta em 10 de janeiro de 2018.
Recebida a denúncia, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação, em que arguiu a inépcia da denúncia, que não individualizou os fatos e prejudicou a defesa, e apresentou rol de testemunhas e postulou a absolvição sumária do acusado. Rejeitada a matéria levantada pela Defesa, e não sendo hipótese de absolvição sumária, foi confirmado o recebimento da denúncia. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima do roubo, dois policiais que participaram da abordagem do acusado na direção do carro e um transeunte, que confirmaram os fatos da acusação, e outras duas de defesa que não presenciaram os fatos. O acusado foi interrogado e negou os fatos, dizendo não estar embriagado, que não sabia da falsidade do documento, já que obteve efetuando pagamento a um despachante, nem da origem ilícita do veículo que comprou na feira de automóveis. Em relação à placa, declarou que só estava adulterada porque precisava trabalhar e aquele era o dia do rodízio e carros com a placa final “0” não poderiam trafegar na cidade de São Paulo naquele horário. Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, a Defesa postulou a oitiva dos peritos que subscreveram os laudos, mas o pedido foi indeferido.
Em alegações finais, o representante do Ministério Público postula a procedência da ação penal, para a condenação do acusado, como incurso no art. 180, § 1º, art. 304, c.c. o art. 297 e art. 311, todos do Código Penal e art. 306, da Lei nº 9.503/97, em concurso material, com o aumento da pena e imposição do regime fechado. A defesa, por sua vez, insistiu na oitiva dos peritos que subscreveram os laudos, que entende imprescindível ao esclarecimento dos fatos. Aduz que o acusado faz jus à suspensão condicional do processo e, no mérito, sustenta que a prova é insuficiente para embasar o decreto condenatório. Em relação ao crime de trânsito, pede a absolvição porque não existe a prova pericial, que é necessária à caracterização do crime. No mais, sustenta que o acusado não sabia que o veículo era produto de crime e, além disso, a carteira de habilitação não foi usada, mas exibida aos policiais, por exigência deles. Finalmente, em relação à adulteração da placa do veículo, entende que a simples colocação de fita adesiva sobre o número não caracteriza modificação do sinal identificador do veículo, já que de fácil percepção a qualquer pessoa. Acrescenta que não houve aditamento à denúncia para inclusão do § 1º do art. 180 do Código Penal, e o acusado não se defendeu dessa imputação. Subsidiariamente, em caso de condenação, pede a aplicação da pena no mínimo legal, a imposição do regime menos gravoso, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e consequente soltura do réu, que está preso desde o flagrante.
QUESTÃO: Partindo da premissa de que todos os fatos estão comprovados, dispensado o relatório, profira a sentença condenatória, com análise das questões colocadas e fixação da pena cabível ao acusado e suas consequências.
(10 pontos)
(240 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Ministério Público denunciou JOSÉ pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Conforme narrado na denúncia, JOSÉ entrou numa loja de celulares, foi em direção ao vendedor e anunciou o assalto mediante emprego de uma arma de fogo. O funcionário da loja entregou vários celulares que estavam no mostruário. JOSÉ colocou os celulares numa mochila e saiu correndo. Ato contínuo, o funcionário saiu da loja e gritou “pega ladrão”. Policiais militares que passavam pelo local ouviram o grito e logo avistaram JOSÉ no final do quarteirão, correndo com a mochila nas costas. Os policiais foram atrás de JOSÉ e alguns quarteirões a frente conseguiram prendê-lo em flagrante. Os bens subtraídos foram recuperados e devolvidos ao estabelecimento comercial. A ação penal tramitou regularmente. Ao final da instrução, o Ministério Público, ao apresentar as alegações finais orais, pediu a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pediu a absolvição, ao argumento de que não houve prejuízo para a vítima, já que os bens foram devolvidos. Subsidiariamente, em caso de condenação, pediu para que a pena fosse fixada no mínimo legal. O juiz, ao sentenciar, condenou JOSÉ pela prática do crime de roubo consumado (art. 157, § 2º-A, I, do CP) e fixou a pena-base pouco acima do patamar mínimo, ao argumento de que o motivo do crime deve ser valorado de forma negativa, pois o réu praticou o roubo visando obter lucro fácil.
A defesa interpôs recurso de apelação, tendo alegado:
a) que a sentença violou o princípio da correlação;
b) nulidade por error in procedendo, pois, o juiz, antes de sentenciar, deveria ter intimado o Ministério Público para aditar a denúncia;
c) que o juiz deveria ter dado essa nova classificação jurídica já no recebimento da denúncia;
d) que deve ser reformada a sentença para que a condenação seja por roubo na forma tentada; e
e) que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
O juiz recebe o recurso de apelação e abre vista ao Ministério Público para contrarrazões.
Analise, de forma separada e individualizada, cada uma das cinco alegações feitas pela defesa em seu recurso de apelação.
Obs.: Não é para o candidato apresentar uma peça de contrarrazões.
(2 pontos)
(40 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Ministério Público ofertou denúncia de roubo em face de Aristides del Morro e Stovênio Maleico, contendo descrição fática da prática de subtração, em proveito de ambos, de celulares, joias e de um veículo alheio, através de grave ameaça exercida com faca e mediante ajuste de vontades (concurso de agentes)
A classificação jurídica consignada na exordial acusatória foi a do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Durante a instrução processual, restou comprovado que, além da faca, um dos réus fez uso de uma arma de fogo na execução do roubo, intimidando as vítimas com uma pistola calibre 7.65.
Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais e o magistrado, na sentença, condenou os réus como incursos nas sanções do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, nos termos da denúncia, tendo, na fixação da pena, valorado o concurso de agentes na 1ª fase como circunstância judicial e aplicado a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo na 3ª fase do cálculo dosimétrico.
Com base nos dados anteriormente fornecidos, explique, de forma fundamentada, se foi correta a prestação jurisdicional contida na sentença.
(1 ponto)
(20 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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