Leia a sentença abaixo e elabore um esboço das razões a serem deduzidas em recurso de apelação, expondo os seguintes pontos:
A) Reconte os fatos do caso (CPC, artigos 319, III, primeira figura, e 1.010, II, primeira figura), colocando-os em ordem cronológica. (No máximo 12 linhas)
B) Exponha todos os fundamentos jurídicos da sentença. (No máximo 12 linhas)
C) Apresente os pedidos e os fundamentos jurídicos da apelação, de forma articulada e sintética. (No máximo 26 linhas)
Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público em desfavor do Município de Zumbinópolis e da Imobiliária Titular Ltda., com pedidos que visam à declaração de nulidade do ato administrativo de aprovação do loteamento denominado “Vila dos Sonhos”, constituído por 358 lotes, decorrente do parcelamento do solo, para fins urbanos, da fazenda “Engenho Velho”; à regularização do loteamento e execução de obras de urbanização e infraestrutura no loteamento, com a instalação de equipamentos urbanos para escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica e asfaltamento das vias públicas, além de indenização por dano ambiental e satisfação de dano moral coletivo.
Narra, em resumo, que a segunda requerida promoveu o parcelamento do solo da fazenda mencionada, o qual foi aprovado por simples declaração do Prefeito, sem a prévia apreciação do projeto pelos órgãos competentes, e se encontra em desacordo com as diretrizes urbanísticas.
Aduz que o traçado das quadras sobrepõe áreas de preservação permanente, inclusive nascentes e cursos d’água, causando dano ambiental a partir de 2004, quando as primeiras edificações foram erguidas.
Descreve outros danos ambientais provocados pela falta de rede pluvial e pavimentação das ruas, em prejuízo da população. Sustenta a responsabilidade direta do loteador e subsidiária do ente público.
A petição inicial veio instruída com cópia do ato de aprovação do loteamento, representação da associação de moradores, pedido de providências, depoimentos e laudo produzido pelo órgão ambiental estadual, que comprova os danos à área de preservação permanente, canalização irregular do curso d’água, retirada da cobertura vegetal e assoreamento de nascentes. Regularmente citados, os requeridos contestaram.
O Município diz ser parte ilegítima, nega omissão e diz que o ato de aprovação atendeu ao disposto na legislação municipal.
A imobiliária também contestou. Afirma que o loteamento se encontra registrado desde 2010 e nega que tenha assumido a obrigação de promover urbanização. Diz que os danos ambientais devem ser atribuídos ao Município, que detém poder de polícia e não cuidou da manutenção das ruas e praças.
Acrescenta que as edificações em área de preservação permanente foram realizadas antes da aprovação do loteamento e a área se encontrava completamente antropizada quando foi feito o registro do loteamento e a venda dos lotes remanescentes, procedimento que visava regularizar a situação dos primeiros compradores, que não tinham títulos e executaram a supressão das árvores.
Intimadas para a especificação de provas, aspartes pediram a realização de perícia, a qual constatou a falta de pavimentação, de rede de esgotos e de rede pluvial, e veio instruída com anexos fotográficos que mostram as ruas esburacadas devido às chuvas e grandes poças de água e lama nas partes mais baixas; acúmulo de lixo nas áreas institucionais e presença de animais peçonhentos.
Em manifestação final, o Ministério Público pede a procedência dos pedidos, reitera os termos da petição inicial, expondo o defeito na aprovação do loteamento decorrente do descumprimento da legislação federal, descreve a conduta do loteador e destaca que a venda de lotes começou em 2002, antes do registro do empreendimento. Narra o agravamento dos problemas e a mobilização dos moradores a partir de 2012 como reação aos problemas de saúde causados pelo acúmulo de lixo.
Afirma que a promoção do adequado ordenamento territorial é responsabilidade do Município, a quem compete a fiscalização do cumprimento das normas de uso e ocupação do solo urbano. Arrola doutrina e jurisprudência dizendo que o Município responde subsidiariamente pelo cumprimento da obrigação de corrigir os vícios de infraestrutura no loteamento quando não exerce seu poder-dever de fiscalizar a execução das obras.
Revisa as provas correspondentes ao dano ambiental – apontando conduta, dano e nexo causal – e afirma que a responsabilidade decorre do princípio “poluidor-pagador”. Conclui que o prejuízo à coletividade, à ordem urbanística e ao meio ambiente impõem também a condenação por dano moral coletivo.
O Município e o loteador reiteraram as teses apresentadas em contestação.
É o relatório. Decido.
O processo correu regularmente, sem nulidades.
O Município sustenta ser parte ilegítima, tentando transferir toda a responsabilidade ao loteador. Por seu lado, o loteador diz que o loteamento foi aprovado e aponta omissão do poder público no exercício do poder de polícia.
Nenhuma das preliminares procede.
A validade da aprovação do loteamento é matéria de mérito, que será oportunamente apreciada. Por outro lado, a eventual omissão administrativa, por si só, não afasta a responsabilidade do empreendedor. Tanto o Município, quanto o loteador, podem ser responsabilizados por danos e pela obrigação de promover a urbanização.
Rejeito, portanto, as preliminares levantadas. Examino o mérito.
O loteador não realizou as obras de infraestrutura. Ampara-se, porém, em ato de aprovação do loteamento assinado pelo Prefeito, no exercício de seu mandato, que se limitou a aprovar o loteamento, sem estabelecer obrigação alguma para o loteador.
A exposição de motivos do Decreto nº 14.728, de 21/09/2009, demonstra que o Prefeito estava ciente da situação e expressamente “desonerou” o loteador dos encargos de promover a urbanização, considerando que parte dos lotes já estava ocupada e construída pelos adquirentes e ao Município interessava a regularização fundiária.
Por outro lado, embora a perícia tenha constatado a canalização do córrego e o assoreamento de nascentes, trata-se de área antropizada, situada no perímetro urbano, circunstância que afasta a responsabilidade ambiental.
Embora a implantação de loteamento cause impacto ao meio ambiente, é necessário compatibilizar a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico com o desenvolvimento econômico-social. Assim, se a própria administração exonerou o loteador, assumindo a responsabilidade pela urbanização, visando à regularização fundiária, a ela cabe assumir este ônus, executando as obras de infraestrutura. Compete à administração invalidar seus atos, quando viciados, descabendo ao Poder Judiciário substituir a atividade administrativa.
Cabe, portanto, exclusivamente administração municipal a responsabilidade pela urbanização do loteamento. Como consequência, prejudicados ficam os pedidos que visam à indenização por danos ambientais e dano moral coletivo.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Zumbinópolis a realizar as obras de infraestrutura do loteamento “Vila dos Sonhos” consistentes no escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica e asfaltamento das vias públicas. Outrossim, julgo improcedentes os pedidos formulados contra a Imobiliária Titular Ltda.
Suponha que uma empresa brasileira produtora de derivados do petróleo tenha decidido investir em um estado da Federação cuja política de redução de impostos tinha atraído investidores petroquímicos. Para tanto, a empresa obteve financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Obteve ainda as licenças ambientais requeridas para desenvolver a atividade. Acrescente-se que ainda não há consenso científico quanto aos danos que os resíduos resultantes desse tipo de indústria podem causar ao ambiente. Seis meses após ter sido concedida a licença de operação pelo órgão ambiental competente do estado, foi constatado dano ao lençol freático estadual, mas o órgão ambiental optou por não suspender as atividades da indústria. O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública contra a empresa, contra o órgão ambiental do estado e contra o BNDES. No pedido principal, requeria a responsabilidade administrativa e civil da empresa, do órgão ambiental e do BNDES, pois, de acordo com as provas juntadas, os resíduos produziram dano efetivo ao lençol freático.
Diante dessa situação hipotética, redija um texto dissertativo, com base nas normas, na jurisprudência e na doutrina, que atenda ao que se pede a seguir.
1 - Explicite os princípios de direito ambiental que podem fazer parte da argumentação do Ministério Público para a propositura da ação civil pública e os princípios que podem sustentar a defesa da empresa, do órgão ambiental estadual e do BNDES. [valor: 7,00 pontos]
2 - Com base no posicionamento do STJ, apresente a definição de poluidor direto e indireto. [valor: 4,00 pontos]
3 - Posicione-se com relação à responsabilidade civil e administrativa da empresa, do órgão ambiental do estado e do BNDES. [valor: 8,00 pontos]
Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 40,00 pontos, dos quais até 2,00 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, sendo a defesa e preservação imposta ao Poder Público e à sociedade pela Carta da República de 1988. A responsabilidade do poluidor, independente de culpa, foi o modelo escolhido pelo legislador, havendo dupla função da responsabilidade objetiva: a função preventiva e a função reparadora.
O desenvolvimento sustentável ao longo dos últimos anos exigiu de particulares e empresas privadas mudanças em suas atividades a fim de atender aos padrões aceitáveis de impacto ambiental, buscando-se, o máximo possível, a aproximação ao impacto negativo.
Entretanto, é imperioso colocar foco na atividade estatal, isso porque o Poder Público equiparase ao consumidor quando contrata a compra de produtos e serviços, e até mesmo quando exerce atividades iguais às dos particulares (siderurgia, petroquímica...). Ainda assim, a administração publica tem o dever de manter-se comprometida com a sustentabilidade.
Diante de tais afirmações, solicita-se: Disserte sobre a sustentabilidade administrativa, no enfoque do princípio da eficiência administrativa e princípio da obrigação estatal de proteção ambiental.
Para fins de avaliação, o texto deve conter:
1 - O que é desenvolvimento sustentável.
2 - O que é sustentabilidade administrativa.
3 - Apontar a interferência dos princípios da eficiência administrativa e da obrigação da proteção estatal ambiental.
4 - Indicar os dispositivos normativos, constitucional e infraconstitucional, sem transcrição dos textos normativos.
(Máximo de 30 linhas)
(2,0 pontos)
O conceito ou ideia de Constituição pode fundamentar o reconhecimento do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao desenvolvimento sustentável, mesmo que não esteja expressamente estabelecido em norma jus-fundamental? Justifique.
10 Pontos.
Disserte sobre as disposições constitucionais a respeito do meio ambiente, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
1 - Titularidade do direito ao meio ambiente equilibrado; qualificação jurídica do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
2 - Os obrigados pela sua defesa e preservação; os seus beneficiários (CF, art. 225, caput); [valor: 1,00 ponto]
3 - Competência para legislar sobre meio ambiente e competência para protegê-lo (CF, arts. 23 e 24); [valor: 1,00 ponto]
4 - Harmonização entre direito ao desenvolvimento e direito ao meio ambiente (CF, art. 3.º, II, c/c art. 170, VI, e art. 225), com base na aplicação do princípio do desenvolvimento; [valor: 2,50 pontos]
5 - Tipos de responsabilidade pelo dano ambiental e seus sujeitos passivos, com menção ao regime da responsabilidade civil (conforme legislação infraconstitucional); [valor: 2,00 pontos]
6 - Responsabilidade imposta constitucionalmente aos mineradores pela degradação que sua atividade econômica causar, em face do princípio do poluidor pagador. [valor: 2,50 pontos]